Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.248, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1916 - Republicação

DECRETO Nº 12.248, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1916

Approva as clausulas para a revisão e consolidação dos contractos referentes ás linhas de viação ferrea e fluvial, de que é concessionaria a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brazil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brazil, usando da autorização constante do art. 88, n. III, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, e tendo em vista o que lhe expoz o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas,

Decreta:

     Art. 1º Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo referido ministro de Estado, para a revisão e consolidação dos contractos referentes ás linhas de viação ferrea e fluvial que, de accôrdo com os decretos ns. 862, de 16 de outubro de 1890, 3.812, de 17 de outubro de 1900, 4.990, de 6 de outubro de 1903, 8.123, de 28 de julho de 1910, 8.312, de 20 de outubro de 1910, 9.171, de 4 de dezembro de 1911, e 10.296, de 3 de agosto de 1914, foram celebrados entre o Governo da União e a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brazil.

     Art. 2º Ficará sem effeito este decreto si o respectivo termo de contracto não fôr assignado pela companhia até 14 de dezembro do corrente anno.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.248, desta data

    PARTE I

Disposições geraes

    1. O presente contracto tem por fim rever e consolidar os contractos referentes ás linhas de viação ferrea e fluvial que, de accôrdo com os decretos ns. 862, de 16 de outubro de 1890, 3.812, de 17 de outubro de 1900, 4.990, de 6 de outubro de 1903, 8.123, de 28 de julho de 1910, 8.312, de 20 de outubro de 1910, 9.171, de 4 de dezembro de 1911, e 10.926, de 3 de agosto de 1914, foram celebrados entre o Governo da União e a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brazil, passando a concessão das mesmas linhas a ser regulada unicamente por este contracto desde a data do seu registro no Tribunal de Contas, sem o qual não será exequivel.

    § 1º Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações da Companhia com o Governo, quer nas suas relações com particulares.

    § 2º As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia sobre a intelligencia e applicação das clausulas deste contracto serão, na falta de accôrdo, definitivamente decididas segundo as fórmas legaes, por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela Companhia, e um terceiro para desempatar, préviamente escolhido pelos dous, ou por elles sorteado, na falta de accôrdo, entre dous outros nomes respectivamente indicados pelas partes. Fica, porém, entendido que os casos previstos ou resolvidos nas clausulas seguintes, como os de multa, rescisão e outros, de decisão soberana do Governo, estão excluidos do disposto neste paragrapho.

    § 3º As duvidas ou questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das clausulas contractuaes, serão julgadas, de harmonia com a legislação brazileira, pelos tribunaes brazileiros.

    § 4º A Companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante e domicilio legal no Brazil; e o fôro para todas as questões judiciaes em que a mesma seja autora ou ré, será o federal.

    § 5º A Companhia desiste de toda e qualquer reclamação ou indemnização que possam ser determinadas por actos ou factos do Governo anteriores ao presente contracto.

    § 6º A Companhia não poderá alienar o contracto ou parte delle sem prévia autorização do Governo.

    2. A rêde de viação ferrea e fluvial, objecto do presente contracto, comprehende:

    I - A linha ferrea da cidade de Cametá, no Estado do Pará, ás proximidades de Santa Maria, no ponto de onde começa a franca navegação do rio Araguaya, com um ramal que, partindo do ponto mais conveniente daquella linha, vá ter á margem do rio Tocantins, num ponto a montante da cachoeira de Sant'Anna, de onde possa ser utilizada, para a navegação a vapor, a parte desimpedida desse rio.

    II - Linhas fluviaes no Tocantins e affluentes, especificadas na clausula 57.

    Paragrapho unico. A linha ferrea, para os effeitos deste contracto, será dividida nas seguintes secções:

    a) secções sob o regimen de garantia de juros:

    1ª, de Cametá a Alcobaça;

    2ª, de Alcobaça ao kilometro 100, a contar de Alcobaça;

    3ª, deste ultimo ponto a um outro, situado na margem esquerda do rio Araguaya, nas proximidades de Chambioaz.

    b) secções sem garantia de juros:

    4ª, do ponto terminal da 3ª secção até Santa Maria;

    5ª, ramal de Tocantins.

    PARTE II

Da viação ferrea

CAPITULO I

DAS SECÇÕES DA LINHA FERREA COM GARANTIA DE JUROS

    3. Continúa a companhia no goso da garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital, que dentro do maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, fôr fixado e reconhecido pelo Governo como necessario á construcção de todas as obras da estrada, para acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias, e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada, até a sua conclusão e acceitação definitiva, e ser ella aberta ao trafego publico.

    Si os capitaes forem levantados em paiz estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$ para todas as operações.

    § 1º O capital a que se refere a presente disposição será fixado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, apresentados ao Governo, de conformidade com as clausulas 15 e seguintes.

    § 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos planos, desenhos, documentos e requisitos a que se referem as clausulas 15 e seguintes, já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia de juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

    § 3º Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.

    4. A garantia de juros de que trata a clausula precedente (3), fica limitada á que corresponder ao capital fixado e reconhecido nos termos da mesma clausula como necessario á construcção da linha entre Cametá e Chambioaz, ficando excluidos desse favor o prolongamento até Santa Maria e o ramal para o rio Tocantins, e não podendo o referido capital exceder de 18.000:000$, ainda que pelos estudos definitivos e respectivos orçamentos se verifique ser superior a 600 kilometros a distancia entre Cametá e Chambioaz.

    Paragrapho unico. Fica igualmente entendido que nessa, importancia será incluido a dos capitaes já depositados na somma total de 4.699:312$500 (ouro) e, pelo seu valor nominal, a de 757:987$200 (papel), reconhecida pelo Governo como despendida nos trabalhos preliminares da estrada.

    5. A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos depois de findo o semestre, durante 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º A garantia de juros correspondente aos capitaes já reconhecidos ou depositados até esta data, terminará em relação a cada deposito, nas datas em seguida indicadas:

    Datas dos depositos - Importancia - Extincção da garantia

    14 de junho de 1905, 757:987$200 (papel), 14 de junho de 1935.

    14 de junho de 1905, 992:812$500 (ouro), 14 de junho de 1935.

    1 de outubro de 1907, 882:500$ (ouro), 1 de outubro de 1937.

    4 de fevereiro de 1908, 353:000$ (ouro), 4 de fevereiro de 1938.

    12 de fevereiro de 1908, 282:400$ (ouro); 12 de fevereiro de 1938.

    21 de fevereiro de 1908, 247:100$ (ouro), 21 de fevereiro de 1938.

    5 de outubro de 1908, 706:000$ (ouro), 5 de outubro de 1938.

    31 de outubro de 1908, 275:340$ (ouro), 31 de outubro de 1938.

    19 de novembro de 1908, 670:700$ (ouro), 19 de novembro de 1938.

    9 de dezembro de 1908, 289:460$ (ouro), 9 de dezembro de 1938.

    § 2º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral, que serviu de base para a fixação do capital garantido.

    Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até a conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.

    § 3º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario, sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

    § 4º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza, necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos, empregados no trafego da estrada.

    § 5º Si, porém, convier á Companhia levantar maior capital do que o necessario para as obras de um anno, poderá fazel-o, desde que, consentindo o Governo, o deposite no Thesouro Nacional ou na delegacia em Londres, para ser reembolsado á medida que a despeza da construcção o exigir e mediante pedido dirigido com a antecedencia de 90 dias.

    Neste caso os juros garantidos de 6 % ao anno serão pagos sobre as quantias que forem depositadas, a contar das datas dos depositos.

