Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.591, DE 7 DE AGOSTO DE 1912 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.591, DE 7 DE AGOSTO DE 1912

Regula a emissão e circulação de cheques

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A pessoa que tiver fundos disponiveis em bancos ou em poder de commerciantes, sobre elles, na totalidade ou em parte, pode emittir cheque ou ordem de pagamento á vista em favor proprio ou de terceiro.

      § 1º Consideram-se fundos disponiveis: 
a) as importancias constantes de conta corrente bancaria;
b) o saldo exigivel de conta corrente contractual;
c) a somma proveniente de abertura de credito.

      § 2º Fica, todavia, dependente de annuencia do devedor emissão da ordem nos casos das lettras b e c.

     Art. 2º O cheque deve conter:
a) a denominação - cheque - ou outra equivalente, fôr escripto em lingua estrangeira;
b) indicação, em cifra e por extenso, da somma a pagar;
c) data, comprehendendo o logar, dia, mez e, anno da emissão, sendo o dia e mez por extenso;
d) assignatura do emittente;
e) nome da firma social ou pessoa que deve pagar;
f) indicação do logar onde o pagamento deve ser feito na falta de indicação do logar da emissão, presume-se que a ordem foi passada no logar onde tem de ser paga.


     Art. 3º O cheque póde ser ao portador, nominativo e com ou sem clausula á ordem. O cheque ao portador transfere-se por simples tradição e é pagavel a quem o apresentar. O nominativo, com clausula á ordem, é transferivel por via de endosso, que póde ser em branco, contendo sómente a assignatura do endossante. Si o cheque não indicar o nome da pessoa a quem deve ser pago, considerar-se-ha ao portador.

     Art. 4º O cheque deve ser apresentado dentro de cinco dias, quando passado na praça onde tem de ser pago, e de oito dias, quando em outra praça. Não se conta no prazo o dia da data.

     Art. 5º O portador que não apresentar o cheque nos prazos indicados no artigo antecedente, ou deixar de o protestar por falta de pagamento, perderá a acção regressiva contra os endossantes e avalistas. Perderá tambem contra o emittente, ei este tiver ao tempo, sufficiente provisão de fundos e esta deixar de existir, sem facto que lhe seja imputavel.

     Art. 6º Aquelle que emittir cheques sem data ou com data falsa, ou que por contra ordem e sem motivo legal procurar frustrar o seu pagamento, ficará sujeito á multa de 10 % sobre o respectivo montante.

     Art. 7º Aquelle que emittir cheques sem ter sufficiente provisão de fundos em poder do sacado, ficará sujeito á multa de 10 % sobre o respectivo montante, além de outras penas em que possa incorrer. (Codigo Penal, art. 338.) Art. 8º O beneficiario adquire direito a ser pago pela provisão de fundos existentes em poder do sacado, desde a data do cheque. O pagamento dos cheques far-se-ha á medida que forem apresentados. Apresentando-se, ao mesmo tempo, dous ou mais cheques, em somma superior aos fundos disponiveis, serão preferidos os mais antigos; Si tiverem a mesma data, serão preferidos os de numero inferior.

     Art. 9º Havendo differença entre a quantia em algarismos e a enunciada por extenso, será paga esta.

     Art. 10. O cheque é pagavel á vista, ainda que o não declare. O sacado, porém, poderá pedir explicações ou garantia para pagar o cheque mutilado ou partido, ou que contiver borrões, emendas ou data suspeita.

     Art. 11. Si o portador consentir que o sacado marque o cheque para certo dia, exonera todos os outros responsaveis.

     Art. 12. O cheque cruzado, isto é, atravessado por dous traços parallelos, só poderá ser pago a um banco; e si o cruzamento contiver o nome de um banco, só a este poderá ser feito o pagamento.

     Art. 13. Os bancos e os commerciantes poderão compensar seus cheques pela fórma que Julgarem Conveniente, respeitadas as disposições desta lei. As Camaras de compensação (clering-house), porém, não poderão funccionar sem autorização do Governo Federal.

     Art. 14. cheque é isento de sello, mas as cadernetas que os bancos e comerciantes emitirem para o movimento de contas correntes pagarão o sello estabelecido na lei respectiva e pela fórma nella indicada.

     Art. 15. São applicaveis ao cheque as disposições da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, em tudo que lhe fôr adequado, inclusive a acção executiva.

     Art. 16. As cadernetas de que trata o art. 14 conterão impressos os arts. 6º, 7º, 11 e 12.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1912, Página 10555 (Publicação Original)