Legislação Informatizada - Decreto nº 11.934, de 9 de Fevereiro de 1916 - Publicação Original

Decreto nº 11.934, de 9 de Fevereiro de 1916

Approva a nova distribuição da taifa pelos navios de guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Considerando que a verba «13 A», do orçamento da despeza do Ministerio da Marinha foi reduzida na parte relativa á distribuição da taifa pelos navios de guerra, e tendo em vista harmonizar esse serviço com a dotação concedida pelo decreto legislativo n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, resolve approvar a tabella que a este acompanha, assignada pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Alexandrino Faria de Alencar

Distribuição da taifa pelos navios de guerra, de accôrdo com a dotação orçamentaria para 1916

Typos dos navios

Para a camara

Para a praça d'arma

Para os sub-officiaes e sargentos

Para a guarnição

Cosinheiros

Dispenseiros

Creados

Cosinheiros

Dispenseiros

Creados

Cosinheiros

Dispenseiros

Creados

Cosinheiros

Ajudantes de cosinheiros

Minas Geraes.

1

1

1

1

1

10

1

1

6

1

3

Deodoro.....

-

1

1

1

1

4

1

1

3

1

-

Barroso.......

-

1

1

1

1

4

1

1

3

1

-

Bahia.........

-

1

1

1

1

4

1

1

3

1

-

Pará............

-

-

1

1

1

1

-

1

1

1

-

Benjamin Constant...

-

1

1

1

1

5

1

1

3

1

-

Tiradentes.....

-

-

1

1

1

2

-

1

2

1

-

Tamoyo........

-

-

1

1

2

-

1

2

1

-

Primeiro de Março..

-

-

1

1

1

1

-

1

1

1

-

Carlos Gomes...

-

-

1

1

1

2

-

1

2

1

-

José Bonifacio..

-

-

1

1

1

2

-

1

2

1

-

Sargento Albuquerque....

-

-

1

1

1

5

1

1

2

1

-

Submersiveis (base e navios).

-

-

1

1

1

5

1

1

2

1

-

Goyaz.........

-

-

-

1

-

1

-

-

-

-

-

Pernambuco

-

-

1

1

1

1

-

-

1

1

-

Oyapock....

-

-

1

1

1

1

-

-

1

1

-

Juruá.........

-

-

1

1

1

1

-

-

1

1

-

Jutahy.........

-

-

-

11

-

1

-

-

-

-

-

Observações

    1ª Nos navios-capitanea das divisões a taifa do commandante da força será de um cosinheiro, um dispenseiro e um criado; para o serviço do commandante do navio, neste caso, haverá apenas um dispenseiro nos navios typo Minas Geraes, ou um creado nos demais navios. O cosinheiro, quando o commandante do navio fizer rancho á parte, attenderá tambem o seu serviço.

    2ª Os commandantes de flotinhas terão para o seu serviço um dispenseiro e um criado. O cosinheiro designado para a camara ou praça de armas attenderá tambem ao serviço do commandante da força.

    3ª Nos navios em que não houver cosinheiro designado para a camara, subentende-se que o da praça de armas fará tambem o serviço da camara.

    4ª Não existindo cosinheiro designado para o serviço dos sub-officiaes e sargentos, o da guarnição fara o serviço.

    5ª Nos navios em que só houver um cosinheiro, este cosinhará para toda a guarnição, comprehendidos o commandante e os officiaes, percebendo o vencimento de cosinheiro da praça de armas.

    6ª O cosinheiro da guarnição dos navios typo Minas Geraes perceberá mais uma gratificação de 50$ por mez.

    7ª Havendo falta de creados nos ranchos a bordo dos navios da esquadra devem ser suppridos por marinheiros de 2ª classe ou grumetes, sem especialidade, aos quaes deve ser abonada uma gratificação mensal de 12$, quando servirem aos officiaes, e de 9$ quando estiverem ao serviço dos sub-officiaes ou sargentos.

    Gabinete do ministro da Marinha, Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1916. - Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1916, Página 2105 (Publicação Original)