    6. A Companhia obriga-se a concluir e entregar ao transito publico a extensão de 100 kilometros já em construcção na 2ª secção, a partir de Alcobaça, sem que para esse fim sejam autorizados novos depositos, além dos constantes do § 1º da clausula 5.

    § 1º Concluida que seja a dita extensão de linha e recebida pelo Governo para ser entregue ao transito publico, será provisoriamente reconhecido, como despendido nos trabalhos de construcção do dito trecho, o capital de 3.000:000$, ouro.

    Desde então, no pagamento dos juros de novos capitaes depositados, os juros do excesso dos capitaes mencionados no § 1º da clausula 5 sobre o referido capital de 3.000 contos, a saber: 1.699:312$500 (ouro) e 757:987$200 (papel), serão descontados nesses pagamentos proporcionalmente á extensão de linha que faltará construir, a qual para o effeito desta clausula fica fixada provisoriamente em 500 kilometros, de maneira que ao terminar a construcção a responsabilidade do Governo não seja, em caso algum, maior da que corresponder aos juros relativos ao maximo de 18.000 contos, fixados na clausula 4.

    § 2º Si, na fórma do § 5º da clausula 5ª convier á Companhia levantar maior capital que o necessario para as obras de um anno, fica entendido que a responsabiliadde do Governo pelos juros de novos depositos, em caso algum, excederá os correspondentes a 12.542:700$600, que é a differença entre o capital já depositado ou reconhecido e o capital maximo garantido nos termos da clausula 4.

    7. Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços da receita e despeza do custeio da estrada em relação a cada semestre, exhibidos pela companhia dentro dos tres primeiros mezes do semestre seguinte e devidamente examinados pelos agentes do Governo; mas, a liquidação das contas será annual.

    8. Logo que a renda liquida da estrada exceder a 8 %, calculada em relação ao capital reconhecido pelo Governo como empregado na estrada, o excedente desta renda, sejam ou não distribuidos dividendos, será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, até que aquelle seja reembolsado da quantia total que houver pago a titulo da garantia de juros de que trata a clausula 5.

    9. Ficam fixados á Companhia os seguintes prazos para estudo e construcção da linha ferrea:

    1º, revisão dos estudos, construcção e abertura do trafego publico da segunda secção, até 31 de dezembro de 1917.

2º, seis mezes para iniciar a construcção da primeira e terceira secções que deverão ser construidas simultaneamente, fazendo-se em ambas o total minimo de 60 kilometros por anno;

    3º, concluida a primeira secção proseguirá a construcção da terceira á razão de 40 kilometros por anno pelo menos.

    10. O prazo a que se refere o n. 2 da clausula precedente, fica suspenso emquanto durar a actual crise financeira; cessada que seja esta, a juizo do Governo, este, com antecedencia nunca inferior a seis mezes, dará conhecimento á Companhia do dia em que o dito prazo começará a correr.

CAPITULO II

DAS SECÇÕES DE LINHA FERREA SEM GARANTIA DE JUROS

    11. A Companhia fica obrigada a iniciar dentro de seis mezes, a contar da conclusão da terceira secção, e a concluir respectivamente dentro de cinco e dous annos, a contar da data marcada neste contracto para o inicio da construcção, o prolongamento de Chambioaz a Santa Maria, (4ª secção) e o ramal de Tocantins (5 secção), correndo exclusivamente, e excepção, por conta da Companhia, todas as indemnizações e mais despezas exigidas pela dita construcção.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODAS AS SECÇÕES DA ESTRADA

SECÇÃO I

Favores concedidos á Companhia

    12. A Companhia gosa em relação a todas as secções da estrada de sua concessão, enumeradas na clausula 2, dos seguintes favores:

    1º, privilegio para a construcção, uso e goso da referida estrada pelo prazo de sessenta (60) annos, a contar de 28 de julho de 1910;

    2º, direito de desapropriar, na fórma da legislação em vigor, os terrenos, predios e bemfeitorias, do dominio particular, que forem precisos para o leito da estrada estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;

    3º, ficando de nenhum effeito a isenção de direitos aduaneiros de que gosava a companhia pelos seus contractos anteriores, esta pagará, a contar da vigencia do presente, a taxa de 12 % ad valorem sobre todos os materiaes que importar para serem applicados na construcção de suas linhas. Cessará o favor desde que se prove que a Companhia alienou, por qualquer titulo, sem que precedesse licença do Ministro da Viação e Obras Publicas e pagamento dos respectivos direitos, objectos importados com a concessão da referida taxa de 12 %. E, além disso, a Companhia fica sujeita a recolher aos cofres publicos a importancia dos direitos sobre os objectos e as multas comminadas nos regulamentos fiscaes;

    4º, preferencia, em igualdade de condições, para lavra de minas nos terrenos de dominio da União, situados na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a Companhia.

    Paragrapho unico. Além dos favores especificados nesta clausula, gosa tambem a Companhia, de conformidade com o decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, em relação ao trecho de estrada de Alcobaça á Praia da Rainha, da cessão gratuita dos terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, resalvadas as indemnizações que forem de direito, em uma zona maxima de 20 kilometros para cada lado do eixo da linha de que se trata, comtanto que a área total de taes terrenos não exceda á que corresponder á media de 10 kilometros para cada lado da extensão do referido trecho.

    I, a Companhia deverá utilizar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta (50) annos, a contar de 16 de outubro de 1890, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilizados ao findar aquelle prazo.

    II, a Companhia se obriga a delimitar, antes da conclusão das obras das linhas com garantia de juros, os terrenos que deverá utilizar, de accôrdo com este paragrapho e o numero anterior, sob pena de perder o direito aos que não tiver demarcado dentro do referido prazo.

SECÇÃO II

Da zona privilegiada

    13. Até 28 de julho de 1970 o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas, que, tendo o mesmo ponto inicial ou terminal e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

    Paragrapho unico.- A zona urbana não é privilegiada.

    14. O Governo poderá fazer concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a Companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a Companhia.

SECÇÃO III

Da construcção das estradas e seu apparelhamento

    15. Os trabalhos de construcção só poderão ser encetados com prévia autorização do Governo; devendo, para isso, ser submettidos á sua approvação os respectivos projectos, organizados em triplicata.

    Paragrapho unico.- Um dos exemplares dos projectos será devolvido á Companhia, rubrigado pelo director geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

    16. Os projectos a que se refere a clausula antecedente constituirão os estudos definitivos, e deverão ser apresentados ao Governo em secções nunca menores de 100 kilometros, estendendo-se de estação a estação projectada, ou de um ponto obrigado a outro, salvo si este fôr o terminal de qualquer das linhas ou ramaes concedidos, podendo, entretanto, o Governo permittir que seja reduzida, em certos casos, a extensão daquelas secções.

    17. Os estudos definitivos de cada secção constarão dos documentos seguintes:

    1º, planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e, bem assim, em uma zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas. 

