Legislação Informatizada - Decreto nº 13.706, de 25 de Julho de 1919 - Republicação
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Decreto nº 13.706, de 25 de Julho de 1919
Dá nova organização aos patronatos agricolas
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando das attribuições que lhe confere o art. 91, n. III, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, resolve approvar o regulamento dos patronatos agricolas que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Antonio de Padua Salles.
Regulamento dos patronatos agricolas
CAPITULO I
DOS
PATRONATOS AGRICOLAS E SEUS FINS
Art. 1º Os patronatos agricolas instituidos por decreto n. 12.893, de 28 de fevereiro de 1918, são, exclusivamente, destinados ás classes pobres, e visam a educação moral, civica, physica e profissional de menores desvalidos, e daquelles que, por insuficiencia da capacidade de educação na familia, forem postos, por quem de direito, á disposição do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Os patronatos agricolas constituem, em seu conjunto, um instituto de assistencia, protecção e tutela moral dos menores comprehendidos no art. 1º do presente regulamento, recorrendo para esse effeito ao trabalho agricola, sem outro intuito que não o de utilizar sua acção educativa e regeneradora, com o fim de os dirigir e orientar, até incorporal-os no meio rural.
CAPITULO II
DA
SUPERINTENDENCIA E ORGANIZAÇÃO DOS PATRONATOS AGRICOLAS
Art. 3º Os patronatos agricolas ficam a cargo da Directoria do Serviço de Povoamento, que os superintenderá.
Art. 4º Com o fim de auxiliar a inspecção permanente dos patronatos agricolas, haverá um inspector e um ajudante de inspector, immediatamente subordinados á Directoria do Serviço de Povoamento, cujas funcções serão reguladas por instrucções do respectivo director.
Art. 5º Os patronatos agricolas serão installados debaixo da fórma de internatos, em zonas ruraes, com boas terras de cultura, adaptaveis á lavoura mecaniza, abastecidas sufficientemente de agua e dotadas de meios faceis de transporte, e terão as installações, dependencias e elementos de trabalho indispensaveis a propriedades agricolas bem organizadas.
Art. 6º Cada patronato funccionará como centro de apredizagem e, ao mesmo tempo, de divulgação dos methodos culturaes, processos de manipulação concernentes á agricultura e industrias ruraes de applicação immediata á zona agricola que servir.
Art. 7º Os patronatos agricolas poderão ser applicados a qualquer dos seguintes ramos de producção:
a) cultura de plantas industriaes;
b) horticultura e jardinocultura;
c) pomicultura;
d) pecuaria e industria animal.
Art. 8º A preferencia por um dado ramo de exploração será sempre determinada pela natureza e extensão das terras de cultivo e outras condições locaes, podendo, entretanto, ser adoptados, concomitantemente, outros generos de producção convenientes á vida economica e administrativa do patronato.
Art. 9º As installações de que dispuzerem os patronatos agricolas para o beneficiamento do producto de suas culturas ou destinadas á industria rural, assim como as machinas agicolas disponiveis e os animaes reproductores, poderão ser utilizados pelos lavradores e criadores das respectivas regiões mediante as condições estabelecidas nas instrucções approvadas pelo ministro da Agricultura.
CAPITULO III
DO
ENSINO E SEUS METHODOS
Art. 10. O ensino ministrado nos patronatos agricolas é intuitivo, pratico e limitado á condição do pequeno cultivador ou do trabalhador rural, comprehendendo noções rudimentares de agricultura em seus differentes ramos, mecanica agricola, criação, hygiene, tratamento, alimentação dos animaes domesticos e industrias ruraes.
Art. 11. As noções theoricas sobre os assumptos referidos no artigo anterior ou em relação a qualquer materia accessoria, serão ministradas objectivamente, sob a fórma de lições de cousas, durante os trasbalhos praticos, excursões a propriedades agricolas, museus, fabricas, mercados, exposições, com o fim de melhor asclarecer e guiar os alumnos nos mistéres da vida agricola.
Art. 12. Haverá simultaneamente cursos primarios para os menores analphabetos ou de instrucção primaria deficiente, assim como officinas para o ensino profissional elementar, apropriadas a dar-lhes habilidade manual nos officios que mais se relacionem com as necessidades do amanho e cultivo do sólo como sejam os de ferreiro, carpinteiro e selleiro.
Art. 13. Os patronatos agricolas velarão pela educação moral e pela cultura physica dos alumnos, servindo-se no ultimo caso da gymnastica sueca e jogos sportivos ao ar livre, tendo sempre em vista a idade, resistencia organca, o estado geral de saude e o desenvolvimento progressivo da intelligencia e do caracter individual.
