Legislação Informatizada - Decreto nº 13.651, de 18 de Junho de 1919 - Publicação Original
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Decreto nº 13.651, de 18 de Junho de 1919
Altera a divisão territorial e a organização das divisões de exercito; crêa unidades e serviços; e reoganiza a arthilharia de costa.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando das autorizações concedidas pelo paragrapho unico do art. 43, capitulo VI, titulo III, do decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, n. XI do art. 1º do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, e artigo unico do decreto n. 3.361, de 26 de outubro de 1917, resolve:
Art. 1º O territorio da
Republica divide-se em sete regiões militares e circumscripção militar são as
seguintes: As regiões militares e circumscripção militar são as seguintes:
1ª, Capital Federal, rio de Janeiro e Espirito Santo, séde Capital Federal;
2ª, S. Paulo, séde S. Paulo;
3ª, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catharina, séde Porto Alegre;
4ª, Minas Geraes e Goyaz, séde Juiz de Fóra;
5ª, a actual terceira (Bahia, Sergipe e Alagoas), séde S. Salvador;
6ª, a actual segunda (Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará), séde Recife;
7ª, a actual primeira (Piauhy, Maranhão, Pará, Amazonas e Acre). Séde Belém;
Circumscripção militar de Matto Grosso, séde Campo Grande.
Art. 2º A cada uma das quatro primeiras regiões corresponde uma divisão de exercito, a qual nella aquartelará sendo a 5ª divisão destinada á 5ª, 6ª e 7ª região; e á circumscripção de Matto Grosso, um destacamento composto de tres batalhões de caçadores, duas companhias de metralhadoras, dous regimentos de cavallaria e um regimento de artilharia montada.
Art. 3º A divisão de
exercito tem normalmente a seguinte composição:
Quartel-general da divida - Commandante da divisão - Serviço de estado-maior - serviço de engenharia e communicações - Serviço de saude e veterinaria - Serviço de administração - serviço de ordens.
Tropa - Duas brigadas de infantaria e respectivos quarteis-generaes - Uma brigada de artilharia de campanha - Um regimento de cavallaria - Um grupo de artilharia de montanha - Um batalhão de engenharia - Um corpo de trem - Uma companhia de saude.
§ 1º A brigada de infantaria compõe-se de:
Quartel-general e respectivo serviço de ordens; dous regimentos ou um regimento e tres batalhões de caçadores; duas companhias de metralhadoras.
§ 2º A brigada de artilharia compõe-se de :
Quartel-general e respectivo serviço de ordens; dous regimentos montados; um grupo de abuzes.
Art.
4º Para execução do disposto nos arts. 2º e 3º são creados dous batalhões
de caçadores, doze companhias de metralhadoras, um regimento de cavallaria, um
regimento de artilharia montada e tres grupos de artilharia de montanha.
Paragrapho unico. São tambem creados uma bacteria em cada um dos grupos de artilharia a cavallo, uma companhia de aerostação, oito depositos de material de engenharia de campanha, tres depositos de remonta e um sanatorio militar.
Art. 5º A artilharia de
costa é constituida de cinco grupos numerados seguidamente, sendo os dous
primeiros de tres baterias e os outros de duas baterias; e, ainda, de doze
baterias isoladas, tambem numeradas seguintemente, tudo conforme o quadro annexo
a este decreto.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 6º os Estados do Paraná e Santa Catharina ficam provisoriamente incorporados á 2ª região militar.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Alberto Cardoso de Aguiar.
ANNEXO AO DECRETO N. 13.651, DE 18 DE JUNHO DE 1919
Artilharia de
Costa
Ns | Grupos de que se originam | Paradas |
1º | O actual 1º grupo do 1º districto de artilharia de costa ......................... | Fortaleza de Santa Cruz |
2º | O actual 3º grupo do 1º districto de artilharia da costa, menos a 7ª bateria . | Fortaleza de S. João. |
3º | O actual 1º grupo do 5º districto de artilharia de costa, menos a 3º bateria . | Itaipús. |
4º | A actual 1º grupo do 21º districto de artilharia de costa ................................ | Obidos. |
5º | A actual bateria do forte de Coimbra e a 3ª bateria do 1ª grupo do 5ª districto........................................................................................................... | Coimbra. |
Ns | Bateria de que se originam | Paradas |
1º | A actual 12º do 4º grupo do 1º directo de artilharia de costa ........................ | Compacabana. |
2º | A actual 14º do 4º grupo do 1º districto de artilharia de costa ...................... | Vigia. |
3º | A actual 1º do 4º districto de artilharia de costa ............................................ | Leme. |
4º | A actual 7º do 3º grupo do 1º districto de artilharia de costa ........................ | Lage. |
5º | A actual 4º do 2º grupo do 1º districto de artilharia de costa ........................ | S. Luiz. |
6º | A actual 3ª do 2º grupo do 1º districto de artilharia de costa ........................ | Imbohy. |
7º | A actual 6ª do 1º districto do artilharia costa ................................................. | Marechal Hermos. |
8º | A actual 4ª do 3º districto de artilharia de costa ............................................ | Paranaguá. |
9º | A actual 3ª do 2º grupo do 5º districto de artilharia de costa ........................ | Marechal Luz. |
10º | A actual 6ª do 2º grupo do 5º districto de artilharia de costa ........................ | Marechal Moura. |
11ª | A actual 2ª districto de artilharia de costa ..................................................... | S. Salvador. |
12ª | A actual 3ª do 3º districto de artilharia de costa ............................................ | Recife. |
Observação - as baterias incorporadas são numeradas dentro de cada grupo.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1919. - Alberto Cardoso de Aguiar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1919, Página 9974 (Publicação Original)