Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.991, DE 24 DE ABRIL DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.991, DE 24 DE ABRIL DE 1918
Publica a Resolução assignada na 4° Conferencia Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a creação de uma Secção de Commercio, Alfandegas e Estatisticas, na União Pan- Americana.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Havendo sanccionado, por Decreto n. 2.881, de 9 de Novembro de 1914, a Resolução do Congresso Nacional, de 31 de outubro do mesmo anno, que approvou a Resolução assignada na 4ª Conferância Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a creação de uma Secção de Commercio, Alfandegas e Estatisticas, na União Pan- Americana; faz publicos, para os devidos effeitos, os textos dessa ultima Resolução, appensos, por cópia, ao presente Decreto.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independência e 30º da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Nilo Peçanha
QUARTA CONFERENCIA INTERNACIONAL AMERICANA
RESOLUÇÃO
SECÇÃO COMMERCIO, ALFANDEGAS E ESTATISTICAS
Os abaixo assignados, Delegados das Republicas representadas na Quarta Conferencia Internacional Americana, devidamente autorizados pelo seus respectivos Governos, approvaram a seguinte Resolução:
A Quarta Conferencia Internacional Americana, reunida em Buenos Aires, resolve:
I. Recommenda-se ao Conselho Director da União Pan- Americana que estabeleça a Secção de Commercio, Alfandega e Estatisticas já recommendada pela Conferencia Internacional do Rio de Janeiro. Esta secção mandará um perito em materias aduaneiras aos differentes paizes americanos, com o fim de compilar as leis e regulamentos aduaneiros e consulares, e publical-os, reunidos de modo a facilitar o estudo comparativo d'essas disposições e a servir de livro de consulta para o commercio internacional.
II. Que o Conselho Director da União Pan-Americana remetta aos Governos das Nações representadas n'esta Conferencia, um anno antes da data da proxima Conferencia, um relatorio sobre os seguintes assumptos:
1° Direito a que está sujeita a navegação nos portos dos paizes americanos.
2° Documentos que devem acompanhar os requerimentos apresentados ás Alfendegas para o despacho de mercadorias: fórma e requisitos desses requerimentos e possibilidade de adoptar um modo uniforme.
3° Systemas de avaliação das mercadorias para o pagamento dos direitos aduaneiros e formação das estatisticas commerciaes na America; vantagens e inconvenientes dos differentes systemas.
4° Organização das Secretarias da Alfandega e tramites do despacho aduaneiro.
5° Outras medidas cuja adopção se possa recommendar, com o fim de uniformizar a administração aduaneira e consular das Republicas Americanas.
III. Recommendar á Secretaria das Republicas Americanas que forme um vocabulario das differentes expressões e synonymos usados nos paizes da America para designar os artigos e productos da mesma classe, com os seus equivalentes em inglez, hespanhol, francez e portuguez. N'essa combinação se indicarão, na forma que a União Pan- Americana julgar mais conveniente, os direitos aduaneiros que pesem sobre taes artigos nas differentes Republicas do Continente, e a classificação mencionada na tarifa de avaliações.
Para formar esta compilação, recommenda-se que a Commissão Pan- Americana de cada Republica, formule e communique á União Americana a lista dos artigos cuja designação no respectivo paiz tiver um significado especial ou não fôr de uso geral na America, com o equivalente em hespanhol, quando o tiver, indicando-se tambem todos os dados cujo fornecimento possa ser util. A Secção de Commercio, Alfandega e Estatisticas da União coordenará, com estes dados á vista, a precitada nomenclatura.
Feito e assignado na cidade de Buenos Aires, aos vinte não fôr de uso geral na America, como o equivalente em hespanhol, inglez, portuguez e francez e entregue ao Ministerio das Relações Exteriores da Republica Argentina, para que se tirem copias authenticas que serão enviadas, pela via diplomatica, a cada um dos Estados signatarios.
Pelos Estados Unidos de America:
Henry White.
Enoch W. Crowder.
Lewis Nixon.
John Bassett Moore.
Bernard Moses.
Lamar C. Quintero.
Paul S. Reinsch.
David Kinley.
Pela Republica Argentina:
Antonio Bermejo.
Eduardo L. Bidau
Manuel A. Montes de Oca.
Epifanio Portela.
Carlos Salas.
José A. Terry.
Estanislao S. Zeballos.
Pelos Estados Unidos do Brasil:
Joaquim Murtinho.
Domicio da Gama.
José L. Almeida Nogueira.
Olavo Bilac.
Gastão da Cunha.
Herculano de Freitas.
Pela Republica do Chile:
Miguel Cruchaga Tocornal.
Emilio Bello Codecido.
Aníbal Cruz Diaz.
Beltrán Mathieu.
Pela Republica da Colombia:
Roberto Ancízar.
Pela Republica da Costa Rica:
Alfredo Volio.
Pela Republica de Cuba:
Carlos Garcia Vélez.
Rafael Montoro y Valdés.
Gonzalo de Quesada y Aróstegui.
Antonio Gonzalo Pérez.
José M. Carbonell.
Pela Republica Dominicana:
Américo Lugo.
Pela Republica do Equador:
Alejandro Cárdenas.
Pela Republica de Guatemala:
Luis Toledo Herrarte.
Manuel Arroyo.
Mario Estrada.
Pela Republica de Haití:
Constantin Fouchard.
Pela Republica de Honduras:
Luis Lazo Arriaga.
Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Victoriano Salado Alvarez.
Luis Pérez Verdia.
Antonio Ramos Pedreza.
Roberto A. Esteva Ruiz.
Pela Republica de Nicaragua:
Manuel Pérez Alonso.
Pela Republica de Panamá:
Belisario Porras.
Pela Republica do Paraguay:
Theodosio González.
José P. Montero.
Pela Republica do Perú:
Eugenio Larrabure y Unáánue.
José Antonio de Lavalle y Pardo.
Carios Alvarez Caldéron.
Pela Republica do Salvador:
Federico Mejía.
Gonzalo Ramfrez.
Francisco Martinez Suárez.
Pela Republica do Uruguay:
Carlos M. de Pena.
Antonio M. Rodriguez.
Juan José Amézaga.
Pela Republica da Venezuela:
Manuel Díaz Rodriguez.
César Zumeta.
- Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 442 Vol. II (Publicação Original)