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas. O perfil longitudinal será na escala de 1:400 para as alturas e de 1:4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros; indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I, as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II, a extensão e indicação das rampas e contra-rampas e extensão dos patamares;

    III, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas; obras de arte e vias de communicação; transversaes;

    2º, perfil transversal na escala de 1:200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras;

    3º, projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

    Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1:200;

    4º, plantas de todas as propriedades que fôr necessário adquirir por meio de desapropriação;

    5º, relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obras;

    6º, tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e bem assim das distancias médias do transporte;

    7º, tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas e inclinações e extensão das declividades;

    8º, cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno;

    9º, tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento;

    10º, orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I, estudos definitivos e locação da linha;

    II, movimento de terras;

    III, obras de arte correntes;

    IV, obras de arte especiaes;

    V, superstructuras das pontes;

    VI, via permanente;

    VII, estações e edificios, orçada cada uma separadamente, com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

    VIII, material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

    IX, telegrapho electrico;

    X, administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;

    11º, relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada, sendo nelles expostas, com a possivel exactidão:

    a) a estatistica da população e da producção;

    b) o trafego provavel da estrada;

    c) o estado e a fertilidade dos terrenos atravessados e sua aptidão para as diversas culturas;

    d) as riquezas mineraes e florestaes;

    e) os terrenos devolutos;

    f) a possibilidade e a conveniencia do estabelecimento do nucleos coloniaes;

    g) os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir;

    h) os pontos mais convenientes para estações.

    Paragrapho unico. - Além dos planos e mais desenhos de caracter geral, a que se refere esta clausula, a Companhia submetterá á approvação da fiscalização, trinta dias antes do inicio dos respectivos trabalhos, os de detalhes necessarios á construcção dos edificios e obras de arte da estrada, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e tuneis; considerando-se approvados, por omissão, si, passado aquelle prazo, a Companhia não tiver solução da fiscalização e sendo a Companhia obrigada a executar quaesquer modificações que ella tenha exigido, sob pena de não ser levada á conta do seu capital a importancia das obras executadas sem as ditas modificações.

    18. A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares necessarios para o desenvolvimento dos trens.

    § 1º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobrelargura nas curvas e da folga necessaria para o perfeito rolamento dos vehiculos.

    § 2º As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    § 3º As valetas longitudinaes terão as dimensões e declíves necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    § 4º A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

    19. A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma dellas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força dos motores.

    § 1º Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 150 metros, quando fôr indispensavel para evitar obras de custo excepcional.

    § 2º As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma, tangente de 40 metros pelo menos.

    § 3º A declividade maxima será de 2 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido este valor de 2 % na rampa ficticia obtida pela combinação da declividade e da curvatura.

    § 4º Nos tuneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades.

    § 5º Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada, dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades.

    § 6º As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros pelo menos.

    § 7º As paradas e estações serão situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

    § 8º A Companhia se obriga a uniformizar as condições technicas do trecho já construido com as estabelecidas nesta clausula. antes da terminação do prazo para a conclusão de todas as linhas com garantia de juros.

    20. A Companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes só receba as modificações indispensaveis, préviamente autorizadas pelo Governo.

    § 1º Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente não se possam fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a Companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, e ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e a noite. Terá, nesse caso, a Companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo licença do Governo, e, quando fôr de direito, do municipio, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    § 2º Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinaria, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    § 3º Nos cruzamentos de nivel haverá cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via ordinaria, si esta fôr nas proximidades das povoações ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, que poderá tambem exigir uma casa de guarda, sempre que o julgar necessario; e os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçarem a circulação de quaesquer vehiculos.

    § 4º O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    § 5º A Companhia executará igualmente as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    § 6º A estrada não poderá impedir ou embaraçar a navegação dos rios ou canaes, devendo, por isso, as pontes ou viaductos ter a devida capacidade.

    21. Nos tunneis, assim como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre, nunca menor de 1m,50, de cada lado dos trilhos, e no interior dos tunneis, nichos de abrigo, de distancia em distancia.

    Paragrapho unico. As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

    22. A Companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte de modo a obter construcções perfeitamente solidas.

    § 1º O systema e as dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da respectiva execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a Companhia e o Governo, sendo a estrada obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamentos de estacas de ensaio, etc.

    § 2º Na superstructura das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo exija, e o emprego de ferro fundido em longarinas não será tolerado.

    § 3 º Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades; e, depois, estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados, correndo todas as despezas por conta da Companhia.

    § 4º Si, durante a execução; ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, poderá o Governo exigir da Companhia a sua demolição ou reconstrucção, total ou parcial; ou fazel-a por administração, á custa da mesma.

    23. A Companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente, e sem perigo para a segurança publica.

    § 1º As estações conterão: sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    § 2º Os edificios das estações e paradas terão dimensões correspondentes á sua importancia, mobilias apropriadas e, do lado da linha, uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros.

    § 3º O Governo poderá exigir que a Companhia faça, nas estações e paradas, os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, do commercio e industria.

    24. O Governo reserva-se o direito de fazer executar, pela Companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, as alterações e obras novas cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

    25. Um anno depois de concluida a construcção de cada uma das secções de que trata o paragrapho unico da clausula 2, a Companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de cada uma dessas secções, bem como uma relação dos edificios e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma, e bem assim de toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior á medida, que forem sendo feitas.

    26. O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de primeira e segunda classes para passageiros, carros dormitorios, carros restaurantes, carros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado e lastro, vagões frigorificos, e finalmente vagões para a conducção de ferro, madeira, etc.; indicados no orçamento approvado pelo Governo.

    § 1º Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que houver o progresso introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado, de accôrdo com o Governo, podendo este prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

    § 2º A Companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico. Si nestas secções o trafego exigir, a juizo do Governo maior numero de locomotivas; carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente lhes cabiam, a Companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo, e della sciente, a augmentar, na proporção julgada conveniente e necessaria pelo Governo, o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões, comprehendidos os vagões frigorificos, os destinados exclusivamente ao transporte do gado em pé, e mais material.

    § 3º A Companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que lhe forem concedidos para o augmento do trem rodante referido no paragrapho precedente; e si, passados mais seis mezes, o dito augmento não tiver sido feito, o Governo fornecerá aquelle material por conta da Companhia, podendo descontar o seu custo das prestações da garantia de juros.

    27. A Companhia obriga-se a construir depositos frigorificos nos pontos iniciaes da estrada, nos pontos de cruzamento com outras estradas de ferro ou de rodagem e em outros pontos mais convenientes ao movimento de exportação das grandes regiões productoras, a juizo do Governo.

    28. A Companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção de estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão das estradas, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao Governo.

SECÇÃO IV

Da conservação das Estradas e seu material rodante

    29. A companhia é obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto as estradas de ferro e suas dependencias, como o material rodante, correndo exclusivamente, e sem excepção; por conta della, todas as despezas e indemnizações motivadas pela referida conservação.

    § 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazos para a execução dos serviços necessarios em ordem a assegurar a boa conservação das estradas e a regularidade do trafego; e, si a Companhia deixar de executar os referidos serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerá em multa, sendo-lhe marcados novos prazos pela fiscalização.

    § 2º Decorridos os novos prazos de que trata o paragrapho precedente, si a Companhia continuar em falta, poderá o Governo declarar a caducidade do contracto ou executar os ditos serviços por conta da Companhia, deduzindo o respectivo custo dos primeiros juros garantidos que houver de pagar. Na falta de garantia de juros, a renda bruta das estradas responderá por este custo.

SECÇÃO V

Do trafego das estradas

    30. A Companhia submetterá á approvação do Governo, antes do começo do trafego de cada secção ou trecho e posteriormente no principio de cada exercicio financeiro do Governo, o quadro dos seus empregados e respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo.

    31. A Companhia será obrigada a transportar constantemente em suas estradas, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, mercadorias, animaes e valores que para esse fim lhe forem entregues, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tarifas e regulamento dos transportes que, propostos pela Companhia, forem approvados pelo Governo; resalvado o disposto no § 4º da clausula seguinte, correndo por conta della, exclusivamente; e sem excepção, todas as despezas e indemnizações motivadas pelo trafego das mesmas estradas.

