Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.998, DE 24 DE ABRIL DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.998, DE 24 DE ABRIL DE 1918

Approva as instrucções que devem reger os concursos para os lugares de Terceiros Officiaes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções, annexas ao presente Decreto, que devem reger os concursos para os lugares de Terceiros Officiaes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, assignadas pelo respectivo Ministro de Estado, que as fará executar.

Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Nilo Peçanha.

 

 

Instrucções que devem reger os concursos para o provimento dos lugares de Terceiros Officiaes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

    Art. 1º O concurso para os lugares de Terceiros Officiaes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será feito entre os pretendentes que se apresentarem, precedendo editaes com a antecedencia de quinze dias.

    Os pretendentes instruirão seus requerimentos com documentos que provem ter de 18 a 35 annos de idade, ter bom procedimento, não soffrer de molestia contagiosa, ter sido vaccinados, podendo juntar quaesquer outros relativos ás suas habilitações e serviços. Deverão, além disso, apresentar a caderneta de reservista.

    Art. 2º Presidirá o concurso um dos Directores Geraes que o Ministro designar, sendo os examinadores e o Secretario nomeados dentre os funccionarios da Secretaria ou do Corpo Diplomatico e do Consular, que estiverem, por qualquer motivo, no Rio de Janeiro.

    Art. 3º O concurso versará sobre as seguintes materias:

    I, Calligraphia e dactylographia;

    II, Lingua portugueza;

    III, Linguas franceza, ingleza e allemã, devendo o candidato fallar e escrever correctamente pelo menos a primeira e traduzir e verter as tres;

    IV, Historia e geographia geraes e especialmente do Brasil;

    V, Arithmetica e algebra;

    VI, Noções de direito internacional publico e privado e de direito constitucional, administrativo, civil, commercial e industrial brasileiros.

    O candidato, que prestar exame de quasquer outras linguas estrangeiras e modernas, terá preferencia para nomeação, em igualdade de circumstancias.

    Art. 4º As provas de calligraphia e de dactylograyhia constarão de dictados do trechos de portuguez corrente, não inferiores a 15 linhas; a de portuguez constará de uma prova escripta de redacção sobre um assumpto sorteado na occasião e de uma prova oral de interpretação e analyse de um trecho de autor classico; a de francez constará de uma prova escripta de traducção e versão de trechos dictados e de uma prova oral pratica; as de inglez e allemão constarão de uma prova escripta e outra oral de traducção e versão, sendo os trechos da prova escripta dados a copiar; as provas de historia, geographia, arithmetica e algebra serão simplesmente escriptas e as provas relativas ás materias de direito serão simplesmente oraes.

    Art. 5º Todos os concurrentes serão examinados em prova escripta sobre os mesmos pontos e em prova oral nos pontos que lhes forem sorteados, podendo o presidente da mesa examinadora fazer-lhes tambem as perguntas, que julgar convenientes, sobre quaesquer das materias.

    Art. 6º Todas as provas escriptas serão datadas e assignadas pelos concurrentes e rubricadas pelo presidente examinadores, sendo, após a respectiva entrega, guardadas em um enveloppe lacrado até a occasião do julgamento.

    Art. 7º As provas escriptas se realizarão em dias differentes e as oraes conjuntamente em um só dia e por turmas dos pretendentes, caso sejam elles em grande numero. As provas oraes só se realizarão depois de terminadas todas as provas escriptas.

    Art. 8º As provas se farão em uma das salas da Secretaria de Estado, sendo as escriptas secretamente e as oraes publicamente e começarão ás dez horas da manhã, podendo prolongar-se pelos dias que forem necessarios.

    Art. 9º As provas escriptas durarão no maximo uma hora para cada materia e as oraes no minimo quinze minutos para cada materia.

    Art. 10. Terminados os exames, o presidente e os examinadores votarão por escrutinio secreto sobre cada uma das materias e provas, lançando na urna espheras brancas ou pretas, conforme approvarem ou reprovarem. No caso de empate, considerar-se-ha inhabilitado o concurrente.

    Art. 11. Em seguida se procederá á segunda votação, sobre o merecimento de cada um dos concurrentes habilitados. No caso de igualdade de pontos terão preferencia na collocação pela seguinte ordem : primeiro os que tenham prestado exames de outra qualquer lingua estrangeira; segundo os que já tenham prestado serviço ao Ministerio e em seguida os que já tiverem prestado serviços em outras repartições. A lista de classificação que se organizar será, assignada pelo presidente e por todos os examinadores.

    Art. 12. O concurso será valido pelo prazo de um anno para outras vagas que se dérem durante esse periodo, ficando de nenhum effeito após esse prazo.

    Art. 13. Em livro competente serão lavradas pelo secretario da mesa as actas dos concursos, nas quaes se mencionarão os dias em que forem realizados, os nomes dos examinadores e dos concurrentes e as circumstancias que occorrerem. Essas actas serão assignadas pelo presidente e por todos os examinadores.

    Art. 14. Findo o concurso, serão remettidos ao Ministro as provas escriptas e as notas obtidas pelos concurrentes, com uma cópia da nota respectiva. A remessa será feita por meio de officio assignado pelo presidente.

    Art. 15. Não havendo concurrentes habilitados o Governo abrirá inscripção para novo concurso dentro do prazo de trinta dias.

    Art. 16. O concurrentes inhabilitados em concurso só poderão inscrever em outro depois de terminado o prazo de um anno.

    Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1918.

    Nilo Peçanha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1918, Página 6021 (Publicação Original)