Legislação Informatizada - Decreto nº 13.159, de 28 de Agosto de 1918 - Publicação Original

Decreto nº 13.159, de 28 de Agosto de 1918

Modifica e amplia os decreto ns. 13.000 e 13.055, de 1 de maio de 6 de junho de 1918, sobre medicamentos officiaes no Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e na conformidade do art. 3º, n. XII, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, resolve que, para o serviço de medicamentos officiaes no Brasil, modificadps e ampliados os decretos numeros 13.000e 13.055, de 1 de maio e 6 de junho de 1918, se observe o seguinte:

    Art. 1º São considerados officiaes os medicamentos especificos que se destinem ao combate das doenças endemicas e epidemicas e forem vendidos pelo Estado.

    § 1º O serviço de medicamentos officiaes é iniciado pela quinina do Estado, creado pelo decreto n. 13.00 de 1 de maio de 1918.

    § 2º Serão mantidos, quando houver sufficiente dotação orçamentaria, os serviços para o fornecimento, pelo Estado, do oleo de chenopodio, do thymol, do betanaphtel e de outros medicamentos especificos.

    Art. 2º AS substancias medicamentosas, destinads aos serviços de medicamentos officaes, serão adquiridas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e confiadas ao Instituto Oswaldo Cruz, para preparação posteriores.

    Art. 3º A manipulação e a diffusão dos medicamentos no paiz competem ao Instituto Oswaldo Cruz, sendo alli installada, como annexa aos seus serviços, uma secção, immediatamente subordinada ao director do dito Instituto.

    Art. 4º A quinina destinada aos preparados officiaes será adquirida pelo Governo, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, no mercado desta Capital ou no estrangeiro, sob a fórma de saes de quinina.

    § 1º, Demonstradas a possibilidade e a vantagem economica da preparação dos saes de quinina no paiz, será impostada do estrangeiro a casca de quina, ou aproceitada a quina do Brasil.

    § 2º No caso do paragrapho anterior, serão installados, no Instituto Oswaldo Cruz, os apparelhos necessarios á producção dos saes quinina.

    Art. 6º O producto da venda dos saes de quinina, inicialmente adquiridos pelo Governo, será destinado á manutenção do respectivo serviço.

    Art. 7º As quantias provenientes da venda da quinina do Estado serão recolhidas ao Instituto Oswaldo Cruz, onde haverá uma escripturação especcial sob a immediata discalização do respectivo director.

    Art. 8º Fixada, pela experiencia dos primeiros dez annos, a quantidade média de quinina que deverá ser diffundida pelo paiz, si houver saldo, será este empregado em outros trabalhos de prophylaxia contra a malaria, a juizo do Ministro, depois de ouvidas as repartições competentes.

    Art. 9º Todas as despezas com a manipulação, bem assim com os vancimentos do pessoal necessario á execução dos respectivos serviços, serão pagas pelo Instituto Oswaldo Cruz.

    Paragrapho único. Quando a quantia arrecadada se tornar insufficiente para satisfazer as despezas a que se refere este artigo, poderá o excesso ser pago pelo credito que for aberto em virtude de autorização legislativa, indemnizando, opportunamente, o Instituto Oswaldo Cruz a importancia do alludido excesso..

    Art. 10. Os saes de quinina serão manipulados:

    a) em pilulas de 10 e 25 centigrammas, dos deversos saes (chlorhydrato, hiclorhydrato, sulfato, bisulfato, etc., preparadas de modo a garantir a possibilidade de abserpção;

    b) comprimidos, de 10 de 20 e de 50 centigrammas, e de uma gramma, tambem dos diversos saes;

    c) solução esterilizadas, em ampôllas fechadas á lampada, e destinadas a injecções hypodermicas, do conteúdo de 25 e 50 centigrammas, e de uma gramma, para cada amôlla.

    § 1º As pilulas e comprimidos de quinina serão acondicionados em tubos fechados com sello de garantia, levando ritulos com as indicações da quandidade, a qualidade do sal, e do preço official. As ampôllas destinada a injecções hypodermicas serão acondicionadas em caixas de papelão, tambem selladas.

    § 2º Serão fornecidos, ainda, para ulteriores transformações, saes de quinina em natureza, quando solicitados por pharmacias, drogarias e estabelecimentos congeneres, a criterio da repartição encarregada dos respectivos serviços.

    § 3º Todos os preparados officiaes de quinina levarão rotulos, com indicação da natureza e dóse do praparado; da dóse prophylactica e da curativa, e, tambem, do preço official. Além disso, devem figurar nos rótulos os seguintes dizeres: «Estados Unidos do Brasil - Serviço de medicamentos officaes».

    Art. 11. A quinina official será diffundida no Brasil por meio de depositos, em diversas regiões, destinados á venda do medicamento.

    Art. 12. O Governo estabelecerá, por eniciativa propria depositos da quinina official, nas zonas do paiz onde grassar o impatudismo.

    Paragrapho unico. Serão concedidos depositos em outras regiões, quando solicitados, si o Governo achar conveniente instituil-os.

    Art. 13. Serão preferidos para depositarios da quinina official os funccionarios publicos federal, especialmente os collectores e os agentes postaes.

    § 1º Quando a maior efficiencia dos serviços o indicar ou na falta de funccionarios federaes, os depositos da quinina official poderão ser concedidos a pessoas estranhas, desde que apresentem idoncidade bastante.