    32. Todo o systema ferro-viario da Companhia ficará sujeito ao mesmo regimen de tarifas, que serão differenciaes para todos os transportes, revistas de tres em tres annos, pelo menos; e cujos preços não poderão exceder os que, ao tempo da revisão, corresponderem aos transportes pelos meios ordinarios.

    § 1º Logo que a renda liquida das estradas, em dous annos consecutivos, exceder a 12 % do capital reconhecido (clausula 46), o Governo terá o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se principalmente por meio de tarifas differenciaes para os grandes percursos e para os generos destinados á lavoura e á exportação.

    § 2º Além das tarifas geraes de que trata esta clausula, poderá a Companhia adoptar, com prévia approvação do Governo; tarifas especiaes e a preço fixo.

    § 3º As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico; devidamente impressas, em todas as estações; devendo entrar em vigor dentro dos sessenta dias seguintes á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com oito dias, pelo menos de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pelas estradas.

    § 4º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas, não haja a Companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e si, dentro deste prazo, não houver a Companhia sumbettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar, na fórma do paragrapho anterior, as que forem estabelecidas por accôrdo com a Companhia.

    33. A Companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.

    § 1º Esta baixa de preços se fará effectiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta no § 3º da clausula 32.

    § 2º A proposta da Companhia sobre a reducção dos preços considerar-se-ha approvada por omissão, si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 dias seguintes á entrega da respectiva petição á fiscalização.

    § 3º Si a Companhia rebaixar os preços das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.

    § 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico pela fórma estabelecida no § 3º da clausula 32.

    34. A Companhia obriga-se a transportar em suas estradas:

    § 1º Gratuitamente:

    a) os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agrarios;

    b) as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;

    c) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou ao Estado; sendo os transportes do serviço postal effectuados em carros ou compartimentos, especialmente adaptados para esse fim;

    d) o pessoal da fiscalização do Governo, quando em serviço na estrada, sua bagagem e objectos do mesmo serviço.

    § 2º Com abatimento de 50 % sobre os preços da tarifa geral:

    a) as autoridades, escoltas policiaes e suas respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

    b) munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional, ou da Policia, com seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, por ordem do mesmo Governo ou dos Presidentes dos Estados ou de quaesquer outras autoridades para esse fim devidamente autorizadas;

    c) todos os generos de qualquer natureza que sejam pelo Governo Federal ou Estadual enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundações, peste, guerra ou outra calamidade publica; bem como os materiaes destinados a serviços publicos de aguas e esgotos, installações hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados para a industria agricola, pecuaria e mineira.

    § 3º Com abatimento de 15 % sobre a mencionada tarifa:

    a) todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou dos Estados, não especificados acima;

    b) os materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pelas estradas;

    c) os materiaes que se destinarem á construcção e custeio das linhas de simples concessão (clausula 2, paragrapho unico, lettra b).

    § 4º A Companhia poderá conceder, a juizo de sua administração, transporte gratuito ou a preço reduzido ao pessoal das estradas e suas familias, bem como aos indigentes; e em outros casos estabelecidos no regulamento respectivo approvado pelo Governo.

    § 5º Além dos casos previstos nesta clausula não haverá transporte gratuito na estrada, salvo para os materiaes que se destinarem á construcção e custeio das linhas com garantia de juros (clausula 2, paragrapho unico, lettra a).

    35. Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a Companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Paragrapho unico.- O Governo, si assim o preferir, poderá occupar, temporariamente, na sua totalidade ou em parte, as estradas de ferro, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação, ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.

    36. Dependerão de approvação do Governo os horarios dos trens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com oito dias de antecedencia.

    Paragrapho unico.- A Companhia fica obrigada a tomar as providencias que forem necessarias, a juizo do chefe da fiscalização, para que os horarios approvados tenham exacto cumprimento.

    37. O trafego não poderá ser interrompido, total ou parcialmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo; e si fôr por mais de quinze (15) dias consecutivos por motivo não justificado, a juizo do Governo, poderá este, pelo tempo excedente, impôr á Companhia uma multa por dia de interrupção igual a trinta por cento (30 %) da renda bruta que tiver sido verificada na mesma data do anno anterior, na estrada ou trecho desta de trafego interrompido, e restabelecer este por conta da Companhia, occupando, para este fim, a mesma estrada, na sua totalidade ou em parte.

    Paragrapho unico.- Si a Companhia não puder tomar de novo a si o trafego, no prazo de tres mezes, contados do primeiro dia da interrupção, o Governo tem o direito de declarar caduco o contracto, nos termos da clausula 48.

    38. Salvo autorização especial do Governo, concedida sempre a titulo provisorio, não poderá a Companhia empregar lenha como combustivel nas estradas.

    39. Não poderá a Companhia, quando o Governo o julgar conveniente, recusar-se a estabelecer:

    a) trafego e percurso mutuos e tarifas differenciaes reciprocas com as emprezas de viação-ferrea a que fôr applicavel;

    b) trafego mutuo com as emprezas de navegação e o telegrapho nacional.

    § 1º A Companhia sujeitará á approvação do Governo os accôrdos para este fim realizados com as emprezas interessadas.

    § 2º A Companhia obriga-se a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das suas estradas de ferro e das que pertencerem a outra empreza; ficando entendido que qualquer accôrdo, entre ellas ajustado, não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si as considerar offensivas ao interesse publico.

SECÇÃO VI

Da colonização

    40. A Companhia obriga-se a fazer o reflorestamento das margens de suas linhas e a promover a povoação das terras marginaes, ou proximas ás estradas, de accôrdo com o estabelecido na clausula seguinte.

    41. O povoamento das terras marginaes ou proximas ás estradas deverá ser emprehendido e activado pela Companhia independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.

    § 1º O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização definitiva de familias de immigrantes, habituadas a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.

    § 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo especialmente á benignidade do clima e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, capoeiras, campos e culturas; área disponivel e tudo quanto seja de interesse para mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.

    § 3º A escolha das localidades, feita pela Companhia, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro chefe da fiscalização, exame e acceitação do Governo Federal.

    § 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área, destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes por construir, e typos de casas para immigrantes, será submettido pela Companhia á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que fôr approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.

    § 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela Companhia, por compra, concessão ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, lettra b, do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.

    § 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada, a Companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.

    § 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde ou futura povoação, a Companhia fundal-a-ha, com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.

    § 8º A' proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão legalizadas as familias de immigrantes.

    § 9º A Companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou industria agro-pecuaria, em ordem a, nos mesmos, virem estabelecer-se.

    § 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até a estação mais proxima do nucleo.

    § 11. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da Companhia, que deverá fornecer nos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar facil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adeantamentos em generos alimenticios ou em moeda, até a primeira colheita.

    § 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.

    § 13. O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre tudo quanto fôr de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.

    § 14. A Companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes na razão de 50 % das tarifas em vigor, durante cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto, ou fôr emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.

    § 15. A Companhia proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance, para melhor beneficiamento dos productos, animando a creação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiencia e demonstração, e constituirá templos para o culto religioso professado pelos immigrantes.

    § 16. Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gosarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum genero de cultura, de commercio, ou industria, lhes será vedado; desde que não seja contraria á segurança, á saude e aos costumes publicos.

