Legislação Informatizada - Decreto nº 13.687, de 9 de Julho de 1919 - Publicação Original

Decreto nº 13.687, de 9 de Julho de 1919

Approva o regulamento para a Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização que lhe confere o n. XXXVI do art. 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

     Artigo único. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.

Regulamento da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas a que se refere o decreto n. 13.687, desta data

    Art. 1º A Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas destina-se a construir obras e fomentar serviços que attenuem ou previnam os effeitos das seccas no Ceará, Rio Grande do Norte, na Parahyba, no Piauhy, em Pernambuco, Alagoas, Sergipe, na Bahia e no norte de Minas.

OS SERVIÇOS

    Art. 2º As obras e os serviços que a Inspectoria deve executar para prevenir ou attenuar os effeitos das seccas discriminam-se em seguida:

    I. Estudos systematizados das condições meteorologicas, geologicas, hydrometricas e topographicas da região onde se manifestam as seccas;

    II. Cultura de essencias florestas e plantas forrageiras em terras de açudes publicos;

    III. Estradas de rodagem;

    IV. Perfuração de poços;

    V. Estudos e construcção de açudes;

    VI. Barragens submersiveis;

    VII. Piscicultura;

    VIII. Levantamento cartographico das regiões assoladas pelas seccas;

    IX. Conservação e exploração das obras que ficarem a cargo do Governo Federal;

    X. Fiscalização de obras;

    XI. Celebração de contractos e accôrdos.

    Art. 3º Os serviços de que trata o art. 2º serão executados pela União e por intermedio da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.

EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS

    Art. 4º As obras e os serviços, de que tratam as diversas alineas do art. 2º são regulados pelos artigos que seguem sob o titulo acima: - Execução das obras e dos serviços.

METEOROLOGIA

    Art. 5º A Inspectoria installará estações pluviometricas em toda área que esteja sob o seu dominio, tendo o cuidado de distribuil-as convenientemente, de modo que se não apresentem logares onde haja grande quantidade de pluviometros em sacrifios de outros em que elles rareiam. Cada pluviometro será entregue a um observador que terá a remuneração de 15$ mensaes. Devem ser preferidos os agentes do Correio, empregados de Telegrapho ou funccionarios estaduaes.

    Art. 6º Em pontos convenientes das regiões mais castigadas pelas seccas, a Inspectoria fica autorizada a estabelecer progressivamente as observações anemometricas e anemoscopicas, adquirindo para esse fim os instrumentos necessarios. O observador pluviometrico encarregar-se-há dessas observações, em conformidade com as instrucções que receber, e perceberá um accrescimo de 15$ á recompensa que se lhe dá para registrar as alturas das chuvas.

    Art. 7º Nos grandes açudes, a Inspectoria installará uma estação para observação do que segue:

    a) altura das chuvas, por mio do pluviometro;

    b) direcção dos ventos, por meio do anemoscopio;

    c) força dos ventos, por meio do anemometro;

    d) temperatura, por mio do thermometro;

    e) humidade, por meio do hygrometro;

    f) direcção das altas correntes, por meio do nephoscopio;

    g) duração da insolação, por meio do heliographo;

    h) quantidade de agua evaporada, por mio do evaporómetro.

GEOLOGIA

    Art. 8º Fica o inspector autorizado a providenciar que se estudem geologicamente, quando for preciso, regiões do dominio da Inspectoria, nomeando para esse fim um especialista, que informará a Inspectoria da marcha de seus trabalhos conforme as instrucções que lhe forem commettidas.

HYDROMETRIA

    Art. 9º O inspector fica autorizado a organizar o serviço hydrometrico nos rios principaes, devendo, porém, evitar a dispersão desse serviço pelos rios secundarios e para systematização do serviço, estabelecerá uma classificação dos rios, cujo conhecimento do regimen interesse o programma da Inspectoria.

TOPOGRAPHIA

    Art. 10. A Inspectoria organizará turmas de topographia para acquisição dos dados necessarios ao projectos de obras e providenciará para se demarcarem as terras sob sua dependencia e pertencentes á União, devendo para isso redigir instrucções que orientem os technicos demarcadores, tendo em vista que as linhas divisorias fiquem bem implantadas por meio de marcos principaes e dos de alinhamento; aquelles devem ser cravados, orientados e testemunhados.

CULTURA DAS ESSENCIAS FLORESTAES E PLANTAS FORRAGEIRAS EM TERRAS DE AÇUDES PUBLICOS

    Art. 11. A Inspectoria creará em cada açude publico, sem sacrificio do cultivo dos cereaes, viveiros de plantas florestaes, forrageiras e fructiferas, indigenas ou exoticas, distinguindo nas essencias florestaes as especies do genero eucalypto que mais resistirem á inclemencia do meio; e nas terras improprias á florestação desenvolverá a cultura da opuntia ficus indica e da opuntia anacantha de Burbank. O encarregado da cultura florestal em cada açude deverá curar do terreno e de seu preparo, da conservação das sementes para a propagação das especies, dos meios de transplantação dos viveiros para os logares definitivos, dos processos de alinhamento e da equidistancia das plantas.

ESTRADAS DE RODAGEM

    Art. 12. As estradas de rodagem serão do typo que se denomina «estrada de terra» e serão lançadas de modo que facilitem a circulação entre partes centraes das regiões assoladas pelas seccas, onde haja actividade agricola e industrial, e as vias ferreas e fluviaes. No traçado deve-se attender a que os grandes açudes publicos, quer construidos, quer em construcção ou em projectos, são pontos obrigatorios. A construcção só poderá ser iniciada por ordem do Governo.

POÇOS

    Art. 13. A Inspectoria perfurará poços em propriedades de agricultor, criador, industrial e de syndicatos que se organizarem regularmente para cultivar as terras e desenvolver a industria pastoril, si na região não houver rios, açudes que as abasteçam, nas condições seguintes:

    a) o interessado dirigirá requerimento ao inspector;

    b) pagará o pessoal operario submettendo a folha de pagamento ao visto do perfurador que enviará á séde do districto ou do sub-districto uma cópia, e fornecerá o combustivel para a perfuradora;

    c) depositará na séde do districto ou sub-districto as quantias que a Inspectoria dependeu para acquisição de bombas, cataventos, tubos de revestimento, etc., necessarios á installação do seu poço; essa quantia será restituida no caso do poço não ser concluido efficazmente.

    Paragrapho único. Correrão por conta da Inspectoria os vencimentos do perfurado e o trabalho da perfuradora.

    Art. 14. A requerimento dos chefes de municipios, a Inspectoria perfurará poços para uso publico e nas condições estabelecidas pelo art. 13.

    Art. 15. No termo das obrigações, que deve preceder o inicio da construcção do poço, a clausula essencial é o fornecimento de agua para attender as necessidades domesticas das populações circumvizinhas.

    Art. 16. Nas regiões em que a topographia não favoreça a açudagem, mas que se preste ao estabelecimento de um systema de poços, a Inspectoria estudará o plano geral de perfuração com os elementos fornecidos por estudos topographicos e geologicos. Nos casos de perfuração intensa para beneficiar uma vasta região, os trabalhos só serão iniciados depois de desapropriadas as terras, com o assentimento do Governo da União.

    Art. 17. Para uso dos viandantes e para abastecimento dos bebedouros, a Inspectoria providenciará que se perfurem poços ao longo das estradas, espaçando-os convenientemente e attendendo aos logares em que as formações geologicas favoreçam.

