Legislação Informatizada - Decreto nº 11.853-A, de 31 de Dezembro de 1915 - Publicação Original

Decreto nº 11.853-A, de 31 de Dezembro de 1915

Approva regulamentos para o Gabinete, Directorias de Expediente, Contabilidade e outras, Departamentos e Intendencia, no Ministerio da Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 43. II, III e VII da lei n. 2.924, de 5 de janeiro, e de accôrdo com o art. 28 do decreto n. 11.497, de 25 de fevereiro, tudo do corrente anno, resolve approvar os regulamentos do Gabinete do Ministro da Guerra e Directoria do Expediente, da Directoria de Contabilidade, do Departamento do Pessoal da Guerra, do Departamento Central, da Directoria de Engenharia, da Directoria do Material Bellico, da Directoria da Administração, da Intendencia da Guerra e da Directoria de Saude que com este baixam, assignados pelo general de divisão José Caetano de Faria, ministro da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.

 

 

Regulamentação geral dos serviços do Ministerio da Guerra

(Exposição de motivos)

    REGULAMENTOS CORRESPONDENTES AO DECRETO DE REMODELAÇÃO DO EXERCITO

    São em numero de nove os principaes, e se dividem em duas séries:

    1ª série:

    1º, Regulamento do Gabinete do ministro e da Directoria de Expediente;

    2º, Regulamento da Directoria de Contabilidade;

    3º, Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra;

    4º, Regulamento do Departamento Central.

    2ª série:

    5º, Regulamento da Directoria de Engenharia;

    6º, Regulamento da Directoria do Material Bellico:

    7º, Regulamenta da Directoria de Administração;

    8º, Regulamento da Intendencia da Guerra;

    9º, Regulamento da Directoria de Saude.

    O primeiro regulamento visa, principalmente, definir melhor as attribuições do Gabinete e da Directoria de Expediente, estabelecendo ao mesmo tempo, de modo mais preciso, as intimas relações que devem existir entre ambos.

    Quanto ao segundo, é o caso de se lhe applicar a velha phrase: veio preencher uma lacuna. A regulamentação de 1911, com effeito, definiu em termos tão generosos as attribuições do serviço de contabilidade, que houve mister continuar a vigorar, para, esse serviço, o regulamento da antiga Divisão de Fundos. Com a actual regulamentação Directoria de Contabilidade terá as suas funcções completamente e claramente definidas, evitadas todas e quaesquer collisões entre os preceitos das duas subordinações a que ella está sujeita: ao Ministerio da Guerra e ao da Fazenda.

    O terceiro regulamento é concernente ao Departamento do Pessoal da Guerra. O actual Departamento da Guerra, além de ter uma denominação absolutamente destituida de precisão, tem funcções de tal amplitude e complexidade, que os serviços não podem deixar de andar de continuo baralhados e deficientemente executados. Era imprecindivel uma reforma, de modo a retirar dalli os serviços de ordem puramente technica e relativos á engenharia, artilharia e saude. Foi o que se fez na actual regulamentação. O Departamento do Pessoal da Guerra é, na realidade, o departamento do pessoal, e o ser regulamento uma cousa facilmente praticavel. A nova denominação, sobre ser precisa, tem ainda a vantagem de poder ficar abreviadamente D. G., como a antiga, conservando-se tambem os antigos nomes abreviados para as divisões: G. 1, G. 2, G. 3, etc.

    O quarto regulamento é do Departamento Central. Não é das mais felizes esta denominação; entretanto, foi conservada, procurando-se transportar para esse departamento, com o fim de melhorar o serviço e justificar de certo modo aquelle nome de central, attribuições que andavam indevidamente dispersas por outras repartições.

    A consequencia logica, da restricção nas funcções do Departamento da Guerra foi a creação de tres directorias do serviços technicos: engenharia, material bellico, saude. Não ha accrescimo de despeza, porque a translação dos serviços acarretará necessariamente uma translação do pessoal e do material nelles empregado como está patente nos regulamentos 5, 6 e 9, respectivamente concernentes á Directoria de Engenharia, á Directoria do Material Bellico e á Directoria de Saude.

    O setimo regulamento é da Directoria de Administração e o oitavo é da Intendencia da Guerra duas repartições surgiram do desdobramento dos serviços do actual Departamento da Administração, de cuja complexidade é ainda mais licito dizer o que se disse quando se tratou do actual Departamento da Guerra. Tambem não ha accrescimo de despeza: simples translação do pessoal e material.

    Todos os regulamentos obedecem a um plano uniforme: nove capitulos, consagrados aos seguintes assumptos:

    I. Serviço da repartição.

    II. Pessoal.

    III. Attribuições do pessoal.

    IV. Nomeações, concursos e substituições.

    V. Destituições.

    VI. Vencimentos e perdas a que estão sujeitos.

    VII. Tempo do serviço e penas disciplinares.

    VIII. Férias, licenças e aposentadorias.

    IX. Disposições diversas.

    Succedem-se de tal modo os regulamentos, que no 2º, no 3º e no 4º da 1ª séde se fazem de continuo referencias ao 1º, acontecendo o mesmo na 2ª série, onde o 5º é frequentemente citado nos outros. O fim disso é economizar nas despezas de impressão, evitando-se repetições desnecessarias.

    Preferiu-se, em geral, usar da expressão «de accôrdo com as leis em vigor», em vez de citar particularmente a lei. Tem isso duas vantagens: a primeira é obrigar o funccionario a acompanhar de perto, como é do seu elementar dever, o movimento da legislação que directa ou indirectamente entendo com a sua repartição; a segunda é evitar que certos artigos dos regulamentos estejam a soffrer continuas alterações, o que se não poderia fazer com a citação particular leis, pois sempre que estas mudassem, as referencias a ellas deviam mudar tambem.

    Affirmou-se acima que a regulamentação foi feita sem augmento de despeza. E' preciso agora demonstrar que ella se fez, ao contrario, com regular economia.

    

REPARTIÇÕES LOGARES SUPPRIMIDOS ECONOMIA

ANNUAL

Directoria do Expediente.......................... Um official......................................... 9:600$000
  Dous 2os officiaes............................. 14:400$000
  -  
Intendencia da Guerra.............................. Um 2º official..................................... 4:800$000
  Quatro 3os officiaes........................... 14:400$000
  Dous agentes compradores.............. 12:000$000
  -  
Directoria e Saude.................................... Um 1º official..................................... 6:000$000
  Um 2º official..................................... 4:800$000
  Um 3º official..................................... 3:600$000
    69:600$000
Total da economia annual: 69:600$000

    José Caetano de Faria.

    Regulamento do Gabinete do ministro e da DirectorIa de Expediente

    TITULO I

Do Gabinete

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DO GABINETE

    Art. 1º O Gabinete (abreviadamente G.) comprehende o Estado-Maior do ministro.

    Art. 2º Ao Estado-Maior incumbe:

    a) estudar as questões que o ministro reserve para serena examinadas sob as suas vistas;

    b) examinar os papeis submettidos a despacho do ministro, instruindo-os com o seu parecer, quando julgar necessario;

    c) receber a correspondencia reservada;

    d) abrir e distribuir toda a correspondencia recebida directamente;

    e) minutar a correspondencia reservada e a que tiver de ser expedida directamente pelo Gabinete, bem como outra qualquer que o ministro determine.

    f) expedir a correspondencia urgente do Gabinete, ou outra qualquer ordenada pelo ministro;

    g) remetter diariamente á Directoria de Expediente não só os papeis despachados pelo ministro, como as minutas feitas no Gabinete e que devam ser registradas;

    h) protocollar os papeis expedidos e os recebidos, seja directamente, seja por intermedio da Directoria de Expediente;

    i) archivar os papeis que, por sua natureza, devam ficar no Gabinete;

    j) ter a seu cargo o livro de ordens do Gabinete, no qual se registrarão as que forem transmittidas ás diversas dependencias do Ministerio da Guerra.

CAPITULO II

DO PESSOAL DO GABINETE

    Art. 3º O Gabinete é constituido de:

    a) um chefe, officiaI superior, com o curso da arma;

    b) quatro officiaes de gabinete, de menor graduação ou mais modernos que o chefe, e tambem com o curso da arma;

    c) quatro ajudantes de ordens (capitães ou subalternos);

    d) dous continuos;

    e) dous serventes.

    § 1º Os officiaes a que se referem as alineas a, b, c deste artigo devem ser effectivos e combatentes, e da immediata confiança do ministro.

    § 2º Os continuos a serventes serão ex-praças do Exercito, de exemplar conducta militar e civil, podendo, porém, ser conservados os actuaes, a juizo do chefe do gabinete.

    Art. 4º Servirão no gabinete, em commissão, um dos auditores de guerra, um dos funccionarios da Directoria de Contabilidade, ambos como auxiliares, e um ou dous sargentos amanuenses, como dactylographos.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO GABINETE

    Art. 5º Ao chefe incumbe:

    a) distribuir os papeis que devam ser estudados pelos officiaes de gabinete, pelo auditor e pelo funccionario da Contabilidade;

    b) receber e apresentar ao ministro todos os papeis a despachar, ficando por elles responsavel até que voltem aos seus destinos;

    c) assignar as ordens expedidas pelo gabinete, em nome do ministro.

    Art. 6º Aos officiaes de gabinete, auxiliares immediatos do chefe, compete a execução dos trabalhos que lhes forem distribuidos.

    Art. 7º Os ajudantes de ordens executam as que lhes forem dadas pelo ministro directamente, ou por intermedio do chefe do gabinete.

    Art. 8º O auditor e o funccionario da Contabilidade executarão os trabalhos de que forem encarregados, e darão pareceres e informações sobre os assumptos da sua competencia, quando isso fôr julgado necessario.

    Art. 9º Os sargentos amanuenses executarão os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe e officiaes de gabinete.

    Art. 10. Os continuos e serventes terão funcções identicas ás dos empregados de iguaes categorias da Directoria de Expediente, sendo-lhes applicavel o que a respeito desses empregados diz o regulamento desta.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 11. Os officiaes a que se referem as alineas a, b e c do art. 3º serão nomeados mediante portaria do ministro; os continuos e serventes serão admittidos pelo chefe do gabinete.

    Art. 12. O ministro designará o auditor de guerra e o funccionario da Directoria de Contabilidade de que trata o art. 4; os amanuenses a que se refere o mesmo artigo serão requisitados, pelo chefe do gabinete, ao Departamento do Pessoal da Guerra.

    Art. 13. Nos seus impedimentos, o chefe de gabinete será substituido pelo officiaI que lhe fôr immediato em hierarchia militar.

    TITULO II

Da Directoria de Expediente

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

    Art. 14. A Directoria do Expediente, ex-Direcção, subordinada directamente ao ministro, e intimamente ligada ao gabinete, é destinada a receber, preparar e expedir a correspondencia official do ministro, tendo tambem ao seu cargo o archivo de documentos, respeitadas as disposições do art. 2º deste regulamento.

    Art. 15. Para preencher os seus fins, a Directoria de Expediente, comprehende duas secções; 1ª do protocollo; 2ª de redacção.

    Art. 16. Compete á 1ª secção:

    a) manter em dia o serviço de protocollo, que deverá ser escripturado com a maior clareza, annotando-se os destinos dos papeis, bem como os despachos, avisos, decretos, etc., a que tenham dado logar;

    b) lançar em livros especiaes os actos expedidos pelo ministro;

    c) extractar ou cópiar os actos que devam ser publicados;

    d) archivar os documentos que devam ficar na Directoria, e remetter os que tenham de ficar em outros archivos;

    e) ter ao seu cargo o serviço de chancellaria.

    Compete á 2ª secção:

    a) redigir as mensagens ao Congresso Nacional, os decretos, avisos, etc., que se tornarem necessarios ao cumprimento dos despachos e ordens do ministro;

    b) expedir, devidamente numerada, a correspondencia do ministro;

    c) registrar os decretos, portarias especiaes e outros papeis que exigirem essa formalidade;

    d) receber e entregar ao director, que os fará chegar ao ministro, os elementos para o relatorio annual deste;

    e) organizar, no ultimo dia do mez, um resumo do ponto dos empregados, o qual será assignado pelo director;

    f) fazer os assentamentos do pessoal da directoria, com as occorrencias da vida administrativa, de cada funccionario.

    Art. 17. No exercicio das funcções que lhes competem, as duas seccões da Directoria de Expediente deverão ter sempre em vista as excepções e restricções a que estão sujeitas pelo art. 2º do presente regulamento, alineas c, d, e, f e i.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 18. A Directoria de Expediente é composta de:

    a) um director, com a graduação de coronel;

    b) dous chefes de secção, com a graduação de tenente-coronel;

    c) quatro primeiros officiaes, com a graduação de major;

    d) quatro segundos officiaes, com a graduação de capitão;

    e) seis terceiros officiaes, com a graduação de 1º tenente;

    f) um porteiro, ex-sargento do Exercito;

    g) tres continuos, ex-praças do Exercito;

    h) quatro serventes, ex-praças do Exercito.

    Art. 19. Poderão ser conservados, a juizo do director, os actuaes funccionarios da portaria, dado mesmo que não satisfaçam a condição exigida pelo artigo anterior: terem servido no Exercito.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 20. Ao director estão sujeitos todos os empregados da Directoria. Incumbe-lhe:

    a) manter a ordem e regularidade dos serviços a cargo da Directoria;

    b) empossar os empregados e distribuil-os pelas secções, de accôrdo com as necessidades do serviço, podendo transferil-os dentro da repartição;

    c) inspeccionar o ponto dos empregados conferil- o e encerral-o nas horas reguIamentares;

    d) impor aos empregados civis as penas disciplinares sua alçada, levando ao conhecimento do ministro os casos que a applicação das penas fôr da competencia deste;

    e) distribuir pelas secções os serviços que lhes competirem;

    f) requisitar directamente por ai, ou em nome do ministro, com as devidas restricções, as informações neceasarias para o esclarecimento das questões a resolver, podendo, para isso, lançar despachos interlocutorios;

    g) rever os papeis que tiverem de subir á presença do ministro, dando o seu parecer, quando necessario, - e tambem os expedidos para outras repartições;

    h) entender-se verbalmente com o ministro, sempre que fôr necessario;

    i) rubricar os livros de escripturação, e outros que a estabelecerem, a cargo da Directoria;

    j) autorizar despezas dentro da verba destinada á Directoria, rubricando os pedidos de material, e outros quaesquer documentos relativos áquellas;

    k) mandar organizar as folhas de pagamento do pessoa do Gabinete e da Directoria;

    l) organizar a apresentar annualmente, ao ministro, até 15 de fevereiro, um relatorio synthetico dos trabalhos executados, propondo as medidas que a experiencia houver aconselhado para melhorar o serviço;

    m) mandar passar certidões na fórma da lei.

    Art. 21. Ao chefe de secção compete:

    a) dirigir os trabalhos correspondentes, distribuindo-os equitativamente pelos empregados, e ficando responsavel pela boa e rapida execução daquelles, bem como pela ordem na secção;

    b) apresentar ao Director, até 31 de janeiro, os dados necessarios para o relatorio annual.

    Art. 22. Aos primeiros, segundos e terceiros officiaes compete a execução dos trabalhos que lhes forem distribuidos, devendo cooperar, em todos os sentidos, para a boa, e rapida marcha do serviço.

    Art. 23. Incumbe ao porteiro, que é o chefe dos empregados da portaria:

    a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos em que funccionarem o gabinete do ministro e a Directoria de Expediente;

    b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio, tendo-os sob a sua guarda, todos os objectos de que se lhe fizer carga, dos quaes organizará uma relação ficando responsavel pelos extravios;

    c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, os compartimentos a que se refere a alinea a;

    d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis etc., que chegarem á portaria, e promover a prompta expedição e entrega do que para isso lhe fôr confiado, annotando tudo em livros especiaes

    e) transcrever no livro da porta os despachos que devam ser publicados, impedindo que se lhes altere o sentido;

    f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do Gabinete e da Directoria;

    g) manter a policia nas ante-salas, de modo que as partes se conservem com decencia e ordem, recorrendo, quando desobedecido, ao chefe do Gabinete ou ao director.

    Art. 24. Aos continuos compete auxiliar o porteiro, transmittir recados e entregar papeis dentro das repartições.

    Art. 25. Os serventes serão encarregados de todo o serviço de limpeza e asseio, bem como de outros quaesquer que lhes forem determinados, de accôrdo com a natureza das suas funcções.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES CONCURSOS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 26. Serão nomeados por decreto: o director, os chefes os primeiros e segundos officiaes; e por portaria ministro, os outros empregados, exceptuando os continuos admittidos pelo director.

    Art. 27. A nomeação do director será por promoção dos chefes de secções mediante o principio do merecimento; a de chefe de secção, será por promoção dos primeiros officiaes, tambem pelo principio do merecimento; a de primeiro official por promoção dos segundos, mediante o mesmo principio; a de segundo official, por promoção dos terceiros, metade por antiguidade de classe e metade por merecimento.

    § 1º No caso de igual antiguidade de classe, recorrer-se-á á antiguidade do serviço na Directoria, na extincta secretaria, e, finalmente, á antiguidade de serviço federal.

    § 2º São requisitos de merecimento:

    a) assiduidade no serviço, com revelação de competencia, zelo e dedicação;

    b) cabal desempenho de commissões importantes pela sua natureza;

    c) ter os seus assentamentos limpos de qualquer falta ou pena das prescriptas neste regulamento.

    Art. 28. As vagas de terceiro official serão preenchidas por concurso.

    Art. 29. Nenhum funccionario poderá ser promovido sem que tenha, no minimo, dous annos de effectivo serviço na classe a que pertence.

    Art. 30. O porteiro será de livre nomeação do ministro, isto, independentemente de proposta do director.

    Art. 31. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da nomeação, não se admittindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.

