Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.265, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1916 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.265, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1916
Abre, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 32:105$080, para pagamento a João Pires Branco em virtude de sentença judiciaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do decreto legislativo numero 3.156, de 6 de setembro ultimo, resolve abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 32:105$080, para occorrer ao pagamento a que tem direito João Pires Branco, escrivão da Collectoria em Vassouras, Estado do Rio, em virtude de sentença judiciaria passada em julgado.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1916
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1916, Página 12977 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 209 Vol. III (Publicação Original)