Paragrapho unico. No caso referido, como em tudo que disser respeito á escolha de methodos de educação physica, hygiene individual, natureza e duração dos serviços confiados aos menores, deve ser ouvido o medico do estabelecimento.
Art. 14. Constituirão, tambem, elementos educativos da indole e das predisposições innatas do menor, o ensino da musica e do desenho, os jogos recreativos adequados á estação, os passeios, execursões, festas escolares e premios.
Paragrapho unico. De accôrdo com os recursos orçamentarios e tendo em vista as aptidões dos menores, poderão ser organizadas bandas de musica nos patronatos agricolas, regidas por mestres de reconhecida proficiencia.
CAPITULO IV
DOS
CURSOS DOS PATRONATOS AGRICOLAS E DO SEU PROGRAMMA
Art. 15. O curso dos patronatos agricolas será primario e profissional.
Art. 16 O ensino primario comprehende tres cursos distinctos: elementar, médio e complementar.
Art. 17. O programma nos dous primeiros casos comprehenderá:
a) leitura, escripta e ensino pratico da lingua materna, no qual as lições theoricas de grammatica, reduzidas ao minimo, serão dadas intuitivamente em exercicios schematicos, que conduzam o alumno a fallar e escrever correctamente a lingua portugueza;
b) contar e calcular arithmetica pratica até regra de tres, ensinada successivamente por processos espontaneos e systemativos;
c) systema metrico, precedido do estudo de geometria pratica, tachimetria;
d) elementos de geographia e historia do Brasil, por meio de lições simples, intuitivas, leituras, prelecções e conferencias;
e) lições de cousas e noções concretas de sciencias physico-chimicas e de historia natural;
f) instrucção moral e civica, noções elementares de hygiene;
g) desenho;
h) musica, comprehendendo conticos escolares e patricticos;
i) passeios excursões de plantas, isectos, etc., para a organização de pequenas collecções escolares;
j) gymnastica sueca e jogos ao ar livre;
k) trabalhos manuaes.
Art. 18. Os menores trabalharão simultaneamente nos campos de cultivo, jardins, officinas e installações do estabelecimento, obedecendo-se ao criterio da idade, da compleição physica, etc.
Art. 19. Nas aulas de escripta, leitura, arithmetica pratica, desenhos e outras materias do programma, deverão os professores escollere de preferencia assumptos que se relacionem com a agricultura.
Art. 20. O curso primario complementar consisturá em revisão e ampliação do curso anterior, conforme a natureza de cada patronato, e será incluido nas instrucções organizadas pela Directoria do Serviço de Povoamento e approvadas pelo ministro.
Art. 21. Cada classe de alumnos será dividida em tantas sub-classes quantas forem necessarias para maior efficiencia do ensino, não devendo a sub-classe contar mais de quarenta alumnos.
Paragrapho unico. O maximo estabelecido soffrerá redcção ma ,edida indicada pelo medico do estabelecimento, em se tratando de alumnos anormaes.
Art. 22. O ensino profissional versará sobre as seguintes noções:
1ª, estudos do solo, sua origem, composição, propriedades, classificação das terras, seus caracteres geraes, com applicação aos terrenos communs á região; terras proprias para agricultura, para horticultura, etc.;
2ª, meios de preparar e melhorar o solo; systemas de lavanca: drenagem e irrigação dos terrenos;
3ª, instrumentos agrarios, em conjuncto, nas peças que os constituem; trabalhos de montagem e manejo das machinas agricolas; conhecimento de ferramentas, instrumentos e utensilios; execução das lavouras, sua profundidade, fórma, época e numero;
4ª, escolha das sementes, suas preparação, épocas de semeadura, profundidade, quantidade de semente a empregar por unidade de superficie;
5ª, preparação e aproveitamento das materias fertilizantes; estrumes vegetaes e animaes; adubos chimicos e correctivos;
6ª, jardinocultura, horticultura, pomicultura e utilização dos respectivos productos;
7ª, inscetos uteis e prejudiciaes á agricultura; doenças que affectam as plantas cultivadas; meios de as prevenir e combater;
8ª, prados naturaes e artificiaes; pecuaria, comprehendendo as especies zootechnicas mais apropriadas á região; hygiene, criação e alimentação;
9ª, lacticinios e outras industrias animaes;
10, apicultura e sericultura;
11, beneficiamento e emballagem dos productos da lavoura;
12, contabilidade agricola; bases para a formação de syndicatos, cooperativas o outras associações uteis á lavoura.
Art. 23. AS instrucções relativas a cada patronato conterão o programma attinente á instrucção profissonal, de accôrdo com o genero de producção a que o estabelecimento fôr destinado.
