Legislação Informatizada - Decreto nº 11.955, de 16 de Fevereiro de 1916 - Publicação Original
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Decreto nº 11.955, de 16 de Fevereiro de 1916
Approva com alterações as resoluções da assembléa geral extraordinaria da companhia de seguros Interesse Publico, realizada em 28 de abril de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a campanhia de seguros Interesse Publico, com séde na capital do Estado da Bahia, resolve approvar as resoluções de sua assembléa geral extra-ordinaria, realizada em 28 de abril de 1914, cuja acta a este acompanha, com as alterações abaixo indicadas:
Art. 6º - Substitua-se,
bem como as modificações da assembléa, pelo seguinte: «Em caso de morte ou
fallencia de qualquer accionista, a transmissão das acções só será effectuada,
observado o disposto no art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».
Art. 7º - Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Independente dos limites neste artigo estabelecidos, a companhia ficará obrigada a fazer reseguros desde que os riscos excedam ao limite previsto na lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 25, § 2º».
Art. 8º - Onde se diz « 10 % », diga-se: « 20 % ».
Art. 10. - Substitua-se pelo seguinte: «Emquanto o fundo de garantia de dividendo não attingir a 300:000$, os dividendos não poderão exceder a 12 % ao anno sobre o capital realizado, desde que não se ache desfalcado o mesmo capital realizado».
Art. 17. § 2º - Onde se diz «apolices... valor», diga-se : «ou apolices da divida publica».
Art. 17. § 3º -
Accrescente-se, no final, o seguinte: «tirada dos lucros liguidos, sendo
submettido á approvação do Governo quando exceder ao limite estabelecido no
paragrapho unico do art. 11».
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1916, Página 2901 (Publicação Original)