    Art. 18. Terminada a perfuração de cada poço publico, conforme prescreve o art. 17, a Inspectoria montará todos os dispositivos indispensaveis para o levantamento da agua e construirá reservatorios e bebedouros.

    Art. 19. Os poços que se perfurarem ao longo das estradas a cargo da Inspectoria, que deve assegurar sua conservação.

    Art. 20. Cada districto terá um livro especial para o registro das despesas correspondentes a cada poço, de modo que fiquem bem discriminadas as que se fizerem por conta da Inspectoria e as que correrem por conta do particular.

AÇUDES

    Art. 21. Para a direcção dos serviços da Inspectoria, os açudes dividem-se em tres categorias - pequenos, médios e grandes.

    Art. 22. É pequeno o açude cuja capacidade oscilla entre 500 mil metros cubicos e tres milhões de metros cubicos, devendo a profundidade ter no minimo seis metros.

    Art. 23. É medio o açude cuja capacidade oscilla entre tres e dez milhões de metros cubicos, devendo a profundidade minima ter oito metros.

    Art. 24. É grande o açude cuja capacidade é superior a dez milhões de metros cubicos, devendo a profundidade ter no minimo dez metros.

    Art. 25. Os açudes publicos só poderão ser construidos em terras publicas, ou préviamente desapropriadas, ou doadas por escripta publica.

    Art. 26. Nenhuma construcção será iniciada sem approvação prévia do seu projecto e orçamento, pelo ministro.

    Art. 27. A construcção far-se-há de preferencia por contracto relativo ao conjunto da obra ou por contractos de empreitadas parciaes, mediante concurrencia publica, salvo nos casos de:

    a) urgencia da obra;

    b) necessidade de soccorrer a população flagellada;

    c) impossibilidade de concurrentes idoneos.

    Art. 28. Concluida a construcção, o Governo da União estabelecerá o regimen que lhe parecer mais conveniente para utilização das aguas e dos terrenos beneficiados.

    Art. 29. Ao Estado, comprehendido na zona secca, que quizer tomar a seu cargo a construcção de açudes, a Inspectoria remetterá os projectos e orçamentos.

    Art. 30. Passarão para o pleno dominio da União, para os fins do art. 28, os açudes que, entregues ás municipalidades ou aos Estados, forem reparados pela Inspectoria.

    Paragrapho único. A execução do projecto do reparos se não iniciará sem que a Inspectoria receba de quem competir o instrumento publico, na fórma da lei, de doação á União, de tudo o que constitua o açude, e mais o accrescimo da área, si além das reparações indispensaveis, houver utilidade em augmentar a extensão da represa.

    Art. 31. A Inspectoria gratuitamente os estudos, projectos e orçamentos de açudes para agricultores, criadores e industriaes, e tambem para os syndicatos agricolas ou criadores regularmente organizados.

    Art. 32. Alem das vantagens do art. 31, a Inspectoria auxiliará a construcção de açudes com a quantia correspondente á metade do orçamento.

    Art. 33. O proprietario que requerer a construcção de um açude deverá instruir seu requerimento com a demonstração das vantagens do açude, com attestado affirmativo da Municipalidade, de ser agricultor, criador, ou industrial e com certidão passada pelo Registro de Hypothecas da comarca a que pertencer o açude, de quem nenhum onus grava a propriedade, e declarar que se compromette a fornecer agua para as necessidades domesticas das populações circumvizinhas.

    Paragrapho único. Tratando-se de Municipalidade, exige-se sómente que o requerimento seja instruido com a certidão do Registro de Hypothecas e as vantagens do açude.

    Art. 34. Concluida a construcção do açude, o seu proprietario requererá o auxilio constante do art. 32 deste regulamento. O requerimento será dirigido ao inspector, por intermedio do districto, ou do sub-districto, que o encaminhará convenientemente informado e acompanhado do attestado documentado do fiscal, em que se verifique ter sido construido o açude, de conformidade com o projecto approvado pelo Governo. Assim informado, o inspector deferirá o requerimento e providenciará para ser pago o auxilio.

    Art. 35. Os açudes existentes, quando forem melhorados em conformidade com o projecto organizado nos termos do art. 31, serão tambem auxiliados na razão da metade do orçamento das melhorias: os melhoramentos serão requeridos pelo interessados, estudados, projectados e orçados pela Inspectoria, e approvados pelo ministro.

    Paragrapho único. O Governo melhorará sómente os açudes que foram construidos sob os auspicios da União.

    Art. 36. Si aquelle que construir um açude, plantar arvores fructiferas e essenciais florestaes junto ao açude e em área não inferior a dous hectares e conserval-as por tres annos, terá um premio de duzentos mil réis (200$000) por hectare plantado, si a avaliação revelar que existe uma média de mil arvores por hectare, a qual corresponde a um afastamento approximado de tres metros entre arvores.

    Art. 37. Terão as mesmas vantagens os syndicatos agricola e industriaes regularmente organizados.

    Art. 38. O auxilio á construcção de açudes de que trata o art. 32 só será pago depois de inteiramente concluida a execução da obra e de feita a sua medição final.

    Art. 39. No contracto para a construcção do açude particular figurará o prazo maximo para a construção da obra.

    Art. 40. A inspectoria poderá, mediante termo de responsabilidade, fornecer aos proprietarios pelo custo o material de excavação e transporte, destinado á construcção da barragem, devendo a quantia ser descontada por occasião do pagamento do auxilio dado pela União, em conformidade com as normas que forem estabelecidas no termo, segundo o pagamento do auxilio for feito integralmente ou por partes.

    Art. 41. No caso de ter o Governo de desapropriar a propriedade, onde estiver encravado um açude particular, caso a construcção não se ultime ou a sua conservação se não faça, ou se faça de tal maneira imperfeita que ponha em risco a segurança da barragem e obras complementares, não entrará no calculo a importancia total do orçamento do açude.

    Art. 42. Todas as condições impostas neste regulamento, referentes á construcção de açude particular com auxilio da União, constarão do acto que conceder esse auxilio e serão tacitamente acceitas pelo requerente.

    Art. 43. A União construirá os grandes açudes; quando, porém, for reconhecida a necessidade da construcção de açudes medios ou pequenos, proximo ás estradas geraes e aos nucleos de população, ella a tomará a seu cargo.

    Art. 44. Em derredor dos grandes açudes construir-se-hão nucleos de populações agricolas sob as bases que abaixo se descrevem:

    a) qualquer região, que se prestar a esses nucleos será estudada topographicamente para projectar a distribuição das habitações de modo que não sejam construidas a esmo;

    b) toda habilitação será construida sob a direcção do engenheiro encarregado do serviço do açude;

    c) as habilitações communs devem girar em torno de typos basicos approvados pelo inspector, os quaes deverão satisfazer as condições hygienicas, e, nos limites da simplicidade dessas habitações, deve ser respeitada a harmonia do conjunto;

    d) construir-se-hão predios que se destinem a escolas de ensino primario, respeitando-se os preceitos aconselhados pelos hygienistas;

    e) no inicio da construcção, o engenheiro chefe creará uma escola mixta para instruir os filhos dos obreiros, a qual deverá funccionar á noite para o ensino dos adultos, o engenheiro admittirá um professor que tenha moralidade, e a instrucção necessaria para ministrara o ensino primario aos ignorantes, e organizará modestamente a escola que será a origem das que se fundarem, quando os nucleos, de que trata este artigo, se desenvolverem em consequencia dos beneficios que á região trará o açude.