Art. 24. Haverá em cada patronato:
a) collecção de quadros muraes concernentes á fauna, á flora, ás riquezas naturaes e economicas, ao systema monetario e ao systema de medidas agrarias do Brasil;
b) mappas muraes de geographia economica do Brasil,
c) pequeno museu escolar de historia natural, productos agricolas, industriaes e materias primas;
d) galeria de machinas agricolas;
e) installações para os differentes animaes;
f) estrumeira;
g) officinas para o trabalho do ferro, madeira, couro, vime, etc.;
h) installações para lacticinios e outras industrias animaes;
i) installações para o beneficiamento de productos agricolas;
j) estação de monta, quando necessaria;
k) aviario, apiario, installações de sericicultura;
l) posto meteorologico.
CAPITULO V
DO
PESSOAL ADMINISTRATIVO E DOCENTE DOS PATRONATOS AGRICOLAS
Art. 25. O pessoal administrativo e docente dos patronatos agricolas será assim constituido:
1 director;
1 medico;
1 auxiliar-agronomo;
1 escripturario;
1 professor primario por grupo de 40 alumnos;
1 economo-almoxarife;
1 pharmaceutico;
3 mestres de officinas;
1 instructor;
1 porteiro-continuo;
1 inspector por grupo de 100 alumnos;
1 guarda-vigilante por grupo de 50 alumnos.
Art. 26. Os serviços dentarios serão contractados, mediante prévia autorização do ministro.
Art. 27. Serão admittidos pelos directores dos patronatos os inspectores de alumnos, guardas-vigilantes, enfermeiros, cozinheiros, trabalhadores e lavadeiras, de accôrdo com a autorização do diretor deo serviço.
Art. 28. O cargo de director deve ser exercido de preferencia por agronomo ou engenheiro agronomo, que tenha tirocinio na direcção de estabelecimentos de ensino agronomico ou haja dirigido propriedade agricola arganizada de accôrdo com os melhores methodos de exploração rural.
Art. 29. O auxiliar-agronomo deve ser profissional formado em escola de agricultura da União ou dos Estados, tendo tirocinio em serviço agricola particular ou official.
Art. 30. Na escolha dos mestres de officinas deverão ser preferidos operarios que tenham certificado de capacidade proveniente de Escola de Artifices, Aprendizado ou Patronato Agricola, ou houverem cursado qualquer escola profissional.
Art. 31. Os professores primarios deverão ser escolhidos dentre os professores diplomados em Escolas Normaes do Districto Federal e dos Estados ou institutos congeneres, devendo ser preferidos aquelles que exhibirem melhores provas de capacidade e tenham leccionado por mais de um anno.
Art. 32. A' falta de professores que satisfaçam as exigencias do artigo anterior, o ministro da Agricultura fará abrir concurso para preenchimento do cargo, ao qual poderão concorrer pessoas não diplomadas.
Paragrapho unico. A commissão de concurso será presidida pelo director do Serviço de Povoamento e composta de dous professores primarios diplomados e com sufficiente pratica escolar, que servirão de examinadores.
Art. 33. Os funccionarios technicos e docentes deverão exhibir no acto da posse, para que esta se torne effectiva, seus respectivos titulos scientificos ou de, habilitação, que serão devidamente registrados na Directoria do Serviço de Povoamento.
Paragrapho unico. Qualquer que seja a categoria do funccionario, a idoneidade moral é condição indispensavel para a nomeação.
CAPITULO VI
DA
MATRICULA E ADMISSÃO DOS MENORES
Art. 34. A matricula dos menores far-se-ha, no caso de vaga, em qualquer dia util, preenchidas as formalidades do presente regulamento.
Art. 35. Serão admittidos e internados menores reconhecidamente desvalidos, com a idade de 10 a 16 annos.
Art. 36. Para o fim do artigo anterior, ficam os patronatos agricolas divididos em duas categorias distinctas, nas quaes serão respectivamente internados menores de 10 a 13 e de 13 a 16 annos.
Art. 37. Os menores de um patronato passarão ao que lhe fica immediatamente superior, desde que tenham attingido a idade exigida nesse outro, continuando alli o curso que tiver iniciado, até que possam seguir o novo programma.
Art. 38. Não havendo vaga, o educando permanecerá no patronato a que pertencer.
Art. 39. A lotação de cada patronato será fixada pelo ministro, ouvido o director do Serviço de Povoamento, para que sejam attendidos os preceitos de hygiene individual e das habitações, quanto á lotação das aulas, officinas, dormitorios, refeitorios, etc., além dos demais dispositivos regulamentares.
