Legislação Informatizada - Decreto nº 12.191, de 6 de Setembro de 1916 - Publicação Original

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Decreto nº 12.191, de 6 de Setembro de 1916

Concede autorização á River Plate Commercial Company Inc. para funccionnr na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a River Plate Commercial Company Inc., sociedade anonyma, com séde em Nova York, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á River Plate Commercial Compapany Inc., para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia abrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Bezerra Cavalcanti.

 

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 12.191, desta data

I

    A River Plate Commercial Company Inc. é obrigada a ter um representante geral no brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia

II

    Todas os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será, punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1916. - José Rufino Beserra Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1916, Página 11105 (Publicação Original)