    Art. 32. O concurso para terceiro official será regulado por instrucções especiaes, expedidas pelo ministro, sendo condição indispensavel, além da idoneidade do candidato e a inspecção de saude, na qual fique provado não soffrer elle de molestia contagiosa ou incuravel, ser reservista do Exercito.

    Paragrapho unico. Poderão tambem inscrever-se sargento, effectivos do Exercito, de exemplar conducta, os quaes, em igualdade de condições, terão preferencia sobre os demais candidatos para a nomeação.

    Art. 33. As materias do concurso serão:

    a) portuguez;

    b) francez (theorico e pratico);

    c) arithmetica, algebra e geometria elementares;

    d) chrorographia e historia do Brazil;

    e) redacção officiaI;

    f) calligraphia e dactylographia.

    Paragrapho unico. O concurso será valido por um anno.

    Art. 34. O director será substituido, nos seus impedimentos, pelo chefe de secção mais graduado ou mais antigo; o chefe de secção, pelo primeiro official mais antigo della. O porteiro será substituido pelo continuo (da Directoria) que e director designar.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 35. O funccionario que contar 10 ou mais annos de serviço publico federal sem ter soffrido penas no cumprimento dos seus deveres, só poderá ser destituido do cargo que exercer nos casos seguintes:

    a) por abandono do emprego durante mais de 30 dias;

    b) em virtude de sentença judiciaria;

    c) mediante processo administrativo.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os empregados em commissão, os quaes são sempre livremente, demissiveis.

    Art. 36. O processo administrativo a que se refere o artigo anterior consiste apenas em ser ouvido o funccionario, no prazo que lhe fôr marcado, bem como o chefe immediato do serviço, si o houver, despachando então o ministro, que poderá manter ou demittir o funccionario, conforme lhe parecer de justiça.

    Paragrapho unico. Fica subentendido que, em se tratando de funccionario nomeado por decreto, o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do Presidente da Republica.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PEDRAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 37. Aos logares são inherentes os vencimentos constantes das tabellas em vigor.

    Art. 38. O empregado que substituir outro de classe superior, exceptuando as substituições decorrentes de férias, terá os vencimentos determinados em lei.

    Art. 39. O empregado que exercer um logar vago receberá os vencimentos marcados na legislação vigente.

    Art. 40. Não perderá a gratificação o empregado que faltar:

    a) por molestia justificada perante o director, com attestado medico, até 15 dias;

    b) por motivo de gala ou nojo, até sete dias, e mediante communicação ao director;

    c) por se achar legalmente em qualquer trabalho ou commissão.

    Art. 41. Perderá toda a gratificação:

    a) o empregado que faltar ao serviço sem causa justificada;

    b) o que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do director.

    Art. 42. O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.

    Art. 43. Com o empregado que faltar mais de 15 dias, por motivo de molestia, proceder-se-á de accôrdo com as leis em vigor.

    Art. 44. O desconto por faltas não successivas se fará sómente nos dias em ellas se derem; mas, si forem successivas o desconto se estenderá a todo o periodo das faltas, comprehendendo os dias que não forem de serviço.

    Art. 45. As faltas serão contadas pelo livro do ponto, que será assignado por todos os empregados, menos o director, no primeiro quarto de hora seguinte á marcada para o começo do expediente, e rubricado pelos mesmos, quando terminarem os trabalhos.

    Paragrapho unico. No mesmo livro o director lançará as competentes notas.

    Art. 46. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao director, que o deverá fundamentar por escripto, sempre que recusar a justificação apresentada.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 47. O expediente começara ás 10 e meia horas e terminará ás 15 e meia, podendo ser prorogado, ou quando o director assim o entenda, a bem do serviço, ou quando para isso receba ordem do ministro.

    Art. 48. Os empregados são passiveis das seguintes penas, além da demissão: advertencia e suspensão: a primeira é imposta pelo director, bem como a segunda, até 15 dias; a pena de suspensão por mais de 15 dias só poderá ser imposta, pelo ministro.

    Art. 49. A pena de suspensão será applicada nos casos seguintes:

    a) desobediencia, negligencia e falta de cumprimento do dever;

    b) falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos, ou 15 interpollados, durante o mesmo mez;

    c) prisão por motivo não justificado;

    d) cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do empregado;

    e) pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;

    f) necessidade da suspensão como providencia preventiva ou de segurança.

    Art. 50. A suspensão preventiva trará a perda da gratificação; a decorrente de pronuncia dará logar, além da perda da gratificação, á de metade do ordenado, até final condemnação ou absolvição, sendo, neste ultimo caso, restituida a metade do ordenado não recebida; todas as outras suspensões darão logar á perda dos vencimentos.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 51. O director concederá a cada empregado, annualmente, 15 dias de férias, podendo ser em qualquer época do anno, mas sem que deem logar a maiores vencimentos com as substituições que se tiverem de fazer.

    Art. 52. A concessão de licenças fica sujeita ás leis e regulamentos em vigor, assim como as aposentadorias e os processos de exame da invalidez.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS.

    Art. 53. Nenhum empregado da Directoria - effectivo, addido, em disponibilidade ou aposentado - poderá constituir-se procurador de partes perante as repartições do Ministerio da Guerra, comprehendendo-se nessa prohibição os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis, e quaesquer actos que importem em interesse pela marcha e solução dos assumptos sujeitos á resolução das autoridades administrativas.

    Paragrapho unico. Exceptua-se o caso em que taes actos forem praticados por ordem superior, ou no interesse do serviço a cargo do funccionario.

    Art. 54. Com excepção do director e dos chefes de secção, nenhum empregado poderá receber, na sala onde trabalha, as pessoas que o procurarem.

    Art. 55. Nenhum funccionario da Directoria poderá:

    a) fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representante de outrem;

    b) dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos, subvencionados ou não pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes;

    c) requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria.

    Paragrapho unico. Aquelle que infringir esta disposição, incorrerá na perda do emprego.

    Art. 56. E' expressamente prohibido entregar avisos, officios ou outros quaesquer papeis ás partes ou interessados, ainda que se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio.

    Art. 57. Os actuaes funccionarios excedentes do novo quadro ficarão addidos, até que sejam aproveitados.

    Paragrapho unico. Deverão passar a addidos os mais modernos da classe onde houver excesso.

    Art. 58. Os chefes de secções não poderão entender-se com o ministro da Guerra sobre objecto de serviço das mesmas, essa faculdade pertence exclusivamente ao director, que empregará todos os esforços para que, na repartição de que é chefe, sejam rigorosamente respeitados os preceitos da hierarchia e subordinação.

    Art. 59. O director mandará organizar as instrucções que julgar convenientes para a boa execução do presente regulamento.

    Paragrapho unico. Essas instrucções só entrarão em vigor depois de approvadas pelo ministro da Guerra.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.

    Regulamento da Directoria de Contabilidade

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

    Art. 1º A Directoria de Contabilidade, ex-Direcção, tem por fim superintender a todo o serviço de contabilidade do Ministerio da Guerra, ficando directamente subordinada ao respectivo ministro, naquillo que não collidir com a regulamentação da Administração Geral da Fazenda Nacional.

    Art. 2º Para preencher os seus fins a Directoria de Contabilidade comprehende tres secções, um archivo e um cofre.

    Art. 3º Compete a cada uma das tres secções:

    a) a synopse de todos os assumptos nella tratados, com indicação das decisões finaes que tiverem;

    b) a guarda dos papeis, livros e quaesquer documentos enquanto forem necessarios á secção, sendo depois remettidos para o archivo devidamente classificados e relacionados;

    c) a tomada de contas dos responsaveis de qualquer ordem ou classe por dinheiros, valores ou effeitos, sendo esse serviço executado de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Tribunal de Contas;

    d) passar certidões, em virtude de despacho ou ordem do director.

    § 1º Compete especialmente á 1ª secção:

    a) dar parecer acerca de todos os assumpto que versarem sobre a intelligencia de actos administrativos e interpretação de leis e regulamentos, sobre o reconhecimento de direitos creditorios e, em geral, sobre todas as questões que envolvam considerações de direito publico administrativo;

    b) celebrar contractos que forem determinados, e examinar os feitos nos corpos e estabelecimentos militares, em geral, para serem submettidos á apreciação do ministro e enviados ao Tribunal de Contas, e bem assim reclamar pelo estricto cumprimento de suas disposições, representando de modo que sejam punidos os infractores das clausulas ajustadas;

    c) executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes até á expedição dos titulos declaratorios das pensões aos respectivos herdeiros;

    d) abrir assentamento geral de todos os responsaveis por dinheiros, valores e quaesquer effeitos perante o Ministerio da Guerra, e providenciar sobre a apresentação dos livros e documentos relativos é sua gestão, nos prazos marcados pelas disposições e ordens em vigor, remettendo annualmente um mappa circumstanciado ao Tribunal de Contas, por intermedio do director.

    e) proceder á matricula de todos os funccionarios e empregados da Directoria, tendo em vista as disposições concernentes ao assumpto;

    f) liquidar o tempo de serviço dos funccionarios e empregados civis do Ministerio da Guerra e preparar os respectivos processos de aposentadoria;

    g) proceder á liquidação do direito dos docentes dos institutos militares de ensino á respectiva jubilação e á concessão de accrescimos de vencimentos periodicos;

    h) apurar o tempo de serviço dos operarios dos estabelecimentos do Ministerio da Guerra, para fins de direito;

    i) organizar as instrucções para o funccionamento das caixas militares que forem creadas em tempo de paz e de guerra, junto aos commandos de regiões e de forças em observação ou operações, estabelecendo o serviço de modo a se poder assegurar ás forças do Exercito e estabelecimentos militares promptos e immediatos recursos financeiros e economicos;

    j) fazer a escripturação completa de todos os immoveis arrendados, de modo a se conhecer de prompto qual a importancia a se despender annualmente.

    § 2º Compete especialmente á 2ª secção:

    a) organizar as tabellas do orçamento do ministerio, para serem submettidas ao Poder Legislativo nas devidas épocas;

    b) fazer, dentro da primeira quinzena do mez de janeiro, a distribuição dos creditos das differentes rubricas orçamentarias ás estações pagadoras que tenham de realizar despezas á conta do Ministerio da Guerra, comprehendidas naquellas a delegacia fiscal do Thesouro em Londres;

    c) escripturar as despezas feitas por conta do Ministerio da Guerra na Capital Federal, nos Estados, legações e consulados, estabelecendo-se o serviço de modo a se reconhecer promptamente o estado dos creditos concedidos;

    d) classificar, de accôrdo com as tabellas explicativas do orçamento, os documentos de receita e despeza, e por elles organizar os balanços mensaes e definitivos que teem de ser remettidos ao Thesouro Nacional o Tribunal de Contas, conforme as disposições em vigor;

    e) demonstrar a necessidade da abertura de creditos supplementares, extraordinarios e especiaes com tabellas explicativas, afim de ser solicitada do Poder Legislativo ou decretada pelo Executivo;

    f) examinar, classificar e processar a despeza do material, tanto a que houver de ser paga no Thesouro Nacional, como a que tiver de ser effectuada pelo cofre da Directoria;

    g) promover a indemnização, por jogo de contas, dos fornecimentos feitos aos diversos ministerios, e por estes ao da Guerra;

    h) liquidar e escripturar a divida activa do Ministerio da Guerra, extrahindo as contas correntes e certidões que devam ser enviadas ao Thesouro Nacional, quando pelo mesmo tenha de ser feita a respectiva cobrança;

    i) processar e escripturar as dividas de exercicios findos e encerrados;

    j) orçar e pedir no dia 21 de cada mez, ou no dia util anterior, si aquelle não o fôr, as quantias necessarias á despeza do cofre, á vista da synopse da effectuada no mez antecedente.

    § 3º Compete especialmente á 3ª secção:

    a) processar, para pagamento, fazendo as averbações necessarias em livros apropriados, todos os documentos da receita que tiver de ser arrecadada, e da despeza que houver de ser paga no cofre, quer se trate de pessoal militar e civil do Ministerio da Guerra, quer do material, não havendo necessidade, para isso, de ordem especial do ministro, uma vez que a receita e despeza referidas estejam dentro das leis, regulamentos e tabellas orçamentarias;

    b) ajustar contas aos officiaes e praças, aos corpos, destacamentos, contingentes, funccionarios e empregados que partirem da Capital Federal ou a ella se recolherem, e bem assim aos que estiverem em transito, aguardando ordens do Governo, precedendo communicação das autoridades competentes, e á vista das cadernetas ou guias, attestados e prés;

    c) providenciar sobre o estabelecimento, suspensão augmento e reducção de consignação;

    d) liquidar as vantagens aos officiaes reformados;

    e) impugnar o pagamento de toda e qualquer despeza que não esteja consignada na lei do orçamento, ou não tenha fundos decretados em lei especial;

    f) passar titulos de divida de vencimentos em virtude de despacho, submettendo-os á secção competente para o respectivo processo;

    g) expedir cadernetas ou guias de officiaes, funccionarios e empregados civis do Ministerio da Guerra que se ausentarem da Capital Federal;

    h) promover a arrecadação da receita a cargo do Ministerio da Guerra.

    Art. 4º Ao archivo, directamente subordinado ao director, incumbe a guarda e conservação dos livros, documentos e quaesquer papeis findos pertencentes á directoria.

    Paragrapho unico. O archivo fica sob a responsabilidade de um 1º official, que será o archivista, auxiliado por empregados em numero necessario.

    Art. 5º O cofre ficará a cargo exclusivamente do pagador e seus fieis, sendo aquelle o unico responsavel perante o Estado pelas quantias recolhidas, sob qualquer titulo.

    § 1º Para garantia da sua responsabilidade, o pagador prestará fiança no Thesouro Nacional, de conformidade com as leis de fazenda em vigor, ás quaes fica sujeito com os seus fieis.

    § 2º A escripturação do cofre será feita sob a responsabilidade de um escrivão e auxiliares, tirados do quadro dos empregados da directoria, e de accôrdo com os modelos adoptados ou com as normas que forem estabelecidas pelo Ministerio da Fazenda.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 6º A Directoria de Contabilidade é composta de:

    a) um director, com a graduação de coronel;

    b) tres chefes de secção, com a graduação de tenente-coronel;

    c) 10 1os officiaes, com a graduação de major;

    d) 10 2os officiaes, com a graduação de capitão;

    e) 10 3os officiaes, com a graduação de 1º tenente;

    f) 10 4os officiaes, com a graduação de 2º tenente;

    g) um pagador, com a graduação de major;

    h) dous fieis, com a graduação de 1º tenente;

    i) um porteiro, ex-sargento;

    j) tres continuos, ex-praças;

    k) tres serventes, ex-praças.

    Art. 7º Poderão ser conservados, a juizo do director, os actuaes empregados da portaria, dado mesmo que não satisfaçam a condição do artigo anterior: terem servido no Exercito.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 8º Incumbe ao director, a quem estão sujeitos todos os empregados da Directoria:

    1º, dirigir e inspeccionar os trabalhos da directoria, e manter a ordem e regularidade no serviço, impondo ou propondo penas, de accôrdo com o estabelecido neste regulamento;

    2º, corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra, sobre todos os assumptos a cargo da directoria;

    3º, requisitar do Tribunal de Contas e das autoridades superiores da administração da Guerra e Fazenda, em nome do Ministro, as informações e esclarecimentos necessarios para a resolução das questões affecta á directoria.

    4º, dar parecer sobre todos os trabalhos e prestar quaesquer informações exigidas pelo ministro, e bem assim prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelos chefes dos diversos serviços da administração da Guerra e da Fazenda;

    5º, cumprir e fazer cumprir prompta e fielmente as leis, decretos, regulamento e ordens referentes á escripturação, contabilidade e fiscalização, ou que interessem de qualquer modo á administração da Fazenda no Ministerio da Guerra;

    6º, informar sobre a idoneidade dos candidatos aos empregos da repartição;

    7º, dar posse aos empregados da Directoria, ordenando por despacho que se façam os assentamentos e matricula dos mesmos, de conformidade com as disposições regulamentares;

    8º, fazer lançar em livros apropriados todos os papeis e documentos que venham á Directoria e com declaração da sua procedencia, processo que seguirem e decisões que tiverem;

    9º, ter sob a sua guarda os termos de promessa e posse dos empregados, bem assim as actas dos concursos que se effectuarem para provimento das vagas;

    10, proferir despachos interlocutorios e definitivos, submettendo á consideração do ministro sómente os papeis e actos que dependam da sua resolução;

    11, exercer, com relação ao montepio dos empregados do Ministerio da Guerra, as attribuições conferidas ao director de Contabilidade do Thesouro Nacional pelo art. 8º, § 1º, do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, assignando os titulos declaratorios de pensões legalmente autorizadas;

    12, mandar passar certidões, quando lhe sejam requeridas com a declaração do fim a que se destinam, e não houver nisso nenhum inconveniente;

    13, distribuir os papeis que tenham entrada na Diretoria, fazendo as communicações necessarias;

    14, apresentar mensalmente, ou quando lhe fôr exigida pelo ministro, a demonstração dos saldos de cada uma das rubricas orçamentarias;

    15, apresentar annualmente ao ministro, até 15 de fevereiro, um relatorio circumstanciado dos serviços da Directoria durante o anno anterior;

    16, propor as medidas necessarias á regularidade e boa marcha do serviço;

    17, exigir dos responsaveis por dinheiro, valores e effeitos esclarecimentos par a tomada das suas contas;

    18, entender-se com todas as autoridades superiores da administração da Guerra no que fôr concernente á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza, solicitando do ministro, para cohibir abusos e desvios, as providencias que não possam ser postas em pratica sem ordem do mesmo;

    19, mandar debitar os officiaes e empregados do Ministerio da Guerra que de boa fé receberem indevidamente quaesquer quantias, afim de se tornar effectiva a indemnização com descontos mensaes da decima parte do soldo ou ordenado;

    20, mandar rubricar os livros da Directoria e os de contabilidade de todas as repartições do Ministerio da Guerra, assignando os termos de abertura e encerramento;

    21, mandar cumprir, por despacho escripto, as ordens do ministro para pagamento de despezas consignadas na lei orçamentaria e com credito distribuido á Directoria; e no caso de não haver credito para a despeza ordenada, ou de se achar esgotado o concedido, levar o facto ao conhecimento do ministro, para que este resolva;

    22, organizar, submettendo á approvação do ministro, sempre que se torne necessaria á boa ordem do serviço, uma tabella discriminativa dos pagamentos que diariamente devam ser effectuados pela Directoria;

    23, authenticar as guias ou cadernetas que forem entregues aos officiaes, corpos ou contingentes e empregados civis ou militares que marcharem para fóra da Capital Federal, remettendo na primeira opportunidade á repartição de Fazenda competente ou caixas militares as que não puderam ser entregues antes da marcha aos respectivos proprietarios;

    24, apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com o seu parecer, os processos de tornada de contas dos responsaveis, observadas as disposições em vigor;

    25, remetter ao ministro, no dia 21 de cada mez, ou no dia util anterior, si aquelle não o fôr, o orçamento da despeza mensal, e synopse da effectuada no mez antecedente, afim de ser solicitado do ministro da Fazenda o necessario supprimento de fundos;

    26, fazer representar a Directoria, conforme fôr conveniente, em todos os conselhos de fornecimentos ou concorrencias que para qualquer fim se realizarem na Capital Federal;

    27, designar os empregados que o tenham do auxiliar na execução desses deveres, e os que tenham de servir nas secções, cofres, archivo e caixas militares, removendo-os de umas para outras dessas dependencias, segundo a conveniencia do serviço, exceptuados os chefes pagadores das caixas militares, de accôrdo com o que sobre elles preceitúa este regulamento;

    28, participar immediatamente ao ministro qualquer falta ou acto criminoso que occorrer na Directoria, afim de se promover a responsabilidade de quem o praticar, quer se trate de funccionarios da mesma, quer de pessoas estranhas;

    29, inspeccionar o ponto dos empregados, fazendo no mesmo as notas que se tornarem precisas, e julgar as faltas de comparecimento ao trabalho.