Art. 40. Não serão admittidos nos patronatos agricolas menores delinquentes, ou que soffram de doença contagiosa, lesão ou deficiencia organica, que os inhabilite para os serviços agricolas ou de industria rural.
Art. 41. O processo para a admissão dos menores, dado o caso de vaga, será o mais summario possivel e consistirá em requerimento ao director do Serviço de Povoamento, com os seguintes documentos: a) certidão de idade ou attestado passado por duas pessoas de reconhecida idoneidade; b) attestado de indigencia e de boa conducta, passado por autoridade competente; c) attestado de sanidade, indicando ser vaccinado, não soffrer de molestia infecto-contagiosa, ou de qualquer lesão ou anormalidade que o inhabilite para os serviços agricolas; d) attestado, de obito de pae, mãe ou de ambos; e) documento que atteste incapacidade moral dos paes, tutores, parentes ou protectores, para o educar ou indique caso de restricção, ou de destituição de patrio poder.
Art. 42. A admissão nos patronatos, satisfeitas as disposições regulamentares, será feita de maneira que 50% dos alumnos procedam do Estado onde estiver localizado o respectivo estabelecimento.
Art. 43. em gráo de recurso, quando for negada a matricula, poderá o interessado dirigir-se ao ministro da Agricultura.
Art. 44. Quando a internação for feita á requisição de autoridade judiciaria ou policial competente, será documento essencial a rospectiva guia, indicando a idade presumida, a ficha anthropometrica, o attestado de sanidade do menor, a circumstancia do abandono, indigencia, incapacidade moral dos paes, e, sempre que for possivel, a filiação e a declaração do ser ou não orphão.
Art. 45. Quando o menor admittido em um patronato não puder seguir immediatamente para o destino que lhe for indicado, e não tiver meios de se manter até á ordem da partida, será recolhido á dependencia que lhe for indicada pelo director do serviço de Povoamento.
Art. 46. As despezas de viagem por via maritima e terrestre, do menor e da pessoa que o acompanhar, correrão por conta do Ministerio da Agricultura.
Art. 47. Ao chegar ao seu destino, será o menor submettido a minucioso exame medico e ás observações necessarias, a bem definir a condição em que deve ser collocado nas aulas, nos serviços peculiares ao estabelecimento e nos jogos e exercicios escolares.
Art. 48. Do exame referido serão feitas as respectivas annotações em livro adequado, das quais se extrahirá o necessario para a ficha do menor.
Art. 49. Verificado que o menor internado não preenche as condições regulamentares, será o mesmo desligado e entregue á autoridade ou ao particular, sob cuja requisição foi matriculado, correndo as despezas por conta do Ministerio da Agricultura.
CAPITULO VII
DOS
CURSOS COMPLEMENTARES DOS PATRONATOS AGRICOLAS
Art. 50. Os menores que não puderem ser internados nos patronatos agricolas, por haverem excedido a idade de 16 annos, serão admittidos nos cursos praticos annexos aos postos zootechnicos, fazendas de criação, fazendas modelo o outros estabelecimentos do Ministerio da Agricultura, até á idade maxima de 18 annos.
Art. 51. Os cursos referidos no art. 50 ficam considerados como cursos complementares dos patronatos agricolas.
Art. 52. Os menores de 16 annos internados nos patronatos agricolas que passarem a constituir cursos complementares serão distribuidos pelos patronatos, organizados ou que se organizarem nos termos do presente regulamento, na conformidade das vagas que se forem verificando.
Pargrapho unico. Será adoptado identico o criterio em relação aos maiores de 16 annos, ora existentes nos patronatos agricolas que tiverem de passar para os cursos complementares.
Art. 53. O ministro da Agricultura, segundo os recursos orçamentarios, poderá installar novos patronatos agricolas ou ampliar os actuaes especialmente tendo em vista o disposto no artigo anterior.
Art. 54. O pessoal dos cursos complementares dos patronatos agricolas será o mesmo que serve aos estabelecimentos de que faz parte, accrescido dos funccionarios que, a juizo dos respectivos directores, forem indispensaveis aos ditos cursos.
§ 1º A matricula nos referidos cursos fica sujeita ao disposto no art. 41 e á condição de ser mantido inalteravel o regimen dos estabelecimentos a que os mesmos pertencerem.
§ 2º Nessa hypothese, os requerimentos deverão ser apresentados aos directores de serviços que tiverem a seu cargo cursos complementares.
Art. 55. O menor que tiver concluido o curso dos patronatos agricolas poderá especializar-se em qualquer dos ramos a que se dediquem os cursos complementares, dentro do prazo maximo de seis mezes.
