Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1916 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1916

Concede autorização á «The Cascalho Syndicate, Limited», para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil; attendendo ao que requereu a «The Cascalho Syndicate, Limited», sociedade anonyma, com séde em Londres o devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização a «The Cascalho Syndicate, Limited», para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.

 

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 12.323, desta data

    I

    « The Cascalho Syndicate, Limited», é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citarão inicial pela companhia.

    II

     Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução dos obras ou serviços a que elles se referem.

    III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada, a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

    IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

    V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida em a multa do um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) o no caso de reincidencia com cassação da autorização concedido pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916. - José Rufino Beserra Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1916, Página 14789 (Publicação Original)