    § 2º Os depositarios da quinina, quando não forem funccionarios publicos, serão obrigados a uma fiança, arbitrada conforme a quantidade de medicamentos mantida em stock, podedo essa fiança ser prestada no Instituto Oswaldo Crus, ou em qualquer das repartições do Ministerio da Fazenda .

    Art. 14. O preço dos preparados da quinina official será o da menor moeda divisionaria acima do custo de producção.

    Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, serão considerados moeda divisionaria o tostão e seus multiplos, e unidade medicamentosa, para avaliação do preço, a gramma do respectivo sal.

    Art. 15. Os depositarios da quinina do Estado, tenham, ou não, outra funcção publica, receberão 10% sobre o preço official dos medicamentos por elles vendidos.

    Art. 16. E' absolutamente prohibida, aos depositarios officiaes, a venda da quinina por preço superior ao indicado nos rotulos da repartição respectiva, não podendo as pessoas que a tenham adquirido do Estado cendel-a com lucro superior a 10% sobre o alludido preço.

    § 1º A infracção deste artigo será punida com a multa de duzentos mil réis, e o dobro na reincidencia, cobrada pela autoridade sanitaria federal responsavel pelo serviço.

    § 2º no caso de ser infractor o proprio depositario, ser-lhe-ha retirado, immediatamente, o respectivo deposito, além da responsabilidade civil e penal, que no caso coubér.

    Art. 17. Aos Estados da União será facultado realizarem, directamente, accôrdo com a repartição federal encarregada dos serviços dos medicamentos officiaes para a acquisição do medicamento, ficando elles responsaveis pelo pagamento das respectivas quantias e compromettendo-se a fazer observar as disposições deste decreto, no que lhes forem applicaveis.

    § 1º No accôrdo de que trata este artigo poder-se-ha estabelecer, com o assentimento do Governo Federal, e conforme as instrucções organizadas, pela repartição federal, o fornecimento periodico de saes de quinina, ou o deposito do medicamento, em determinadas regiões.

    § 2º As responsabilidades dos Estados, no que respeita ao fornecimento da quinina official, serão saldadas, por trimestres, para que se possa garantir a normalidade do respectivo serviço.

    § 3º A repartição federal encarregada dos serviços dos medicamentos officiaes suspenderá o fornecimento a qualquer Estado, desde que este deixe de cumprir em devido tempo, a determinação constante do paragrapho anterior.

    Art. 18. A's directorias das estradas de ferro federaes que atravessam zonas de impaludismo será fornecida, mediante ajuste prévio, a quinina official, pela repartição respectiva, devendo a importancia do fornecimento constituir em ordinaria do serviço. Identica providencia quando em trabalho nas zonas paludosas do paiz, correndo por conta dos respectivos ministerios a importancia do fornecimento feito.

    Art. 19. Aos operarios das estradas de ferro exploradas pela União, quando aquellas se acharem nas condições do artigo anterior, será fornecida, gratuitamente, a quinina, para uso prophylactico e curativo, de accôrdo com as instrucções da repartição dos medicamentos officiaes.

    Paragrapho unico. A normalidae e a efficiencia da distribuição da quinina serão verificadas pela repartição dos medicamentos efficaes, que, para a execução desta providencia, entrará em accôrdo com a directoria da respectiva via-ferrea.

    Art. 20. A's emprezes particulares, ferro-viarias, industriaes, fabris, agricolas, ou de qualquer outra natureza, será fornecida a quinina official com o abatimento minimo de 10% e maximo de 20% conforme as necessidades de consumo.

    Art. 21. Nas condições do artigo anterior, ficam as respectivas emprezas obrigadas a distribuir, gratuitamente, o medicamente aos seus operarios, para fins curativos e prophylacticos.

    Paragrapho unico. A repartição federal dos medicamentos officaes fiscalizará o cumprimento deste dispoditivo, suspendendo o abatimento concedido, caso verifique falta de exacção por parte da respectiva empreza.

    Art. 22. Nos serviços de sancamento rural, de iniciativa do Governo Federal e por este executados a quinina official será fornecida pela repartição respectiva, mediante autorização do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 23. Em caso de calamidade publica, quando a União houver de intervir para debellar surtos epidemicos de malaria e tiver de realizar, em larga escala, a distribuição gratuita do medicamento, os preparos officaes serão fornecidos pela repartição dos medicamentos officiaes devendo a despeza nesse caso, correr, tambem, á conta da verba «Soccorros Publicos.».

    Art. 24. A repartição encarregada dos serviços de medicamentos officaes fará publicar circulares de propaganda e prospectos, contendo conselhos e instrucções relativamente ao uso prophylactico e curativo da quinina, e os fará distribuir, nas zonas paludosas, por intermedio, entre outros, dos depositarios, dos collectores federaes e dos agentes postaes.

    Paragrapho unico. Na séde dos depositos da quinina official serão collocados, de accôrdo com instrucção da repartição dos medicamentos officaes, cartazes bem visiveis, annunciando o medicamento, as condições de venda e a sua utilidade.

    Art. 25. As faltas e omissões deste regulamento serão suppridas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 26. Os funccionarios especiaes que constituirão a secção dos medicamentos officaes, no Instituto Oswaldo Cruz, serão nomeados, provisoriamente, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que lhes arbitrará uma gratificação, até que o Congresso Nacional organize o quadro definitivo e fixe os vencimentos.

    Art. 27. De todas as deliberações do chefe da repartição dos medicamentos officiaes ha recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

    Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1918, Página 11263 (Publicação Original)