Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.991, DE 24 DE ABRIL DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.991, DE 24 DE ABRIL DE 1918

Publica a Resolução assignada na 4° Conferencia Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a creação de uma Secção de Commercio, Alfandegas e Estatisticas, na União Pan- Americana.

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Havendo sanccionado, por Decreto n. 2.881, de 9 de Novembro de 1914, a Resolução do Congresso Nacional, de 31 de outubro do mesmo anno, que approvou a Resolução assignada na 4ª Conferância Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a creação de uma Secção de Commercio, Alfandegas e Estatisticas, na União Pan- Americana; faz publicos, para os devidos effeitos, os textos dessa ultima Resolução, appensos, por cópia, ao presente Decreto.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independência e 30º da República.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Nilo Peçanha

QUARTA CONFERENCIA INTERNACIONAL AMERICANA

RESOLUÇÃO

SECÇÃO COMMERCIO, ALFANDEGAS E ESTATISTICAS

     Os abaixo assignados, Delegados das Republicas representadas na Quarta Conferencia Internacional Americana, devidamente autorizados pelo seus respectivos Governos, approvaram a seguinte Resolução:

     A Quarta Conferencia Internacional Americana, reunida em Buenos Aires, resolve:

     I. Recommenda-se ao Conselho Director da União Pan- Americana que estabeleça a Secção de Commercio, Alfandega e Estatisticas já recommendada pela Conferencia  Internacional do Rio de Janeiro. Esta secção mandará um perito em materias aduaneiras aos differentes paizes americanos, com o fim de compilar as leis e regulamentos aduaneiros e consulares, e publical-os, reunidos de modo a facilitar o estudo comparativo d'essas disposições e a servir de livro de consulta para o commercio internacional.

     II. Que o Conselho Director da União Pan-Americana remetta aos Governos das Nações representadas n'esta Conferencia, um anno antes da data da proxima Conferencia, um relatorio sobre os seguintes assumptos:
     1° Direito a que está sujeita a navegação nos portos dos paizes americanos.
     2° Documentos que devem acompanhar os requerimentos apresentados ás Alfendegas para o despacho de mercadorias: fórma e requisitos desses requerimentos e possibilidade de adoptar um modo uniforme.
     3° Systemas de avaliação das mercadorias para o pagamento dos direitos aduaneiros e formação das estatisticas commerciaes na America; vantagens e inconvenientes dos differentes systemas.
     4° Organização das Secretarias da Alfandega e tramites do despacho aduaneiro.
     5° Outras medidas cuja adopção se possa recommendar, com o fim de uniformizar a administração aduaneira e consular das Republicas Americanas.

     III. Recommendar á Secretaria das Republicas Americanas que forme um vocabulario das differentes expressões e synonymos usados nos paizes da America para designar os artigos e productos da mesma classe, com os seus equivalentes em inglez, hespanhol, francez e portuguez. N'essa combinação se indicarão, na forma que a União Pan- Americana julgar mais conveniente, os direitos aduaneiros que pesem sobre taes artigos nas differentes Republicas do Continente, e a classificação mencionada na tarifa de avaliações.

     Para formar esta compilação, recommenda-se que a Commissão Pan- Americana de cada Republica, formule e communique á União Americana a lista dos artigos cuja designação no respectivo paiz tiver um significado especial ou não fôr de uso geral na America, com o equivalente em hespanhol, quando o tiver, indicando-se tambem todos os dados cujo fornecimento possa ser util. A Secção de Commercio, Alfandega e Estatisticas da União coordenará, com estes dados á vista, a precitada nomenclatura.
     Feito e assignado na cidade de Buenos Aires, aos vinte não fôr de uso geral na America, como o equivalente em hespanhol, inglez, portuguez e francez e entregue ao Ministerio das Relações Exteriores da Republica Argentina, para que se tirem copias authenticas que serão enviadas, pela via diplomatica, a cada um dos Estados signatarios.

Pelos Estados Unidos de America:

     Henry White.
     Enoch  W. Crowder.
     Lewis Nixon.
     John Bassett Moore.
     Bernard Moses.
     Lamar C. Quintero.
     Paul S. Reinsch.
     David Kinley.

Pela Republica Argentina:

     Antonio Bermejo.
     Eduardo L. Bidau
     Manuel A. Montes de Oca.
     Epifanio Portela.
     Carlos Salas.
     José A. Terry.
     Estanislao S. Zeballos.

Pelos Estados Unidos do Brasil:

     Joaquim Murtinho.
     Domicio da Gama.
     José L. Almeida Nogueira.
     Olavo Bilac.
     Gastão da Cunha.
     Herculano de Freitas.

 Pela Republica do Chile:

     Miguel Cruchaga Tocornal.
     Emilio Bello Codecido.
     Aníbal  Cruz Diaz.
     Beltrán Mathieu.

Pela Republica da Colombia:

     Roberto Ancízar.

Pela Republica da Costa Rica:

     Alfredo Volio.

Pela Republica de Cuba:

     Carlos Garcia Vélez.
     Rafael Montoro y Valdés.
     Gonzalo de Quesada y Aróstegui.
     Antonio Gonzalo Pérez.
     José M. Carbonell.

Pela Republica Dominicana:

     Américo Lugo.

Pela Republica do Equador:

     Alejandro Cárdenas.

Pela Republica de Guatemala:

     Luis Toledo Herrarte.
     Manuel  Arroyo.
     Mario Estrada.

Pela Republica  de Haití:

     Constantin Fouchard.

Pela Republica de Honduras:

     Luis Lazo Arriaga.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

     Victoriano Salado Alvarez.
     Luis Pérez Verdia.
     Antonio Ramos Pedreza.
     Roberto A. Esteva Ruiz.

Pela Republica de Nicaragua:

     Manuel Pérez Alonso.

Pela Republica de Panamá:

     Belisario Porras.

Pela Republica do Paraguay:

     Theodosio González.
     José P. Montero.

Pela Republica do Perú:

     Eugenio Larrabure y Unáánue.
     José Antonio de Lavalle y Pardo.
     Carios Alvarez Caldéron.

Pela Republica do Salvador:

     Federico Mejía.
     Gonzalo Ramfrez.
     Francisco Martinez Suárez.

Pela Republica do Uruguay:

     Carlos M. de Pena.
     Antonio M. Rodriguez.
     Juan José Amézaga.

Pela Republica da Venezuela:

     Manuel Díaz Rodriguez.
     César Zumeta.

    

    

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1918


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 442 Vol. II (Publicação Original)