Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 1916 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 1916

Approva a fusão das sociedades de seguros Espirito Santense e Alliança Mineira, sob a denominação, que adoptam, de Companhia de Seguros Alliança Mineira, e modifica os novos estatutos adoptados pela as assembléa geral de 15 de novembro de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos de Brazil, attendendo ao que lhe requereu a Companhia de Seguros Alliança Mineira, succedanea da sociedade anonyma de seguros Espirito Santense, com séde na villa da Ponte de Itabapoana, no Estado do Espirito Santo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.889, do 14 de maio de 1914, e sociedade mutua de peculios Alliança Mineira, com séde na cidade de Ponte Nova, Estado do Minas Geraes, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.439, de 18 do setembro de 1913, sociedades estas que se fundiram sob aquella denominação, resolve approvar a fusão feita e oppôr as seguintes modificações aos estatutos adoptados pela assembléa geral realizada a 15 de novembro de 1915:

     Ao art. 4º - Onde se diz: «segunda série»... «terceira série»... e demais disposições ás mesmas referentes. Substitua-se pelo seguinte: «§ A sociedade poderá operar em seguros actuariaes depois de approvadas as respectivas tabellas de premios, calculados de accôrdo com a legislação vigente».

     Ao art. 6º - Supprimam-se as palavras «ou mensalidades» ahi existentes o em todos os artigos em que houver referencia ao mesmo termo.

     Ao art. 16 - Onde se diz «entre julho e agosto» diga-se em «fevereiro».

     Ao art. 19, paragrapho unico. Em vez de 30 de junho, deve ser «31 de dezembro».

     Ao art. 22, § 1º - Substituam-se as palavras «preferencialmente em operações bancarias garantidas ou» por «em».

CLAUSULA I

     A companhia integralizará, até 31 de dezembro de 1916 o deposito para garantia de suas operações, devendo este deposito ser iniciado e constituido desde já pela somma das importancias que se acham depositadas no Thesouro Nacional pelas sociedades fusionadas.

CLAUSULA II

     A nova companhia assume a responsabilidade decorrente de todos os contractos de seguros effectuados pelas sociedades referidas.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1916, Página 14784 (Publicação Original)