Legislação Informatizada - Decreto nº 13.092, de 10 de Julho de 1918 - Publicação Original

Decreto nº 13.092, de 10 de Julho de 1918

Crêa uma missão medica especial á França, em caracter militar, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 3.361, de 26 de outubro de 1917,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica creada, com o intuito de auxiliar o serviço de saude dos nossos alliados, uma missão medica especial que será enviada á Franca em caracter militar, afim de manter um hospital temporario na zona de guerra, emquanto esta durar.

     Art. 2º O hospital terá a capacidade maxima de 500 leitos, até que o Governo autorize augmento, se assim julgar necessario.

     Art. 3º Será esta a composição do pessoal:

A - Serviço clinico e annexos - a) um medico chefe, coronel, tendo ao seu cargo a direcção technica e administrativa do hospital; b) dez chefes de serviços geraes, tenentes-coroneis ou majores; c) vinte chefes de enfermarias ou laboratorios, capitães; d) trinta adjuntos, primeiros tenentes; e) vinte e cinco auxiliares, segundos tenentes.
B - Pharmacia - f) um pharmaceutico chefe do serviço, capitão; g) dous adjuntos, primeiros tenentes; h) tres auxiliares, segundos tenentes; i) serventes, quantos forem precisos;
C - Intendencia - j) um intendente chefe do serviço, primeiro tenente; k) cindo auxiliares, segundos tenentes; l) um chefe de cozinha e um chefe de copa; m) ajudantes de cozinha e serventes, quantos forem precisos;
D - Secretaria - n) um secretario, primeiro tenente; o) dous auxiliares, segundos tenentes; p) um porteiro, primeiro sargento; q) tres continuos, cabos; r) dous serventes; E - Enfermaria - s) oito enfermeiros chefes, primeiros sargentos; t) enfermeiros u) serventes, quantos forem precisos.



     Art. 4º O director e os chefes dos serviços geraes e de serviço de pharmacia podem ser officiaes do Corpo de Saude do Exercito ou da Armada, podendo tambem ser quadro de intendentes do Exercito o chefe de serviço de intendencia.

     Art. 5º Os chefes dos serviços geraes, das enfermarias ou laboratorios, e os adjuntos quando civis devem ser medicos e cirurgiões formados; os auxiliares podem ser academicos das duas ultimas séries do curso medico.

     Art. 6º Todo o pessoal, si já não tiver os postos correspondentes no Exercito ou na Armada, será nelles commissionado com as honras e vantagens pecuniarias, emquanto permanecer no serviço; em consequencia, fica todo elle sujeito ás regras da disciplina militar.

     Art. 7º As substituições internas serão feitas de accôrdo com os preceitos da precedencia militar.

     Art. 8º Só serão concedidas licenças ou dispensas do serviço em virtude de molestia adquirida neste, condição que será comprovada, em inspecção de saude por junta medica militar.

      Paragrapho unico. As dispensas do serviço por qualquer outro motivo implicam exoneração, sem direito a qualquer reclamação.

     Art. 9º serão admittidos nos serviços do hospital brasileiro representantes do Corpo de Saude do Exercito Francez, si o governo dessa nação assim julgar necessario para satisfação de dispositivos da legislação della, concernentes aos sues soldados.

     Art. 10. O coronel chefe da missão e director do hospital superintende todos os serviços deste, com plena autonomia na parte technica e administrativa, ficando na parte disciplinar sob a jurisdicção do general chefe da commissão militar brasileira.

      Paragrapho unico. O referido chefe e director exercerá acção de commando sobre todo o pessoal.

     Art. 11. A correspondencia telegraphica do serviço do chefe da missão será feita por conta do Ministerio da Guerra.

     Art. 12. Um contigente de um sargento e trinta praças do Exercito será posto á disposição do chefe e director, para a guarda e vigilancia das dependencias do hospital, podendo esse pessoal ser empregado em outros mistéres, de accôrdo com as sua optidões.

     Art. 13. Os medicos e demais membros da missão que forem funccionarios publicos civis serão afastados dos seus cargos sem perda das regalias e vantagens respectivas, excepto vencimentos.

     Art. 14. Serão transferidas para Londres as sommas necessarias para as despezas da missão e para a installação e manutenção dos serviços que forem creados em França.

     Art. 15. Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores o ministro da Guerra baixará ao chefe da missão as instrucções que julgar necessarias.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Caetano de Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1918, Página 9208 (Publicação Original)