BARRAGENS SUBMERSIVEIS

    Art. 45. As barragens submersiveis deverão ser construidas transversalmente ao leito dos rios em posição que não acarretem pesados sacrificios ao Thesouro, e destinar-se-hão a reter humidade nos terrenos durante as estiagens, produzindo grandes beneficios aos cultivadores; além desses beneficios, a barragem submersivel dará origem a uma pequena represa, que abastecerá os arredores, quando o rio seccar.

PISCICULTURA

    Art. 46. Os serviços de piscicultura consistirão nas medidas destinadas a desenvolver a pesca nos açudes, na introducção e no melhoramento das especies boas, e na destruição das especies damninhas.

LEVANTAMENTO CARTOGRAPHICO

    Art. 47. A Inspectoria, para melhorar os mappas que existem da zona de seu dominio, organizará opportunamente o serviço cartographico, devendo antepor ao levantamento de quaesquer regiões e das mais castigadas pelas seccas e menos conhecidas.

EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

    Art. 48. A Inspectoria compete conservar e explorar as obras a cargo da União, redigindo instrucções, para esse fim, accommodadas á natureza de cada obra. As instrucções para regular a exploração das obras devem ser approvadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

    Art. 49. A Inspectoria fiscalizará as obras executadas pelos particulares ou pelos municipios, que forem auxiliados pela União, e as que se construirem por empreitada, a fiscalização far-se-há por intermedio dos districtos e do sub-districto.

ORGÃOS DA INSPECTORIA

    Art. 50. Serão orgãos da Inspectoria:

    Um gabinete do inspector.

    Uma secção technica.

    Uma secção de contabilidade e estatistica.

    Tres districtos.

    Um sub-districto.

    Commissões de estudos e construcção.

GABINETE DO INSPECTOR

    Art. 51. As attribuições do gabinete do inspector são as seguintes: abrir a correspondencia official, apresental-a ao inspector, protocollar a correspondencia, preparar o expediente interno e externo, archivar os documentos, preparar os relatorios, as publicações e fiscalizar os serviços da portaria. Além dessas attribuições executará todos os serviços que constarem das instrucções do inspector. Para execução desses serviços, além do pessoal da tabela n. 1, o inspector poderá nomear tres auxiliares de gabinete, arbitrando a cada auxiliar uma diaria que não exceda a 20$, correndo as despezas pela consignação de execução de obras (pessoal e material), sem prejuizo dos vencimentos dos respectivos cargos si os nomeados forem funccionarios publicos

SECÇÃO TECHNICA

    Art. 52. A secção technica compete a execução dos projectos e orçamentos de obras, a revisão das medições, e o desempenho de quaesquer outros trabalhos tecnhicos da Inspectoria. A secção divide-se em «serviço de estudos e projectos» e «serviço de poços, meteorologia e hydrometria.»

SECÇÃO DE CONTABILIDADE E ESTATISTICA

    Art. 53. A secção de contabilidade e estatistica compete a fiscalização do destino dos creditos relativos ás despezas em conformidade com as disposições das leis vigentes; organização das folhas do pessoal da séde; exame das folhas do pessoal dos districtos, sub-districtos e commissões, revisão das folhas de medição, fiscalização das despezas com acquisição de material e das indispensaveis para outros fins; balanço bimensal de todas as despezas de modo que a séde possa acompanhar como teem sido applicadas; colligir todos os dados procedentes de observações meteorologicas, hydrometricas, traçando os graphicos que facilitem os estudos dos diversos phenomenos; preparar mappas das obras construidas e das que se construem, e organizar estatisticas dos demais serviços.

    A secção divide-se em duas partes «contabilidade» e «estatistica».

    Paragrapho único. Além dos serviços discriminados, á secção compete estudar todos aquelles que forem apontados pela experiencia e que se ajustem com os fins para que ella foi creada.

DISTRICTOS

    Art. 54. Aos districtos competem dos trabalhos normaes de estudos, que o inspector autorizar, a fiscalização, medição e organização das folhas das obras contractadas ou em exploração, a conservação e exploração das obras executadas pela União emquanto estiverem a seu cargo; o serviço de perfuração de poços e montagem de cataventos, bem como, os serviços de meteorologia e hydrometria. Na séde de cada districto, será mantido apenas um pequeno almoxarifado, onde deverá ser recolhido o material das commissões, de poços, meteorologia, etc.

SUB-DISTRICTO

    Art. 55. Ao sub-districto competem as mesmas attribuições dos districtos, consistindo a differença entre os dous orgãos em ser o dominio desses mais vasto que o daquelle.

COMMISSÕES DE ESTUDOS E CONSTRUCÇÕES

    Art. 56. As commissões de estudos e construcções competem os serviços que lhes forem commettidos de accordo com as instrucções expedidas para o governo de cada chefe de commissão.

    Art. 57. A Inspectoria disporá de pessoal effectivo, constante dos quadros annexos, para coadjuvar o inspector na execução de todos os serviços.

    Paragrapho único. Para os trabalhos das commissões, serão aproveitados de preferencia os funccionarios addidos, si dentre elles houver habilitados para a effectuação, plena dos trabalhos relativos a cada commissão. O funccionario não pertencente á Inspectoria, e que for admittido nas commissões, será mantido emquanto seus serviços forem necessarios, podendo ser livremente dispensado pela autoridade que o admittiu.

NOMEAÇÕES

    Art. 58. Para o cargo de inspector será nomeado em commissão, engenheiro de reconhecida competencia profissional, e que se tenha distinguido por serviços valiosos prestados ao paiz, o inspector será nomeado por decreto.

    Art. 59. O chefe da secção technica, e da secção de contabilidade e estatistica, os chefes de districto, os engenheiros ajudante, os engenheiros de primeira classe, e os de segunda, serão nomeados por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas.

    Art. 60. Todos os demais funccionarios serão nomeados ou admittidos pelo inspector.

    Paragrapho único. A nomeação do chefe de gabinete recahirá em pessoa de confiança do inspector, a quem compete nomeal-o em commissão.

    Art. 61. As nomeações obedecerão ás normas abaixo prescriptas:

    a) para o cargo de chefe de secção será nomeado engenheiro da classe dos engenheiros ajudantes ou da dos engenheiros de primeira classe, por merecimento, cujas aptidões se quadrem com a natureza de cada secção;

    b) para o cargo de engenheiro ajudante será nomeado engenheiro de primeira classe;

    c) para o cargo de engenheiro de primeira classe será escolhido por merecimento engenheiro da classe dos de segunda;

    d) para o logar de engenheiro de segunda classe só poderá ser nomeado o que tiver o titulo registrado na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publica, em cumprimento da lei n. 3.004, de 9 de outubro de 1880; teem preferencia os conductores de primeira classe, que revelarem aptidão nos serviços que lhe forem confiados.

    Art. 62. O chefe do districto será nomeado em commissão e escolhido dentre os engenheiros do quadro, podendo ser de primeira classe ou de segunda, e manter-se-há na missão emquanto convier ao serviço.

    Art. 63. O engenheiro chefe de sub-districto será nomeado em commissão pelo inspector, a quem compete escolher, das duas classes de engenheiros do quadro, o que for por elle distinguido.

    Art. 64. A nomeação do conductor de primeira e de segunda classe recahirá em engenheiro ou pratico de provada competencia.

