Legislação Informatizada - Decreto nº 13.442, de 29 de Janeiro de 1919 - Publicação Original
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Decreto nº 13.442, de 29 de Janeiro de 1919
Approva os estudos do quarto trecho da linha do rio do Peixe, de que trata o decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e bem assim o respectivo orçamento, na importancia de 3.161:095$268.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, para execução do contracto autorizado pelo decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e á vista da informação prestada pela Inspectoria Federal das Estadas,
Decreta:
Artigo unico. São approvados os estudos do quadro trecho da linha do Rio do Peixe, com a extensão de 32.055 metros bem assim o respectivo orçamento, organizado pela referida inspectoria na importancia de 3.161:095$268, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação, da respectiva Secretaria de Estado e mediante as seguintes condições:
1ª, melhorar a linha, na locação, de accôrdo com as
variantes julgadas necessarias pela fiscalização, sendo que toda a modificação
que fôr preciso introduzir nessa locação, para que a linha fique nos limites das
condições technicas estabelecidas no contracto, deverá correr por conta da
companhia;
2ª, preferir a variante estudada entre
as estacas 1.667÷10,90 e 2.042÷14, por offerecer incontestaveis vantagens de
ordem technica e economica sobre a secção correspondente da linha estudada;
3ª, modificar os encontros em arco das pontes para
adoptar os typos empregados nas linhas garantidas da companhia;
4ª, substituir o material rodante e de tracção
indicado no orçamento da companhia pelo seguinte: tres locomotivas, um carro de
passageiros de 1ª classe, um de 2ª classe, um de correio e bagagem, quatro
vagões para animaes, 12 cobertos para mercadorias, 12 bordas altas e 12 de
plataforma;
5ª, proceder ás desapropriações, de
accôrdo com as condições estabelecidas pelo aviso n. 173, de 23 de agosto de
1917;
6ª, supprimir dos orçamentos as verbas que
não podem ser acceita em virtude de disposições do contracto ou das
especificações em vigor, ou ainda por já estarem incluidas nos preços que
serviram de base para a organização da tabella de preços approvados pela
portaria de 18 de junho de 1917, devendo os preços de unidade, não incluidos nos
ditos orçamentos, por não constarem da referida tabella, ser fixado, na falta de
accôrdo, pela fórma estabelecida na clausula XI do decreto n. 12.479, de 23 de
maio de 1917, excluidos os relativos a trilhos e accessorios, que serão
fornecidos pelo Governo, com prescreve o n. 2 da clausula 1º do mesmo contracto.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1919, Página 1775 (Publicação Original)