Art. 56. O regimen nos cursos complementares, para os educandos analphabetos ou de instrucção primaria deficiente, será o mesmo applicado aos dos patronatos agricolas, sem prejuizo do ensino proficional.
CAPITULO VIII
DO
REGIMEN ESCOLAR E ECONOMICO DOS PATRONATOS AGRICOLAS E CURSOS COMPLEMENTARES
Art. 57. O regimen escolar é o de internato com educação, alimentação, vestuario, calçado, objectos de uso commum, assistencia medica, pharmaceutica e dentaria gratuitos.
Art. 58. Todos os educandos são obrigados a comparecer ás aulas, exercicios, excursões, etc., comprehendidos no programma escolar, a tomar parte nos serviços que se executarem no campo, nas officinas e installações, a prestar sua cooperação nos trabalhos de limpeza, arranjo do edificio e outros peculiares a sua economia interna.
Art. 59. Trabalhos praticos, assim como nos differentes serviços a seu cargo, os educandos serão divididos em turmas, que se revesarão periodicamente, afim de que todos participem das mesmas funcções.
Art. 60. Haverá periodicamente nos patronatos agricolas e cursos complementares concursos praticos sobre manejos de machinas agricolas, fenação, tratamento de animaes, fabrico de mateiga, embalagem dos productos agricolas, operações de jardinocultura, horticultura e outros serviços agricolas.
Paragrapho unico. O ministerio instituirá premios para os educandos que mais se distinguirem.
Art. 61. Serão reservadas nas terras annexas aos patronatos e cursos complementares, pequenas parcellas destinadas aos alumnos de boa conducta moral e applicação notavel, afim de as cultivarem, mediante plano traçado pelo director do estabelecimento, cabendo-lhes a renda liquida.
Art. 62. Será estabelecida em cada patronato ou curso complementar, para o fim de incutir nos menores sentimentos de previdencia, cooperação e solidariedade, uma associação cooperativa ou de mutualidade modelada nas instrucções de 7 de agosto de 1912 das Escolas de Aprendizes Artifices, organizadas de accôrdo com o art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.070, de 25 de outubro de 1911.
Paragrapho unico. As quantias pertencentes aos fundos sociaes serão recolhidas á Caixa Economica Federal, devendo ser fornecida a cada contribuinte uma caderneta da qual constem seu nome, idade, filiação numero e data da inscripção e as importancias de suas contribuições.
Art. 63. A receita dos patronatos será constituida: a) pelas dotações orçamentarias; b) pela venda de productos agricolas e de industria rural, que excederem ás necessidades do consumo do estabelecimento; c) pela renda das officinas; d) por quaesquer donativos, que lhes sejam feitos.
Art. 64. A renda liquida das culturas, das installações, de industria rural e officinas será assim distribuida, annualmente: 5 % ao director do estabelecimento: 4 % ao auxiliar-agronomo; 2 % aos mestres de officinas e de installações de industria rural, 20 % aos alumnos que mais se tenham distinguido pela sua conducta moral e pela applicação nas aulas e nos diversos serviços, a juizo do director.
Art. 65. Os menores receberão diaria pelos serviços prestados, proprocionalmente á capacidade de trabalho e ás aptidões que revelarem, a criterio do director e de accôrdo com a verba orçamentaria votada para esse fim.
Art. 66. A renda dos patronatos agricolas e cursos complementares poderá ser applicada integralmente no seu proprio custeio, mediante prévia autorização do ministro e prestação de contas na fórma da lei.
Art. 67. As importancias dos salarios dos menores, assim como a receita proveniente de quaesquer premios em dinheiro, reverterão sempre a favor da caixa de mutualidade escolar.
Paragrapho unico. Das importancias referidas neste artigo, serão deduzidas as multas impostas aos educandos como penalidades.
Art. 68. A escripturação relativa aos diversos serviços de agricultura e de industria rural, em sua parte economica, será feita de accôrdo com as regras de contabilidade agricola, ficando a contabilidade concernente á administração geral do estabelecimento subordinada ás disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, e ás regras e modelos instituidos pela Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Agricultura, Industria e comercio.
Art. 69. Os directores dos patronatos agricolas e dos cursos complementares submetterão, no dia 15 de cada mez, á aoprovação dos seus immediatos superiores hierarchicos, o orçamento, das despezas do estabelecimento para o mez seguinte, que não deverá ser excedido.
Art. 70. Com o intuito de facilitar o pagamento das despezas dos patronatos agricolas e cursos complementares, os directores de serviços designarão um funccionario de sua confiança, para proceder ao respectivo recebimento no Thesouro Nacional e delegacias fiscaes. Aos directores dos estabelecimentos poderão ser feitos pequenos adeantamentos para occorrer ás despezas urgentes.