    Art. 65. As nomeações para os logares de primeiros, segundos e terceiros officiaes serão feitas por accesso, metade por merecimento e metade por antiguidade; quanto ás nomeações de quartos officiaes, serão feitas mediante a classificação por concurso, tomando-se em consideração a ordem dos classificados. O concurso reger-se-há por instrucções approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas e valerá durante um anno.

    Art. 66. Para as commissões serão designados por portaria do ministro os chefes de commissão e por portaria do inspector os auxiliares technicos e administrativos, o chefe de cada commissão, de concerto com as instrucções que forem expedidas, admittirá os demais empregados necessarios.

SUBSTITUIÇÕES

    Art. 67. Nas faltas e nos impedimentos, a norma para as substituições é a seguinte:

    a) o inspector será substituido pelo chefe da secção technica e no impedimento deste, pelo chefe da secção de Contabilidade e Estatistica;

    b) o chefe da secção technica pelo engenheiro ajudante; na falta ou no impedimento deste, o inspector designará um engenheiro;

    c) o chefe da secção de Contabilidade e Estatistica, pelo engenheiro ajudante; si qualquer motivo impedir o ajudante de assumir a direcção da secção, o inspector designará um engenheiro;

    d) o chefe do districto, pelo engenheiro mais graduado dentre os que estiverem servindo no districto;

    e) o chefe de sub-districto, pelo conductor mais graduado em serviço effectivo no sub-districto;

    f) o almoxarife, por quem o inspector designar;

    g) o conservador por um dos ajudante.

    Art. 68. Nos casos de substituição remunerada não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituido caberá, além do respectivo vencimento, uma gratificação igual ao excesso do vencimento do substituido em relação ao do substituto.

    Art. 69. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos do effectivo.

    Art. 70. O funccionario que ficar encarregado do expediente, quando o inspector se afastar da séde em serviço de inspecção, não terá direito a gratificação.

    Paragrapho único. O funccionario que, na ausencia do chefe de districto ou do chefe de sub-districto, ficar encarregado de assignar o expediente, não terá direito a gratificação.

VANTAGENS

    Art. 71. Os funccionarios, e os commissionados de accôrdo com o art. 66, quando em serviço da Inpectoria, teem direito ao transporte de sua pessôa e familia.

    Paragrapho único. O inspector e o pessoal technico teem direito ás diarias constantes da tabella n. 2, annexa, quando se deslocarem de suas sédes, a serviço da Inspectoria.

    Art. 72. Os funccionarios de primeira nomeação e os removidos que tiverem de ir exercer seus cargos em logares, onde não estejam residindo, terão uma ajuda de custo correspondente ao ordenado mensal.

    § 1º O funccionario removido perceberá seus vencimentos durante o curso da viagem; é obrigado, porém, para não incorrer nas penas disciplinares a assumir o exercicio do logar, para que fora removido, no prazo marcado pelo inspector.

    § 2º Os chefes e os auxiliares commisdionados, na fórma do art. 66, terão ajuda de custo correspondente a trinta vezes os dous terços de sua diaria.

    § 3º Quando a remoção de funccionario for a pedido, não dará direito ás vantagens deste artigo.

    Art. 73. O empregado nomeado ou removido tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrar no exercicio do cargo, sob pena de perder o logar, o prazo contar-se-há do dia em que sahir publicada no Diario Official a nomeação, ou remoção.

    Art. 74. Ao empregado que enfermar em consequencia de accidente no trabalho, a Inspectoria prestará todo o auxilio, em conformidade com o regulamento a que se refere o decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919.

    Art. 75. Todo o funccionario do quadro desta Inspectoria terá direito ao goso de quinze dias uteis de férias, si no correr do anno anterior não tiver dado mais de quinze faltas justificadas, nem soffrido pena disciplinar. Os 15 dias serão concedidos pelo chefe immediato, poderá o funccionário gosal-os ininterruptamente ou alternal-os, ad-libitum, si as exigencias do serviço permittirem; o funccionario receberá integralmente seus vencimentos. Os quinze dias correspondentes a cada anno podem ser accumulados até dous annos, isso significa que o funccionario só terá no maximo direito a trinta dias de férias.

PENAS DISCIPLINARES E PERDA DO EMPREGO

    Art. 76. O funccionario da Inspectoria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficará sujeito ás seguintes penas disciplinares:

    a) simples advertencia;

    b) reprehensão;

    c) suspensão.

    Paragrapho único. Da pena de suspensão, poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para a autoridade immediatamente superior, com cuja decisão tem que se conformar.

    Art. 77. Só ao ministro cabe suspender por mais de trinta dias; ao inspector, até trinta dias: aos chefes de secção, chefes de districto, de sub-districto e chefes de commissão, até dez dias.

    Art. 78. O ministro é a única autoridade que poderá suspender o funccionario incurso em algum dos seguintes casos:

    1º, prisão por motivo não justificado pelo funccionario;

    2º, cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do empregado;

    3º, exercicio de qualquer cargo que prive o funccionario de cumprir exactamente seus deveres;

    4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, embora o funccionario se livre;

    5º, medida preventiva ou de segurança.

    Art. 79. O funccionario que faltar ao serviço durante oito dias consecutivos, sem praticar por escripto ao seu chefe perderá os vencimentos e incorrerá na pena disciplinar de suspensão do exercicio com perda de antiguidade e vencimentos relativos aos dias da ausencia, si as faltas excederem oito dias.

    Art. 80. A suspensão privará o funccionario, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e dos vencimentos, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia. No caso de suspensão preventiva, o funccionario perderá sómente a gratificação e no de pronuncia, a gratificação e metade do ordenado, até o dia da comdemanação ou absolvição.

    Art. 81. O funccionario da Inspectoria, á excepção dos funccionarios em commissão, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá ser destituido do cargo que exercer, no caso de contar 10 ou mais annos de serviço publico federal, sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres:

    a) por abandono do emprego por mais de trinta dias;

    b) em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo.

    § 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado no prazo que lhe for marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do serviço a que elle pertença, se houver, despachando depois o ministro, mantendo-o no cargo, ou o demittido delle.

    § 2º Si o funccionario ou empregado for de nomeação e demissão de outra autoridade, que não o proprio ministro, nesse caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o ministro, que, ouvida a autoridade em questão, decidirá como for de justiça.

    § 3º Fica subentendido que, em se tratando de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica, o ministro não poderá despachar no progresso administrativo sem prévia deliberação do mesmo Presidente, a esse respeito.

    Art. 82. O funccionario em commissão é sempre demissivel livremente pela autoridade que a nomeou: os conhecimentos technicos e os predicados moraes é que manteem o funccionario em seu logar e habilitam-no para as promoções.

