Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.522, DE 20 DE JUNHO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.522, DE 20 DE JUNHO DE 1917

Concede autorização á «United States Rubber Export Company, Limited» para funccionar na Republica

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «United States Rubber Export Company, Limited», sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos, e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á «United States Rubber Export Company, Limited», para funccionar na Republica com os estatutos que representou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.

    Clausulas que acompanham o decreto n. 12.522, desta data

I

     A «United States Rubber Export Company, Limited», é obrigada a ter um representante geral no Brasil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes indiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer exceção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

     Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1917. - José Rufino Beserra Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1917, Página 7157 (Publicação Original)