Art. 71. Das instrucções expedidas pelo ministro, relativas ao regimento interno dos estabelecimentos, constarão o horario das aulas e dos trabalhos, tabella de rações, enxoval e tudo quanto disser respetio á economia dos mesmos estabelecimentos.
Art. 72. Todos os artigos de uso commum nos patronatos e cursos complementares, que não sejam de producção local, deverão ser adquiridos por concurrencias publicas semestraes ou annuaes, a juizo dos respectivos directores de serviços.
Paragrapho unico. Os generos de producção agricola, necessarios ao consumo dos patronatos e cursos complementares, deverão ser adquiridos, sempre que for possivel, aos proprios cultivadores.
Art. 73. O pessoal dos patronatos e cursos complementares deve zelar, de accôrdo com a funcção que exceder, pela guarda e conservação dos bens nacionaes e de tudo que for attinente ao estabelecimento ou relacionar-se com a economia dos menores, sob pena de responsabilidade.
Art. 74. Correrão por conta do Ministerio da Agricultura as despezas concernentes á expedição da correspondencia quinzenal entre os menores e seus paes, tutores ou pessoas idoneas.
Art. 75. Para a fundação de um patronato agricola que se destine á cultura de plantas industriaes, é indispensavel uma superficie de terras de cultura com o minimo de 200 hectares; de 300 si se tratar de pecuaria e industria animal; de 100 si a exploração agricola se reduzir á pomicultura e horticultura e de 50 hectares no caso de estabelecimento que se destine a menores de 10 a 13 annos de idade e applicados á horticultura.
Paragrapho unico. As superficies estabelecidas são relativas á lotação de 100 menores.
CAPITULO IX
DOS
EXAMES, DOS CERTIFICADOS DE CAPACIDADE, DOS PREMIOS E RECOMPENSAS E DAS
PENALIDADES
Art. 76. Haverá nos cursos primarios dos patronatos agricolas e dos cursos complementares exames parciaes realizados periodicamente, a juizo do director, para promoção do alumno de uma sub-classe á de gráo immediatamente superior, e exames annuaes, que terão logar no fim do anno lectivo, após o encerramento das aulas, para promoção de classe.
Art. 77. Os exames finaes obedecerão ás intrucções orga nizadas pelos directores de serviços, e constarão das materias leccionadas durante o anno lectivo.
Art. 78. Haverá annualmente exames praticos relativos ao ensino profissional agricola, em todos os seus ramos, á gymnastica e exercicios militares, devendo ser organizado respectivo programma na fórma das disposições contidas no artigo anterior.
Art. 79. Dever-se-ha apurar periodicamente e com o auxilio de exames e observações medicas, tendo em vista a ficha peculiar a cada educando, o gráo de saude e robustez physica adquirido, a marcha do crescimento, quer do ponto de vista geral, quer relativamente ás differentes condições a que o educando está submettido.
Paragrapho unico. Os dados obtidos servirão para corrigir quaesquer falhas, quanto ao regimen alimentar, á natureza e á intensidade dos trabalhos nas aulas e nos serviços praticos, etc.
Art. 80. Os exames attenderão, tambem, ao desenvolvimento progressivo do alumno, quanto á educação moral e á formação do caracter, servindo de provas para esse julgamento as notas e observações do director do estabelecimento e do corpo docente.
Art. 81. As provas alludidas no artigo anterior serão apuradas por uma commisão composta do director do estabelecimento, de um representante do director de serviço de dous representantes do corpo docente.
Art. 82. Na ordem de merecimento para obtenção de premios e recompensas, será em primeiro logar apurada a conducta do alumno e seus sentimentos moraes, de conformidade com as observações feitas durante as aulas, trabalhos, recreio, exercicios, etc.
Art. 83. O director, os professores e encarregados de serviços deverão annotar em caderneta especial os traços mais evidentes do caracter de cada educando, e as modificações por que fôr passando, sob a influencia da educação.
Art. 84. O ministro instituirá premios em medalhas e dinheiro para os alumnos que mais se distinguirem por seus attributos moraes e pelo adeantamento que revelarem nos cursos, segundo as provas exhibidas.
Art. 85. Os educandos que mais se distinguirem do ponto de vista moral farão parte de um - Quadro de Honra - especial e constituirão grupo á parte, no qual serão escolhidos os monitores, para fiscalização nos jogos esports recreativos e nos serviços internos.
Art. 86. Além das recompensas já mencionadas, os alumnos que revelarem melhoramento progressivo de caracter e boa conducta terão, annualmente, até 15 dias ulteis de ferias, exclusive o tempo de viagem, para visita a seus parentes ou protectores, correndo as despezas de passagem de ida e volta por conta do Ministerio da Agricultura.
