Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.511, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.511, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911

Regula a tomada de contas ao Governo pelo Congresso Nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Para o fim do disposto na segunda parte do n. 1 do art. 34 da Constituição, o Presidente da Republica enviará, annualmente, até o dia 15 de maio, as contas da gestão financeira durante o penultimo exercicio encerrado.

      § 1º Estas contas serão formuladas pelo ministro da Fazenda em face dos elementos que lhe proporcionarem as contas que forem organizadas nos demais ministerios e as que sobre a arrecadação da receita publica, sua distribuição e applicação forem fornecidas pelas estações exactoras e pagadoras.

      § 2º As tabellas que constituem o quadro geral das contas annuaes constarão de tantos artigos ou rubricas quantas havia no orçamento de que se prestam contas, de conformidade com os modelos que o ministro da Fazenda fizer organizar, nos quaes será observado o preceito do art. 41 da lei n. 38, de 3 de outubro de 1834.

      § 3º As contas comprehenderão, no seu desenvolvimento, as seguintes tabellas:

     I. Quanto á receita:  

     a) impostos votados, taxas e contribuições arrecadadas, renda patrimonial e industrial estimada e consignada ás despezas da Republica;

     b) arrecadação realizada nessas fontes de receita;

     c) receita a arrecadar;

     d) direitos, impostos e quaesquer contribuições cuja cobrança não tenha sido autorizada pelo Congresso, e bem assim aquelles que tenham sido cobrados com taxas inferiores ás determinadas em lei, com indicação, em um e outro caso, do nome dos agentes responsaveis.

     II. Quanto á despeza:

     a) direitos creditorios reconhecidos contra o Thesouro, tendo como fundamento serviços prestados durante o anno;

     b) pagamentos realizados;

     c) despezas por pagar.

     III. Em relação ás operações da thesouraria:

     a) os movimentos de fundos entre as estações fiscaes e o Thesouro, entre este e os estabelecimentos bancarios ou estrangeiros e de uns e outros entre si e com os correspondentes no estrangeiro;

     b) emissão e resgate de letras do Thesouro;

     c) saldos das operações de credito;

     d) saldos ou deficiencias da arrecadação, situação do activo e passivo da administração das finanças e do estado da divida fluctuante no fim do anno financeiro.

     § 4º A conta deve indicar, em tabella resumida, com clareza e discriminação minuciosa:

     a) a situação do exercicio encerrado;

     b) a situação provisoria do exercicio corrente;

     c) o confronto da receita arrecadada com a despeza effectuada;

     d) creditos extraordinarios abertos no decurso do exercicio e dos que, abertos em exercicios anteriores, nelle vigorarem.         

     § 5º As contas serão, antes de presentes ao Congresso para julgamento, sujeitas ao exame do Tribunal de Contas, que emittirá parecer sobre a regularidade e exactidão das mesmas, assignalando si, na execução do orçamento, agiu o Poder Executivo com inteira observancia das autorizações legislativas e conforme os preceitos da contabilidade publica.

     Art. 2º Recebida a exposição, a Mesa da Camara a enviará immediatamente á Commissão de Tomada de Contas, para que institua quanto antes o exame das contas do exercicio e dê seu parecer fundamentado, que deverá concluir por um projecto de lei approvando-as ou não.

      § 1º Não sendo approvadas as contas pelo Congresso, terá logar o processo de responsabilidade de que trata o decreto n. 27, de 7 de janeiro de 1892.

      § 2º Além da exposição e documentos que lhe forem annexos, a Commissão de Tomada de Contas requisitará do Tribunal de Contas, do Thesouro Nacional, de quaesquer repartições ou autoridades, as informações e documentos que julgar necessarios á liquidação das operações financeiras do exercicio e exame dos actos do Poder Executivo, no tocante á gestão dos dinheiros, valores e bens pertencentes á União.

     Art. 3º Quando o Presidente da Republica usar da attribuição que lhe confere o art. 2º, § 8º, do decreto n. 392, de 8 de outubro de 1896, o Tribunal de Contas, procedendo ao registro sob protesto, dará deste conhecimento ás Mesas das duas Casas do Congresso, dentro de 48 horas, si estiver o Congresso funccionando, e nos primeiros 15 dias de sua reunião, si o registro sob protesto se verificar no intervallo das sessões.

     Art. 4º Nenhuma despeza poderá ser ordenada com o caracter de reserva para o effeito do art. 2º, § 9º, do decreto n. 392, de 8 de outubro de 1896, sem que seja imputavel á verba orçamentaria que expressamente autorize a reserva.

     Art. 5º Os contractos celebrados pelo Governo serão publicados no Diario Official, dentro de 10 dias da sua assignatura e no mesmo prazo remettidos ao Tribunal de Contas, para o seu julgamento, que será proferido dentro de 15 dias; findo este prazo, sem ter havido julgamento, o contracto será tido como registrado para todos os effeitos.

     Si o Governo não fizer a remessa do contracto ao tribunal no referido prazo, o representante do Ministerio Publico promoverá o julgamento do contracto, em petição instruida com o numero do Diario Official em que elle estiver publicado.

     O Presidente da Republica poderá usar da attribuição que lhe confere o art. 2º, § 3º, alinea 2ª, do decreto n. 392, de 8 de outubro de 1896, quando o tribunal recusar registro ao contracto, observados para a communicação ao Congresso os prazos já estabelecidos em o art. 3º.

     Art. 6º As funcções de julgamento no Tribunal de Contas serão separadas das do preparo do processo, ficando estas a cargo dos sub-directores, sob a immediata direcção do presidente.

     Art. 7º O substituto do representante do Ministerio Publico exercerá as suas funcções cumulativamente com o mesmo.

     Art. 8º O presidente e os directores do Tribunal de Contas, assim como o representante do Ministerio Publico, terão os mesmos vencimentos que os desembargadores da Côrte de Appellação e o substituto do representante do Ministerio Publico os que a este presentemente competem, mantida, quanto ao presidente, a disposição do § 13 do art. 2º da lei de 8 de outubro de 1896.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1911, Página 16411 (Publicação Original)