Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.586, DE 25 DE JULHO DE 1917 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 12.586, DE 25 DE JULHO DE 1917
Concede autorização á «Johnson & Cº., Aktieselskab» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Johnson & Cº, Aktieselskab», com séde em Copenhague, Dinamarca, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. É concedida autorização á sociedade anonyma Johnson & Cº, Aktieselskab», para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Rufino Beserra Cavalcanti
Clausulas que acompanham o decreto n. 12.586, desta data
I
A «Johnson & Cº, Aktieselskab» é obrigada a ter um representante geral no Brasil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1917. - José Rufino Beserra Cavalcanti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1917, Página 8285 (Publicação Original)