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

Do inspector

    Art. 83. Além da superintendencia geral dos serviços, compete ao inspector as seguintes prescripções:

    a) corresponder-se directamente com quaesquer autoridades, ou associações dos Estados assolados, requisitando as informações e os esclarecimentos precisos para instrucção dos negocios da competencia da Inspectoria;

    b) fazer preparar, instruido com os necessarios documentos e informações, todos os negocios que tenham de subir ao conhecimento do ministro;

    c) propôr ao ministro todas as medidas e providencias que lhe pareçam necessarias para o bom andamento dos negocios da Inspectoria;

    d) representar ao ministro o que convier relativamente á execução de contractos de obras a cargo da Inspectoria e á distribuição dos auxilios a particulares, aos syndicatos e ás municipalidades;

    e) prestar ao ministro todas as informações que lhe forem pedidas sobre negocios a seu cargo e executar os trabalhos respectivos que por elle lhe forem commettidos;

    f) informar ao ministro sobre a aptidão, serviços ou faltas do seus subordinados;

    g) determinar a séde onde devem servir os funccionarios da Inspectoria, cujo logar de exercicio não seja determinado pela natureza do cargo, ou removel-os de uma séde para outra, quando a conveniencia do serviço assim o exigir;

    h) dar posse, nos respectivos cargos, aos funccionarios da Inspectoria;

    i) manter a disciplina nos serviços da Inspectoria, podendo, para isso, advertir, suspender e demittir ou propôr a demissão dos funccionarios que, provadamente, o merecem. Os funccionarios nomeados pelo ministro poderão a este recorrer da pena de suspensão, que não será maior de trinta dias;

    j) revêr e visar todos os documentos de despezas que lhe forem submettidos e remetter ao Thesouro os attestados de frequencia do respectivo pessoal;

    k) apresentar, annualmente, ao ministro um relatorio dos negocios da Inspectoria;

    l) autorizar, dentro dos creditos distribuidos, a execução dos projectos approvados pelo ministro, serviços e reparos de obras feitas ou obras novas não excedentes de 50 (cincoenta) contos, assim como ordenar a acquisição dos materiaes necessarios á Inspectoria e propôl-a ao ministro, quando o seu custo fôr superior a dez (10) contos;

    m) solicitar do ministro que pelas delegacias fiscaes sejam feitos, mediante requisições dos funccionarios designados, os pequenos supprimentos em dinheiro que forem indispensaveis á execução do serviço, trabalhos e obras no interior, acautelando-se, como melhor convier, a devida prestação de contas;

    n) inspeccionar, como melhor convier, os serviços a cargo de Inspectoria, de modo a se achar sempre habilitado a dizer e providenciar a respeito, com pleno conhecimento de causa;

    o) autorizar a acquisição ou desapropriação dos terrenos e suas bemfeitorias, indispensaveis para a construcção e regular funccionamento das obras autorizadas e das suas dependencias;

    p) presidir o acto de julgamento da idoneidade dos concurrentes, da abertura e exame das propostas para as adjudicações publicas;

    q) expedir instrucções de natureza technica para a execução dos differentes serviços e obras a cargo da Inspectoria, inclusive sobre o processo das concurrencias publicas, observada a legislação em vigor, e submetter á approvação do ministro os complementares referentes á parte administrativa deste regulamento, não só quanto aos trabalhos das secções como tambem sobre a organização de commissões para execução de obras;

    r) promover a regular publicação de mappas, boletins memorias e impressos referentes aos serviços a cargo da Inspectoria ou que se destinem á divulgação de medidas ou conhecimentos que interessem ás populações flagelladas pelas seccas;

    s) velar pelo bom credito e pela reputação scientifica e technica da Inspectoria nas suas publicações ou em quaesquer escriptos que, dependentes de sua autorização, forem publicados pelo pessoal sob sua direcção relativamente aos trabalhos e assumptos que constituem o objecto da repartição;

    t) impôr as multas applicaveis aos contractantes pela violação dos seus contractos;

    u) acceitar as obras depois de concluidas pelos arrematantes;

    v) conceder licença a qualquer funccionario da Inspectoria, até 30 dias, no maximo, observadas as respectivas disposições deste regulamento e demais disposições que vigorarem;

    x) adoptar medidas provisorias, de caracter technico e administrativo, que, em casos urgentes, lhe pareçam necessarias, devendo communical-as ao ministro;

    y) propôr ao ministro, em casos especiaes que advenham, a mudança provisoria da séde de qualquer districto ou sub-districto;

    z) fazer contractos, cujas minutas dependerão da approvação do ministro, si elles se referirem a empreitadas de construcção, bem assim, prorogar mediante termo, com annuencia do ministro, o prazo daquelles, quando requeridos pelos interessados;

    a') autorizar o pagamento dos auxilios pecuniarios a que se refere o art. 32.

O chefe da secção technica

    Art. 84. Ao chefe da secção technica compete:

    a) dirigir pessoalmente os serviços da secção, providenciando para que se executem com ordem, regularidade e proficiencia os estudos e projectos , o serviço de poços, meteorologia e hydrometria, distribuindo os diversos trabalhos em conformidade com a natureza de cada um;

    b) emittir parecer sobre assumptos sujeitos ao exame da secção technica;

    c) estudar e projectar açudes, obras de irrigação, saneamento, drainagem, estradas de rodagem, defesa contra a invasão das aguas em regiões araveis, captação de agua do sub-solo e o systema de poços, quando as circumstancias geologicas permittirem e a topographia não favorecer á açudagem;

    d) fiscalizar os desenhos de cartas geographicas e geologicas;

    e) redigir instrucções technicas relativas á secção que orientem a execução dos serviços, mantendo ou modificando nórmas conforme os ensinamentos da experiencia;

    f) manter a disciplina nos serviços da secção applicando aos funccionarios as penas disciplinares que não forem da alçada exclusiva do inspector; da pena de suspensão, que não excederá a 10 dias, poderá o funccionario recorrer para o inspector;

    g) rubricar os livros da secção e pôr o «visto» nos documentos que forem estudados na secção;

    h) redigir, datar e assignar, os termos de abertura e encerramento dos livros que se destinem ao registro dos documentos e factos da secção;

    i) substituir o inspector em suas faltas e impedimentos.

Do chefe da secção de Contabilidade e Estatistica

    Art. 85. Ao chefe da secção de contabilidadee e estatistica, auxiliado pelo pessoal da secção, compete:

    a) dirigir os serviços da secção;

    b) providenciar para a regular escripturação do movimento dos creditos annuaes autorizados, e expedir guias para o recolhimento e deposito de valores;

    c) organizar a folha de pagamento e os attestados de frequencia do pessoal;

    d) rever as folhas de medição, e informar em que condições está o credito por conta de que deve correr o seu pagamento;

    e) verificar documentos e conferir calculos, tudo relativo a pagamentos;

    f) proceder a rigoroso exame de todos os documentos das despesas da Inspectoria e bem assim cotejal-os;

    g) crear os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registros da secção;

    h) arrolar annualmente todo material pertencente á Inspectoria de modo que a administração central conheça com precisão as condições em que elle se encontra nos almoxarifados dos districtos, nas commissões e em outros destinos;

    i) dispor os dados relativos ás observações meteorologicas, hydrometricas, etc.. á vida economica (agricultura, industria e commercio), á sucessão e duração das seccas e inundações, e traçar os graphicos relativos a esses phenomenos;

    j) manter a disciplina nos serviços da secção, applicando aos funccionarios as penas disciplinares que não forem da alçada exclusiva do inspector; da pena de suspensão que não excederá a 10 (dez) dias, poderá o funccionario recorrer para o inspector;

    k) rubricar os livros da secção e por o «visto» nos documentos que forem estudados na secção;

    l) providenciar sobre os meios para a guarda e conservação da bibliotheca;

    m) redigir, datar e assignar os termos de abertura de encerramento dos livros que se destinem ao registro dos documentos e factos da secção;

    n) organizar os dados necessarios aos orçamentos da Inspectoria;

    o) colligir todos os dados indispensaveis ao historico de cada obra e ao conhecimentos de seu custo effectivo.