    Art. 9º Ao chefe de secção compete:

    a) distribuir, dirigir e fiscalizar, de accôrdo com o presente regulamento e ordens do director, os trabalhos da secção, procurando aproveitar para o bom desempenho dos mesmos as aptidões especiaes de cada um dos empregados;

    b) examinar e inspeccionar todos os serviços a cargo da sua secção, fazendo corrigir ou corrigindo os erros ou defeitos que encontrar;

    c) dar a sua opinião sobre os assumptos que, pertencendo á secção, tiverem de subir a despacho, ou sobre aquelles que forem commettidos ao seu exame;

    d) conferir as cópias e authenticar as certidões que forem passadas na secção;

    e) solicitar do director as providencias necessarias ao bom andamento dos trabalhos;

    f) apresentar ao director até 31 de janeiro um relatorio circumstanciado dos serviços da secção durante o anno anterior;

    g) responder perante o director pela disciplina, ordem e regularidade do serviço, representando por escripto, quando entenda que os empregados tenham incorrido em alguma falta grave, sob pena de se tornar responsavel, si o não fizer, pelas consequencias da mesma;

    h) prestar aos outros chefes as informações que forem necessarias para o bom andamento do serviço.

    Art. 10. Aos primeiros, segundos e terceiros officiaes cabe executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção sob cujas ordens servirem, devendo cooperar, em todos os sentidos, para a boa e rapida marcha do serviço.

    Paragrapho unico. Os quartos officiaes auxiliarão aos primeiros, segundos e terceiros.

    Art. 11. Compete ao archivista:

    a) conservar em boa ordem, sob a sua guarda e immediata responsabilidade, todos os livros e documentos, impressos ou manuscriptos, existentes no archivo, e os que forem ao mesmo recolhidos por ordem do director ou dos chefes de secção, conforme o disposto neste regulamento;

    b) organizar o catalogo dos livros e documentos, discriminando-os por classes, segundo a sua procedencia e de modo a poder promptamente satisfazer as ordens do director e as requisições que lhe forem dirigidas pelos chefes das secções;

    c) distribuir pelos empregados, segundo as instrucções que receber do director, os livros e documentos para a tomada de contas, e arrecadal-os com os competentes relatorios, findos os prazos estipulados;

    d) informar sobre o que constar dos documentos e livros existentes no archivo, e passar certidões á vista de despacho;

    e) cuidar da conservação dos livros e documentos que se acharem sob a sua guarda, solicitando as providencias que se tornarem necessarias para evitar qualquer deterioração ou extravio.

    Art. 12. Ao pagador incumbe:

    a) receber, precedendo ordem do director, as quantias que mensalmente forem destinadas ás despezas do cofre, as que provierem da arrecadação da receita a cargo do Ministerio da Guerra, e bem assim as decorrentes de indemnizações, restituições e outras que lhe forem entregues com guia ou conhecimento processado na 3ª secção;

    b) receber e entregar, com as mesmas formalidades, em conta especial, os depositos de concorrencia ou contractos do Ministerio da Guerra;

    c) effectuar o pagamento de todos os documentos que lhe forem apresentados, devidamente processados na 3ª secção e com o - Visto - do respectivo chefe; e quando taes documentos contenham rasuras, emendas, entrelinhas, vicios que denotem falsidade, ou cousas que simplesmente façam duvida, cabe-lhe o dever, sob pena de responsabilidade, de os apprehender, devolvendo-os incontinente ao director, para que providencie;

    d) lançar immediatamente em todos os documentos que pagar, em logar que não possa ser viciado, o seu - Pago - rubricado, passando-os e m seguida ao escrivão, para os competentes lançamentos;

    e) recolher ao Thesouro Nacional, até o dia 21 de cada mez, a receita que houver sido arrecadada no mez anterior e, no encerramento do exercicio, o saldo que existir em seu poder;

    f) propor ao director as medidas que julgar necessarias para simplificar o serviço do cofre e effectuar com segurança os pagamentos a seu cargo;

    g) proceder, em presença do chefe da 2ª secção, e na sua falta, em presença de outro, designado pelo director, que authenticará o acto, ao balanço do cofre no dia 25 de cada mez, ou no dia util anterior, si aquelle não o fôr, e sempre que o director o exigir;

    h) propôr ao director os fins com os quaes houver de servir, e o que deva substituil-o nos seus impedimentos, afim de ser a proposta submettida á resolução do ministro.

    Art. 13. Nos pagamentos que houver de fazer, em tudo que fôr da sua competencia, o pagador será coadjuvado pelos fieis, os quaes servirão sob exclusiva responsabilidade e fiança daquelle.

    Art. 14. O pagador e fieis, quando forem effectuar pagamentos fóra da repartição, terão direito a transporte e comedorias á conta das despezas miudas e de prompto pagamento.

    Art. 15. Compete ao escrivão:

    a) fazer escripturar a receita e despeza do cofre nos livros mensaes - Diario - e auxiliares, á vista dos documentos legaes que lhe forem apresentados pelo pagador, assignando com o mesmo os lançamentos diarios;

    b) conferir diariamente os documentos pagos que se achem de accôrdo com o disposto na alinea d do art. 12, e verificar os respectivos saldos, entregando ao director, no dia immediato, até ás 3 horas da tarde, o balancete da receita e despeza do dia anterior;

    c) lavrar em livro proprio os termos de exame e conferencia de dinheiro e mais valores existente no cofre a cargo do pagador, á vista das notas apresentadas pelo chefe de secção que presidir ao balanço;

    d) passar quitação das quantias recebidas pelo pagador, uma vez comprehendidas na ultima parte da alinea a do art. 12;

    e) remetter á 2ª secção, depois de escripturados, numerados e relacionados, os documentos da receita e despeza, para o exame, classificação e balanço.

    Art. 16. No desempenho dos serviços a seu cargo o escrivão será auxiliado pelos empregados que se tornarem necessarios, a juizo do director.

    Art. 17. Ao porteiro, continuos e servente serão applicadas as disposições dos arts. 23, 24 e 25 do Regulamento da Directoria do Expediente.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, CONCURSOS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 18. Serão nomeados por decreto: o director, os chefes de secção, os primeiros, segundos e terceiros officiaes, e o pagador; por portaria do ministro os outros empregados, exceptuando os continuos e serventes, que serão admittidos pelo director.

    Paragrapho unico. Os decretos de nomeação do director e de pagador serão referendados tambem pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 19. As nomeações do director, chefes de secção, primeiros e segundos officiaes serão feitas respectivamente por promoção dos chefes de secção, dos primeiros, segundos e terceiros officiaes, mediante o principio de merecimento; as nomeações de terceiros officiaes se farão por proporção dos quartos, metade por antiguidade de classe e metade por merecimento, dentre os que tiverem sido approvados no concurso do 2ª entrancia,

    Paragrapho unico. No caso de igual antiguidade de classe, recorrer-se-á a antiguidade de serviço na Directoria, na extincta Direcção, e, finalmente, á antiguidade de serviço federal.

    Art. 20. As vagas de quartos officiaes serão preenchidas por concurso (de primeira entrancia).

    Art. 21. Nenhum funccionario poderá ser promovido sem que tenha, no minimo, dous annos de effectivo serviço na classe a que pertence.

    Art. 22. O porteiro será de livre nomeação do ministro, isto é independentemente de proposta do director.

    Art. 23. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da nomeação, não se admittindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.

    Art. 24. O concurso para 4º official será regulado por instrucções especiaes, expedidas pelo ministro, tendo aqui applicação o disposto no Regulamento da Directoria de Expediente, art. 32 e seu paragrapho.

    Art. 25. Tambem será regulado por instrucções expedidas pelo ministro o concurso de segunda entrancia.

    Paragrapho unico. Os concursos serão validos por um anno.

    Art. 26. O director será substituido, nos seus impedimentos, pelo chefe de secção mais antigo; o chefe de secção, pelo 1º official mais antigo della. O porteiro será substituido pelo continuo que o director designar.

    § 1º Nos seus impedimentos, o pagador será substituido de accôrdo com o disposto na segunda parte da alinea h do art. 12 deste regulamento; no caso de fallecimento, demissão ou suspensão do pagador, assumirá interinamente as suas funcções o empregado que fôr designado pelo director, com approvação do ministro.

    § 2º Quanto ás outras substituições, o director providenciará de accôrdo com a boa marcha do serviço.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 27. Regularão este assumpto as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 28. Relativamente a taes assumptos, teem applicação á Directoria de Contabilidade as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VII

DO TEMPO, ORDEM E EXECUÇÃO DO SERVIÇO; PENAS DISCIPLINARES

    Art. 29. O expediente começará ás 10 1/2 horas, e terminará ás 15 1/2, podendo ser prorogado, quando o director assim o entender, a bem do serviço, ou quando para isso receba ordem do ministro.

    Art. 30. O processo de que trata o art. 3º, § 3º, alinea a, consistirá no exame moral e arithmetico dos documentos.

    § 1º Os erros de calculo serão corrigidos a tinta carmim pelos empregados incumbidos do processo, e resalvados á margem dos documentos; os que forem encontrados no corpo dos documentos ou em seus dizeres, não poderão ser emendados e motivarão sua recusa, como recusados serão aquelles em cujo exame moral se notar ausencia de formalidades substanciaes.

    § 2º Os documentos processados na Directoria que houverem de ser presentes ao pagador, levarão a nota de terem sido examinados, conferidos e averbados nos livros respectivos pelo empregado que fizer o trabalho, com a declaração por extenso da sua importancia liquida.

    Art. 31. O pagamento das férias dos operarios, quaesquer que sejam elles, será sempre feito, dentro da primeira quinzena do mez, pelo pagador ou seus fieis, aos empregados designados para esse serviço pelos respectivos chefes, e á vista de folhas competentemente legalizadas.

    Paragrapho unico. O pagamento de que trata este artigo será annunciado préviamente, de accôrdo com as autoridades remettentes das folhas.

    Art. 32. Os empregados incumbidos de processos, quer se trate de despeza, facturas, folhas, férias, prés e outros documentos de despeza, quer de informações que a determinem, ficam responsaveis pelas quantias que a mais forem despendidas em consequencia de erros e vicios que commetterem no exame e informações, quando se não possa obrigar á devida indemnização aquelle que houver recebido o excesso.

    Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição os erros tencionaes, sujeitos a penas.

    Art. 33. No processo dos papeis que transitarem pela Directoria observar-se-á a mesma fórma de proceder, iniciando-o a petição ou officio que lhe der origem e seguindo-se os demais papeis relativos ao assumpto do que se tratar; todos em devida ordem chronologica e convenientemente numerados em série ascendente, de modo que a sua progressiva leitura vá naturalmente orientando o julgamento do pedido ou questão proposta.

    Paragrapho unico. Esses processos serão incluidos em uma capa protectora, da qual deverão constar, em resumo, a natureza do assumpto e sua procedencia.

    Art. 34. No que diz respeito ás penas disciplinares, a Directoria de Contabilidade se regerá pelo disposto nos artigos 48, 49 e 50 do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 35. São applicaveis á Directoria de Contabilidade as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO IX

DAS CAIXAS MILITARES

    Art. 36. Nas regiões, e junto ás forças de observação e em operações de guerra, ou em casos especiaes, poderão ser creadas caixas militares, a cargo de chefes pagadores, por intermedio dos quaes a Directoria realizará a effectiva fiscalização da receita e despeza do Ministerio da Guerra, assegurando ás forças do Exercito e estabelecimentos militares, no territorio da Republica e fóra delle, promptos e immediatos recursos pecuniarios.

    Art. 37. As caixas a que allude o artigo anterior serão subordinadas á autoridade militar mais graduada da região em que funccionarem, ou ao commando em chefe das forças de observação ou em operações de guerra.

    Art. 38. Nenhuma despeza será effectuada pelas ditas caixas, sinão de accôrdo com os preceitos estabelecidos no presente regulamento, ordens especiaes do ministro da Guerra e das autoridades referidas no artigo anterior, circumscriptas estas ás disposições do art. 48 da lei de 4 do outubro de 1831, e art. 1º, ns. 1 a 6, e 9, do decreto n. 158, de 9 do maio de 1842.

    Art. 39. As caixas militares serão suppridas de numerario pelas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional e alfandegas, á conta de creditos ás mesmas distribuidos, ou como fôr accordado entre o ministro da Fazenda e o da Guerra.

    Art. 40. Até o decimo quinto dia util de cada mez, remetterão as caixas militares á Directoria o resumo e o balanço da receita e despeza do mez anterior, acompanhados do livro - Diario - e das primeiras vias dos documentos comprobatorios, para verificação dos saldos e tomada do suas contas.

    Art. 41. As autoridades a que se refere o art. 37, uma vez por mez e sem prévio aviso, e sempre que julgarem conveniente, mandarão proceder a balanço nos cofres das caixas militares, e desse acto se lavrará um terço que será enviado ao ministro da Guerra.

    Art. 42. Todos os pagamentos que pelo presente regulamento são attribuidos á Directoria, podem ser feitos, nos limites das suas operações, pelas caixas militares.

    Paragrapho unico. Quando se tratar, porém, de forças de observações e em operações de guerra, cabe mais a essas caixas a attribuição de realizarem o pagamento de todo o material, mediante ordem expedida pelo commando em chefe das mesmas forças, e em presença de documentos legaes.

    Art. 43. A escripturação, contabilidade e fiscalização da receita e despeza; o exame moral e arithmetico de todos os documentos submettidos a processo; a liquidação e exame das contas dos responsaveis que tenham recebido dinheiro dos cofres das caixas militares; a organização dos orçamentos e balanços, demonstrações, synopses e quaesquer tabellas explicativas; as informações, esclarecimentos que forem concernentes aos assumptos que houverem do ser tratados na Directoria e em outras repartições do Ministerio da Guerra; os assentamentos de todos os militares e empregados civis, circumscripto o serviço á região ou unidade de combate; a liquidação de divida activa ou passiva do Ministerio da Guerra, constituirão os principaes serviços que incumbem a essas repartições desempenhar, e em tudo se subordinarão ás normas prescriptas no presente regulamento, e ás que em instrucções especiaes forem mandadas adoptar.

    Art. 44. As caixas militares teem competencia para requisitar das differentes autoridades militares e civis da região os esclarecimentos necessarios para a boa fiscalização das despezas.

    Art. 45. Em todas as caixas militares haverá um cofre de que serão clavicularios o chefe-pagador e o escrivão.

    Paragrapho unico. No cofre, que só será aberto na presença dos clavicularios, se depositarão diariamente dinheiro e valores, o livro diario e as primeiras vias dos documentos da receita e despeza, até serem enviadas para a Directoria de Contabilidade.

    Art. 46. Os chefes pagadores das caixas militares serão escolhidos dentre os empregados mais capazes da Directoria, e servirão em commissão por tempo não excedente a tres annos, salvo si julgada fôr conveniente a sua permanencia, a juizo do ministro da Guerra, de quem dependem as nomeações mediante proposta do director.

    Art. 47. Os empregados da Directoria, quando nomeados para servirem nas caixas militares, perderão seus vencimentos para perceberem vencimentos e vantagens militares correspondentes aos pontos em que forem commissionados.