Art. 87. Constituirão, tambem, recompensas a promoção de classes dos educandos, a inclusão de seus nomes no Quadro de Honra, o augmento de diarias, o elogio em publico, passeios, diversões e outros meios que os possam estimular ao cumprimento do dever.
Art. 88. As penalidades comprehenderão:
a) admoestação feita em particular, ou em publico, pelos encarregados de serviço, pelos professores e, por ultimo, pelo proprio director do estabelecimento;
b) privação de recreio;
c) isolamento com trabalho escripto, sobre assumpto de moral;
d) notas más;
e) rebaixamento ou mudança temporaria de classe;
f) annullação temporaria ou definitiva de honras que lhes tenham sido conferidas;
g) multas em dinheiro e suspensão temporaria em casos de faltas graves;
h) expulsão na reincidencia, determinada pelo director de serviço.
Art. 89. Os educandos que concluirem o curso de um patronato agricola ou curso complementar receberão um certificado de capacidade, assignado pelo director do estabelecimento e pelo director de serviço, e terão preferencia, em ordem de merecimento, nos serviços agricolas do ministerio, de accôrdo com os conhecimentos adquiridos.
Art. 90. O alumno que obtiver durante o curso notas optimas de conducta e applicação terá direito a lote gratuito subordinados ao Serviço de Povoamento e gosarão de todas as vantagens conferidas aos chefes de familias de agricultores, localisados pela União.
Art. 91. Desde que o menor complete o curso e não seja collocado, quer em serviços do ministerio, quer em propriedades agricolas particulares, ficará percebendo salario correspondente aos serviços que prestar no estabelecimento, deduzidos 30 % para alimentação.
Art. 92. Á collocação a que se refere o artigo anterior, será promovida pela Directoria do Serviço de Povoamento, que velará pela fiel execução das condições que, para isso, estipular.
Paragrapho unico. Nesse caso, como em relação ao artigo 91, será consultado o juiz, a policia ou o particular a cuja requisição ou requerimento tiver internado o menor.
CAPITULO X
DOS
CASOS DE DESLIGAMENTO, FUGA E FALLECIMENTO DE MENORES
Art. 93. O pae, tutor, parente ou pessoa interessada poderá promover a retirada do menor internado, mediante acção summaria, proposta ao juizo competente, ou por meio de requerimento dirigido aos respectivos directores de serviços.
Art. 94. Salvo mandado de juiz competente, nenhum menor poderá ser retirado de qualquer patronato agricola ou curso complementar, antes do prazo de doze mezes, a contar da data da matricula e sem que tenha adquirido os conhecimentos precisos no estudo da lingua materna.
Paragrapho unico. Não estão comprehendidos no presente artigo os menores matriculados nos cursos complementares para o fim de qualquer especialização.
Art. 95. Si o pae, parente, tutor ou pessoa interessada requerer o desligamento do menor ao respectivo director de serviço, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) attestado, firmado por duas pessoas idoneas, affirmando que o requerente tem capacidade moral e os recursos materiaes precisos para prover a educação do menor;
b) carteira de identidade do requerente.
Art. 96. Obtida a retirada do menor, ficarão as pessoas a que se refere o art. 95 obrigadas a indemnisar a Fazenda Nacional das despezas feitas com a assistencia prestada ao mesmo durante sua permanencia no estabeleciemnto, conforme nota estrahida dos respectivos livros de escripturação.
Paragrapho unico. Ficam excluidos desta hypothese os desligamentos ordenados pela autoridade judiciaria ou determinados por medida disciplinar ou circumstancia extraordinaria, a juizo dos respectivos directores de serviço.
Art. 97. Verificada a fuga de um menor, será o facto, immediatamente, communicado á autoridade policial, á imprensa local e ao director do serviço, pelo director do estabelecimento, devendo acompanhar essa communicação cópia da ficha correspondente.
Art. 98. No caso de fallecimento, deverá o facto ser communicado á autoridade competente da localidade, com o repectivo attestado de obito, e ser levado ao conhecimento do director do serviço.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 99. Fundado um patronato agricola, as nomeações do pessoal docente e administrativo só poderão ser feitas á medida que os serviços do estabelecimento o exigirem.
Art. 100. Na phase inicial de organização, será apenas nomeado o director, que indicará, successivamente, ao director do serviço o pessoal que se tornar preciso, para conhecimento e deliberação do ministro.
Art. 101. A' falta de nacionaes que preencham as condições mencionadas neste regulamento, poderão ser contractados, pelo prazo maximo de doze meses, profissionaes estrangeiros, com longo tirocinio na cultura de plantas tropicaes e das industrias ruraes no paiz, conforme documentos idoneos.