Do engenheiro ajudante

    Art. 86. Cumpre ao engenheiro ajudante de cada secção executar os serviços que o chefe da secção lhe commetter.

Do chefe de districto

    Art. 87. Ao chefe de districto compete:

    a) fiscalizar as obras contractadas;

    b) explorar as obras executadas pela União, dentro das instrucções que receber;

    c) dirigir o serviço de perfuração de poços e montagem do apparelhamento indispensavel para elevação de agua, conforme a importancia do poço;

    d) fiscalizar o serviço meteorologico e o hydrometrico;

    e) executar reparos nas obras que estejam a cargo do districto;

    f) conservar o material que for entregue ao districto;

    g) inspeccionar, no maior numero de vezes, as obras, as estações meteorologicas, as perfuradoras, etc.;

    h) desempenhar dentro de seu districto qualquer missão que o inspector lhe commetter;

    i) levantar annualmente o cadastro de toda a zona em que a Inspectoria estenda seu dominio, colligindo todos os dados relativos á orographia - (denominação de suas serras, de seus contrafortes, orientação approximada de seus eixos principaes, condições em que se apresentam sob o ponto de vista agricola, etc.) - potamographia - (nome do rio, nascente, curso, onde desaguam os tributarios, descripção do valle, quanto á sua utilidade agricola, ás propriedades ao longo de suas margens, locação do rio pela discriminação, da fóz para as cabeceiras, de cidades, villas, povoados, fazendas, serras cujas abas vão ás suas margens distribuição da população ao longo do seu valle, etc.) - vias de communicação - (estradas de rodagem, estradas de ferro, viação fluvial) - riqueza dos municipios, sua agricultura, industria pastoril, seus mineraes, seu commercio, sua população, suas escolas, etc.

Do chefe de sub-districto

    Art. 88. Ao chefe de sub-districto competem as obrigações estabelecidas no art. 87, em que se determinam os deveres fundamentaes do chefe de districto.

Do chefe de commissão

    Art. 89. Ao chefe de commissão compete o desempenho pleno da missão que lhe for confiada nos limites das instrucções que receber do inspector, sob cuja direcção trabalhará emquanto os actos merecerem delle a sancção.

Do chefe de gabinete

    Art. 90. Ao chefe de gabinete, auxiliado pelo pessoal que estiver sob sua direcção, compete:

    a) preparar o expediente;

    b) fiscalizar o ponto da entrada e sahida do pessoal que trabalha sob suas ordens;

    c) manter a disciplina nos serviços do gabinete e, quando qualquer funccionario commetter falta, propor ao inspector a pena em que incorreu;

    d) ter sob sua responsabilidade o archivo da administração central, a correspondencia e o registro do movimento dos documentos que circularem pelo gabinete;

    e) prestar informações ao inspector sobre o andamento de qualquer papel;

    f) attender a qualquer interessado em serviços da Inspectoria dando todas as explicações convenientes;

    g) authenticar as cópias, certidões deferidas pelo inspector e demais papeis que exigirem essa formalidade;

    h) rubricar os livros necessarios aos serviços do gabinete, cuja escripturação fará manter rigorosamente em dia;

    i) ordenar o registro dos actos de nomeação, remoção, licença, suspensão, demissão, etc. dos funccionarios da Inspectoria, os assentamentos para a fé de officio dos mesmos, o preparo dos que estiverem na alçada do inspector e fazer as necessarias communicações a respeito;

    j) preparar e remetter ao Diario Official, com assentimento do inspector, contractos e outras materias que devam ser publicadas;

    k) apresentar semanalmente ao inspector uma nota dos papeis, cujo exame, preparo e expediente não forem feitos dentro de quinze dias, com declaração do motivo da demora:

    l) lavrar as actas relativas a concurrencias e contractos etc., redigir e assignar os editaes;

    m) expedir guias para inspecção de saude e apresentação de pessoal;

    n) preparar os dados para o relatorio do inspector;

    o) executar outros serviços que forem determinados pelo inspector.

Dos officiaes

    Art. 91. Aos officiaes incumbe executar todos os serviços conforme as instrucções que lhes forem commettidas pelo chefe da secção, onde cada um tiver que prestar serviços.

Do almoxarife

    Art. 92. Ao almoxarife incumbe:

    a) dirigir e guardar o almoxarifado, que comprehende os depositos de materiaes na séde do districto, cujos encarregados serão da sua inteira confiança;

    b) guardar e arranjar as machinas, os instrumentos, moveis e outros materiaes, pertencentes á repartição, que estejam fóra da séde do districto e não estiverem sob a guarda especial de outrem, devidamente autorizada;

    c) fazer o inventario, em livros competentes, de todo o acervo do districto, notificando o custo, destino, estado de uso e conservação, etc., tudo para que o almoxarifado seja o orgão de informações acerca de todo o material áquelle pertencente ou confiado, podendo, para este fim, praticar o almoxarife, dentro do districto, todas as diligencias a seu alcance;

    d) dar carga e descarga nos competentes lançamentos dos objectos que forem remettidos, e daquelles que forem recambiados ou despachados;

    e) velar pela limpeza e conservação do material depositado no almoxarifado, do qual não sahirá, mesmo para o serviço, nenhum material sem ordem escripta do chefe do districto;

    f) diligenciar sobre o transporte de machina, instrumentos e materiaes, solicitando ao chefe de districto as providencias necessarias;

    g) informar o chefe do districto sobre o concerto de que necessitem, as machinas, instrumentos, materiaes, etc., e sobre os mesmos prestar os esclarecimentos necessarios;

    h) preparar o balanço semestral do movimento do material, para que o chefe do districto o envie á administração central;

    i) inteira-se, no mercado, da existencia, qualidade e preços correntes dos materiaes cuja compra se torne necessaria e communical-os ao chefe de districto;

    j) verificar o material inservivel recolhido ao almoxarifado ou aos depositos, a cargo do districto, e, mediante ordem superior, providenciar para a venda ou baixa, preenchidas as formalidades legaes.

    Art. 93. Os encarregados de deposito ficarão subordinados immediatamente ao almoxarife e serão responsaveis, perante este, pela direcção e guarda dos materiaes que lhes forem confiados.

    Art. 94. Para o almoxarife entrar no exercicio do cargo deve prestar fiança de dous contos de réis (2:000$000).

Dós demais funccionarios

    Art. 95. Aos demais funccionarios compete executar com zelo e diligencia o que as instrucções do inspector prescreverem e bem assim as ordens de seus chefes immediatos.

Do conservador

    Art. 96. Ao conservador, auxiliado pelos ajudantes e serventes, compete:

    a) abrir e fechar a repartição;

    b) fiscalizar o asseio do edificio;

    c) comprar os objectos necessarios ao serviço da administração central, apresentando as contas e os documentos á contabilidade;

    d) executar outros serviços por ordem do chefe de gabinete e dos chefes de secção;

    e) receber e expedir a correspondencia official;

    f) escripturar o livro de registro da correspondencia expedida, discriminando o numero do documento, o endereço e o nome do empregado encarregado de leval-a ao destino;

    g) fazer acompanhar a correspondencia expedida de um protocollo de remessa, em que serão mencionados o numero do documento e o seu destino; esse livro do protocollo de remessa ser-lhe-ha devolvido com o recibo do funccionario competente da repartição a que se destina a correspondencia ou do proprio destinatario;

    h) prohibir a entrada de pessôas estranhas aos serviços da repartição antes e depois do tempo consagrado ao expediente;

    i) fiscalizar os serviços dos ajudantes e serventes e distribuil-os conforme as necessidades do momento;

    j) obrigar o pessoal sob suas ordens a se manter em logar em que possa attender promptamente aos mandatos.

