Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.843, DE 16 DE JANEIRO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.843, DE 16 DE JANEIRO DE 1918

Concede autorização á Pan American, Hide Company, Incorporated, para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Pan, American Hide Company Incorporated, sociedade anonyma, com séde na cidade de New York, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Pan American Hide Company Incorporated, para funccionar na Republica com os tesalutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estados dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
J. G. Pereira Lima

Clausulas que acompanham o decreto n. 12.843, desta data

I

     A Pan American Hide Company, Incorporated, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com, particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia,

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectiva. leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

     Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     Infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de janeiro, 16 de janeiro de 1918. - J. G. Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1918, Página 1294 (Publicação Original)