Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.530-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.530-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Fixa a força naval para o exercicio de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A força naval para o exercicio de 1912 constará:

      § 1º dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas constantes dos respectivos quadros;

      § 2º de 50, no maximo, aspirantes a guarda-marinha e 30 alumnos do curso de machinistas da Escola Naval;

      § 3º de 4.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inclusive 118 para a Companhia Fluvial de Matto Grosso;

      § 4º de 2.000 marinheiros contractados;

      § 5º de 1.500 foguistas contractado;

      § 6º de 5.000 aprendizes marinheiros;

      § 7º de 600 praças do Batalhão Naval.

     Art. 2º Fica o Governo autorizado a contractar no estrangeiro officiaes idoneos para a instrucção e adestramento dos officiaes e praças da Armada e para instrucção nos demais serviços technicos da Marinha de Guerra.

     Art. 3º Em tempo de guerra a força naval compor-se-há de pessoal que for necessario.

     Art. 4º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das escolas de aprendizes será de seis annos a contar da data do assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes.

     Art. 5º O tempo de serviço de voluntarios será de tres annos.

     Art. 6º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pelo voluntariado sem premio, por pessoal da Escola Naval e Aprendizes Marinheiros e na insufficiencia deste pelo pessoal contractado ou mediante sorteio, de accôrdo com a lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e mais disposições dos arts. 7º, 8º e 9º.

     Art. 7º Cada Estado da Republica concorrerá com um contingente de sorteados correspondente e proporcional ao total dos alistados nos differentes municipios que o constituirem, sendo o numero de sorteados que devem constituir cada contingente prefixado 30 dias antes do sorteio pelo Ministerio da Marinha, segundo as necessidades da Armada.

     Paragrapho unico. Para cumprimento das disposições anteriores o ministro da Marinha fará, em tempo opportuno, ao da Guerra as communicações necessarias, dando-se a todos esses actos publicidade pela imprensa.

     Art. 8º A incorporação dos sorteados á Armada realizar-se-ha desde que tenham sido decididos finalmente os recursos legaes tentados pelos interessados ou estejam esgotados os prazos em que taes recursos podem ser interpostos.

     Art. 9º Todas as vantagens, regalias e mais disposições do decreto legislativo n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, que não contrariam a lettra e o pensamento desta lei, serão applicadas aos sorteados para a Armada, bem como o disposto no art. 95 da referida lei.

     Art. 10. Os voluntarios perceberão a gratificação diaria de 512 réis e as praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, terão a gratificação de 250 réis diarios.

     Art. 11. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe respectiva, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

     Art. 12. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que se engajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.

     Art. 13. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes approvadas nos cursos de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas nas tabellas annexas ao mencionado decreto, além dos demais vencimentos que lhes competirem.

     Art. 14. Nenhum individuo poderá, na vigencia desta lei, ser admittido ao serviço da marinha de guerra sem que apresente documentos comprobatorios de boa conducta.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º Republica.

HERMES R. DA FONSECA 
Joaquim Marques Baptista de Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1912, Página 593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 123 Vol. I (Publicação Original)