    Art. 48. Os empregados das caixas militares serão os seguintes:

    a) um chefe-pagador, 1º ou 2º official da Directoria de Contabilidade; aquelle com a graduação de tenente-coronel, e este com a de major;

    b) um escrivão, 2º ou 3º official, com a graduação de major aquelle, e este com a de capitão:

    c) auxiliares: os sargentos-amanuenses que forem necessarios, tirados dos respectivos quadros, percebendo, além dos seus vencimentos, uma gratificação arbittrada pelo ministro da Guerra.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 49. O pagamento de todo o pessoal militar, activo e inactivo, assimilado e civil do Ministerio da Guerra existente na Capital Federal será realizado pelo cofre da Directoria, de accôrdo com as tabellas em vigor, e bem assim o material comprehendido no art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902.

    Art. 50. Nenhum pagamento será feito sem credito distribuido pelo Thesouro Nacional e registrado pelo Tribunal de Contas, salvo o caso previsto no art. 36 da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907.

    Art. 51. Nenhuma petição, quer se quer se trate do militares, assimilados e civis, quer de operarios e trabalhadores ao serviço do Ministerio da Guerra, terá andamento, desde que venha á Directoria intermedio da autoridade competente.

    Paragrapho unico. Igual procedimento se terá com as petições que, remettida pelas autoridades militares nos Estados não venham informadas pelas delegacias fiscaes, alfandega e caixas militares.

    Art. 52. Na tomada de contas dos responsaveis por dinheiros, valores e quaesquer effeitos, a directoria procederá de accôrdo com as disposições em vigor instrucções do Tribunal de Contas.

    Art. 53. Teem applicação á Directoria de Contabilidade os arts. 53, 54, 55, 56, 58, 59 e seus paragraphos, do Regulamento da Directoria de Expediente, ficando entendido que a disposição do art. 58 se estende tambem ao pagador.

    Capital federal, 31 de dezembro de 1915.- José Caetano de Faria.

    Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra (D, G.);

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO

    Art. 1º O Departamento do Pessoal da Guerra (abreviadamente D. G.), directamente subordinado ao ministro, é destinado a secundal-o (art. 5º, § 4º, do decreto do Remodelação nas providencias necessarias para a realização dos actos do Alto Commando relativos ao pessoal do Exercito.

    Art. 2º Para preencher os seus fins, o Departamento do Pessoal comprehende oito divisões, além do gabinete do chefe.

    1ª, (G. 1), relativa, á tropa em geral e ao quadro de intendentes, com tres secções;

    2ª, (G. 2), relativa á arma de infantaria;

    3ª, (G. 3), relativa á arma de cavallaria;

    4ª, (G. 4), relativa á arma de artilharia;

    5ª, (G. 5), relativa á arma de engenharia;

    6ª, (G. 6), relativa ao corpo de saude;

    7ª, (G. 7), relativa ao serviço de justiça;

    8ª, (G. 8), relativa ao recrutamento.

    Art. 3º Compete ao Gabinete:

    a) boletim interno;

    b) serviço telegraphico;

    c) serviço de assistencia;

    d) serviços que não dependerem das divisões.

    Compete á G. 1:

    1ª secção:

    a) expediente do chefe do Departamento;

    b) centralização dos serviços do Departamento;

    c) preparo das peças necessarias á nomeação de inqueritos e conselhos que tenham de ser nomeados pelo chefe do Departamento, por autoridade propria ou em nome do ministro;

    d) providencias para a execução de sentenças e decisões dos tribunaes;

    e) assumptos relativos aos officiaes generaes; suas fés de officio;

    2ª secção:

    a) organização do Boletim do Exercito;

    b) Almanack do Exercito;

    c) organização das tabellas de pessoal necessarias ao preparo dos orçamentos;

    d) organização dos mappas da força do Exercito;

    e) registro de todas as alterações e destinos dos aspirantes;

    f) assentamentos e assumptos relativos aos amanuenses.

    3ª secção:

    a), b), c), d) e e): identicas ás alineas das obrigações da G. 2, mas concernentes aqui ao quadro de intendentes;

    f) enviar ao chefe da G. 1, as alterações dos intendentes que devam ser publicados nos boletins e no Almanack;

    g) registrar e manter em dia todas e quaesquer alterações relativas ao quadro de intendentes, incluindo a distribuição delles pela tropa e estabelecimentos militares;

    h) extrahir as fés de officio dos intendentes, quando houver mister disso para fins previstos nas leis e regulamentos.

    Compete á G. 2:

    a) manter em dia os assentamentos dos officiaes de infantaria;

    b) informar e encaminhar os papeis relativos ao pessoal da arma que tenham de transitar pelo departamento;

    c) propôr aggregações, reversões e reformas, de accôrdo com a legislação em vigor, e transferencias, quando as necessidades do serviço aconselharem;

    d) organizar as tabellas do pessoal da arma para base da proposta de orçamento;

    e) receber as apresentações de officiaes e praças, para o que haverá livros especiaes;

    f) enviar á G. 1 as alterações de officiaes, e praças que devam ser publicadas nos boletins e no Almanack;

    g) manter em dia as estatisticas relativas ao pessoal, animaes e material distribuidos a cada unidade;

    h) registrar todas as alterações relativas á arma, não só as que se derem com os officiaes, como que modificarem os effectivos, paradas, regulamentos, etc.;

    i) extrair as fés de officio, quando forem precisos taes documentos para fins previstos nas leis e regulamentos em vigor;

    j) encarregar-se, mediante ordem do chefe do Departamento, de outro qualquer serviço que não pertença caracterizadamente a alguma das outras divisões.

    Competem á G. 3, á G. 4, á G. 5, e á G. 6, deverá identicos aos da G. 2, respectivamente concernentes ás armas de cavallaria, artilharia e engenharia e ao corpo de saude.

    Compete á G. 7:

    a) superintender o expediente relativo ao montepio e meio soldo;

    b) organizar a estatistica penal do Exercito;

    c) ter ao seu cargo o serviço relativo aos assentamentos dos auditores;

    d) emittir parecer sobre a intelligencia de disposições de leis, regulamentos e outros actos officiaes;

    e) dar parecer sobre reclamações em que se allegue violação de direitos;

    f) examinar com cuidado o objecto das acções intentadas perante o Poder Judiciario contra actos do Ministerio da Guerra, quando isso lhe fôr commettido, e prestar esclarecimentos que habilitem a defesa dos interesses da União;

    g) receber os processos de habilitações para a percepção de meio soldo e montepio, verificando si estão de accôrdo com as disposições que regem a materia e remettel-os ao chefe do Departamento;

    h) receber as declarações feitas para meio soldo e montepio militar;

    i) preparar a consolidação das leis militares, e fazer a revisão de cinco em cinco annos, submettendo uma e outra á approvação do ministro, por intermedio do chefe do Departamento;

    j) organizar annualmente a synopse e o indice alphabetico das leis, decretos, regulamentos, etc., relativos á administração da guerra, incluindo a jurisprudencia dos tribunaes militares e a dos civis que possa interessar ao Exercito, bem como as disposições de outros ministerios que tenham applicação ao da Guerra.

    Compete á G. 8:

    a) preparar e centralizar todos os trabalhos relativos ao recrutamento, isto é, alistamento, revisão, sorteio etc., e á passagem de um escalão para outro do Exercito;

    b) centralizar todo o serviço relativo ás sociedades de tiro e a instrucção militar nos estabelecimentos civis;

    c) organizar as tabellas orçamentarias relativas ás despezas com o serviço de recrutamento, sociedades de tiro e diffusão da instrucção militar;

    d) organizar e manter em dia as estatisticas relativas aos seus serviços, e bem assim o resumo numerico dos registros militares;

    e) organizar annualmente a estatistica das baixas, engajamentos, etc., das praças;

    f) apresentar em época opportuna, de accôrdo com a lei do orçamento, a proposta de fixação dos contingentes que cada Estado e o Districto Federal devem fornecer.

CAPITULO II

PESSOAL DO DEPARTAMENTO

    Art. 4º O Departamento do Pessoal é composto de:

    a) um chefe do Departamento general de brigada;

    b) dous ajudantes de ordens, subalternos;

    c) um chefe do gabinete, official superior, com o curso da arma;

    d) um auxiliar, capitão ou subalterno, com o curso da arma;

    e) um intendente, capitão.

G. 1

    f) um chefe da divisão e da 1ª secção, official superior, com o curso da arma;

    g) um chefe da 2ª secção, official superior, com o curso da arma;

    h) cinco auxiliares da 1ª e 2ª secções, capitães ou subalternos, com as habilitações do chefes;

    i) um chefe da 3ª secção, official superior intendente;

    j) um auxiliar, subalterno intendente;

G. 2

    k) um chefe, official superior de infantaria, com o curso da arma;

G. 3

    m) um chefe, official superior de cavallaria, com o curso da arma;;

    n) dous auxiliares, capitães ou subalternos do cavallaria, com o curso da arma;

G. 4

    o) um chefe, official superior de artilharia, com o curso da arma;

    p) dous auxiliares, capitães ou subalternos de artilharia, com o curso da arma;

G. 5

    q) um chefe official superior de engenharia, com o curso da arma;

    r) dous ou auxiliares de engenharia, com o curso da arma;

G. 6

    s) um chefe, official superior medico, do corpo de saude;

    t) dous auxiliares capitães ou subalternos medicos, do corpo de saude;

G. 7

    u) um chefe, auditor;

    v) dous auxiliares, auditores menos graduados ou mais modernos que o chefe;

G. 8

    x) um chefe, official superior de qualquer arma, com o respectivo curso;

    y) dous auxiliares, capitães ou subalternos, de qualquer arma, com o respectivo curso.

    Paragrapho unico. Além do pessoal acima, terá mais o D. G.:

    a) um bibliothecario-archivista;

    b) vinte e cinco amanuenses, do respectivo quadro;

    c) um porteiro ex-sargento;

    d) quatro continuos ex-praças;

    e) nove serventes ex-praças.

    Art. 5º Os officiaes a que se refere o artigo anterior, serão todos effectivo.

    § 1º Os chefes da 2ª e 3ª secções da G. 1. deverão ser menos graduados ou mais modernos que o chefe da divisão.

    § 2º Os dous ajudantes de ordens serão de livre escolha do chefe do Departamento.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

    Art. 6º Compete ao chefe:

    a) dirigir os trabalhos do Departamento, exercendo acção de commando sobre todo o pessoal nelle empregado;

    b) exercer igualmente acção de commando sobre todos os officiaes, dos quadros supplementares, do corpo de saude, auditores e intendentes, que, por haverem terminado alguma commissão, se apresentem, como é do seu dever, e quando não recebam ordem em contrario do ministro, ao chefe do Departamento, o qual os mandará addir ás respectivas divisões;

    c) ter a mesma acção de commando sobre outros quaesquer officiaes que, pelo ministro, forem mandados addir ao Departamento, bem como sobre o quadro de intendentes, sobre os aspirantes e amanuenses, de um modo geral;

    d) nomear inqueritos e conselhos, por autoridade propria, quando tiver acção de commando sobre os implicados, ou em nome do ministro, quando a nomeação não estiver nas attribuições dos commandos de tropa ou região;

    e) assignar o Boletim do Departamento e o do Exercito;

    f) propôr classificações, transferencias, reformas, aggregações e reversões; classificar e transferir, pelo ministro, os aspirantes; classificar e transferir os amanuenses, distribuindo-os pelos quarteis-generaes e estabelecimentos;

    g) conceder, pelo ministro, transferencias de praças e engajamentos de uma região para outra, permissões para que os officiaes e praças gosem, fóra das suas regiões, as licenças arbitradas pelas juntas de saude;

    h) encaminhar os processos militares aos tribunaes competentes, promover o cumprimento das respectivas sentenças e decisões, dando-lhes a devida publicidade;

    i) entregar ao ministro, e enviar ao chefe do Estado-Maior, mensalmente, o mappa da força do Exercito;

    j) apresentar ao ministro, até 15 de fevereiro, o relatorio annual dos trabalhos do Departamento, com indicações das providencias que a pratica houver aconselhado para melhorar o serviço;

    k) designar os empregados que teem de servir nas divisões e secções, podendo transferil-os dentro da repartição;

    l) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do ministro, emittindo o seu parecer, quando julgar necessario;

    m) impôr aos empregados civis as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem mais severa punição;

    n) despachar requerimentos e outros papeis nos limites das suas attribuições;

    o) mandar passar, quando requeridas com declaração do fim, certidões extrahidas dos livros e papeis processados existentes no Departamento, uma vez que não haja inconveniente nisso;

    p) rubricar os livros de escripturação, podendo delegar essa attribuição aos chefes das divisões e ao do Gabinete, quando não pertençam os livros ás divisões;

    q) legalizar com a sua, rubrica os pedidos de material e outros documentos referentes a despezas;

    r) requisitar directamente, por si e em nome do ministro, com as devidas restricções, as informações precisas para esclarecimento das questões a resolver;

    s) transmittir aos commandantes de tropas e outras autoridades as ordens do ministro com relação a officiaes e praças, mandando para isso fazer o expediente resultante dos despachos daquella autoridade, e providenciando para a publicação no Boletim do Exercito, quando fôr necessario;

    i) requisitar dos commandantes de tropas e outras autoridades militares as providencias que dellas dependam para o desempenho das attribuições conferidas á sua autoridade.

    Art. 7º Aos chefes das divisões incumbe:

    a) a guarda dos papeis até final solução;

    b) o registro em livros especiaes dos papeis recebidos e expectidos;

    c) providenciar para que não haja demora nas informações dos papeis;

    d) dirigir o serviço das suas divisões com zelo e de accôrdo com as ordens do chefe do Departamento;

    e) distribuir o serviço pelos empregados;

    f) apresentar ao chefe do Departamento, até 31 de janeiro, os dados necessarios á confecção do relatorio annual;

    g) legalizar os documentos expedidos;

    h) recolher ao Departamento Central os documentos cujos assumptos estiverem resolvidos ou prejudicados.

    § 1º Aos chefes da 2ª e 3ª secções da G. 1 compete dirigir com zelo os trabalhos daquella, de rigoroso accôrdo com as ordens do chefe da divisão.

    § 2º Os auxiliares executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem distribuidos.

    Art. 8º O chefe do Gabinete, o auxiliar e os ajudantes de ordens executarão os serviços e trabalhos de que forem incumbidos pelo chefe do Departamento, a que ficam directamente subordinados.

    Art. 9º Ao intendente, subordinado directamente ao chefe do Gabinete, incumbe:

    a) organizar e assignar as folhas de pagamento de todo o pessoal do Departamento, as quaes serão conferidas, de accôrdo com o aviso n. 1.478, de 22 de outubro de 1915, pela autoridade immediatamente inferior ao chefe, entregando a esse official uma nota das importancias recebidas para se publicar no boletim interno;

    b) organizar e ter em dia o mappa-carga de todo o material do Departamento;

    c) receber e dar o conveniente destino a todos os dinheiros do Departamento, entregando uma nota ao chefe do Gabinete, quando esses dinheiros não provenham da Contabilidade;

    d) effectuar todos os pagamentos;

    e) exercer em summa, no Departamento funcções analogas ás dos intendentes dos corpos;

    Art. 10. O bibliothecario-archivista exercerá as suas funcções de accôrdo com um regimento interno, que o chefe do Departamento mandará confeccionar.

    Art. 11. Os amanuenses executarão os trabalhos de que forem encarregados pelos officiaes sob cujas ordens servirem.

    Art. 12. O porteiro, os continuos e os serventes teem respectivamente as mesmas obrigações que os empregados das mesmas classes da Directoria de Expediente, sendo-lhes, portanto, applicaveis os arts. 23, 24 e 25 do regulamento desta.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 13. O chefe do Departamento será nomeado por decreto; os demais funccionarios, por portaria do ministro, mediante proposta do chefe, exceptuando os amanuenses, os continuos e serventes, que serão admittidos pelo ultimo.

    Art. 14. O porteiro será de livre nomeação do ministro, isto é, independentemente de proposta do chefe.

    Art. 15. Aos empregados nomeados é applicavel o art. 31 do Regulamento do Gabinete do ministro e da Directoria de Expediente.

    Art. 16. O chefe do Departamento será substituido, nos seus impedimentos, pelo official effectivo que mediato em hierarchia militar; o chefe de divisão, pelo official della que lhe fôr immediato, e assim por deante. Quanto ás outras substituições, o chefe do Departamento ordenará o modo de as fazer, de accôrdo com a boa marcha do serviço e tendo em vista, no que for applicavel á sua repartição, o Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 17. Neste assumpto, o Departamento do Pessoal se regerá, no que lhe fôr applicavel, pelas disposições contidas no capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 18. Regularão o assumpto as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente, no que tiver applicação ao Departamento do Pessoal.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 19. Nestes assumptos, o chefe do Departamento fará cumprir, no que fôr applicavel a este, as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamente da Directoria de Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 20. Estes assumptos serão regulados pelas disposições do capitulo VIII do Regulamento da Directoria de Expediente que forem applicaveis ao Departamento, ficando entendido que a concessão de férias é extensiva aos funccionarios militares.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 21. Fica extincto o Departamento da Guerra.

    Art. 22. Serão aproveitados, independentemente de novas nomeações, os funccionarios cujos serviços passaram para o Departamento do Pessoal.

    Art. 23. funccionarios dos logares ora extinctos (de preparador chimico, desenhistas-photographos e respectivo ajudante, encarregados do gabinete de resistencia, dos instrumentos de engenharia e artilharia, do Museu Militar, etc.) ficarão addidos ao D.G., até que sejam aproveitados em outras repartições do Ministerio da Guerra.

    Paragrapho unico. Os funccionarios da portaria que não satisfizerem ás condições do paragrapho unico do art. 4º poderão continuar nos seus logares, a juizo do chefe do Departamento.

    Art. 24. Teem applicação ao Departamento do Pessoal, no que se coadunar com a natureza da sua organização, os artigos 53, 54, 55, 56 e seus paragraphos, do Regulamento da Directoria do Expediente.

