Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.397, DE 8 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 13.397, DE 8 DE JANEIRO DE 1919

Concede autorização a The Ault and Wiborg Brazil Company, para funccionar na Republica

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu The Ault and Wiborg Brazil Company, sociedade anonyma, com séde em Cincinnati, Ohio, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorizado a The Ault and Wiborg Brazil Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, ficando, porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Antonio de Padua Salles.

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 13.397, desta data

    I

    The Ault and Wiborg Brazil Company é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

    II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha, cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

    IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

    V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pana especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919. - Antonio de Padua Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1919, Página 2479 (Publicação Original)