Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1910 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1910
Fixa a força naval para o exercicio de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A força naval para o exercicio de 1911 constará:
§ 1º. Dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas constantes dos respectivos quadros.
§ 2º. De 50, no maximo, aspirantes a guardas-marinha e 50 alumnos do curso de machinas da Escola Naval.
§ 3º. De 6.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inclusive 118, para a Companhia Fluvial de Matto Grosso.
§ 4º. De 1 .200 foguistas contractados.
§ 5º. De 5.000 aprendizes marinheiros.
§ 6º. De 500 praças do Batalhão Naval.
Art. 2º Em tempo de guerra, a força naval compôr-se-ha do pessoal que for necessario.
Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das escolas será de 15 annos, contados da data de sua matricula.
Art. 4º O tempo de serviço dos voluntarios será de cinco annos.
Art. 5º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pelo voluntariado sem premio, por pessoal da Escola Naval e de Aprendizes Marinheiros, e na insufficiencia deste, mediante sorteio entre individuos alistados na marinha mercante na razão de um decimo das vagas restantes, completadas estas com o pessoal que as juntas do alistamento militar sortearem, á requisição das autoridades navaes.
Art. 6º Os voluntarios perceberão a gratificação diaria de 125 reis e as praças que, findo o seu tempo de serviço continuarem nas fileiras com eu sem engajamento, terão a gratificação de 250 reis diarios.
Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe respectiva, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que se engajarem ou reengajarem, terão direito em cada engajamento, ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verifìcarem a primeira praça.
Art. 9º Nenhum individuo poderá, na vigencia desta lei, ser admittido ao serviço da Marinha de Guerra sem que apresente documentos comprobatorios de boa conducta.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro 28 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Joaquim Marques Baptista de Leão
- Diário Official - 30/12/1910, Página 11019 (Publicação Original)