Legislação Informatizada - Decreto nº 13.070, de 15 de Junho de 1918 - Publicação Original
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Decreto nº 13.070, de 15 de Junho de 1918
Crêa em Caxambú, Estado de Minas Geraes, um Patronato Agricola, destinado ao desenvolvimento da pomicultura, horticultura e jardinicultura
O Presidente de Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o ensino das praticas agricolas
varia, de accordo com os differentes meios regionaes e com as proprias condições
economicas da existencia
nacional;
Considerando que, entre as
causas de atrazo do desenvolvimento agricola no Brasil, avulta a falta de
instrucção correspondente a cada uma das suas peculiaridades productivas e de
methodos culturaes inspirados no verdadeiro conceito das exigencias
locaes;
Considerando que a constituição
organica de qualquer estabelecimento de ensino pratico agricola na Republica
deve, antes de mais nada, amoldar-se ao criterio das condições proprias do solo,
clima e situação tanto geographica quanto economica, seja qual for o sitio de
sua installação;
Finalmente, attendendo ás
condições propicias que á pomicultura offerece a zona em que se acha a serra da
Mantiqueira, no sul do Estado de Minas Geraes, a qual, como toda região
agricola, reclama uma especialização de trabalho e exploração determinada; E
usando da faculdade que ao Governo confere a disposição constante do art. 1º, n.
I, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,
Decreta:
Art. 1º Fica creado no municipio de Caxambú, Estado de Minas Geraes, um patronato agricola destinado, a um tempo, a promover o desenvolvimento da pomicultura, principalmente quanto ás fructas exoticas acclimaveis á região, e o da horticultura e jardinicultura e a transformar menores abandonados em especialistas pomicultores, horticultores, jardinicultores, abegões e profissionaes praticos nos diversos officios agricolas.
Art. 2º O regulamento, ora approvado, a que, por sua organização especial, tem de obedecer o instituto a que se refere o artigo anterior baixará assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 3º Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
J. G. Pereira Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1918, Página 8158 (Publicação Original)