Legislação Informatizada - Decreto nº 13.092, de 10 de Julho de 1918 - Publicação Original
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Decreto nº 13.092, de 10 de Julho de 1918
Crêa uma missão medica especial á França, em caracter militar, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 3.361, de 26 de outubro de 1917,
RESOLVE:
Art. 1º Fica creada, com
o intuito de auxiliar o serviço de saude dos nossos alliados, uma missão medica
especial que será enviada á Franca em caracter militar, afim de manter um
hospital temporario na zona de guerra, emquanto esta durar.
Art. 2º O hospital terá a capacidade
maxima de 500 leitos, até que o Governo autorize augmento, se assim julgar
necessario.
Art. 3º Será esta a
composição do pessoal:
| A - Serviço clinico e annexos - a) um medico chefe, coronel, tendo ao
seu cargo a direcção technica e administrativa do hospital; b) dez chefes
de serviços geraes, tenentes-coroneis ou majores; c) vinte chefes de
enfermarias ou laboratorios, capitães; d) trinta adjuntos, primeiros
tenentes; e) vinte e cinco auxiliares, segundos tenentes. B - Pharmacia - f) um pharmaceutico chefe do serviço, capitão; g) dous adjuntos, primeiros tenentes; h) tres auxiliares, segundos tenentes; i) serventes, quantos forem precisos; C - Intendencia - j) um intendente chefe do serviço, primeiro tenente; k) cindo auxiliares, segundos tenentes; l) um chefe de cozinha e um chefe de copa; m) ajudantes de cozinha e serventes, quantos forem precisos; D - Secretaria - n) um secretario, primeiro tenente; o) dous auxiliares, segundos tenentes; p) um porteiro, primeiro sargento; q) tres continuos, cabos; r) dous serventes; E - Enfermaria - s) oito enfermeiros chefes, primeiros sargentos; t) enfermeiros u) serventes, quantos forem precisos. |
Art. 4º O director e os chefes dos
serviços geraes e de serviço de pharmacia podem ser officiaes do Corpo de Saude
do Exercito ou da Armada, podendo tambem ser quadro de intendentes do Exercito o
chefe de serviço de intendencia.
Art.
5º Os chefes dos serviços geraes, das enfermarias ou laboratorios, e os
adjuntos quando civis devem ser medicos e cirurgiões formados; os auxiliares
podem ser academicos das duas ultimas séries do curso medico.
Art. 6º Todo o pessoal, si já não
tiver os postos correspondentes no Exercito ou na Armada, será nelles
commissionado com as honras e vantagens pecuniarias, emquanto permanecer no
serviço; em consequencia, fica todo elle sujeito ás regras da disciplina
militar.
Art. 7º As substituições
internas serão feitas de accôrdo com os preceitos da precedencia militar.
Art. 8º Só serão concedidas licenças
ou dispensas do serviço em virtude de molestia adquirida neste, condição que
será comprovada, em inspecção de saude por junta medica militar.
Paragrapho unico. As dispensas do
serviço por qualquer outro motivo implicam exoneração, sem direito a qualquer
reclamação.
Art. 9º serão admittidos
nos serviços do hospital brasileiro representantes do Corpo de Saude do Exercito
Francez, si o governo dessa nação assim julgar necessario para satisfação de
dispositivos da legislação della, concernentes aos sues soldados.
Art. 10. O coronel chefe da missão e
director do hospital superintende todos os serviços deste, com plena autonomia
na parte technica e administrativa, ficando na parte disciplinar sob a
jurisdicção do general chefe da commissão militar brasileira.
Paragrapho unico. O referido chefe
e director exercerá acção de commando sobre todo o pessoal.
Art. 11. A correspondencia
telegraphica do serviço do chefe da missão será feita por conta do Ministerio da
Guerra.
Art. 12. Um contigente de um
sargento e trinta praças do Exercito será posto á disposição do chefe e
director, para a guarda e vigilancia das dependencias do hospital, podendo esse
pessoal ser empregado em outros mistéres, de accôrdo com as sua optidões.
Art. 13. Os medicos e demais membros
da missão que forem funccionarios publicos civis serão afastados dos seus cargos
sem perda das regalias e vantagens respectivas, excepto vencimentos.
Art. 14. Serão transferidas para
Londres as sommas necessarias para as despezas da missão e para a installação e
manutenção dos serviços que forem creados em França.
Art. 15. Para o fiel cumprimento do
disposto nos artigos anteriores o ministro da Guerra baixará ao chefe da missão
as instrucções que julgar necessarias.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Caetano de Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1918, Página 9208 (Publicação Original)