Legislação Informatizada - Decreto nº 12.386, de 31 de Janeiro de 1917 - Publicação Original

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Decreto nº 12.386, de 31 de Janeiro de 1917

Autoriza o Banco Hollandez da America do Sul, com séde em Amsterdam, a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Banco Hollandez da America do sul, com séde em Amsterdam, resolve autorizar o mesmo banco a funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas:

 I

     O banco é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial.

II

      Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.

III

     O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, teem tambem de ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brazil. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

      Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se o banco sujeito ás disposições do direito brazileiro que regem ou que de futuro regerem as succursaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização, e as sociedades anonymas em geral.

V

      O Governo se reserva o direito de, em qualquer tempo, cassar a autorização para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brazileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.

VI

      O banco, na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho do 1891, obriga-se a realizar, no prazo maximo de dous annos, contados da data da publicação do presente decreto, dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz, isto é, de 2.000:000$000.

VII

     Fica dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio da Republica.

VIII

     O prazo da presente concessão é de dez annos, a contar da data da publicação deste decreto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1917, Página 1379 (Publicação Original)