Legislação Informatizada - Decreto nº 12.502, de 6 de Junho de 1917 - Publicação Original
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Decreto nº 12.502, de 6 de Junho de 1917
Crêa o 1º Districto de Artilharia de Costa
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que as fortificações da barra do Rio de Janeiro são destinadas ao desempenho de uma funcção commum, tendo o mesmo objectivo tactico, que é a defesa da entrada daquelle porto;
Considerando que por esse motivo é da maior
inconveniencia sua subordinação aos commandos de duas regiões distinctas;
E que é de imprescindivel necessidade a sua
reunião em um comando unico, decreta:
1º - Fica
creado o 1º Districto de Artilharia de Costa.
2º -
Esse districto terá a seu cargo a defesa fixa da entrada do Rio de Janeiro e
suas proximidades, e portanto comprehenderá todos os elementos dessa defesa
actualmente existentes, ou que venham a
existir.
3º - O districto se dividirá em
dous sectores: o de leste e o de oeste.
4º - As
forças do districto se comporão de quatro grupos de baterias e uma bateria
isolada, sendo o numero daquellas e sua composição variaveis conforme as obras
de fortificação a guarnecer.
5º - Para a
composição desses grupos e baterias serão aproveitadas as actuaes baterias do 1º
e 2º batalhões de artilharia de posição, que ficam por isso dissolvidos.
6º - O districto será commandado por um
general de brigada, os sectores por coroneis de artilharia, e os grupos por
majores ou tenente-coroneis da mesma arma.
7º
- O commando do districto será directamente subordinado ao ministro da Guerra,
mantendo com as directorias de serviço e com o Departamento do Pessoal da Guerra
as mesmas relações que os commandos de região.
8º - A actual denominação de - artilharia de
posição - fica substituida pela de - artilharia de
costa.
9º - O disctrico se regerá
pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos
Negocios da Guerra.
10 - Como
consequencia desta organização, dous majores ou tenentes-coroneis do quadro
supplementar passarão para o ordinario.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Caetano de Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1917, Página 6084 (Publicação Original)