VENCIMENTOS, E DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 97. Competirão aos funccionarios da Inspectoria os vencimentos annuaes fixados na tabella annexa a este regulamento.

    Art. 98. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer ao serviço, por se achar incumbido:

    a) de qualquer trabalho, ou commissão de ordem do inspector;

    b) de serviço da Inspectoria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do seu chefe;

    c) de qualquer serviço gratuito obrigatorio, em virtude de lei. Em qualquer destas hypotheses far-se-ha declaração no livro do ponto e no attestado de frequencia.

    Art. 99. O empregado perderá:

    a) todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do seu chefe ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do empregado, de accôrdo com o que preceitúa o art. 80;

    b) toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer, depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do seu chefe antes de encerrados os trabalhos;

    c) metade da gratificação, quando comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, se houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.

    Art. 100. Poderão ser consideradas causas justificativas de faltas unicamente:

    a) molestia do empregado ou molestia grave de pessôa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder a tres em cada mez;

    b) luto, no periodo de sete dias;

    c) festa por nupcias, no periodo de sete dias.

    Art. 101. Só se justificarão mais de oito faltas, se o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será diminuido de tantos dias quantos forem as faltas além daquelle numero.

    Art. 102. As faltas contar-se-hão, á vista do livro do ponto, que deverá haver em cada secção, districto e sub-districto, e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir á marcada para o começo dos trabalhos, aos que deixarem de fazêl-o ao retirarem-se findo o expediente do dia, e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.

    Art. 103. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.

    Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto, será remettida ao chefe respectivo uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.

    Art. 104. O desconto por faltas interpolladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivos, comprehenderá todos os dias.

    Art. 105. A' excepção do inspector, dos chefes de secção, dos chefes de districto, do chefe do sub-districto, e dos engenheiros que chefiarem commissões, todos os demais funccionarios, effectivos, addidos ou em méra commissão, ficarão sujeitos ao ponto.

LICENÇAS

    Art. 106. As licenças dos funccionarios da Inspectoria só poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decretos ns. 2.756 e 10.100, de 10 de janeiro e 26 de fevereiro de 1913, a saber:

    I. As licenças por mais de trinta dias serão concedidas pelo ministro, por molestia provada em inspecção de saude, que impossibilite o exercicio do cargo, ou qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.

    § 1º As licenças até trinta dias serão concedidas pelo inspector, de accôrdo com as condições do n. I, deste artigo.

    § 2º A licença concedida por motivo de molestia dará direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade do ordenado, por mais de seis mezes até um anno.

    § 3º A licença por qualquer outro motivo justo e attendivel será concedida sem vencimento algum e até um anno.

    § 4º Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder a 60 dias.

    § 5º E' licito ao funccionario publico renunciar, em qualquer tempo, a licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo.

    § 6º Nenhum funccionario poderá gosar de uma licença, uma vez esgotado o prazo maximo a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

    § 7º. Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e, bem assim, aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

    § 8º. Quando a licença fôr concedida pelo inspector, deverá este communicar o facto ao ministro, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.

    II. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

    III. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 106, § 2º deverão ser levados em conta o tempo das licenças concedidas pelo inspector e as interrupções do exercicio do emprego.

    IV. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

    Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto em hypothese alguma venha a perceber mais do que o substituido.

    V. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo ministro, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estes podiam conceder, nos termos dos §§ 2º e 3º, do n. I, deste artigo. Sem o preenchimento destas exigencias, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.

APOSENTADORIAS E MONTEPIO

    Art. 107. As aposentadorias dos funccionarios da Inspectoria só poderão ser concedidas de accôrdo com os dispositivos do art. 121, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, a saber:

    I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:

    a) se contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

    b) se contarem 25, com o ordenado;

    c) se contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais dous por cento addicionaes correspondentes a cada anno que exceder a 25.

    § 1º. Para os effeitos legaes, os vencimentos dos funccionarios que percebem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação.

    § 2º. O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da função de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver mais de 10 annos e menos de 25. Si tiver 25, com os vencimentos integraes.

    II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes, nem as abonadas a titulo de representação.

    Paragrapho unico. Ficam resalvados, quanto a essas gratificações addicionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.

    III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos pelo menos; no caso contrario, serão os do cargo anterior, igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.

    IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.

    V. O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento approvado pelo decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

    Art. 108. Para verificar a invalidez do empregado da Inspectoria em actividade addido, ou em disponibilidade, poderá o inspector mandal-o á inspecção de saude, independentemente de requerimento.

    Art. 109. O montepio dos empregados será regulado pelas leis n. 942 A, de 31 de outubro de 1890; n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 110. As despezas de prompto pagamento poderão correr por conta dos adeantamentos feitos.

    Art. 111. Os pagadores, que estão sujeitos á fiança de cinco contos (5:000$), e os almoxarifes, a de dous contos (2:000$), só poderão ser empossados e entrar em exercicio depois que a tiverem prestado.

    Paragrapho unico. Se a fiança fôr em dinheiro, titulos de divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica Federal, conforme a lei n. 2.095, de 2 de setembro de 1909, a posse e exercicio lhes poderão ser concedidos desde logo.

    Art. 112. em todas as representações, ordens, ou communicações de serviços entre funccionarios da Inspectoria. observar-se-hão as relações de hierarchia afim de que os respectivos papeis cheguem ao seu destino já devidametne informados.

    Art. 113. Os pedidos de fornecimento de material serão feitos por escripto e assignados pelo chefe de gabinete e visados pelo inspector; nos districtos serão feitos pelo official que estiver secretariando, e visados pelo chefe de districto para o sub-districto a mesma regra em que procede o districto: para o sub-districto a mesma regra com que procede o districto.

    Art. 114. Todos os papeis dirigidos á administração central ou aos districtos e sub-districto serão protocolados.

    Art. 115. Na administração central, nos districtos e no sub-districto, o expediente começará e terminará nas horas fixadas pelo inspector, chefe de districto ou de sub-districto, que poderão prorogal-o, por conveniencia de serviço.

    Art. 116. Os chefes de districto, de sub-districto e o de commissão, quando forem chamados a serviço, terão direito a seus respectivos vencimentos e transportes.

    Art. 117. O engenheiro designado para chefiar um districto terá direito a uma diaria de dez mil réis, que correrá pela consignação de execução de obras (pessoal e material).

    Art. 118. O engenheiro designado para chefiar um sub-districto terá direito a uma diaria de cinco mil réis, conforme o art. 117.

    Art. 119. O chefe de gabinete terá uma diaria que não excederá de vinte e cinco mil réis (25$), que correrá pela consignação a que se refere o art. 117, sem prejuizo dos vencimentos do respectivo cargo, si o nomeado fôr funccionario publico.

    Art. 120. O primeiro districto comprehende o Ceará; o segundo, Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco; o terceiro, Bahia, Sergipe, Alagoas e norte de Minas.

    Em Fortaleza, é a séde do 1º districto; em Natal, é a séde do 2º districto; em S. Salvador, é a séde do 3º districto.

    Art. 121. O sub-districto comprehende o Estado do Piauhy: a séde é em Therezina.

    Art. 122. As remoções dos funccionarios dependem exclusivamente das necessidades de serviço e serão feitas pelo inspector.

