Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.080, DE 26 DE JUNHO DE 1918 - Publicação Original

DECRETO Nº 13.080, DE 26 DE JUNHO DE 1918

Concede autorização para funccionar a sociedade de seguros mutuos sobre a vida Vera Cruz, com séde na Capital do Estado da Bahia, e approva com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros mutuos sobre a vida Vera Cruz, com séde na capital do Estado da Bahia, resolver conceder-lhe outorização para funccionar de accôrdo com as clausulas que a este acompanham, sendo approvados os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas:

 I

      A presente autorização é concedida para realizar as operações de seguros sobre a vida e outras que interessem á vida humada. As operações de seguros terrestres e martitimos só poderão ser effectuadas mediante autorização especial do governo, satisfazendo a sociedade préviamente as disposições das leis em vigor.

 II

     A sociedade sujeitar-se-há ao regimen da legislação vigente e da que vier a ser promulgada sobre o objecto de suas operações.

III

      Os seus estatutos, ora approvação, serão registrados com as seguintes alterações:    
      No art. 4º, n. 3 accresente-se no final «mediante tabellas que serão previamente submettidas á approvação do governo»;
      Nos arts. 5º e 18, lettra g, accrescente-se no final «mediante approvação prévia do governo»;
      No art. 12. Substituam-se as palavras «dos premios e lucros realizados pela sociedade em um anno», pelas seguintes: «das reservas technicas»;
      No art. 19. Accrescentem-se entre as palavras «sociedade permittirem» e «terá uma», as seguintes: «submettendo, entretanto, á approvação do governo»;
      No art. 21, n. 1, accrescente-se no final «e segurado»;
      No art. 32, accrescente-se no final «a qual será submettida á apreciação do governo»;
      No art. 33, accrescentem-se entre as pelavras «nestes estatutos» e «para, no dia», as seguintes: «a qual será realizada até março de cada anno»; e no § 1º supprima-se o segundo periodo:
      No art. 35, substituam-se as palavras finaes «residentes no Estado. Não serão permittidos so votos por procuração», pelas seguintes: «podendo uns e outros se representar por mandatarios que tambem sejam socios. Taes procurações só terão validade para cada exercicio»;
      No art. 38, substituam-se as palavras »só tendo os segurados esse direito depois de decorridos quatro annos de vigor da sua respectivas apolice», pela seguinte: «como tambem aos socios segurados». 
      No art. 39, supprima-se o paragrapho único.
      No art. 42, substituam-se as palavras «accôrdo de todos os» pelas seguintes: «dous terços dos»;
      No art. 62, substituam-se as palavras finaes «seis por cento das commissões... de seguros de vida», pelas seguintes «dez por cento dos lucros liquidos apurados annualmente, sendo de 70 % a porcentagem de que trata o art. 46, durante o prazo mencionado neste artigo».

 IV

      A cománhia effectuará o deposito de garantia de prazo, de 60 dias da presente autorização para que seja expedida a respectiva carta-patente.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1918, Página 8605 (Publicação Original)