Legislação Informatizada - Decreto nº 12.855, de 23 de Janeiro de 1918 - Publicação Original
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Decreto nº 12.855, de 23 de Janeiro de 1918
Dá novo regulamento ao Corpo de Patrões Môres da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º, lettra x, do decreto n. 3.316, de 16 de agosto do anno proximo findo, e á vista do decreto n. 3.425, de 21 de dezembro do mesmo anno, que modificou o quadro de patrões-móres, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, para o Corpo de Patrões-Móres da Armada, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sendo revogadas as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento do Corpo de Patrões Móres a que se refere o decreto n. 12.855, desta data.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Patrões-Móres,
immediatamente subordinado ao inspector de Porto e Cortas, constitue uma classe
annexas da Armada com a seguinte composição:
| Um capitão de corveta patrão-mór; Tres capitães-tenentes patrões-móres; Seis primeiros tenentes patrões-móres. Doze segundos tenentes patrões-móres. |
Art. 2º Este pessoal é destinado ao
serviço maritimo dos arsenaes de marinha e capitanias de portos, sendo sua
distribuição feita e modificada segundo as conveniencias administrativas a juizo
do ministro.
Paragrafo unico. Para
servir no Arsenal do Rio de Janeiro recahirá a escolha em um dos tres
patrões-móres mais antigos do quadro e mais graduados.
Art. 3º Os patrões-móres gosarão do
saldo e demais vantagens estabelecidas em lei para os officiaes de igual patente
nas outras classes da Armada.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO
Art. 4º Só poderão ser nomeados para o
primeiro posto do Corpo de patrões-Móres os mestres do quadro de officiaes
marinheiros do Corpo de Sub-Officiaes da Armada que entrarem em concurso e se
recommendarem por boa conducta militar, moralidade, intelligencia e aptidão
profissional, tendo preferencia os que tiverem conquistado uma das
especialidades das escolas profissionaes.
Art. 5º Os candidatos serão
submettidos a exame perante uma commisão composta do inspector de Portos e
Costas, do sub-inspector de Marinha e de um official superior do Corpo da
Armada, designado pelo ministro, o qual versará sobre o seguinte:
| a) | conhecimento da convenção de Washington, dos instrumentos de sondagem, inclusive prumos mecanicos e chimicos, dos trabalhos peculiares á profissão de marinheiro, provando o candidato a bordo de navio complemente apparelho que o sabe manejar, que conhece os rumos da agulha de marear, os signaes de apito usados a bordo, tanto para manobrar, como para outros serviços; que apparelha e desapparelha qualquer navio; que sabe armar a bordo um cabrea para tirar os mastros em caso de necessidade; cortar, envergar, ferrar e risar o panno de qualquer embarcação; segurar grupés quando faltem os cabrestos ou a trinca; alastrar e arrumar convenientemente o porão de um navio; fazer arrecataduras e quaesquer obras necessarias para augmentar os mastros e vergas |
| b) | conhecimento perfeito dos apparelhos de soccorro naval; |
| c) | conhecimento das operações sobre numeros inteiros, fracções ordicarias e decimaes, systema metrico francez de pesos e medidas, nações geometria plana, de avaliação pratica de volumes, de analyse grammatical e de redacção official. |
Art. 6º Findo o exame, a Inspectoria
de Porto e Costas remetterá ao ministerio a lista dos candidatos habilitados,
segundo a ardem da classificação.
Art.
7º A nomeação de patrão-mór segundo tenente será feita por decreto, tendo o
nomeado directo desde logo á respectiva carta-patente.
Art. 8º O nomeado para o primeiro
posto, estando no Rio de Janeiro, tomará posse na Inspectoria de Portos e
Costas, e em qualquer Estado maritimo ou fluvial da União perante o respectivo
capitão do porto.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 9º Aos patrões-mór dos arsenaes
compete:
§ 1º Dirigir os trabalhos de
apparelhos e outros dos navios, por occasião do armamento ou desarmamento, e em
geral os serviço dependentes da profissão do marinheiro em terra e no mar.
§ 2º Fazer dentro do porto todos os
serviços relativos ás amarrações fixas e volantes para os navios.
§ 3º Dirigir a manobra de entrada, sahida
dos navios dos diques e mortanas, de accôrdo com o director techinico ou dos
ajudantes respectivos.
§ 4º Prestar
soccorros dentro e fóra do porto aos navios que se acharem em perigo, quando
para isso receberem ordem da autoridade competente.
§ 5º Coadjuvar os trabalhos de todas as
officinas, quando dependerem da armação de cabreas, cabrilhas e quaesquer outros
aparelhos ou serviços de sua profissão.
§
6º Ter carga do material fluctuante do Arsenal e do destinado aos trabalhos a
seu cargo.
§ 7º Informar sobre a aptidão
profissional, zelo e procedimento do pessoal do serviço maritimo do Arsenal.
§ 8º Propor medidas em bem dos serviços a
seu cargo.
§ 9º prestar as informações
officiaes que lhes forem requisitadas pela autoridade competente.
Art. 10. O patrão-mór do Arsenal de
Marinha da Capital Federal poderá Ter como ajudante dous patrões-móres, sendo um
designado para os trabalhos da Capitania da Capital, sob as ordens directas do
capitão do porto e os do pará e Matto Grosso um ajudante cada um com exercicio
na Capitania.
Art. 11. Aos
patões-móres da capitanias de portos compete:
§ 1º Ter carga do material fluctuante da
Capitania e do destinada a soccorros no mar e a balisamento.
§ 2º Ter sob sua direcção a gente do
serviço maritimo da Capitania.