    § 17. O Governo concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á Companhia, si effectuar, com regularidade, a localização de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto:

    1º, até 200$, por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença a familia de immigrantes;

    2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro, á custa da Companhia, não já residente no paiz, localizada em lote rural:

    a) até 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;

    b) até 200$, quando a familia estiver ha um anno localizada e houver desenvolvido a cultura ou criação, com animo de continuar;

    3º, até 5:000$ por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de immigrantes, que, no mesmo nucleo, e dentro de dous annos após effectiva localização, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade dos respectivos lotes.

    § 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da Companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.

    § 19. E' licito á Companhia obter dos Estados interessa dos quaesquer outros favores e auxilios, além dos que constam no § 17.

    § 20. A Companhia sujeita-se ás medidas regulamentares instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bem do serviço de colonização.

    § 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estaduaes cessão gratuita á empreza das terras devolutas marginaes ou proximas á estrada, para serem colonizadas nos termos deste contracto.

    § 22. Os auxilios prestados á Companhia pelo Governo Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiada da estrada, serão limitados na medida dos recursos para este fim consignados no orçamento.

    § 23. A Companhia apresentará, para cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo no minimo cada um 100 lotes ruraes apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria. Os prazos para preparo e constituição definitiva destes nucleos serão de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos de cada trecho pelo Governo.

    § 24. Por falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Governo imporá á Companhia a multa de 20:000$ e o dobro na reincidencia.

SECÇÃO VII

Da fiscalização do Governo

    42. A fiscalização das estradas e dos serviços será feita pelo Governo, por intermedio dos competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legislação.

    § 1º O Governo poderá, a todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de verificar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade, bem como, durante o prazo da concessão, inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.

    § 2º A Companhia concorrerá annualmente para as despezas da fiscalização de toda a estrada com a quantia de 35:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas até o dia 30 do primeiro mez do semestre a que correspondem.

    § 3º Emquanto não fôr iniciada a construcção da 1ª secção da estrada, a importancia a que se refere o paragragho anterior será de 18:000$ annuaes, a contar de 1 de janeiro de 1917.

    § 4º Os engenheiros fiscaes terão nas estradas os meios de transporte de que houverem mistér para o bom exercicio da fiscalização.

    Em caso de descarrilamento ou outro qualquer accidente, a Companhia fica obrigada a dar immediato conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção respectiva, facilitando-lhe todos os meios de transporte para o local, afim de que possa o mesmo funccionario ajuizar das causas que determinaram o descarrilamento ou accidente.

    43. A Companhia fica obrigada a cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857 e do decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que foram ou vierem a ser decretadas para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro e prophylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.

    Paragrapho unico.- A Companhia obriga-se igualmente:

    a) a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros e documentos, assim da receita e despeza de custeio das estradas e seu movimento, como das despezas a serem levadas á conta de capital das mesmas estradas;

    b) a entregar, até o ultimo dia do segundo mez de cada semestre, á fiscalização do Governo, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica do trafego no semestre anterior, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distancias medias por ellas percorridas; e, bem assim, da receita de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelo para as informações que a Companhia ha de apresentar-lhe regularmente;

    c) a prestar com brevidade e exactidão todos os mais esclarecimentos e informações que, em relação ao trafego da mesma estrada, lhe forem reclamados pela fiscalização do Governo, ou quaesquer outros agentes deste, devidamente autorizados.

SECÇÃO VIII

Das tomadas de contas

    44. As tomadas de contas, para os fins do presente contracto, serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nas leis ou instrucções geraes do Governo.

    45. Para os trabalhos de construcção vigorará a tabella de preços de unidades, approvada pelo Governo; e para o material fixo e rodante importado, quer para a construcção, quer para a conservação, melhoramento e trafego das estradas, vigorará o preço das respectivas facturas.

    Paragrapho unico.- Nas conversões do ouro em papel, e vice-versa, será adoptado o cambio médio do semestre, certificado pela Camara Syndical dos Corretores do Rio de Janeiro.

    46. O capital reconhecido das estradas, para os effeitos deste contracto, será constituido pela somma de todas as despezas que, devidamente verificadas e approvadas pelo Converno, nos termos deste contracto, foram ou vierem a ser pela Companhia realizadas com a construcção das estradas, acquisição do respectivo material fixo, rodante e outros, linhas telegraphicas, compra de terrenos, indemnizações de bemfeitorias, e bem assim quaesquer outras feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção das mesmas estradas até a sua conclusão e acceitação definitiva e entrega ao transito publico.

    47. Constituem despezas de custeio das estradas todas as que se fizerem com o trafego, reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e mais dependencias e, bem assim, com o leito e obras de arte das estradas.

    § 1º Os quadros dos empregados da Companhia e as tabellas dos respectivos vencimentos serão sujeitos á approvação do Governo.

    § 2º Será considerada como receita ou renda bruta da estrada, a somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela Companhia; e como saldo ou renda liquida, a differença entre a renda bruta e a somma das despezas de custeio.

    § 3º A receita será demonstrada com os bilhetes de passagem, guias e recibos de fretes e, em geral, de quaesquer rendas ordinarias, extraordinarias ou eventuaes. Fica bem entendido que, para os effeitos do ajuste de contas, considerar-se-hão arrecadadas ou recebidas as rendas desde que houverem sido emittidos os bilhetes ou despachadas as cargas consignadas nas vias.

    § 4º A Companhia é obrigada a ter pagos em épocas regulares os operarios, assim de suas empreitadas como dos differentes serviços das linhas em trafego.

SECÇÃO IX

Das penalidades

    48. O contracto caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos nas clausulas 29, 37 e 75:

    1º), si fôr excedido qualquer um dos prazos estipulados neste contracto, relativos a inicio, construcção e conclusão das obras, ou deixar de ser construida a extensão minima fixada para cada anno, nos termos das clausulas 9 e 11;

    2), si os trabalhos de construcção forem interrompidos, sem consentimento do Governo, por mais de tres mezes consecutivos;

    3º), si forem empregados nos trabalhos da estrada operarios em numero tão reduzido que demonstre, a juizo do Governo, desidia da Companhia na execurção do contracto ou intenção de não cumpril-o;

    4º), no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.

    49. Verificada a caducidade do contracto em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, cessarão o privilegio e a garantia de juros, conservando apenas a Companhia, pelo prazo estabelecido na clausula 53, a concessão da via-ferrea que estiver em trafego e a propriedade das obras construidas no trecho não inaugurado. Nesse caso será facultado ao Governo conceder a outra empreza os mesmos favores consignados no contracto, ou outros, com direito de desapropriação das obras acima referidas para todo o trecho ainda não entregue ao trafego.

    50. Pela inobservancia de qualquer das clausulas precedentes, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$ e o dobro nas reincidencias.

    51. A Companhia ficará constituida em móra, ipso-jure, e por isso obriga ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, si, dentro do prazo estipulado no § 3º da clausula 42, não recolher ao Thesouro Nacional as quotas para a fiscalização de que trata a mesma clausula. Caberá ao Governo o direito de, vencido o semestre e não estando satisfeita a referida quota, descontal-a, com os seus juros de móra, da primeira prestação da garantia de juros que houver de ser paga á Companhia.

    § 1º Serão igualmente descontadas da garantia de juros, com os respectivos juros de móra de 9 %, as importantancias das multas estipuladas no contracto, assim como as despezas que, de accôrdo com o mesmo, forem feitas pelo Governo por conta da Companhia, si dentro de 10 dias, a contar da data da notificação, não forem recolhidas aos cofres publicos.

