Legislação Informatizada - Decreto nº 13.508, de 19 de Março de 1919 - Republicação
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Decreto nº 13.508, de 19 de Março de 1919
Crêa um patronato agricola no Estado do Rio Grande do Sul
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio tendo em vista o disposto no art. 88, verba 16ª, titulo «Material», da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919,
Decreta:
Art. 1º Fica creado no
Estado do Rio Grande do Sul um patronato agricola nas condições do estabelecido
em Sylvestre Ferraz pelo decreto n. 13.112, de 20 de julho de 1918, para menores
abandonados em numero até 120, distribuidos em turmas de 20 pelas tres estações
de agricultura e criação e tres estações zootechnicas fundadas de accôrdo a lei
do Estado n. 163, de 9 de dezembro de 1913.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Antonio de Padua Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1919, Página 3751 (Republicação)