Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.389, DE 4 DE JANEIRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.389, DE 4 DE JANEIRO DE 1911
Providencia sobre o provimento dos officios de justiça do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O provimento dos cargos de escrivães das varas civeis, commerciaes, orphanologicas, provedoria, ausentes e feitos da Fazenda Municipal será feito com a promoção dos escrivães das varas criminaes, dos officios do Jury e das pretorias, a exemplo do que se pratica com relação aos juizes de direito.
Art. 2º Verificada a vaga, será ella provida dentro do prazo de 30 dias e immediatamente aberto o respectivo concurso para ser provida a vaga do escrivão das varas mencionadas no art. 1º pelos escrivães das varas de que trata o mesmo artigo in fine.
Art. 3º Para o provimento das vagas criminaes e do Jury serão aproveitados, indistinctamente, os escreventes de cartorio, os escrivães substitutos e escrivães interinos, que tenham mais de um anno de exercicio, sendo feita a escolha pelo Ministerio da Justiça, procedido o concurso do art. 2º.
Art. 4º Os escrivães dos juizes de direito da justiça local do Districto Federal serão sempre providos nos seus cargos com direito á vitaliciedade, extensiva esta aos que della ainda não gozam mas que já sejam effectivos.
Art. 5º Si o serventuario promovido para outro officio recusar a promoção, direito que esta lei lhe faculta, a promoção tocará a quem de direito, podendo caber mesmo aos escrivães do crime a transferencia immediata para uma vara administrativa, si os escrivães do civel e do commercio preferirem permanecer em seus respectivos officios.
Art. 6º Os tabelliães de notas serão substituidos em todos os seus impedimentos pelos respectivos ajudantes juramentados. E, desde que estes tenham mais de 10 annos de effectivo exercicio no cartorio e exhibam as provas de competencia e habilitação de que tratam os arts. 169 e 210 do decreto n. 9.420, de 28 de abril de 1885, serão preferidos para o provimento da serventia vitalicia do officio, dado o caso de fallecimento ou renuncia do respectivo serventuario.
Paragrapho unico. Os tabelliães, successores, pelo impedimento dos serventuarios, que tiverem, pelo menos, cinco annos de effectivo exercicio considerar-se-hão providos definitivamente no respectivo officio, dada a vaga pelo fallecimento do titular do cartorio.
Art. 7º Fica restabelecido o officio vitalicio de porteiro dos auditorios da Capital Federal, desmembrado em tres: o primeiro para as varas do commercio e civel; o segundo para as varas de orphãos e ausentes e o terceiro para as varas da Provedoria e Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal.
Art. 8º Os porteiros dos auditorios perceberão pelos prégões nas audiencias, ainda que comprehendam mais de um nome, 2$000.
Paragrapho unico. As suas custas serão as seguintes:
Nas vistorias, 12$000;
Certidões de editaes que affixarem, 2$000;
Nas arrematações, adjudicações ou remissões, na praça ou depois desta, uma porcentagem sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, de 2 % até 10:000$, 1 % de mais de 10:000$ até 30:000$ e dahi para cima, nada mais.
Art. 9º O Governo fará as primeiras nomeações independentemente de concurso.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1911, Página 259 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 11 Vol. I (Publicação Original)