    Art. 25. O Boletim do Exercito terá o seguinte cabeçalho:

MINISTERIO DA GUERRA

Departamento do Pessoal da Guerra

Rio de Janeiro,...........de.............de.......................

Boletim do Exercito n..................

    Publico, de ordem do Sr. ministro, para conhecimento do Exercito e devida execução, o seguinte: .............................................................

    Art. 26. O Boletim do Exercito constará de tres partes:

    A primeira conterá todas as leis, regulamentos, instrucções e ordens que interessem ao Exercito e tenham caracter permanente, mesmo que importem em simples esclarecimentos ou modificações de disposições em vigor - exceptuados os regulamentos tacticos e outros que se tirarem em folhetos, dos quaes se publicarão apenas os actos approbativos;

    A segunda constará de todos os decretos, resoluções e disposições de caracter transitorio, succedendo-se os assumptos na ordem alphabetica:

    A terceira comprehenderá á jurisprudencia do Supremo Tribunal militar e dos tribunaes civis nas questões que directa ou indirectamente interessem ao Exercito.

    § 1º Semestralmente serão publicados indices do Boletim do Exercito, cujas collecções devem ser conservadas encadernadas em todas as unidades e repartições do Exercito.

    § 2º As resoluções de caracter reservado serão publicadas Boletim Reservado, mandando o chefe do Departamento conservar em cofre os originaes dellas.

    § 3º O Boletim Reservado será remettido ás unidades e repartições interessadas na execução do que nelle se contém, as quaes darão conhecimento aos officiaes.

    § 4º A remessa será feita em sobrecarta lacrada, por intermedio de um official, ou registrada pelo Correio.

    § 5º O Boletim Reservado será encadernado separadamente, e guardado nas unidades e repartições com a maximo cautela.

    § 6º O cabeçalho do Boletim Reservado será este:

MINISTERIO DA GUERRA

Departamento do Pessoal da Guerra

Rio de Janeiro,.....de..................................de............

Boletim Reservado do Exercito

Nº......... (A numeração será independente da do boletim commum)

    Publico, de ordem do Sr. ministro, para conhecimento de........ (Nome da corporação ou corporações a quem competir a execução do que contém o Boletim) e devida execução, o seguinte ..................................

    Art. 27. Os chefes das divisões não poderão entender-se directamente com o ministro da Guerra sobre objecto, de serviço dellas: essa faculdade pertence exclusivamente ao chefe do Departamento, onde deverão ser rigorosamente respeitados os preceitos da hierarchia e subordinação militares.

    Paragrapho unico. Em nenhuma das divisões G. 2, G. 3, G. 4, G. 5, G. 6 poderão servir officiaes que não pertençam á respectiva arma ou ao respectivo corpo, nem como addidos, nem á disposição, nem debaixo de outra qualquer denominação.

    Art. 28. O chefe do Departamento mandará organizar as instrucções que julgar necessarias para a boa execução do presente regulamento.

    Paragrapho unico. Essas instrucções, uma vez approvadas pelo ministro, serão publicadas no boletim interno, e só depois disso entrarão em execução.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.

    Regulamento do Departamento Central (D. C.)

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO

    Art. 1º O Departamento Central (abreviadamente D. C.), directamente subordinado ao ministro, tem por fim:

    a) centralizar os assentamentos e assumptos referentes aos reformados (officiaes e praças);

    b) centralizar os serviços que, interessem conjunctamente ás repartições que funccionam no edificio do Ministerio da Guerra (telephone, telegrapho, electricidade e agua);

    c) fornecer os elementos necessarios ao funccionamento da Commissão de Promoções;

    d) occupar-se com o Archivo e Bibliotheca do Exercito, e com o Museu Militar;

    e) ter ao seu cargo o processo de papeis, a acquisição e distribuição das medalhas militares;

    f) tratar dos assumptos relativos ao Asylo de Invalidos;

    g) attender aos addidos militares das nações estrangeiras;

    h) tratar da venda de publicações militares, mediante condições estabelecidas pelo ministro.

    Art. 2º Para preencher os seus fins o Departamento Central comprehende tres divisões:

    1ª (C. 1.), 2ª (C. 2) 3ª (C. 3.)

    Art. 3º Compete á C. 1.:

    a) expediente do chefe do Departamento;

    b) protocollo dos papeis entrados no Departamento;

    c) archivo deste;

    d) organização do boletim interno;

    e) assumptos relativos ao Archivo do Exercito.

    Compete á C. 2.:

    a) assumptos relativos á Commissão de Promoções;

    b) registro de patentes; distribuição de medalhas;

    c) assumptos, relativos aos reformados, ao pessoal em disponibilidade e ao Asylo de Invalidos.

    Compete á C. 3.:

    a) assumptos relativos á Bibliotheca do Exercito e Museu Militar;

    b) registro das alterações do pessoal do D. C.;

    c) guarda e distribuição do material;

    d) serviços de telephone, telegrapho, electricidade e agua;

    e) organização das folhas de pagamento de todo o pessoal (militar e civil) .

CAPITULO II

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

    Art. 4º O Departamento Central é composto de:

    a) chefe do Departamento e da C. 1, coronel effectivo, com o curso da arma;

    b) dous auxiliares, capitães ou subalternos effectivos de qualquer arma, com o respectivo curso;

    c) um archivista;

    C. 2.:

    d) um chefe, official superior, effectivo de qualquer arma, com o respectivo curso;

    e) dous auxiliares, capitães ou subalternos effectivos de qualquer arma, com o respectivo curso;

    C. 3.:

    f) um chefe official superior de qualquer arma, com o respectivo curso.

    g) um auxiliar, capitão ou subalterno de qualquer arma, com o respectivo curso;

    h) um intendente, capitão;

    i) um encarregado do Museu Militar.

    Paragrapho unico. Além do pessoal acima, terá mais o D. C.:

    a) 18 amanuenses, do respectivo quadro;

    b) um encarregado do serviço telephonico, ex-sargento;

    c) dous auxiliares, ex-praças;

    d) um electricista, ex-sargento;

    e) um ajudante, ex-sargento;

    f) um encarregado do elevador, ex-praça;

    g) um porteiro, ex-sargento;

    h) um continuo, ex-praça;

    i) tres serventes, ex-praças.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

    Art. 5º Compete ao Chefe:

    a) dirigir os trabalhos do Departamento, exercendo acção de commando sobre, todo o pessoal nelle empregado;

    b) apresentar ao ministro, art. 15 de fevereiro, o relatorio annual dos trabalhos do Departamento, com indicação das providencias que a pratica houver aconselhado para melhorar o serviço;

    c) distribuir os serviços que competem a cada divisão;

    d) rever os papeis que tenham de subir ao ministro, dando o seu parecer, quando julgar necessario;

    e) despachar requerimentos e outros papeis, nos limites das suas attribuições;

    f) impor aos empregados civis penas disciplinares da sua alçada, e levar ao conhecimento do ministro os factos que, por sua gravidade, exijam a intervenção daquella autoridade;

    g) mandar passar certidões extrahidas dos livros e papeis processados existentes no Departamento, mediante requerimento com declaração dos fins a que se destinam e desde que não haja inconveniente; mandar passar o assignar diplomas de medalhas de bons serviços militares;

    h) rubricar os livros de escripturação:

    i) legalizar os pedidos de material e outros documentos referentes a despezas;

    j) requisitar directamente, por si e em nome do ministro, com as devidas restrições, as informações necessaria para esclarecimento das questões a resolver; questões a resolver; 

    k) fiscalizar os serviços de telephone, telegrapho, electricidade e agua; 

    l) providenciar sobre a conservação do edificio do Ministerio;

    m) exercer as funcções de secretario da Commissão de Promoções;

    n) providenciar para que as folhas dos officiaes estejam em dia e promptas para serem apresentadas áquella Commissão;

    o) transmittir aos chefes dos estabelecimentos mencionados no art. 1º as ordens do ministro, mandando para isso fazer o expediente resultante dos despachos daquella autoridade, e enviando cópia delles ao Departamento do Pessoal, quando convier a sua publicação no Boletim do Exercito.

    Art. 6º Aos chefes das divisões, em geral, competem as attribuições mencionadas no art. 7º do regulamento do Departamento do Pessoal.

    § 1º Os auxiliares executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem distribuidos.

    § 2º Ao intendente é applicavel o art. 9º do regulamento do Departamento do Pessoal.

    Art. 7º O archivista e o encarregado do Museu, o encarregado do serviço telephonico e o electricista (subordinados os tres ultimos ao chefe da G.3) terão as suas obrigações reguladas por instrucções especiaes, que o chefe do Departamento mandará organizar na C.1.

    § 1º Essas instrucções, uma vez approvadas pelo ministro, serão publicadas no boletim interno, e só depois disso entrarão em execução.

    § 2º Os funccionarios á que se refere a alinea c do paragrapho unico do art. 4º ficam directamente subordinados ao encarregado do serviço telephonico, de quem receberão e cumprirão as ordens; aquelles de que tratam as alineas e e f do mesmo paragrapho ficam subordinados ao electricista, de quem igualmente receberão e cumprirão as ordens.

    Art. 8º Os amanuenses executarão os trabalhos de que forem encarregados pelo officiaes sob cujas ordens servirem.

    Art. 9º O porteiro, o continuo e os serventes teem respectivamente as mesmas obrigações que os empregados das mesmas casses da Directoria de Expediente, sendo-lhes, portanto, applicaveis os arts. 23, 24 e 25 do regulamento desta.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 10. O chefe do Departamento será nomeado por decreto; os demais funccionarios, por portaria do ministro, mediante proposta do chefe, exceptuando:

    a) os amanuenses, que serão requisitados ao Departamento do Pessoal pelo chefe do Central;

    b) o encarregado do serviço telephonico e seus auxiliares, o electricista e seu ajudante, o encarregado do elevador, o continuo e os serventes, os quaes serão admittidos pelo chefe do Departamento.

    Art. 11. O porteiro será de livre nomeação do ministro, isto é, independentemente de proposta do chefe do Departamento.

    Art. 12. Aos empregados nomeados é applicavel o art. 31 do Regulamento do Gabinete do ministro e da Directoria de Expediente.

    Art. 13. O chefe do Departamento será substituido, nos seus impedimentos, pelo official effectivo que lhe fôr immediato em hierarchia militar; o chefe de divisão, pelo official della que lhe fôr immediato, e assim por deante. Quanto ás outras substituições, o chefe do Departamento ordenará o modo de as fazer, de accôrdo com a bôa marcha do serviço, e tendo em vista, no que fôr applicavel á sua repartição, o Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 14. Neste assumpto, o Departamento Central se regerá, no que lhe fôr applicavel, pelas disposições contidas no capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITO

    Art. 15. Regularão o assumpto as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente, no que tiver applicação ao Departamento Central.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 16. Nestes assumptos, o chefe do Departamento fará cumprir, no que fôr applicavel a este, as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 17. Estes assumptos serão regulados pelas disposições do capitulo VIII do Regulamento da Directoria de Expediente, que forem applicaveis ao Departamento, ficando entendido que a concessão de férias é extensiva aos funccionarios mil militares.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 18. Os funccionarios do Departamento Central que não satisfizerem as condições do art. 4º e seu paragrapho poderão continuar a exercer os seus logares, a juizo do chefe do Departamento.

    Art. 19. Teem applicação ao Departamento Central, no que se coadunar com a natureza da sua organização, os arts. 53, 54, 55, 56 e seus paragraphos, do Regulamento da Directoria de Expediente.

    Art. 20. Teem tambem applicação ao mesmo Departamento os arts. 27, 28 e seu paragrapho, ambos do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra.

    Art. 21. Além dos officiaes do quadro, de que trata o art. 4º deste regulamento, nenhum outro poderá servir no Departamento Central, nem como addido, nem á disposição, nem debaixo do outra qualquer denominação.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.

    Regulamento da Directoria de Engenharia

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

    Art. 1º A Directoria de Engenharia, directamente subordinada ao ministro da Guerra, é incumbida de todos os trabalhos de engenharia militar, competindo-lhe privativamente a organização dos projectos e orçamentos de obras militares, a execução e inspecção dellas, bem como a inspecção da arma, e todas as questões relativas á adopção, modificação, acquisição, conservação e distribuição do material de engenharia.

    Art. 2º Para preencher os seus fins, a Directoria comprehende, além do gabinete do director, tres divisões e um gabinete de trabalhos graphicos.

    Art. 3º Compete ao gabinete:

    a) protocollo;

    b) correspondencia, escripturação, expediente e despachos da Directoria;

    c) folhas de pagamento do pessoal.

    Compete á 1ª divisão:

    a) elaborar instrucções para trabalhos de campanha de todas as armas do Exercito, comprehendendo os ensinamentos necessarios á fortificação de campanha, destruições ligeiras, interrupções de linhas ferreas, passagens de rios, installações nos acampamentos e bivaques;

    b) rever periodicamente essas instrucções, de modo a pôl-as em dia com os progressos da engenharia militar;

    c) estudar todas as questões relativas ao material de engenharia, sem excepção, tratando da sua adopção, modificação, conservação e distribuição, e dos seus progressos nos paizes estrangeiros.

    Compete á 2ª divisão:

    a) organizar projectos e orçamentos para construcções e concertos de quarteis, fabricas e outros edificios militares, sempre que lhe fôr ordenado;

    b) estudar projectos e orçamentos para taes obras, organizados por commissões especiaes, pelos serviços de engenharia dos quarteis generaes, o outros quaesquer submettidos á sua apreciação;

    c) executar a construcção e concertos de edificios militares, quando isso não fôr confiado a commissões especiaes, ao serviço de engenharia nos quarteis generaes, ou quando se não tenha de fazer mediante contracto;

    d) fiscalizar os trabalhos de construcção e concertos de edificios militares, que se fizerem por contracto, quando essa fiscalização não pertencer ao serviço de engenharia dos quarteis generaes;

    e) colligir amostras dos materiaes de construcção, e conservar em dia a relação dos seus preços correntes, tanto no Districto Federal como nos Estados;

    f) proceder a experiencias sobre os materiaes de construcção, especialmente os do paiz, com o fim de lhes determinar os coefficientes de resistencia, propriedades e applicações;

    g) organizar o cadastro dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra;

    h) organizar instrucções para execução dos trabalhos que tenham de ser feitos directamente pelo serviço de engenharia dos quarteis generaes.

    Compete á 3ª divisão:

    a) estudar todas as questões relativas aos meios de transporte e communicação em geral, organizando projectos e orçamentos, quando lhe fôr ordenado;

    b) estudar a organização defensiva do territorio nacional, de accôrdo com os planos do Estado-Maior, e sob o ponto de vista da fortificação, executando as obras correspondentes, quando a execução não fôr confiada a commissões especiaes, ou não pertencer ao serviço de engenharia dos quarteis generaes;

    c) estudar as questões relativas á installação e emprego das minas militares;

    d) estudar as questões relativas ao ataque e defesa das praças fortes;

    e) ter o registro de todas as fortificações do paiz, com especificação das suas condições technicas, valor offensivo e defensivo, e estado de conservação;

    f) estudar projectos de codigos de signaes, regulamentos ou instrucções para signaleiros, dando parecer sobre os que lhe forem enviados;

    g) organizar e manter em dia os regulamentos para as tropas de pontoneiros, de sapadores mineiros, de estradas de ferro, de telegraphia e de aeronautica.

    Compete ao gabinete de trabalhos graphicos:

    a) desenho detalhado das plantas de obras e de trabalhos de levantamento;

    b) cartas geraes e parciaes das linhas ferreas e telegraphicas, e das vias de communicação fluvial e terrestre;

    c) plantas topographicas das fortificações, campos entrincheirados e de manobras, de fabricas e terrenos do ministerio;

    d) reproducção e restauração de plantas antigas.

    Art. 4º Além do especificado no artigo anterior, poderão o gabinete do director, as tres divisões e o gabinete de trabalhos graphicos encarregar-se de outros quaesquer serviços que o director determinar, de accôrdo com a especialização de funcções indicada neste regulamento.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 5º A Directoria de Engenharia é composta de:

    a) um director, general de brigada, com o curso de engenharia;

    b) um ajudante de ordens, subalterno;

    c) um chefe do gabinete do director, coronel ou tenente-coronel da arma de engenharia;

    d) dous auxiliares, majores ou capitães da mesma arma.

1ª divisão

    e) um chefe, official superior de engenharia;

    f) dous auxiliares, capitães ou subalternos da mesma arma.

2ª divisão

    g) um chefe, official superior de engenharia;

    h) tres auxiliares, capitães ou subalternos da mesma arma.

3ª divisão

    i) um chefe, official superior de engenharia;

    j) tres auxiliares, capitães ou subalternos da mesma arma.

    Paragrapho unico. Além do pessoal acima, terá mais a Directoria:

    a) um intendente, subalterno;

    b) um archivista, sargento amanuense;

    c) um desenhista-photographo, que servia no D.G.;

    d) um ajudante do desenhista-photographo, que servia no D.G.;

    e) encarregado dos apparelhos de resistencia dos materiaes, que servia no D.G.;

    f) um encarregado dos instrumentos de engenharia, que servia no D.G.;

    g) sete amanuenses;

    h) um porteiro, um dos ajudantes de porteiro que serviam no D.G., com os mesmos vencimentos;

    i) dous continuos, dos que serviam no, D.G.;

    j) dous serventes, dos que serviam no D.G.

