Legislação Informatizada - Decreto nº 13.283, de 13 de Novembro de 1918 - Publicação Original

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Decreto nº 13.283, de 13 de Novembro de 1918

Concede á Companhia de Estrada de Ferro Federaes Brasileiras, Rêde Sul-Mineira, prorogação de prazos para reencetar e concluir a construcção das officinas modernas de reparação em Passa Quatro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras, Rêde Sul-Mineira,

Decreta:

     Art. 1º Fica prorogado até 31 de dezembro do corrente anno o prazo marcado á Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileiras, Rêde Sul-Mineira, para reencetar a construcção das officinas modernas de reparação em Passa Quatro, de conformidade com os planos e orçamentos opprovados pelo decreto n. 12.114, de 28 de junho de 1916.

     Art. 2º Fica prorogado por dezoito mezes, a contar da data do reencetamento dos respectivos trabalhos, o prazo para a conclusão e inauguração das mencionadas officinas.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1918, Página 13679 (Publicação Original)