Legislação Informatizada - Decreto nº 13.229, de 16 de Outubro de 1918 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 13.229, de 16 de Outubro de 1918

Concede autorização a The Anglo-Brazilian Commercial and Agency Company Limited para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu The Anglo-Brazilian Commercial and Agency Company Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização a The Anglo-Brazilian Commercial and Agency Company Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignaturas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma Companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.

    Clausulas que acompanham o decreto n. 13.229, desta data

I

     The Anglo-Brazilian Commercial and Agency Company Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

     Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a Companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918. - J. G. Pereira Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1918, Página 13432 (Publicação Original)