    Art. 6º Os officiaes a que se referem o artigo anterior e a alinea a do seu paragrapho serão todos effectivos.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 7º Compete ao director, na qualidade de primeira autoridade do estabelecimento:

    a) dirigir os trabalhos da Directoria, exercendo acção de commando sobre todo o pessoal della;

    b) corresponder-se directamente com o ministro da Guerra sobre os assumptos technicos da Directoria, e com o chefe do Estado-Maior no que entender com a instrucção da tropa;

    c) distribuir os officiaes pelo gabinete e pelas divisões, podendo transferil-os dentro da repartição;

    d) indicar os officiaes que devam executar trabalhos e serviços de engenharia nos quarteis generaes e outros quaesquer pontos fóra da directoria;

    e) Fiscalizar todas as obras que se effectuarem no Districto Federal, e inspeccionar por si ou por delegados seus as obras nos Estados, sempre que julgar conveniente, e precedendo autorização do ministro da Guerra;

    f) organizar o orçamento geral das obras de maior urgencia e de todo o serviço da Directoria, afim de servir de base á decretação do credito pelo Congresso;

    g) rubricar todas as contas dos fornecedores, empreiteiros e contractantes, e remettel-as directamente á Directoria de Contabilidade, para effectuar o pagamento;

    h) rubricar os pedidos dos chefes de divisão e autorizar o respectivo fornecimento;

    i) providenciar sobre a compra de livros e instrumentos de engenharia, tanto para a directoria, como para os serviços dos quarteis generaes, dentro da verba para esse fim votada:

    j) remetter mensalmente á Directoria de Contabilidade as folhas de vencimentos dos empregados da Directoria, e quinzenalmente as férias dos operarios que trabalharem nas obras;

    k) emittir o seu parecer sobre trabalhos de ordem technica da sua especialidade, mesmo estranhos á repartição de que é chefe, precedendo, neste ultimo caso, ordem do ministro;

    l) submetter á approvação do chefe do Estado-Maior os regulamentos e instrucções elaborados na Directoria e concernentes á tropa;

    m) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do ministro, emittindo o seu parecer, quando julgar necessario;

    n) impôr aos empregados as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem mais severa punição;

    o) mandar passar certidões, quando requeridas com declaração do fim, e uma vez que não haja inconveniente nisso;

    p) rubricar os livros de escripturação, podendo delegar essa attribuição aos chefes das divisões;

    q) fazer visitas ás fortificações, afim de verificar o estado de conservação dellas;

    r) manter com o director do material bellico e o inspector de artilharia as mais estreitas relações no que concerne ás obras defensivas do paiz;

    s) collaborador com o Estado-Maior nos planos de guerra, na parte relativa aos serviços de engenharia;

    t) inspeccionar a arma de engenharia;

    u) entregar ao ministro da Guerra, até 15 de fevereiro, o relatorio annual de todo o movimento da repartição, indicando as providencias que a pratica houver aconselhado para melhorar o serviço.

    Art. 8º Ao chefe do gabinete incumbe:

    a) dirigir todo o trabalho do gabinete;

    b) conferir e authenticar todas as cópias, e assignar as certidões que forem passadas, em virtude de despacho do director;

    c) conferir as contas que tiverem de ser remettidas á Directoria de Contabilidade;

    d) mandar organizar, sob as suas visitas, as folhas de pagamento do pessoal;

    e) cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados, conservando em dia o expediente e os livros de registro;

    f) organizar e fiscalizar toda a escripturação e serviço relativos ás alterações occorridas com o pessoal da directoria;

    g) organizar pedidos do artigos de expediente;

    h) fiscalizar todo o serviço do gabinete e da portaria.

    § 1º Os auxiliares do chefe do gabinete executarão os trabalhos que lhes forem por elle distribuidos.

    § 2º O ajudante do ordens fica directamente subordinado ao director.

    Art. 9º Aos chefes de divisão correspondem attribuições inteiramente analogas ás estabelecidas no art. 7º do regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, sendo-lhes, portanto, applicavel o disposto nesse artigo.

    Paragrapho unico. Os auxiliares executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes.

    Art. 10. Ao intendente, subordinado directamente ao chefe do gabinete, é applicavel o art. 9º do regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, ficando, porém, entendido que os instrumentos e apparelhos de engenharia, o material de desenho e photographico são cargas dos respectivos encarregados.

    Art. 11. O archivista, subordinado directamente ao chefe de gabinete, tem o dever de conservar em ordem, limpeza e asseio o archivo geral da Directoria bem como a bibliotheca.

    Art. 12. Ao desenhista-photographo, subordinado directamente ao chefe do gabinete, incumbe:

    a) executar todos os trabalhos graphicos e photographicos que forem necessarios, esmerando-se pela nitidez e perfeição dos mesmos;

    b) reproduzir, ampliar e reduzir plantas antigas que se tornarem necessarias ao serviço da directoria;

    c) ter a seu cargo todo o material de desenho e photographia.

    Paragrapho unico. O ajudante do desenhista-photographo é directamente subordinado a este, de quem recebe ordens.

    Art. 13. Ao encarregado dos apparelhos de resistencia, directamente subordinado ao chefe do gabinete, compete:

    a) auxiliar as experiencias que forem realizadas com os apparelhos, conservando sob sua guarda um livro especial em que serão escripturados os resultados obtidos;

    b) ter a seu cargo todos os apparelhos, velando pela sua conservação, e communicando ao chefe do gabinete os estragos soffridos por elles, com indicação dos responsaveis;

    c) ter em dia a respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

    Art. 14. Ao encarregado dos instrumentos de engenharia, subordinado directamente ao chefe do gabinete, incumbe:

    a) ter a seu cargo todos os instrumentos devidamente classificados, em boa ordem e bom estado de conservação;

    b) escripturar as alterações de entradas e sahidas, com a designação dos responsaveis, não lhe sendo permitido emprestar nenhum instrumento sem ordem superior;

    c) assistir, com os officiaes que forem designados, ao encaixotamento dos instrumentos que sahirem por ordem superior, e á abertura dos volumes que forem recolhidos ao deposito, devendo a commissão verificar o estado dos volumes e do conteúdo dos mesmos, e assignalar a responsabilidade das avarias que possa haver;

    d) apresentar annualmente o balanço dos instrumentos, especificando os que existirem no deposito e os que estiverem ao serviço das diversas commissões;

    e) ter em dia a respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

    Art. 15. Os amanuenses executarão os trabalhos de que forem encarregados pelos officiaes sob cujas ordens servirem.

    Art. 16. O porteiro, os continuos e os serventes teem respectivamente as mesmas obrigações que os empregados das mesmas classes da Directoria de Expediente, sendo-lhes, portanto, applicaveis os arts. 23, 24 e 25 do regulamento desta.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 17. O director será nomeado por decreto; os demais funccionarios por portaria do ministro, mediante proposta do director, exceptuando os amanuenses, que serão requisitados pelo director ao chefe. do D.G., e o porteiro, os continuos e serventes, que serão admittidos pelo director.

    Art. 18. Aos empregados nomeados é applicavel o artigo 31 do regulamento do Gabinete do ministro e Directoria de Expediente.

    Art. 19. O director será substituido, nos seus impedimentos, pelo official effectivo que lhe fôr immediato em hierarchia militar; o chefe de divisão, pelo official della que lhe fôr immediato, e assim por deante. Quanto ás outras substituições, o director ordenará o modo de as fazer, tendo em vista a boa marcha do serviço.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 20. Neste assumpto, a directoria se regerá, no que lhe fôr applicavel, pelas disposições contidas no capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 21. Regularão o assumpto, no que tiver applicação á Directoria, as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO vii

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 22. Neste assumpto, o director fará cumprir, no que fôr applicavel á sua repartição, as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 23. Serão reguladas pelas leis em vigor, ficando entendido que a concessão de férias é extensiva aos funccionarios militares.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 24. A Directoria de Engenharia organizará as bases e especificações para regular a licitação e os contractos de obras ou fornecimentos de materiaes de construcção em toda a Republica, e submetterá á approvação do ministro, não podendo ser alteradas sem nova ordem deste e sob proposta da Directoria.

    Art. 25. Poderão servir na directoria, em commissão, até tres officiaes de Marinha, com prévio consentimento do respectivo ministro.

    Art. 26. Na vigencia deste regulamento só poderão executar obras, trabalhos e serviços de engenharia officiaes da respectiva arma, salvo o caso de falta absoluta delles nos Estados, podendo então taes obras, trabalhos e serviços ser confiados interinamente a officiaes das outras armas com o curso de engenharia.

    Art. 27. Na Directoria de Engenharia não poderá servir official que não pertença á respectiva arma, nem como addido, nem á disposições, nem debaixo de outra qualquer denominação, salvo o caso do ajudante de ordens e o do intendente, previstos ambos neste regulamento.

    Art. 28. Teem applicação á Directoria de Engenharia, no que se coadunar com a natureza da sua organização, os artigos 53, 54, 55, 56 e seus paragraphos, do Regulamento da Directoria de Expediente, e os arts. 27, 28 e seu paragrapho ambos do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra.

    Art. 29. Ficam extinctas a Inspectoria de Fortificações e as Inspecções da Arma e Serviços de Engenharia, cujas attribuições passam a pertencer á Directoria de Engenharia, na fórma estabelecida por este regulamento.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.

    Regulamento da Directoria do Material Bellico

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

    Art. 1º A Directoria do Material Bellico, directamente subordinada ao ministro da Guerra, tem por fim assegurar a execução dos serviços relativos ao armamento e munições, superintendendo, para isso, as fabricas, arsenaes e depositos, e estudando os typos a adoptar, bem como os meios de acquisição, distribuição, conservação e transporte.

    Art. 2º Para preencher os seus fins, a Directoria comprehende, além do gabinete do director, tres divisões e um gabinete de trabalhos graphicos e chimicos.

    Art. 3º Compete ao gabinete do director centralizar todo o trabalho administrativo da repartição, tendo a seu cargo:

    a) protocollo;

    b) correspondencia, escripturação, expediente e despachos da Directoria;

    c) folhas de pagamento do pessoal;

    d) quadro do pessoal civil dos arsenaes, fabricas, etc.

    Compete á 1ª divisão:

    a) estudar o armamento e suas viaturas, no que diz respeito á escolha, acquisição, modificação, distribuição, conservação e transporte;

    b) propôr a acquisição de novos typos de armamento e suas viaturas, de que tenha noticia recommendavel, afim de serem submettidos a experiencias e estudos;

    c) organizar a nomenclatura regulamentar de todo o armamento e suas viaturas, estabelecendo as instrucções para montagem e desmontagem, limpeza e conservação;

    d) dar parecer sobre as causas de accidentes havidos no armamento e suas viaturas;

    e) estudar o armamento e viaturas correspondentes das principaes potencias estrangeiras, especialmente os paizes limitrophes do Brazil;

    f) ter o registro completo e methodico dos armamentos e respectivas viaturas distribuidos, bem como dos existentes em deposito.

    Competem á 2ª divisão obrigações inteiramente analogas com relação ás munições, explosivos e outros artefactos de guerra, e mais:

    g) organizar instrucções para o emprego technico e transporte de qualquer especie de explosivo, exceptuando os destinados á engenharia.

    Compete á 3ª divisão:

    a) centralizar e estudar os assumptos relativos, á direcção technica dos arsenaes, fabricas, etc.;

    b) organizar tabellas orçamentarias relativas á materia prima, ás machinas e utensilios destinados aos referidos estabelecimentos, discriminando as verbas distribuidas para isso, e fiscalizando o seu emprego;

    c) fixar a producção annual dos arsenaes e fabricas, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

    d) organizar as condições technicas e tabellas de tolerancia e dimensões, examinar os artigos manufacturados, e aferir constantemente os modelos, calibradores, etc., pelos padrões conservados nos arsenaes;

    e) fixar as quantidades de munições, explosivos e outros artefactos de guerra que devam existir nos depositos e paióes, e as que devam ser distribuidas;

    f) organizar o registro do material fornecido pelos arsenaes, fabricas e depositos.

    Compete ao gabinete de trabalhos graphicos e chimicos:

    a) a execução de trabalhos graphicos e photographicos que forem necessarios para illustrar projectos, orçamentos, relatorios, pareceres e estudos de qualquer natureza;

    b) a execução de preparações, ensaios, analyses e experiencias physicas e chimicas que se relacionarem com os estudos especiaes da Directoria.

    Art. 4º Além do especificado no artigo anterior, poderão o gabinete do director, as tres divisões e o gabinete de trabalhos graphicos e chimicos encarregar-se de outros quaesquer serviços que o director determinar, de accôrdo com a especialização de funcções indicada neste regulamento.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 5º A Directoria do Material Bellico é composta de:

    a) um director, general, com o curso de artilharia;

    b) um ajudante de ordens, subalterno;

    c) um chefe do gabinete do director, coronel ou tenente-coronel, com o curso de artilharia;

    d) dous auxiliares, majores ou capitães, com o curso de artilharia.

CADA DIVISÃO

    e) um chefe, official superior, com o curso de artilharia;

    f) tres auxiliares, capitães ou subalternos, com o curso de artilharia.

    Paragrapho unico. Além do pessoal acima, terá mais a Directoria:

    a) um intendente, subalterno;

    b) um archivista, sargento-amanuense;

    c) um desenhista-photographo, o que servia no D. G.;

    d) um preparador-chimico, o que servia no D. G.;

    e) sete amanuenses;

    f) um porteiro, um dos ajudantes de porteiro que serviam no D. G., com os mesmos vencimentos;

    g) dous continuos, destacados do Arsenal de Guerra;

    h) dous serventes, destacados do Arsenal de Guerra.

    Art. 6º Os officiaes a que se referem o artigo anterior e a alinea a do seu paragrapho serão todos effectivos.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 7º Compete ao director, na qualidade de primeira autoridade do estabelecimento:

    a) dirigir os trabalhos da Directoria, exercendo acção de commando sobre todo o pessoal della;

    b) corresponder-se directamente com o ministro da Guerra e as outras autoridades do Exercito sobre os assumptos da sua repartição;

    c) distribuir os officiaes pelo gabinete e pelas divisões, podendo transferil-os dentro da repartição, e indicar os que devam encarregar do serviço do material bellico fóra da Directoria;

    d) exercer acção de commando sobre o pessoal dos estabelecimentos directamente subordinados á Directoria, na fórma estabelecida por este regulamento;

    e) publicar em boletim as ordens e alterações que devam chegar ao conhecimento dos estabelecimentos acima citados e dos empregados da Directoria;

    f) nomear as commissões necessarias para o estudo das questões relativas ao material bellico, podendo, para isso, requisitar officiaes ao ministro;

    g) organizar, com prévia antecedencia, o orçamento das despezas a realizar com as experiencias e estudos a cargo da Directoria, apresentando-o ao ministro da Guerra;

    h) rubricar os pedidos dos chefes de divisão e autorizar o respectivo fornecimento;

    i) providenciar sobre a compra de livros, instrumentos e mais objectos para a Directoria, dentro da verba destinada a esse fim;

    j) remetter á Directoria de Contabilidade as folhas de vencimentos do pessoal da Directoria e dos estabelecimentos a ella directamente subordinados;

    k) emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho technico da sua especialidade, mesmo estranho á repartição de que é chefe, precedendo, neste ultimo caso, ordem do ministro;

    l) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do ministro, emittindo o seu parecer, quando julgar necessario;

    m) impor aos empregados as penas disciplinares da sua alçada levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem mais severa punição;

    n) mandar passar certidões, quando requeridas com declaração do fim, e uma vez que não haja inconveniente nisso;

    o) rubricar os livros de escripturação, podendo delegar essa attribuição aos chefes das divisões;

    p) manter com o director de Engenharia e o inspector de Artilharia as mais estrictas relações no que concerne ás obras defensivas do paiz;

    q) entregar ao ministro da Guerra, até 15 de fevereiro, o relatorio annual de todo o movimento da repartição, indicando as providencias que a pratica houver aconselhado para melhorar o serviço;

    r) enviar annualmente ao ministro da Guerra, até 15 de março, um mappa do material bellico em deposito e distribuido.

    Art. 8º Ao chefe do gabinete, aos auxiliares e ao ajudante de ordens são applicaveis as disposições do art. 8º e seus paragraphos do Regulamento da Directoria de Engenharia.

    Art. 9º Aos chefes de divisão correspondem attribuições inteiramente analogas ás estabelecidas no art. 7º do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, sendo-lhes, portanto, applicavel o disposto nesse artigo.

    Paragrapho unico. Os auxiliares executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem confiados pelos chefes.

    Art. 10. Ao intendente, subordinado directamente ao chefe do gabinete, é applicavel o art. 9º do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, ficando, porém, entendido que os instrumentos, apparelhos e material do gabinete de trabalhos graphicos e chimicos são cargas dos respectivos encarregados.

    Art. 11. O archivista, directamente subordinado ao chefe do gabinete, deve conservar em ordem, limpeza e asseio o archivo geral da Directoria, bem como a bibliotheca.

    Art. 12. Ao desenhista-photographo, subordinado directamente ao chefe do gabinete, são applicaveis as disposições do art. 12 do Regulamento da Directoria de Engenharia.

    Art. 13. Ao preparador-chimico directamente subordinado ao chefe do gabinete, incumbe:

    a) fazer as preparações, analyses e ensaios que lhe forem ordenados;

    b) responder pela guarda e conservação dos instrumentos, apparelhos, reactivos e mais objectos concernentes ao seu genero de trabalho, fazendo a respectiva escripturação;

    c) registrar em livro proprio os resultados dos trabalhos que effectuar, sempre que nisso houver interesse para a Directoria.

    Art. 14. Os amanuenses executarão os trabalhos de que forem encarregados pelos officiaes sob cujas ordens servirem.