    § 2º Na falta da garantia de juros responderá por todos esses pagamentos a renda bruta da estrada.

SECÇÃO X

Do resgate e reversão das estradas

    52. O Governo terá o direito de resgatar as estradas de que trata este contracto, posteriormente ao dia 28 de julho de 1940, sendo o respectivo preço determinado, na falta de accôrdo, pelo termo médio da renda liquida do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que ao tempo se acharem; não podendo, todavia, o dito preço ser inferior ao capital garantido, nos termos da clausula 4, si o resgate se effectuar antes de 28 de julho de 1970.

    Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, em 28 de julho de 1970, o Governo só pagará á Companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da estrada (clausula 46).

    § 1º A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida Publica.

    § 2º A presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios, não abrogando o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Governo.

    53. As estradas de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, e todo o material fixo e rodante, bem como o material em ser do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e correspondente ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de noventa (90) annos, contados de 28 de julho de 1910.

    § 1º Na época fixada para a reversão, as estradas de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.

    § 2º Si a conservação fôr descurada no ultimo quinquennio da concessão, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

    54. Fica entendido que, nos casos de resgate ou encampação das estradas pela União, será levado em conta o tempo já decorrido do prazo de noventa annos, marcado na clausula 53, para a respectiva reversão; de modo que a indemnização devida á Companhia corresponda precisamente ao periodo que restar para perfazer os noventa annos estipulados na mesma clausula.

SECÇÃO XI

Disposições diversas

    55. Não poderá a Companhia, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio na zona das estradas; sendo esta prohibição extensiva a todos os seus directores, empreiteiros, sub-empreiteiros, tarefeiros e empregados de qualquer denominação ou categoria.

    Paragrapho unico.- Na prohibição desta clausula não se comprehendem, porém, os generos alimenticios e outros objectos destinados aos fornecimentos do pessoal da construcção, nem os materiaes e utensilios da mesma construcção.

    56. Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente, sem excepção, por conta da Companhia.

    PARTE III

Da viação fluvial

CAPITULO I

DAS LINHAS FLUVIAES

    57. As linhas fluviaes a que se refere o n. II da clausula 2 do presente contracto são as seguintes:

    a) linha do Baixo Tocantins:

    1, de Belém a Cametá;

    2, de Cametá a Patos.

    b) linha do alto Tocantins:

    1, de Praia da Rainha a Imperatriz;

    2, de Imperatriz á Povoação de Sant'Anna, acima da corredeira do mesmo nome;

    3, de Sant'Anna á cachoeira do Funil de Baixo;

    4, de Todos os Santos a Porto Nacional ou Palma.

    c) linha do Araguaya:

    1, de S. João do Araguaya á Cachoeira Grande;

    2, de Santa Maria a Leopoldina ou Itacayú, no Rio Grande.

    d) linha do Rio das Mortes.

    58. A Companhia obriga-se a executar o seguinte serviço de navegação regular, cuja séde será na cidade de Belém, Estado do Pará:

    a) linha do Baixo Tocantins:

    1º, na primeira secção (Belém Cametá), uma viagem semanal, de ida e volta, com escalas por Abaeté e Sempre Viva;

    2º, na segunda secção (Cametá-Patos), uma viagem quinzenal, de ida e volta, com escalas por Bôa Esperança, São Benedicto, Almeida, Sant'Anna, Mocajuba, Baião, S. Joaquim, Xininga e Jutahy.

    Provisoriamente, e até a abertura do trafego da linha ferrea no trecho comprehendido entre Cametá e Alcobaça, essas duas secções serão fundidas em uma só, com vinte e quatro viagens annuaes, no minimo, de ida e volta, e com as mesmas escalas de ambas, terminando em Alcobaça ou Patos, conforme o permittam, a juizo da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial as condições de navegabilidade do rio.

    As viagens acima referidas serão distribuidas durante o anno, de maneira que se faça pelo menos uma viagem de ida e volta em cada mez.

    b) linha do Alto Tocantins:

    1, na primeira secção (Praia da Rainha-Imperatriz), uma viagem mensal de ida e volta, com escalas posteriormente estabelecidas, prolongando-se essas viagens até onde permitta o estado do rio, acima da cidade de Imperatriz;

    2, na segunda secção (Imperatriz-Sant'Anna), uma viagem mensal, de ida e volta, durante os mezes em que o permittirem as condições do rio, com escalas por Porto Franco e Bôa Vista;

    3, na terceira secção (Sant'Anna-Funil de Baixo), uma viagem mensal de ida e volta, com escalas por Carolina, Pedro Affonso e Porto Franco do Rio do Somno.

    4, na quarta secção (Todos os Santos-Porto Nacional), uma viagem mensal de ida e volta, em correspondencia com as viagens da terceira secção, com as escalas posteriormente estabelecidas, devendo as viagens ser prolongadas até Palma, quando, a juizo do Governo, as condições do rio o permittirem.

    Provisoriamente, e até que seja entregue ao transito publico o ramal entre a linha ferrea principal e o rio Tocantins, a segunda e a terceira secções serão fundidas em uma só, com as mesmas escalas de ambas, ficando a Companhia sómente obrigada a executar o serviço de navegação, nesta secção provisoria, bem como na quarta secção, emquanto o permittirem as condições do rio, no trecho entre Imperatriz e Sant'Anna.

    c) linha do Araguaya:

    1, na primeira secção (S. João do Araguaya-Cachoeira Grande), uma viagem mensal de ida e volta, em correspondencia com viagens da linha do Alto Tocatins, com escala por Conceição;

    2, segunda secção (Santa Maria-Leopoldina), uma viagem mensal de ida e volta, com escalas posteriormente estabelecidas.

    d) linha do rio das Mortes, uma viagem mensal de ida e volta, entre a confluencia desse rio com o Araguaya e o ponto desse rio onde as condições do navegabilidade o permittirem, sendo taes viagens feitas em correspondencia com as do rio Araguaya.

    Paragrapho unico.- Além das escalas determinadas nesta clausula e das que, de futuro, serão estabelecidas pelo Governo para as diversas linhas, por occasião de ser inaugurado o respectivo trafego, poderá o Governo, de accôrdo com a Companhia, na vigencia do contracto, estabelecer outras, supprimil-as ou substituil-as pelas que mais convenham aos interesses geraes, não havendo em caso algum, augmento de despeza para os cofres publicos.

    59. A Companhia obriga-se a continuar sem interrupção, o serviço da linha do Baixo Tocantins, em caracter provisorio, de accôrdo com a lettra a da clausula 58, até iniciar o serviço estabelecido no presente contracto, o que deverá ser feito dentro dos seguintes prazos:

    a) secção principal de Belém a Cametá e auxiliar de Cametá a Patos logo que se dê a inauguração do trafego do trecho de estrada de ferro entre Cametá e Alcobaça;

    b) todas as linhas do Alto Tocantins e primeira secção da linha do Araguaya, seis mezes após a inauguração da segunda secção da Estrada de Ferro do Tocantins (Alcobaça ao kilometro 100).

    A Companhia obriga-se, dentro do mesmo prazo, a ligar a linha ferrea ás de navegação por meio de uma estrada carroçavel construida á sua custa e que vá ter a Jatobal ou outro ponto mais conveniente acima da cachoeira de Itaboca. Igualmente obriga-se a ligar, pelo mesmo modo e no mesmo prazo a terceira e quarta secções da linha do Alto Tocantins, entre Funil de Baixo (ponto terminal da terceira secção) e Todos os Santos (ponto inicial da quarta secção).

