Legislação Informatizada - Decreto nº 12.701, de 7 de Novembro de 1917 - Publicação Original
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Decreto nº 12.701, de 7 de Novembro de 1917
Dispõe sobre organização da artilharia de costa e dá outras providencias
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O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações concedidas pelo decreto n. 3.361, de 26 de outubro ultimo, e para attender á melhor distribuição das forças do Exercito, e conveniencia da administração, resolve: Art. 1º As fortificações existentes, ou que venham a existir na 1ª, 2ª, 3ª e 6ª regiões militares formarão em cada uma destas um districto de artilharia de costa, subordinado directamente ao commandante da região. Esses districtos terão, respectivamente, os ns. 2, 3, 4 e 5. Em cada um delles haverá um inspector coronel ou tenente-coronel de artilharia, fazendo parte do quartel general da região, e que terá a seu cargo todas as questões de caracter technico, de accôrdo com o art. 13 do regulamento que baixou com o decreto n. 12.502, de 6 de junho do corrente anno. Os serviços de estado-maior, engenharia e material bellico serão feitos pelos officiaes desses serviços nos quarteis generaes e de accôrdo com as ordens do general commandante da região. Comquanto não haja ainda fortificações em toda a costa, os districtos ficam desde já divididos em sectores, para attender a futuras construcções ou a necessidades que surjam. O 2º districto comprehenderá assim: Sector Norte - Amazonas e Pará; Sector Centro - Maranhão; Sector Sul - Piauhy. O 3º districto comprehenderá: Sector Norte - Ceará; Sector Noroéste - Rio Grande do Norte; Sector Centro - Parahyba; Sector Sul - Pernambuco. O 4º districto comprehenderá: Sector Norte - Alagôas; Sector Centro - Sergipe; Sector Sul - Bahia. O 5º districto comprehenderá: Sector Norte - S. Paulo; Sector Centro - Paraná; Sector Sul - Santa Catharina e Rio Grande do Sul. As fortificações actualmente existentes naquellas regiões serão guarnecidas do seguinte modo: 2º districto - 1º grupo de duas baterias (1ª e 2ª) em obidos; 3º districto - Quatro baterias isoladas (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), respectivamente, em Fortaleza, Natal, Pernambuco e Parahyba; 4º districto - Uma bateria isolada (1ª) em Maceió e outra (2ª ) em S. Salvador; 5º districto - 1º grupo de tres baterias (1ª, 2ª e 3ª) em Santos, 4ª bateria isolada de Paranaguá e 2º grupo de duas baterias (5ª e 6ª) em S. Francisco e Naufragados. Além dos cinco districtos, haverá uma bateria isolada em Forte de Coimbra, com a denominação - bateria do forte de Coimbra. As 15 baterias acima mencionadas serão fornecidas pelo 3º e 4º batalhões, que ficam dissolvidos, e pelas quarto baterias provisorias da 2ª região. O quadro supplementar dará os officiaes que faltam para organização, e para elle passarão os que excederem. Art. 2º As batalhões 40º, 41º e 42º que actualmente constituem o 14º regimento de infantaria passarão a ter organização de caçadores. Art. 3º O 3º batalhão de engenheiros passa a ser o batalhão ferro-viario previsto no decreto, n. 11.498, de 23 de fevereiro de 1915, ficando os officiaes daquelle classificados neste e vice-versa. Paragrapho unico. A companhia ligeira de pontoneiros prevista no decreto acima passa a ser ferro-viaria e pertencerá, em tempo de paz, á 5ª região. Art. 4º O Estado de Alagôas passa a fazer parte da 3ª região. Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica. WENCESLAU BRAZ P. GOMES. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1917, Página 11706 (Publicação Original)