Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1916 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1916

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Magé, no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 110ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 328, 329 e 330, e de um do da reserva, sob n. 110, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida commarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1916, Página 13824 (Publicação Original)