    Paragrapho unico. O funccionario removido para districtos, sub-districto, ou designado para commissão, qualquer que seja sua categoria, terá o destino que lhe der o chefe respectivo.

    Art. 123. O concurso para provimento do cargo de quarto official será regulado por instrucções do inspector e approvadas pelo ministro, as quaes deverão ser uma adaptação á Inspectoria das normas prescriptas no regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, approvado pelo decreto n. 11.442, de 13 de janeiro de 1915.

    Art. 124. Para satisfazer ás exigencias impostas pela prorogação dos serviços afastados dos centros districtaes, o inspector creará o numero de sub-districtos que fôr necessario.

    Art. 125. Cada funccionario receberá seus vencimentos conforme a tabella n. 1.

    Art. 126. As diarias do pessoal technico em serviço de campo serão dadas de accôrdo com a tabella n. 2. O funccionario começará a perceber diaria a contar do momento em que fôr desligado da séde, e cessará de percebel-a no momento em que se apresentar.

    Art. 127. Os funccionarios da administração central que forem commissionados para serviços em região, onde estiver flagellando a secca, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao ordenado de um mez, e uma gratificação mensal de um terço dos vencimentos.

    Paragrapho unico. Terão as mesmas vantagens os funccionarios de um districto que forem trabalhar, nas condições deste artigo, em outros districtos.

    Art. 128. Os chefes de secção poderão dirigir-se ao chefe de districto, de sub-districto e de commissão, pedindo informações, requisitando dados, elucidando duvidas que occorrerem; não é, porém, da alçada dos chefes de secção qualquer acção imperativa, porque só ao inspector cabe o mando.

    Art. 129. As vagas que se derem no quadro dos conductores de segunda classe serão preenchidas em conformidade com o art. 64.

    Art. 130. O inspector commissionará, quando as necessidades do serviço impuzerem, engenheiros de reconhecida competencia para inspeccionarem trabalhos que se executarem e se exploram nos districtos e sub-districto, devendo redigir instrucções por que os commissionados se regulem.

    Art. 131. Aos chefes de secção poderá o inspector delegar missão em qualquer logar em que se estenda a diligencia da Inspectoria, quando motivos de ordem technica e administrativa implicarem a presença de um dos chefes de secção: no curso da missão, que terminará quando se apresentar á séde, cada chefe de secção receberá uma diaria de accôrdo com a tabella n. 2.

    Art. 132. Em caso de calamidade causada por seccas nas regiões em que a inspectoria tenha acção, o inspector tomará as medidas necessarias, na proporção da intensidade do flagello, iniciando serviços, impulsionando as construcções, organizando commissões de concerto com a natureza de cada serviço, e communicará ao ministro, podendo commissionar funccionarios do quadro da Inspectoria aos quaes arbitrará as diarias que julgar de direito.

    Art. 133. Serão mantidos os vencimentos do actual chefe da secção technica; quando, porém, vagar o logar, o substituto perceberá vencimentos iguaes aos do chefe da secção de contabilidade e estatistica.

    Art. 134. Os casos não previstos neste regulamento, e que por sua natureza necessitam de regimento para o bom funccionamento do serviço publico, e as duvidas que se suscitarem serão resolvidas pelo ministro.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 135. Em virtude da reforma da repartição constante do presente regulamento, um dos actuaes inspectores technicos passará a occupar o logar de chefe da secção de contabilidade e estatistica; o encarregado meteorologista passará para o cargo de segundo official.

    Art. 136. Os funccionarios effectivos do quadro actual que não forem aproveitados na presente reforma, ficarão addidos na fórma das disposições de lei em vigor.

    Art. 137. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919. - Afranio de Mello Franco.

TABELLA N. 1

  Vencimentos annuaes de um funccionario Total
1 inspector.......................................................................................... 27:000$000 27:000$000
    Gabinete:    
1 segundo official................................................................................ 4:800$000 4:800$000
1 terceiro official.................................................................................. 3:600$000 3:600$000
1 quarto official.................................................................................... 3:240$000 3:240$000
    Portaria:    
1 conservador..................................................................................... 3:240$000 3:240$000
3 ajudantes......................................................................................... 2:160$000 6:480$000
    Secção technica:    
1 engenheiro chefe de secção............................................................ 21:000$000 21:000$000
1 engenheiro ajudante........................................................................ 13:200$000 13:200$000
2 conductores de 1ª classe................................................................. 7:200$000 14:400$000
1 conductor de 2ª classe..................................................................... 5:400$000 5:400$000
1 desenhista de 1ª classe................................................................... 6:000$000 6:000$000
1 desenhista de 2ª classe................................................................... 4:800$000 4:800$000
1 desenhista de 3ª classe................................................................... 3:600$000 3:600$000
1 primeiro official................................................................................. 6:000$000 6:000$000
1 terceiro official.................................................................................. 3:600$000 3:600$000
2 quartos officiaes............................................................................... 3:240$000 6:480$000
    Secção de Contabilidade e Estatistica:    
1 chefe de secção............................................................................... 18:000$000 18:000$000
1 engenheiro ajudante........................................................................ 13:200$000 13:200$000
1 conductor de 1ª classe..................................................................... 7:200$000 7:200$000
1 primeiro official................................................................................. 6:000$000 6:000$000
3 segundos officiaes........................................................................... 4:800$000 14:400$000
2 terceiros officiaes............................................................................. 3:600$000 7:200$000
2 quartos officiaes............................................................................... 3:240$000 6:480$000
    Tres districtos:    
3 engenheiros de 1ª classe................................................................. 13:200$000 39:600$000
3 engenheiros de 2ª classe................................................................. 10:800$000 32:400$000
4 conductores de 1ª classe................................................................. 7:200$000 28:800$000
8 conductores de 2ª classe................................................................. 5:400$000 43:200$000
3 desenhistas de 2ª classe................................................................. 4:800$000 14:400$000
3 desenhistas de 3ª classe................................................................. 3:600$000 10:800$000
2 primeiros officiaes............................................................................ 6:000$000 12:000$000
4 segundos officiaes........................................................................... 4:800$000 19:200$000
2 terceiros officiaes............................................................................. 3:600$000 7:200$000
2 quartos officiaes............................................................................... 3:240$000 6:480$000
3 pagadores........................................................................................ 7:200$000 21:600$000
3 almoxarifes....................................................................................... 6:000$000 18:000$000
6 encarregados de deposito............................................................... 3:600$000 21:600$000
    Um sub-districto:    
1 engenheiro de 2ª classe.................................................................. 10:800$000 10:800$000
1 conductor de 1ª classe..................................................................... 7:200$000 7:200$000
2 conductores de 2ª classe................................................................. 5:400$000 10:800$000
1 segundo official................................................................................ 4:800$000   4:800$000
      514:200$000

    TABELLA N. 2

    

Inspector.............................................................................................................................. 20$000
Chefe da secção technica.................................................................................................... 15$000
Chefe da secção de Contabilidade e Estatistica.................................................................. 15$000
Chefe de districto................................................................................................................. 10$000
Chefe de sub-districto.......................................................................................................... 10$000
Engenheiro de 1ª classe...................................................................................................... 8$000
Engenheiro de 2ª classe...................................................................................................... 8$000
Conductor de 1ª e 2ª classe................................................................................................. 7$000

    Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919 - Afranio de Mello Franco.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1919, Página 9923 (Publicação Original)