Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.915, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1919 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.915, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1919
Proroga o prazo para a construcção da lina de Barra Bonita e Rio do Peixe, de que trata o paragrapho unico da clausula primeira do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
Resolve:
Art. 1º E' prorogado o prazo de construcção da linha de Barra Bonita e Rio do Peixe, de que trata o paragrapho unico da clausula primeira do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, ficando a extensão da linha a construir, annualmente, adstricta ao credito votado para tal fim.
Art. 2º O fornecimento do
trem rodante da dita linha de Barra Bonita e Rio do Peixe, á conta das despezas
da respectiva construcção, nos termos do citado decreto numero 12.479, será
feito proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a
mesma linha e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1919, Página 18363 (Publicação Original)