    Art. 15. O porteiro, os continuos e serventes teem respectivamente as mesmas obrigações que os empregados das mesmas classes da Directoria de Expediente, sendo-lhes, portanto, applicaveis os artigos 23, 24 e 25 do regulamento desta.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 16. No que diz respeito a estes assumptos, tem applicação á Directoria do Material Bellico o disposto nos artigos 17, 18 e 19 do Regulamento da Directoria de Engenharia.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 17. Neste assumpto, a Directoria se regerá, no que lhe fôr applicavel, pelas disposições contidas no capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 18. Regularão o assumpto, no que tiver applicação á Directoria, as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 19. Neste assumpto o Director fará cumprir, no que fôr applicavel á sua repartição, as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 20. Serão reguladas pelas leis em vigor, ficando entendido que a concessão de férias é extensiva aos funccionarios militares.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 21. As fabricas, arsenaes e depositos que não dependam de commando de região ou circumscripção militar, ficam directamente subordinados ao director do Material Bellico, sem prejuizo, porém, da iniciativa dada aos chefes pelos respectivos regulamentos e do que preceitua o Regulamento da Directoria de Administração em seu art. 7º, alineas s e t.

    Art. 22. A acção immediata do director se estende a todo o material bellico ainda não distribuido; elle tem ainda acção technica sobre o serviço de material bellico das grandes unidades ou regiões, bem como sobre as fabricas, arsenaes e depositos não comprehendidos no artigo anterior, tudo por intermedio dos commandos de divisão ou região.

    Art. 23. O fornecimento reciproco de productos manufacturados pelos estabelecimentos militares será feito directamente entre elles, dando a repartição fornecedora conhecimento ao director do Material Bellico.

    Art. 24. Só poderão encarregar-se do serviço de material bellico officiaes que tenham o curso de artilharia, salvo o caso de falta absoluta delles nos Estados, podendo então o serviço ser confiado interinamente a officiaes que tenham o curso de qualquer das outras armas.

    Paragrapho unico. Ao ser posto em execução este regulamento, o director providenciará immediatamente para que cessem os casos contrarios a esta disposição.

    Art. 25. Não se estende ao material technico de engenharia e respectivas viaturas a acção do director do Material Bellico.

    Art. 26. O director expedirá as instrucções necessarias para a verificação annual do estado do material bellico das regiões e grandes unidades pelos officiaes encarregados do respectivo serviço, podendo tambem mandar, quando julgar conveniente, empregados seus fazerem essa verificação.

    Art. 27. Não poderá servir na Directoria do Material Bellico official que não tenha o curso de artilharia, nem como addido, nem á disposição, nem debaixo de outra qualquer denominação, salvo o caso do ajudante de ordens e o do intendente, previstos ambos neste regulamento.

    Art. 28. Teem applicação á Directoria do Material Bellico, em tudo o que se coadunar com a natureza da sua organização, os arts. 53, 54, 55, 56 e seus paragraphos, do Regulamento da Directoria de Expediente, e os arts. 27, 28 e seu paragrapho, ambos do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra.

    Art. 29. Poderão servir na Directoria, em commissão até tres officiaes de Marinha, com prévio consentimento do respectivo ministro.

    Art. 30. Fica extincta a Inspecção do Serviço de Material Bellico, tendo as suas attribuições passado para a Directoria do Material Bellico.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.

    Regulamento da Directoria de Administração

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

    Art. 1º A Directoria de Administração, directamente subordinada ao ministro da Guerra, tem por fim assegurar a execução dos serviços relativos á alimentação, vestuario, alojamento, equipamento, arreiamento, transporte e remonta, tendo, para isso, acção directa sobre a Intendencia da Guerra (sem prejuizo da iniciativa dada ao chefe desta pelo respectivo regulamento), e indirecta sobre os serviços de intendencia dos corpos de tropa e estabelecimentos militares, por intermedio das autoridades competentes.

    Art. 2º Para preencher os seus fins, a Directoria comprehende tres divisões, além do gabinete do director.

    Art. 3º Compete ao gabinete centralizar todo o trabalho administrativo da repartição, tendo a seu cargo:

    a) protocollo;

    b) correspondencia, escripturação, expediente e despachos da Directoria;

    c) folhas de pagamento do pessoal;

    d) quadro do pessoal civil da Intendencia da Guerra.

    Compete á 1ª divisão:

    a) colligir dados estatisticos referentes a todos os serviços da Directoria;

    b) estudar os assumptos relativos a requisições, lançamentos e contribuições de guerra;

    c) estudo e preparo dos serviços de rectaguarda para o caso de campanha.

    Compete á 2ª divisão:

    a) assumptos relativos á Intendencia da Guerra;

    b) assumptos relativos ás intendencias dos corpos de tropa e estabelecimentos militares.

    Compete á 3 divisão:

    a) fazer o recenseamento dos animaes, escolher typos e estabelecer regras para melhoria das raças dos destinados aos usos da guerra;

    b) estabelecer o regimen das invernadas e depositos de remonta e desenvolver o plantio de forragens e cultura de cereaes;

    c) regular a compra de animaes para os usos da guerra;

    d) centralizar os depositos de remonta.

    Art. 4º Além do especificado no artigo anterior, poderão o gabinete e as divisões encarregar-se de outros quaesquer serviços que o director determinar, de accôrdo com a especialização de funcções indicada neste regulamento.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 5º A Directoria da Administração é composta de:

    a) um director, general de brigada;

    b) um ajudante de ordens, subalterno; 

    c) um chefe de gabinete, coronel ou tenente-coronel, habilitado para o serviço de estado-maior;

    d) dous auxiliares, majores ou capitães, habilitados para o serviço de estado-maior;

1ª divisão

    e) um chefe, official superior, habilitado para o serviço de estado-maior;

    f) um auxiliar, capitão ou subalterno, habilitado para o serviço de estado-maior;

2ª divisão

    g) um chefe, official superior, com o curso da arma;

    h) um auxiliar, capitão ou subalterno, com o curso da arma.

3ª divisão

    i) um chefe, official superior de cavallaria, com o curso da arma;

    j) um auxiliar, capitão ou subalterno de cavallaria, com o curso da arma;

    Paragrapho unico. Além do pessoal acima, terá mais a Directoria:

    a) um intendente, subalterno;

    b) um archivista, sargento-amanuense;

    c) quatro amanuenses;

    d) um porteiro, ex-sargento;

    e) dous continuos, destacados da Intendencia da Guerra;

    f) dous serventes, destacados da Intendencia da Guerra.

    Art. 6º Os officiaes a que se referem o artigo anterior e alinea a do seu paragrapho serão todos effectivos.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 7º Compete ao director, na qualidade de primeira autoridade do estabelecimento:

    a) dirigir os trabalhos da Directoria, exercendo acção de commando sobre todo o pessoal della;

    b) exercer acção de commando sobre o pessoal da Intendencia da Guerra;

    c) corresponder-se directamente com o ministro da Guerra e as outras autoridades do Exercitos sobre os assumptos da sua repartição;

    d) distribuir os officiaes pelo gabinete e as divisões, podendo transferil-os dentro da repartição;

    e) publicar em boletim as ordens a alterações que devam chegar ao conhecimento do pessoal da Directoria, do da Intendencia da Guerra, etc.;

    f) rubricar os pedidos dos chefes de divisão, e autorizar o respectivo fornecimento;

    g) providenciar sobre a compra de livros e mais objectos para a Directoria, dentro da verba, destinada a isso;

    h) remetter á Directoria de Contabilidade as folhas de vencimentos do pessoal da Directoria e da Intendencia da Guerra;

    i) emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho technico executado na Directoria, na Intendencia da Guerra, ou fóra dellas, precedendo, neste ultimo caso, ordem do ministro;

    j) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do Ministro, emittindo o seu parecer, quando julgar necessario;

    k) impôr aos empregados as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem mais severa punição;

    l) mandar passar certidões, quando requeridas com declaração do fim, e uma vez que não haja inconveniente nisso;

    m) rubricar os livros de escripturação, podendo delegar essa attribuição aos chefes das divisões;

    n) exercer inspecção directa sobre todos os serviços da Intendencia da Guerra, e indirectamente sobre os corpos de tropa e estabelecimentos militares, por intermedio das competentes autoridades;

    o) decidir sobre os fornecimentos pedidos á Intendencia de artigos não constantes de tabella, consultando para isso ao ministro da Guerra, quando julgar necessario;

    p) providenciar sobre a organização progressiva dos stocks de guerra;

    q) organizar, de accôrdo com a Intendencia da Guerra, a distribuição das massas relativas aos serviços administrativos;

    r) determinar, ouvida a Intendencia da Guerra, a quantidade de peças de fardamento, arreiamento, etc., a confeccionar cada anno;

    s) ter sobre os arsenaes que manufacturarem artigos para os serviços administrativos a mesma autoridade que sobre a Intendencia da Guerra, mas unicamente sob o ponto de vista dessas manufacturas;

    t) autorizar fornecimentos reciprocos de artigos entre a Intendencia e os arsenaes mencionados na alinea anterior, desde que isso convenha aos interesses da Fazenda Nacional;

    u) entregar ao ministro da Guerra, até 15 de fevereiro, o relatorio de todo o movimento da repartição e da Intendencia da Guerra, indicando as medidas que a pratica houver aconselhado para melhorar o serviço.

    Art. 8º Ao chefe do gabinete, aos auxiliares e ao ajudante de ordens são applicaveis as disposições do art. 8º e seus paragraphos do Regulamento da Directoria de Engenharia.

    Art. 9º Aos chefes de divisão correspondem attribuições inteiramente analogas ás estabelecidas no art. 7º do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, sendo-lhes, portanto, applicavel o disposto nesse artigo.

    Paragrapho unico. Os auxiliares executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem confiados pelos chefes.

    Art. 10. Ao intendente, subordinado directamente ao chefe do gabinete, é applicavel o art. 9º do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra.

    Art. 11. O archivista, directamente subordinado ao chefe do Gabinete, deve conservar em ordem, limpeza e asseio o archivo geral da Directoria, bem como a Bibliotheca.

    Art. 12. Os amanuenses executarão os trabalhos de que foram encarregados pelos officiaes sob cujas ordens servirem.

    Art. 13. O porteiro, os continuos e serventes teem respectivamente as mesmas obrigações que os empregados das mesmas classes da Directoria de Expediente, sendo-lhes, portanto, applicaveis os arts. 23, 24 e 25 do regulamento desta.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 14. No que diz respeito a este assumpto, tem applicação á Directoria de Administração o disposto nos arts. 17, 18 e 19 do Regulamento da Directoria de Engenharia.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 15. Neste assumpto, a Directoria se regerá, no que lhe fôr applicavel, pelas disposições contidas no capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 16. Regularão o assumpto, no que tiver applicação á Directoria, as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VII

DO TEMPO DO SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 17. Neste assumpto, o director fará cumprir no que fôr applicavel á sua repartição, as disposições do capitulo do mesmo nome do Regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 18. Serão reguladas pelas leis em vigor, ficando entendido que a concessão de férias é extensiva aos funccionarios militares.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 19. No caso de campanha, a Directoria de Administração toma a seu cargo todos os serviços de rectaguarda, sendo suas attribuições definidas pelo Regulamento de Campanha e instrucções do Estado-Maior, de modo a assegurar a continuidade das relações entre o exercito de campanha e o territorio nacional.

    Paragrapho unico. Para preencher a condição expressa neste artigo, a Directoria de Administração se deslocará da zona interior para a zona de rectaguarda, sendo o director substituido naquella pelo intendente da Guerra, e tomando a denominação do director de Rectaguarda.

    Art. 20. Não poderá servir na Directoria official que não esteja nas condições technicas exigidas pelo art. 5º, nem como addido, nem á disposição, nem debaixo de outra qualquer denominação, salvo o caso do ajudante de ordens e o do intendente, previstos ambos neste regulamento.

    Art. 21. Fica extincta a Inspecção de Serviços de Administração, cujas attribuições passaram para a Directoria da Administração.

    Art. 22. Teem applicação á Directoria de Administração, no que se coadunar com a natureza da sua organização, os arts. 53, 54, 55, 56 e seus paragraphos, do Regulamento da Directoria de Expediente, e os arts. 27, 28 e seu paragrapho, ambos do Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.

    Regulamento da Intendencia da Guerra

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA INTENDENCIA

    Art. 1º A Intendencia da Guerra, directamente subordinada á Directoria de Administração, tem por fim assegurar aos corpos de tropa, ás fortalezas e mais estabelecimentos militares o fornecimento do material necessario á alimentação, vestuario, alojamento, equipamento, arreiamento e transporte.

    Art. 2º Para preencher os seus fins, terá a Intendencia quatro divisões e uma officina de alfaiates.

    1ª divisão - Geral e superintendencia;

    2ª divisão - Subsistencia;

    3ª divisão - Fardamento;

    4ª divisão - Alojamento.

    Art. 3º Compete ás divisões, no que lhe é peculiar:

    a) centralizar os serviços respectivos, executados fóra, e a escripturação relativa aos mesmos, de modo a poder conhecer-se com precisão e promptamente o estado das provisões;

    b) regular o emprego dos fundos que lhes são destinados, discriminando-os;

    c) examinar e instruir com os necessarios documentos e informações os negocios de sua competencia que devam subir a despacho ministerial ou do director de Administração.

    d) assegurar no seu conjunto a direcção dos serviços que lhes affectam, coordenando as medidas geraes, afim de manter unidade de vistas e de principios na execução;

    e) estudar as questões que lhes dizem respeito, elaborando e preparando todas as providencias e prescripções necessarias para manter, de modo facil, economico e rapido, o funccionamento do serviço respectivo;

    f) regular os processos de acquisição, confecção conservação, reparação, distribuição e consumo do material a seu serviço, organizando instrucções e tabellas com especificação de preços, qualidade, quantidade e tempo de duração, e fazendo a revisão dessas tabellas;

    g) organizar a nomenclatura do material respectivo, com designação das unidades em que devam ser expressos padrões, modelos e typos a adoptar, fazendo periodicamente a revisão e alteração convenientes, e preparar tabellas de artigos para as concorrencias;

    h) colligir os dados estatisticos referentes aos serviços de sua competencia;

    i) regular o serviço de requisições, lançamentos e contribuições de guerra, na parte que lhes interessa;

    j) formular as bases e elaborar os termos e condições geraes para os contractos e ajustes de compras, fornecimentos e encommendas de material a seu serviço;

    k) ter em dia a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos que lhes dizem respeito;

    l) organizar modelos para a escripturação, simplificando-a, tanto quanto possivel, sem prejuizo da clareza e fiscalização.

    Art. 4º Incumbe á 1º divisão centralizar todo o serviço da Intendencia, tendo a seu cargo:

    a) protocollo e archivo;

    b) correspondencia, escripturação, expediente e despachos da Intendencia;

    c) folhas de pagamento do pessoal;

    d) quadro do pessoal civil da Intendencia;

    e) inspeccionar o comparecimento dos empregados, mediante a organização do livro do ponto;

    f) regular os assumptos que se prendem ao provimento de logares no quadro dos funccionarios civis da Intendencia;

    g) tratar das questões não affectas ás outras divisões.

    Incumbe á 2ª divisão:

    a) regular o serviço de subsistencia dos homens e dos animaes, quanto á provisão, conservação e distribuição do que fôr necessario, em todas as situações, na paz e na guerra;

    b) effectuar ensaios sobre alimentação, e experiencias sobre generos alimenticios e forragens;

    c) reunir dados estatisticos relativos ao serviço de viveres e forragens;

    d) propôr a fixação dos valores das etapas, dietas e forragens em todas as guarnições;

    e) reunir os dados estatisticos no que diz respeito a vehiculos, material rodante das vias-ferreas, embarcações e todo o material que fôr applicavel ao serviço militar e operações de guerra;

    f) organizar o serviço postal.

    Incumbe á 3ª divisão:

    a) regular os meios de provisão, preparo, conservação, reparação e distribuição, no que diz respeito a fardamento, equipamento e arreiamento, organizando as tabellas necessarias;

    b) preparar padrões, typos e modelos quanto a esse material.

    Incumbe á 4ª divisão:

    a) regular a preparação, conservação, reparação, administração dos aquartelamentos, hospitaes, proprios nacionaes a cargo do ministerio, edificios militares, campos de instrucção e os materiaes dos serviços a elles pertencentes;

    b) fazer o tombamento dos proprios nacionaes a cargo do ministerio, quarteis, fortalezas, terrenos e servidões pertencentes a este ou que estiverem sob sua guarda por qualquer titulo, com discriminação dos seus valores, despezas com elles effectuadas, uso a que estejam empregados e mais circumstancias de interesse da administração;

    c) fiscalizar as servidões dos mesmos, cuidando de sua guarda, quando desoccupados;

    d) regularizar os contractos de arrendamento e alugueis;

    e) regularizar a acquisição, conservação e distribuição do material de acampamento e saude, organizando tabellas;

    f) estabelecer os processos e regras para a acquisição, conservação e distribuição de utensilios, mobiliario e artigos de expediente, organizando tabellas e fiscalizando o consumo.

    Art. 5º Dada a subordinação da Intendencia da Guerra á Directoria de Administração, todas as tabellas e instrucções para a regularização de serviços, bem como todos os typos e modelos a adoptar, a que se referem os arts. 3º e 4º, deverão subir á apreciação do director, afim de terem a sua approvação.

    Art. 6º Além do especificado nos arts. 3º e 4º, poderão as divisões encarregar-se de outros quaesquer serviços que o intendente determinar, de accôrdo com a especialização de funcções indicada neste regulamento.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA INTENDENCIA

    Art. 7º A Intendencia é composta de:

1ª divisão

    a) um intendente da Guerra, chefe da repartição e da 1ª divisão, coronel effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior;

    b) quatro auxiliares, capitães ou subalternos effectivos com o curso da arma;

    c) dous auxiliares technicos, subalternos effectivos da arma de engenharia.

2ª divisão

    d) um chefe, official superior do quadro de intendentes;

    e) dous auxiliares, capitães ou subalternos do mesmo quadro;

3ª divisão

    f) um chefe, official superior, do quadro de intendentes;

    g) um auxiliar, subalterno do mesmo quadro.

