Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.400, DE 9 DE JANEIRO DE 1911 - Republicação

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DECRETO Nº 2.400, DE 9 DE JANEIRO DE 1911

Fixa os subsidios do Presidente e do Vice-Presidente da Republica no quadriennio de 1910 a 1914

Quintino Bocayuva, Vice-Presidente do Senado Federal:

Faço saber aos que o presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:

     Art. 1º No periodo presidencial a decorrer de 15 de novembro de 1910 a 15 de novembro de 1914, o Presidente da Republica vencerá o subsidio de 120:000$ annualmente, e o Vice-Presidente o de 36:000$, um e outro pagaveis em prestações mensaes.

     Art. 2º No caso de impedimento, por motivo de licença, o Presidente da Republica vencerá metade do subsidio.

     Art. 3º O Vice-Presidente ou qualquer dos seus substitutos, em exercicio pleno das funcções presidenciaes, nos termos do art. 41 da Constituição, perceberá o mesmo subsidio fixado para o Presidente.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 9 de janeiro de 1911.

QUINTINO BOCAYUVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1911, Página 725 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 15 Vol. I (Publicação Original)