    Desde essa época deverá ser mantida, em caracter provisorio, navegação entre Jatobal e Praia da Rainha, a qual cessará quando a linha ferrea attingir esta ultima localidade, passando então a ser feita a navegação definitiva tal como se acha estipulado na clausula 58;

    c) segunda secção da linha do Araguaya (Santa Maria-Leopoldina), 30 dias depois de inaugurado o trecho de estrada de ferro entre Chambioaz e Santa Maria;

    d) linha do Rio das Mortes, quando for determinado pelo Governo, depois da inauguração da segunda secção da linha do Araguaya devendo o serviço de navegação ser effectuado em correspondencia com o da mesma segunda secção.

    60. A Companhia se obriga a augmentar ,na proporção julgada conveniente e necessaria pelo Governo não só o numero de viagens estipuladas na clausula 58 como tambem o material fluctuante empregado, desde que, a juizo do Governo, seja reconhecida a necessidade pelas exigencias ou desenvolvimento do trafego; não havendo, em caso algum, augmento de despeza para os cofres publicos.

    61. Continúa a ser permittida a franca navegação nos trechos contractados, de toda e qualquer embarcação extranha á Companhia, sem que esta tenha o direito de oppor-lhes obstaculos ou cobrar pedagios.

CAPITULO II

DA SUBVENÇÃO E OUTRAS VANTAGENS

    62. Pelos serviços de navegação pagará o Governo á Companhia as seguintes subvenções, já concedidas nos contractos anteriores e até 1930, de accôrdo com o decreto n. 8.123, de 28 de julho de 1910:

    a) pelas linhas do Baixo Tocantins, 30:000$ annuaes;

    b) pelas linhas do Alto Tocantins, 60:000$ annuaes;

    c) pelas linhas do Araguaya, 60:000$ annuaes sendo 30:000$ pela primeira secção e 30:000$ pela segunda secção.

    § 1º Os pagamentos destas suhvenções serão feitos no Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal no Estado do Pará, mensalmente, segundo o numero do milhas effectivamente navegadas, mediante requerimento acompanhado dos attestados emprobatorios da realização do serviço, passados pelo fiscal do Governo, nos quaes será determinado o numero do milhas navegadas.

    § 2º O preço da milha navegada será o quociente da subvenção de cada linha dividida pelo total de milhas a navegar annualmente na mesma linha.

    § 3º As subvemções relativas ás linhas do Alto Tocantins e do Araguaya se farão effectivas relativamente a cada uma das ditas linhas, a contar da data em que for estabelecida a navegação respectiva.

    63. A Companhia gosa em relação ás linhas fluviaes, de que trata este contracto; dos seguintes favores:

    1º, Ficando de nenhum effeito a isenção de direitos aduaneiros de que gosava a Companhia pelos seus contractos anteriores, esta pagará; a contar da vigencia do presente, a taxa de 12 % ad valorem sobre todos os materiaes que importar para serem applicados no estabelecimento de suas linhas. Cessará este favor desde que se prove que a Companhia alienou, por qualquer titulo, sem que precedesse licença do ministro da Viação e Obras Publicas e pagamento dos respectivos direitos, objectos importados com a concessão da referida taxa de 12 %. E, além, disso, a Companhia fica sujeita a recolher aos cofres publicos a importancia dos direitos sobre os objectos e as multas comminadas nos regulamentos fiscaes;

    § 2º Preferencia em igualdade de condições, para a concessão de novos favores do Governo Federal e para o serviço de navegação de que trata o presente contracto.

    § 3º Os navios e lanchas empregados no serviço contractual gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, depois de officialmente incorporados á frota da Companhia, ficando porém, sujeitos aos regulamentos da marinha mercante e navegação de cabotagem, capitanias de portos, saude, policia e alfandega.

CAPITULO III

DO MATERIAL FLUCTUANTE

    64. Os vapores e lanchas a vapor ou a gazolina empregados no serviço contractual obrigatorio deverão ser em numero sufficiente para garantir a sua precisa regularidade.

    § 1º Nas linhas do Baixo Tocantins deverão ser empregados vapores de calado compativel com o regimen do rio e com as necessidades do trafego; nas demais linhas poderão ser empregados vapores de pequeno calado ou lanchas movidas a vapor ou a gazolina.

    § 2º Os vapores de passageiros não poderão levar a reboque lanchões, chatas, botes ou quaesquer outras embarcações.

    § 3º Em qualquer caso, porém, o typo do material fluctuante empregado nas linhas contractuaes obrigatorias será submettido á approvação do Governo, devendo as unidades possuir todos os melhoramentos modernos, referentes ao transporte de passageiros e cargas compativeis com o serviço que vão executar; deverão possuir, sem excepção, apparelhos de filtração de agua, apparelhos sanitarios aperfeiçoados e sufficientes e apparelhos contra incendio, todos em perfeito estado de funccionamento.

    § 4º As condições dos vapores ou lanchas que a contractante tenha de empregar no serviço e venha a adquirir ou mandar construir, serão verificadas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, afim de serem acceitos ou não pelo Governo, não podendo a Companhia empregar material fluctuante algum sem essa formalidade.

    § 5º Nessa occasião, a Companhia apresentará os documentos relativos a esses vapores ou lanchas exigidos pela portaria de 2 de outubro de 1912 do Ministerio da Viação e Obras Publicas, afim de serem aquelles incorporados offialmente á sua frota, para os effeitos do contracto.

    § 6. Dos navios que actualmente possue a contractante, só poderão ser acceitos para executar o serviço contractual os que, a juizo do Governo, satisfizerem as condições exigidas nesta clausula, ficando a Companhia obrigada a executar as modificações necessarias para adaptal-os ao seu destino ou a substituil-os.

CAPITULO IV

DO TRAFEGO DAS LINHAS FLUVIAES

    65. As viagens de cada uma das linhas de navegação constantes da clausula 58 serão feitas com partidas fixas; os dias de sahida dos vapores, a demora nos portos de escala e prazo das viagens de ida e volta serão fixados de accôrdo com o fiscal do Governo e sujeitos á approvação do inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, dentro do prazo de 30 dias que preceder a data do inicio do serviço em cada uma das linhas.

    § 1º Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem.

    § 2º Nas agencias servidas por estação telegraphicas, os commandantes dos vapores serão obrigados a communicar á agencia immediata, para conhecimento do publico, a hora da sahida dos vapores e a data possivel da chegada.

    § 3º A Companhia enviará, tambem, afim de serem submettidas á approvação do Governo, dentro do mesmo prazo acima alludido, as tabellas de distancia entre os portos das diversas linhas constantes da clausula 58, para os effeitos da clausula 74, § 2º.

    § 4º A Companhia obriga-se a publicar, no «Diario Official», á sua custa, as tabellas de que trata a presente clausula.

    66. A Companhia será obrigada a transportar constantemente nas suas linhas, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, mercadorias, animaes e valores que para esse fim lhe forem entregues, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tabellas de fretes e passagens e regulamento dos transportes que, propostos pela Companhia, forem approvados pelo Governo, resalvado o disposto no § 2º da clausula seguinte, correndo por conta della, exclusivamente e sem excepção, todas as despezas e indemnizações motivadas pelo trafego.