4ª divisão

    h) um chefe, official superior effectivo da arma de engenharia;

    i) um auxiliar, subalterno da mesma arma.

    Paragrapho unico. Além do pessoal acima, terá mais a Intendencia:

    a) quatro primeiros officiaes, civis;

    b) quatro segundos officiaes, civis;

    c) 12 terceiros officiaes, civis;

    d) dous despachantes, civis;

    e) oito guardas de armazem, civis ou ex-praças;

    f) quatro amanuenses;

    g) um porteiro, ex-sargento;

    h) tres continuos, ex-praças;

    i) tres serventes de secção, ex-praças;

    j) 80 serventes braçaes, ex-praças.

Maruja

    k) um primeiro patrão;

    l) seis segundos patrões;

    m) quatro terceiros patrões;

    n) sete machinistas;

    o) sete foguistas;

    p) quarenta e oito remadores.

Officina de alfaiates

    q) um mestre;

    r) um contra-mestre;

    s) seis operarios de 1ª classe;

    t) 11 operarios de 2ª classe;

    u) seis operarios de 3ª classe;

    v) 14 operarios de 4ª classe;

    x) quatro operarios de 5ª classe.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 8º Compete ao intendente, na qualidade de primeira autoridade do estabelecimento:

    a) dirigir os trabalhos da Intendencia, exercendo acção de commando sobre todo o pessoal della;

    b) corresponder-se directamente com o director da Administração sobre os assumptos relativos ao serviço;

    c) fazer a distribuição do pessoal, podendo effectuar transferencia dentro da repartição;

    d) publicar em boletim as ordens e alterações que devam ser conhecidas pelo pessoal da Intendencia;

    e) rubricar os pedidos dos chefes de divisão, para serem remettidos ao director da Administração;

    f) remetter á Directoria da Administração, as folhas de pagamento de todo o pessoal da Intendencia;

    g) emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho technico executado na Intendencia ou fóra della, precedendo, neste ultimo caso, ordem do director da Administração;

    h) examinar os papeis que tenham de ser enviados á Directoria de Administração, emittindo o seu parecer, quando julgar necessario;

    i) impôr aos empregados as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento do director de Administração os casos que exigirem maior punição;

    j) rubricar os livros de escripturação, podendo delegar essa funcção aos chefes de divisão;

    k) satisfazer os pedidos de fornecimento de artigos constantes de tabella, e, no caso contrario, enviar o pedido ao director de Administração, com o seu parecer;

    l) inspeccionar cuidadosamente todo o serviço da portaria, da maruja e da officina de alfaite, que lhe ficam directamente subordinadas, designando, para se encarregar da ultima, um dos capitães auxiliares;

    m) entregar ao director de Administração, até 31 de janeiro, o relatorio annual de todo o movimento da repartição, indicando as medidas que a pratica houver aconselhado para melhorar o serviço;

    n) esforçar-se, em todos os sentidos, dada a alta importancia do seu cargo, para secundar a acção do director de Administração, pondo em pratica o seu espirito de iniciativa e procurando desenvolver o dos seus empregados, tudo dentro dos preceitos da subordinação.

    Art. 9º Aos chefes de divisão correspondem attribuições inteiramente analogas ás estabelecidas no art. 7º do regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, sendo-lhes, portanto, applicavel o disposto nesse artigo.

    Paragrapho unico. Os auxiliares, os primeiros, segundos e terceiros officiaes executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem confiados pelos chefes.

    Art. 10. Os amanuenses executarão os trabalhos de que forem encarregados pelos officiaes sob cujas ordens servirem.

    Art. 11. Aos empregados da portaria é applicavel o disposto nos arts. 23, 24 e 25 do regulamento do Gabinete do ministro e Directoria de Expediente.

    Art. 12. O pessoal da maruja e da officina de alfaiates terá as suas obrigações reguladas por instrucções que o intendente mandará organizar pela fórma prescripta neste regulamento.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, CONCURSOS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 13. Serão nomeados por decreto: o intendente, os primeiros e segundos officiaes; por portaria do ministro, todos os outros empregados, exceptuando os amanuenses, que serão requisitados, em nome do director de Administração, ao chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, e os empregados da portaria, da maruja e da officina de alfaiates, que serão admittidos pelo intendente.

    Paragrapho unico. Os empregados de nomeação por portaria, exceptuando os terceiros officiaes, serão propostos pelo intendente.

    Art. 14. As nomeações de primeiros, segundos e terceiros officiaes serão reguladas pelo disposto nos arts. 27 e seus paragraphos, 28, 29, 32 e seu paragrapho, todos do regulamento da Directoria de Expediente.

    Art. 15. Aos empregados nomeados é applicavel o art. 31 do regulamento do Gabinete do Ministro e Directoria de Expediente.

    Art. 16. O intendente será substituido, nos seus impedimentos, pelo official effectivo que lhe fôr immediato em hierarchia militar; o chefe de divisão, pelo primeiro dos quatro auxiliares em hierarchia militar. Quanto ás outras substituições, o intendente ordenará o modo de as fazer, tendo em vista a boa marcha do serviço.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 17. Neste assumpto, a Intendencia se regerá, no que lhe fôr applicavel, pelas disposições contidas no capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 18. Regularão o assumpto, no que tiver applicação á Intendencia, as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VII

DO TEMPO DO SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 19. Neste assumpto, o intendente fará cumprir, no que fôr applicavel á sua repartição, as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 20. Serão reguladas pelas leis em vigor, ficando entendido que a concessão de férias é extensiva aos funccionamentos militares.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 21. Fica extincto o Departamento da Administração.

    Art. 22. Serão aproveitados, independentemente de novas nomeações, os funccionarios cujos serviços passaram para a Intendencia da Guerra.

    Paragrapho unico. Os empregados actuaes da portaria poderão continuar nos seus logares, a juizo do intendente, embora não satisfaçam a condição de terem servido no Exercito.

    Art. 23. Além dos officiaes do quadro, a que se refere o art. 7º, nenhum outro poderá servir na Intendencia, nem como addido, nem á disposição, nem debaixo de outra qualquer denominação.

    Art. 24. Tem applicação á Intendencia da Guerra, no que se coadunar com a natureza da sua organização, os arts. 53, 54, 55, 56 e 57 e seus paragraphos, todos do regulamento da Directoria de Expediente, e os arts. 27, 28 e seu paragrapho, ambos do regulamento do Departamento do Pessoal, substituindo-se no art. 27 a expressão ministro da Guerra pela de director de Administração.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.

    Regulamento da Directoria de Saude

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

    Art. 1º A Directoria de Saude, subordinada directamente ao ministro da Guerra, tem por fim superintender, pelo lado technico, o serviço de saude e hygiene do pessoal nos corpos de tropas, hospitaes, enfermarias, repartições e mais dependencias do Exercito, bem como o de tratamento da cavalhada.

    Art. 2º Para preencher os seus fins, a Directoria comprehende, além do gabinete do director, duas divisões, constando a 1ª divisão de tres secções.

    Art. 3º Compete ao gabinete do director centralizar todo o trabalho administrativo da repartição, tendo a seu cargo:

    a) protocollo;

    b) correspondencia, escripturação, expediente e despachos da Directoria;

    c) folhas de pagamento do pessoal;

    d) quadro do pessoal civil dos estabelecimentos directamente subordinados á Directoria;

    Compete á 1ª secção da 1ª divisão (secção de medicina, cirurgia e material sanitario):

    a) estudar e informar todos os assumptos relativos ao tratamento dos militares doentes e feridos, de suas familias, e dos funccionarios do Ministerio da Guerra com direito a isso;

    b) organização do serviço medico e cirurgico nos corpos de tropa, formações e quarteis generaes, bem como nos hospitaes, enfermarias e sanatorios;

    c) organização de um guia com indicações summarias dos soccorros de urgencia para tropas em marcha e em campanha;

    d) organizar instrucções para a admissão de pessoal no Exercito e para reformas, aggregações e mudanças de clima;

    e) centralizar os assumptos relativos á inspecção de saude, organizando instrucções;

    f) estudar todas as questões relativas ao material sanitario e ao transporte dos feridos, centralizando a administração technica e economica do Deposito do Material Sanitario.

    Compete á 2ª secção da 1ª divisão (secção de hygiene e serviços de campanha):

    a) estudo das questões de hygiene, comprehendendo não só a individual como a collectiva, de quarteis, acampamentos, etc.;

    b) estudo especial das questões relativas á alimentação e vestuario do soldado, bem como ao equipamento;

    c) organização de um manual de hygiene;

    d) organizar instrucções relativas ao serviço de saude em tempo de guerra, as quaes serão submettidas, pelo director, á approvação do chefe do Estado-Maior;

    e) estudar as questões relativas á mobilização, preparo e instrucção do pessoal de saude.

    f) estudar as condições de admissão no Corpo de Saude, a partir dos medicos;

    g) estudar as questões relativas á bacteriologia e radiographia;

    Compete á 3ª secção da 1ª divisão (secção de veterinaria e hygiene respectiva):

    a) estudar todas as questões de veterinaria na paz e na guerra, organizando as necessarias instrucções;

    b) organização de um manual de veterinaria.

    Compete á 2ª divisão (chimica, pharmacia e respectivo material):

    a) estudar as questões de chimica e pharmacia referentes ao serviço do Exercito na paz e na guerra;

    b) estudar as organizações pharmaceuticas em campanha;

    c) estudar as questões relativas ao material chimico e pharmaceutico, para a sua adopção, fabricação, conservação, acquisição e distribuição;

    d) organizar o serviço da sua especialidade nas pharmacias militares, depositos, etc., preparando as necessarias instrucções.

    Art. 4º Além do especificado no artigo anterior, poderão o gabinete e as divisões encarregar-se de outros quaesquer serviços que o director determinar, de accôrdo com a especialização de funcções indicada neste regulamento.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

    Art. 5º A Directoria de Saude é composta de:

    a) um director, general de brigada, medico;

    b) um ajudante de ordens, subalterno, medico;

    c) um chefe de gabinete, coronel ou tenente-coronel, medico;

    d) dous auxiliares majores ou capitães, medicos.

1ª divisão

    1ª secção:

    e) um chefe, coronel ou tenente-coronel, medico, chefe igualmente da divisão;

    f) dous auxiliares, capitães ou subalternos, medicos;

    2ª secção:

    g) um chefe, major, medico;

    h) um auxiliar, capitão ou subalterno, medico;

    3ª secção:

    i) um chefe, major, medico;

    j) um auxiliar, capitão ou subalterno, medico.

2ª divisão

    k) um chefe, official superior, pharmaceutico;

    l) dous auxiliares, capitães ou subalternos, pharmaceuticos.

    Paragrapho unico. Além do pessoal acima, terá mais a Directoria:

    a) um intendente, subalterno;

    b) um archivista, sargento-amanuense.

    Os funccionarios civis que serviam na G. 6:

    c) dous primeiros officiaes;

    d) dous segundos officiaes;

    e) dous terceiros officiaes;

    f) um porteiro;

    g) dous continuos;

    h) quatro serventes.

    Art. 6º Os officiaes a que se referem o artigo anterior e a alinea a do seu paragrapho serão todos effectivos.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 7º Compete ao director, na qualidade de primeira autoridade do estabelecimento:

    a) dirigir os trabalhos da Directoria, exercendo acção de commando sobre todo o pessoal della;

    b) corresponder-se directamente com o ministro da Guerra sobre os assumptos da sua repartição;

    c) corresponder-se directamente com o chefe do Estado-Maior, submettendo á sua approvação os trabalhos relativos ao serviço de saude em campanha;

    d) distribuir o pessoal pelo gabinete e pelas divisões, podendo transferil-os dentro da repartição;

    e) exercer acção de commando sobre todo o pessoal dos estabelecimentos directamente subordinados á Directoria, na fórma estabelecida por este regulamento;

    f) publicar em boletim as ordens que devam chegar ao conhecimento dos estabelecimentos acima citados e do pessoal da Directoria;

    g) nomear as commissões necessarias para o estudo das questões da alçada da Directoria, podendo, para isso, requisitar officiaes ao ministro;

    h) organizar o orçamento das despezas a realizar com as experiencias e estudos a cargo da Directoria, apresentando-o ao ministro da Guerra;

    i) rubricar os pedidos dos chefes de divisão, e autorizar o respectivo fornecimento;

    j) providenciar sobre a compra de jornaes, revistas, livros, instrumentos, apparelhos e mais objectos uteis á Directoria, dentro da verba destinada a isso;

    k) remetter á Directoria de Contabilidade as folhas de vencimentos do pessoal da Directoria e estabelecimentos a ella directamente subordinados;

    l) emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho technico da sua especialidade, mesmo estranho á repartição de que é chefe, precedendo, neste ultimo caso, ordem do ministro;

    m) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do ministro, emittindo o seu parecer, quando julgar necessario;

    n) impôr aos empregados as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem mais severa punição;

    o) mandar passar certidões, quando requeridas, com declaração do fim, e uma vez que não haja inconveniente nisso;

    p) rubricar os livros de escripturação, podendo delegar essa attribuição aos chefes das divisões;

    q) satisfazer as requisições que lhe forem feitas pelas autoridades militares competentes;

    r) inspeccionar pessoalmente os estabelecimentos e serviços que lhe são directamente subordinados, e os das regiões quando julgar necessario, pedindo, para isso, autorização ao ministro;

    s) entregar ao ministro da Guerra, até 15 de fevereiro o relatorio annual de todo o movimento da repartição, propondo as medidas que a pratica e os progressos da sciencia nos paizes cultos houverem aconselhado para melhorar o serviço.

    Art. 8º Ao chefe do gabinete, aos auxiliares e ao ajudante de ordens são applicaveis as disposições do art. 8º e seus paragraphos do regulamento da Directoria de Engenharia.

    Art. 9º Aos chefes de divisão correspondem attribuições inteiramente analogas ás estabelecidas no art. 7º do regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, sendo-lhes, portanto, applicavel o disposto nesse artigo.

    § 1º Ao chefe de secção compete dirigir com zelo os trabalhos della, de rigoroso accôrdo com as ordens do chefe da divisão.

    § 2º Os auxiliares, os primeiros, segundos e terceiros officiaes executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem confiados pelos chefes.

    Art. 10. Ao intendente, subordinado directamente ao chefe do gabinete, é applicavel o art. 9º do regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra.

    Art. 11. O archivista, directamente subordinado ao chefe do gabinete, deve conservar em ordem, limpeza e asseio o archivo geral da Directoria, bem como a bibliotheca.

    Art. 12. O porteiro, os continuos e os serventes teem respectivamente as mesmas obrigações que os empregados das mesmas classes da Directoria de Expediente, sendo-lhes, portanto, applicaveis os arts. 23, 24 e 25 do regulamento desta.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, CONCURSOS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 13. Serão nomeados por decreto: o director, os primeiros e segundos officiaes; por portaria do ministro, todos os outros empregados, exceptuando o porteiro, os continuos e serventes, que serão admittidos pelo director.

    Paragrapho unico. Os empregados de nomeação por portaria, exceptuando os terceiros officiaes, que serão propostos pelo director.

    Art. 14. As nomeações de primeiros, segundos e terceiros officiaes serão reguladas pelos arts. 27 e seus paragraphos, 28, 29, 32 e seu paragrapho, todos do regulamento da Directoria do Expediente.

    Art. 15. Aos empregados nomeados é applicavel o art. 31 do referido regulamento.

    Art. 16. O director será substituido, nos seus impedimentos, pelo official effectivo que lhe fôr immediato em hierarchia militar; o chefe de divisão ou de secção pelo primeiro official della que lhe fôr immediato em hierarchia militar. Quanto ás outras substituições, o director providenciará, tendo em vista a bôa marcha do serviço.

CAPITULO V

DAS DESTITUIÇÕES

    Art. 17. Regularão o assumpto, no que tiver applicação á Directoria, as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

    Art. 18. Regularão o assumpto, no que tiver applicação á directoria, as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria do Expediente.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 19. Neste assumpto, o director fará cumprir, no que fôr applicavel á sua repartição, as disposições do capitulo do mesmo nome do regulamento da Directoria de Expediente.

CAPITULO VIII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 20. Serão reguladas pelas leis em vigor, ficando entendido que a concessão de férias é extensiva aos funccionarios militares.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 21. Os funccionarios civis da G. 6, cujos serviços passaram para a Directoria de Saude, serão aproveitados, independentemente de novas nomeações.

    Art. 22. A' Directoria de Saude ficam directamente subordinados todos os estabelecimentos sanitarios do Exercito existentes ou que venham a existir no Districto Federal: hospitaes, enfermarias, laboratorios, sanatorios, escolas medicas e veterinarias, etc., respeitada a iniciativa dada aos directores de taes estabelecimentos pelos respectivos regulamentos.

    Paragrapho unico. Quanto aos estabelecimentos situados fóra do Districto Federal, e aos serviços de saude nas grandes unidades e regiões, o director tem acção technica indirecta sobre elles, por intermedio das autoridades competentes.

    Art. 23. Além dos medicos e pharmaceuticos exigidos por este regulamento, só poderão servir outros na Directoria de Saude no caso de absoluta necessidade, justificada esta perante o ministro pelo director.

    Art. 24. Teem applicação á Directoria de Saude, no que se coadunar com a natureza da sua organização, os arts 53, 54, 55, 56, 57 e seus paragraphos, todos do regulamento da Directoria de Expediente, e os arts. 27, 28 e seu paragrapho ambos do regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra.

    Art. 25. Fica extincta a Inspecção dos Serviços de Saude e Veterinaria, cujas attribuições passaram para a Directoria de Saude.

    Capital Federal, 31 de dezembro de 1915. - José Caetano de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1916, Página 1033 (Publicação Original)