Legislação Informatizada - Decreto nº 12.502, de 6 de Junho de 1917 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 12.502, de 6 de Junho de 1917

Crêa o 1º Districto de Artilharia de Costa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que as fortificações da barra do Rio de Janeiro são destinadas ao desempenho de uma funcção commum, tendo o mesmo objectivo tactico, que é a defesa da entrada daquelle porto;

      Considerando que por esse motivo é da maior inconveniencia sua subordinação aos commandos de duas regiões distinctas;
      E que é de imprescindivel necessidade a sua reunião em um comando unico, decreta:
     1º - Fica creado o 1º Districto de Artilharia de Costa.
     2º - Esse districto terá a seu cargo a defesa fixa da entrada do Rio de Janeiro e suas proximidades, e portanto comprehenderá todos os elementos dessa defesa actualmente existentes, ou que venham a existir. 
     3º - O districto se dividirá em dous sectores: o de leste e o de oeste.
     4º - As forças do districto se comporão de quatro grupos de baterias e uma bateria isolada, sendo o numero daquellas e sua composição variaveis conforme as obras de fortificação a guarnecer.
      5º - Para a composição desses grupos e baterias serão aproveitadas as actuaes baterias do 1º e 2º batalhões de artilharia de posição, que ficam por isso dissolvidos.
      6º - O districto será commandado por um general de brigada, os sectores por coroneis de artilharia, e os grupos por majores ou tenente-coroneis da mesma arma.
      7º - O commando do districto será directamente subordinado ao ministro da Guerra, mantendo com as directorias de serviço e com o Departamento do Pessoal da Guerra as mesmas relações que os commandos de região.
      8º - A actual denominação de - artilharia de posição - fica substituida pela de - artilharia de costa. 
      9º - O disctrico se regerá pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Guerra.
      10 - Como consequencia desta organização, dous majores ou tenentes-coroneis do quadro supplementar passarão para o ordinario.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Caetano de Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1917, Página 6084 (Publicação Original)