    Paragrapho unico. - A tabella de generos e artigos vendidos a bordo aos passageiros dependerá de approvação da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

    67. Todas as linhas de navegação ficarão sujeitos ao mesmo regimen de tarifas, que serão differenciaes para todos os transportes, revistas de tres em tres annos, e cujos preços não poderão em caso algum exceder, nas linhas do Baixo Tocantins, aos das tarifas actualmente em vigor nessa linha, e nas linhas a estabelecer no Alto Tocantins, Araguaya e rio das Mortes, os dos transportes pelos meios ordinarios.

    § 1º As tabellas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas ás agencias, devendo entrar em vigor dentro dos 60 dias seguintes á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com oito dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas agencias e publicados em jornaes de grande circulação nas zonas servidas pelas linhas, além da prévia publicação integral das tabellas á custa da Companhia, no «Diario Official».

    § 2º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas, não haja a Companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e, si, dentro deste prazo, não houver a Companhia, submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar, na fórma desta clausula, as que forem estabelecidas por accôrdo com a Companhia.

    68. A. Companhia obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores ou lanchas:

    1º, quaesquer valores remettidos por ordem do Governo da União ou dos Estados em que trafegarem os seus vapores ou lanchas;

    2º, as malas do Correio, as quaes poderão ser acompanhadas de um empregado da respectiva repartição, com direito á passagem de ré e comedorias, livre de toda a despeza; correndo tambem por conta da Companhia o embarque e o desembarque das malas;

    3º, os inspectores e os fiscaes do Governo quando viajarem em serviço, quer nas viagens contractuaes, quer nas extraordinarias, com direito á passagem de 1ª classe e comedorias;

    4º, as sementes e plantas enviadas pelo Governo ou pelos Presidentes dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    5º, os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou a quaesquer repartições a ella annexas e os destinados a exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo.

    Paragrapho unico. - O transporte da força publica ou escolta conduzindo presos terá o abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios, e em geral qualquer transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados servidos pelas linhas da companhia, o abatimento de 30 %.

    69. Nas estações da Companhia terá o Governo o direito de exigir um compartimento com as necessarias accommodações para a agencia do Correio, e poderá nomear o mesmo empregado da Companhia para o logar de agente, si assim fôr conveniente ao serviço publico.

    70. Os explosivos e inflammaveis não poderão ser recebidos ou transportados em vapores ou lanchas de passageiros.

    71. Em qualquer tempo, durante o prazo do presente contracto, o Governo terá o direito de tomar a frete ou a comprar, compulsoriamente, os vapores da Companhia, ficando esta obrigada a fazer o serviço constante da clausula 58 com os vapores de que puder dispôr, sendo no prazo de 12 mezes substituidos os que forem comprados.

    Paragrapho unico. - O preço do fretamento será regulado pela média do rendimento da embarcação durante o anno anterior á data do fretamento; o preço da compra não excederá de 90 % do valor da embarcação, no ultimo balanço.

    72. A Companhia obriga-se quando o Governo o julgar conveniente, a estabelecer trafego mutuo com as estradas de ferro e emprezas de navegação que vierem a qualquer dos portos de escala ou de inicio das varias linhas de navegação a que se refere o presente contracto.

    § 1º Os accôrdos que para esse fim a companhia realizar com as emprezas interessadas serão submettidos á approvação do Governo.

    § 2º A companhia obriga-se a acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao estabelecimento e condições do trafego mutuo; ficando entendido que qualquer accôrdo ajustado não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si as considerar offensivas ao interesse publico.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO DAS LINHAS FLUVIAES

    73. A fiscalização dos serviços de navegação será feita pelo Governo por intermedio dos competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legislação.

    Paragrapho unico.- A Companhia concorrerá annualmente para as despezas da fiscalização dos serviços fluviaes com a quantia de 3:600$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas até o dia 30 do primeiro mez do semestre a que correspondem.

    74. A Companhia fica obrigada a cumprir todos os regulamentos ou actos expedidos ou que vierem a ser expedidos, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não contrariem as presentes clausulas.

    § 1º Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores e demais embarcações da Companhia sujeitos ás que forem julgadas necessaarias, a juizo do fiscal do Governo.

    § 2º A Companhia obriga-se igualmente:

    a) a entregar, até o ultimo dia do primeiro mez de cada trimestre, ao fiscal do Governo, um relatorio circumstanciado da estatistica do trafego no trimestre anterior, abrangendo a receita e despeza dos vapores, convenientemente especificadas; o movimento de passageiros e cargas com o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias transportadas, quer nas linhas subvencionadas, quer nas linhas extra-contractuaes, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelo para as informações que a Companhia ha de apresentar-lhe regularmente.

    b) a prestar, com brevidade e exactidão, todos os mais esclarecimentos e informações que, em relação ao trafego das linhas, lhe forem reclamados pela fiscalização do Governo, ou quaesquer outros agentes deste, devidamente autorizados.

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

    75. O contracto caducará do pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma e perdendo a caução de que trata a clausula 78, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos nas clausulas 29, 37 e 48:

    1º, si for excedido qualquer um dos prazos estipulados neste contracto, relativos ao inicio de navegação;

    2º, si houver interrupção de viagem em qualquer uma das linhas, por prazo excedente a 90 dias;

    3º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.

    76. Pela inobservancia das clausulas do presente contracto, si não fôr provada causa de força maior, a juizo do Governo, a Companhia ficará sujeita ás seguintes multas;

    1º, de quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar do fazer alguma das viagens estipuladas neste contracto;

    2º, de 300$ a 500$, si a viagem começada não fôr concluida, caso em que a Companhia não terá direito á respectiva subvenção; si, porém, a viagem fôr interrompida por motivo de força maior, a juizo do Governo, não será, imposta a multa, sendo apenas paga a subvenção devida ao numero de milhas effectivamente navegadas, calculado pela derrota entre o ponte inicial da viagem e o ponto em que tiver sido interrompida;

    3º, de 100$ a 300$, por prazo de 12 horas que exceder á hora fixada para sahida dos vapores dos portos iniciaes e das respectivas escalas. Esse prazo será contado sómente quando a demora for maior de tres horas;

    4º, de 100$ a 200$, por dia de demora na chegada dos vapores;

    5º, de 200$ a 400$, pela demora na entrega das malas postaes ou seu máo acondicionamento;

    6º, de 300$ a 500$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto, para a qual não haja multa especial.

    Paragrapho unico.- As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, por proposta dos seus fiscaes, com recurso para o Ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro no Estado do Pará, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da expedição da respectiva guia, ou descontodas da primeira quota da subvenção que a Companhia tenha a receber.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕESS DIVERSAS

    77. Não poderá a Companhia, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio na zona servida pelas linhas de navegação; sendo esta prohibição extensiva a todos os seus directores, empreiteiros e empregados de qualquer denominação ou categoria.

    Paragrapho único. - Na prohibição desta clausula não se comprehendem os generos e artigos vendidos a bordo aos passageiros, de que trata o paragrapho unico da clausula 66.

    78. Como garantia de execução do serviço de navegação de que trata o presente contracto, a Companhia depositará no Thesouro Nacional a quantia de 5:000$, que será elevada a 10:000$ e a 15:000$, respectivamente, quando forem iniciados os serviços das linhas do Alto Tocantins e dos rios Araguaya e das Mortes.

    79. O sello proporcional, a que está sujeito o presente contracto e relativo ás subvenções a que tiver direito a Companhia pelo serviço de navegação, será pago parcelladamente sobre as importancias das ditas subvenções, por occasião do pagamento destas na repartição fiscal competente.

    Rio de Janeiro, 1 de Novembro de 1916. A. Tavares de Lyra.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1916, Página 12759 (Republicação)