Legislação Informatizada - Decreto nº 12.893, de 28 de Fevereiro de 1918 - Publicação Original

Decreto nº 12.893, de 28 de Fevereiro de 1918

Autoriza o Ministro da Agricultura a crear patronatos agricolas, para educação de menores desvalidos, nos postos zootechnicos, fazendas-modelo de criação, nucleos coloniaes e outros estabelecimentos do Ministerio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que ao Governo cabe, por todos os modos, impulsionar o movimento de transformação economica do paiz, pelo augmento progressivo de sua capacidade productora;

     Considerando que, entre os meios capazes de fecundação profunda da vida nacional, avulta o da implantação do ensino agricola, com a sua caracterização positiva e concreta, conducente a resultados immediatamente productivos;

     Considerando que, por mais vigorosamente que possam actuar as providencias já iniciadas, constituem ellas apenas factores concorrentes e não decisivos, pela razão de que, em materia de expansão agraria, para se conseguir exito permanente e duravel, faz-se necessario cuidar, antes de tudo, da preparação do elemento productor;

     Considerando que o ensino profissional tornará cada vez mais fructuosa a producção agro-pecuaria, ao mesmo passo que concorrerá para restabelecer o equilibrio entre a população das cidades e a população dos campos, necessario pela fascinação que as grandes capitaes soem exercer no espirito da mocidade desapparelhada para o exercicio de qualquer emprego ou actividade honesta;

     Considerando, mais, que é dever do Governo contribuir para augmentar a população rural e formar o verdadeiro agricultor brasileiro, aproveitando e treinando como factor de riqueza o elemento nacional;

     Considerando, finalmente, ser ao mesmo tempo obra de previsão social a economica empregar na formação do gremio rural, donde ha de promanar o engrandecimento real futuro do paiz, os menores abandonados ou sem meios de subsistencia por falta de occupação legitima;

     E usando da autorização constante do art. 1º, n. l, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio a crear nos postos zootechnicos, fazendas-modelo de criação, nucleos coloniaes e outros estabelecimentos do Ministerio patronatos agricolas destinados a ministrar, além da instrucção primaria e civica, noções praticas de agricultura, zootechnia e veterinaria a menores desvalidos.

     Art. 2º Nos patronatos creados em virtude do presente decreto serão aproveitados os serviços dos funccionarios addidos e do pessoal technico e administrativo actualmente existente naquelles estabelecimentos, de accordo com as instrucções que forem expedidas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1918, Página 2963 (Publicação Original)