§ 3º
Dirigir todos os trabalhos da profissão do marinheiro, que tiverem de ser
executados pela Capitania.
§ 4º Prestar
soccorros, dentros ou fóra do porto, aos navios em perigo, de accôrdo com as
ordens que receberem.
§ 5º Fazer dentro
do porto, no acoradouro proprio, as amarcações fixas dos navios de guerra
nacionaes.
§ 6º Ter sempre promptas as
embarcações da Capitania, safos e claros os apparellhos do serviço maritimo e
soccorro naval.
§ 7º Percorrer o
ancoradouro inspeccionado as amarrações das embarcações fundeadas, as bojas,
balisas e cáes, dando parte do que verificar de anormal ao ajudante de serviço,
de accôrdo com o regulamento das capitaes.
Art. 12. Os patrões-móres
substituirão aos ajudantes dos arsenaes e capitanias de portos, na falta
absoluta de officiaes da Armada e pela fórma estabelecida nos respectivos
regulamento bem como aos capitães de portos.
Art. 13. Além das attribuições de que
tratam os arts. 9º e 11, os patrões-móres ficarão sujeitos ás prescripções dos
actuaes regulamentos dos arsenaes e capitanias de portos, que não contrariarem
as disposições do presente regulamento.
Art. 14. Os patrões-móres terão
tambem a seu cargo os mantimentos, carvão de pedra e sobresalentes necessarios
ao seu serviço.
Art. 15. O prazo para
a tomada de posse e entrada em exercicio dos patrões-móres será de 30 a 90 dias,
conforme a distancia e a juizo do ministro.
CAPITULO IV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 16. A responsabilidade dos objectos
da Fazenda Nacional que estiverem a cargo dos patrões-móres se tornará
effectiva, por meio de inventarios, que serão organizados de accôrdo com o
regulamento da Fazenda cabendo ao vice-inspector dos arsenaes ou ao ajudante nas
capitanias as funcções de fiscal de tal serviço.
§ 1º Esses inventarios serão feitos,
segundo o que preceitua a lei de Fazenda (art. 200, §§ 1º e 2º); delles
extrahir-se-há cópia (art. 185. § 3º da lei de Fazenda), para ser archivada na
repartição principal de que o serviço depender.
§ 2º Os inventarios serão feitos por
commissarios, nos arsenaes ou pelo secretarios, nas capitanias; na falta de
ambos, esse serviço será feito pelo proprio patrão-mór entregador, na presença
do vice-inspector do Arsenal ou do ajudante da Capitania, que o assignará com o
recebedor e entregador.
Art. 17. A
escripturação será feita do accôrdo com o regulamento citado na parte applicavel
aos patrões móres, devendo os respectivos livros ser fornecidos pelas
repartições proprias, de conformidade com os typos adoptados.
Art. 18. Os patrões-móres prestarão
contas annualmente ou quando forem substituidos, de accôrdo com o art. 123 do
regulamento de Fazenda.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 19. As vagas que se derem no corpo de
patrões móres serão preenchidas por accesso gradual e successivo.
Art. 20. A promoção de capitão de
corveta patrão mór será feita por merecimento.
Art. 21. As promoções a
capitão-tenente e primeiro tenente serão feitas na razão de 1/4 por
antiguidade e 3/4 por merecimento.
Art. 22. São condições de
merecimento:
| a) | desempenho irreprehensivel dos deveres profisionaes; |
| b) | boa prestação de contas; |
| c) | zelo, intelligencia, instrucção, disciplica militar e boa canducta civil; |
| d) | apresentação de trabalho, memorias e planos relativos á sua profissão e que forem julgados uteis á Marinha. Estas condições serão consideradas sotisfeitas á vista das informações prestadas pelo inspector de Porto e Costas. |
Art. 23. Nenhum patrão mór poderá ser
promovido sem ter dous annos de exercicio effectivo no posto em que se achar.
Paragrafo unico. Poderá, porém
ter, logar a promoção antes de completo este prazo, si não houver quem preencha
os requisitos regulamentares.
CAPITULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 24. Os patrões móres em suas faltas e
impedimentos serão substituidos:
§ 1º Os
dos arsenaes pelos respectivos ajudantes e na falta destes por quem for
designado provisoriamente pelos inspectores.
§ 2º Os das capitanias de portos pelo
patrão de embarcação designado pelo capitão do porto, até que o ministro faça
designação definitiva.
Art. 25. Os
patrões móres, tanto dos arsenaes como das capitanias, nos casos indecados no
artigo anterior, devem ser substituidos de preferencia pelos mestres do Corpo de
Sub-Officaes da Armada.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÃO GERAES
Art. 26. Os patrões móres dos arsenaes
terão casa para residencia no recinto do estabelecimento, quando houver casa
destinadas e esse fim.
Art. 27. Os
patrões móres farão parte da mesa examinadora dos condidatos ao cargo de
contra-mestres do Corpo de Sub-Officaes da Armada e dos condidatos é carta de
arraes dos portos maritimos.
Art.
28. O capitão de corveta patrão mór que contrar mais de 30 annos de
serviço, poderá ter a graduação immediatamente superior, de accôrdo com a lei n.
695, de 1900. Si tiver dado provas de competencia, zelo e dedicação no
desempenho de suas fucções e não tiver nota que o desabone.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 29. Os preenchimento dos claros
resultantes do augmento do quadro constante do art. 1º deste regulamento será
feito por livre escolha do Governo e independentemente de quaesquer exigencias
regulamentares.
Art. 30. O presente
regulamento poderá ser alterado dentro de um anno a partir da data da sua
approvação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918. - Alexandrino Faria de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1918, Página 1430 (Publicação Original)