Paragrapho unico. A nomeação de profissional estrangeiro exige a apresentação previa do titulo de naturalização.
Art. 102. Para a fundação de um patronato em qualquer região do paiz, deve o Governo estadual ou municipal, ou associação agricola que a isso se propuzer, concorrer com os terrenos, edificios e installações, cabendo ao Governo Federal o custeio do estabelecimento, cujo pessoal docente e administrativo será de sua exclusiva escolha.
Art. 103. No caso do artigo precedente, tornar-se-há indispensavel o concurso de todas as condições estipuladas neste regulamento.
Art. 104. A União poderá auxiliar os Estados e municipios, de accôrdo com as dotações orçamentarias, na fundação de patronatos agricolas, conforme as condições estabelecidas para os que forem instituidos por sua propria iniciativa, e mediante a fiscalização directa da Directoria do Serviço de Povoamento.
Art. 105. Não poderá ser fundado mais de um pratronato agricola no territorio de um mesmo municipo.
Art. 106. Havendo em qualquer zona agricola uma propriedade explorada por methodos racionaes, o ministro poderá, em caso de necessidade estabelecer contracto com o respectivo proprietario para a educação de menores, desde que a mesma reuna os requisitos exigidos pelo presente regulamento, e possua as installações precisas para o alojamento dos educandos, sala de aulas e demais dependencias, observadas as regras de hygiene individual e das habitações.
§ 1º Ao contracto precederá exame minuncioso do local, por parte de uma commissão nomeada pelo ministro e presidida pelo director do Serviço de Povoamento ou por um representante seu.
§ 2º o estabelecimento ficará sujeito á fiscalização do Serviço de Povoamento e obedecerá ás regras e ao programma de ensino constantes neste regulamento.
Art. 107. Em qualquer dos estabelecimentos de ensino agronomico poderá ser instituido um curso complementar, mediante informação do respectivo director de serviço e observadas as prescripções que regem o assumpto.
Art. 108. Os patronatos agricolas e cursos complementares poderão constituir patrimonio com as quantias e valores que obtiverem de doações, legados, multas de empregados, subvenções, o qual será administrado pelo repectivo diretor, sob a fiscalização dos directores de serviços.
Art. 109. Fica mantido o pessoal dos actuaes patronatos agricolas, desde que tenham os funccionarios dado cabal desempenho de suas attribuições e de conformidade com a tabella de vencimentos annexa a este regulamento.
Paragrapho unico. O pessoal a que se refere este artigo será distribuido pelos patronatos agricolas e cursos complementares de accôrdo com este regulamento e á medida das necessidades.
Art. 110. O ministro providenciará no sentido de serem organizados, sob a orientação do Museu Nacional, mappas muraes de historia natural, destinados aos patronatos agricolas e cursos complementares.
Art. 111. Os directores e funccionarios que servirem nos estabelecciomentos, que tiverm annexos cursos complementares e pratronatos, perceberão as gratificações previstas no decreto n. 13.277, de 11 de novembro de 1918, conforme os cargos que exercerem.
Paragrapho unico. O dispositivo deste artigo fica extensivo ao director do Serviço de Povoamento e aos directores de serviços que tiverem a seu cargo cursos complementares.
Art. 112. Os actuaes patronatos agricolas e os que forem fundados ou auxiliados, pelo Ministerio da Agricultura, passarão a ser regidos pelo presente regulamento e ficarão subordinados á Directoria do Serviço de Povoamento.
Art. 113. O ministro expedirá as instrucções referentes aos patronatos agricolas e cursos complementares, organizadas pelos respectivos directores de serviço.
Art. 114. Os vencimentos do inspector, do ajudante de inspector e dos funccinonarios dos patronatos agricolas serão os da tabella annexa.
Art. 115. Os funccionarios desses estabelecimentos residirão ou não nas repectivas sédes, conforme a melhor conveniencia do serviço e ordens do ministro.
Art. 116. Ficam revogados todas as disposições em contrario e regulamento ou instrucções existentes sobre os patronatos agricolas.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1919. - Antonio de Padua Salles.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 114 deste regulamento
Inspector......................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ajudante de inspector..................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Director........................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Medico............................................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar-agronomo.......................................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Escripturario................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Professor, economo-almoxarife, pharmaceutico | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Mestre de officinas......................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Instructor, porteiro-continuo, inspector de alumnos (gratificação mensal de 150$)....... | 1:800$000 | ||
Guarda-vigilante (gratificação mensal de 120$).......................................................... | 1:440$000 |
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1919. - Antonio de Padua
Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1919, Página 10623 (Republicação)