Legislação Informatizada - Decreto nº 13.070, de 15 de Junho de 1918 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 13.070, de 15 de Junho de 1918

Crêa em Caxambú, Estado de Minas Geraes, um Patronato Agricola, destinado ao desenvolvimento da pomicultura, horticultura e jardinicultura

O Presidente de Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que o ensino das praticas agricolas varia, de accordo com os differentes meios regionaes e com as proprias condições economicas da existencia nacional; 
     Considerando que, entre as causas de atrazo do desenvolvimento agricola no Brasil, avulta a falta de instrucção correspondente a cada uma das suas peculiaridades productivas e de methodos culturaes inspirados no verdadeiro conceito das exigencias locaes; 
      Considerando que a constituição organica de qualquer estabelecimento de ensino pratico agricola na Republica deve, antes de mais nada, amoldar-se ao criterio das condições proprias do solo, clima e situação tanto geographica quanto economica, seja qual for o sitio de sua installação;
      Finalmente, attendendo ás condições propicias que á pomicultura offerece a zona em que se acha a serra da Mantiqueira, no sul do Estado de Minas Geraes, a qual, como toda região agricola, reclama uma especialização de trabalho e exploração determinada; E usando da faculdade que ao Governo confere a disposição constante do art. 1º, n. I, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,

Decreta:

     Art. 1º Fica creado no municipio de Caxambú, Estado de Minas Geraes, um patronato agricola destinado, a um tempo, a promover o desenvolvimento da pomicultura, principalmente quanto ás fructas exoticas acclimaveis á região, e o da horticultura e jardinicultura e a transformar menores abandonados em especialistas pomicultores, horticultores, jardinicultores, abegões e profissionaes praticos nos diversos officios agricolas.

     Art. 2º O regulamento, ora approvado, a que, por sua organização especial, tem de obedecer o instituto a que se refere o artigo anterior baixará assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
J. G. Pereira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1918, Página 8158 (Publicação Original)