Legislação Informatizada - Decreto nº 11.931, de 2 de Fevereiro de 1916 - Publicação Original

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Decreto nº 11.931, de 2 de Fevereiro de 1916

Concede autorização á Atlas Coffee Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Atlas Coffee Company, Limited, sociedade anonyma, com séde em Londres, e devidamente representada,

Decreta:

    Artigo unico. E' concedida autorização á Atlas Coffee Company, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

 

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 11.931, desta data

I

    A Atlas Coffee Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimtados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a, companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pela especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1916. - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1916, Página 2853 (Publicação Original)