Legislação Informatizada - Decreto nº 11.820, de 15 de Dezembro de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.820, de 15 de Dezembro de 1915

Approva o novo regulamento das Caixas Economicas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no art. 101, n. VI, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno. Resolve approvar o regulamento das Caixas Economicas que a este acompanha, elaborado nos termos da mesma disposição legal.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.

  Regulamento das Caixas Economicas

CAPITULO I

DAS CAIXAS ECONOMICAS

    Art. 1º As Caixas Economicas da União funccionam na Republica sob a garantia do Governo Federal, que responderá pela restituição das quantias nellas depositadas, na conformidade das leis da sua instituição.

    Art. 2º Na Capital Federal e em cada capital dos Estados, excepto o do Rio de Janeiro, haverá uma Caixa Economica Federal, subordinadas todas ao Ministerio da Fazenda, as quaes poderão ter filiaes ou agencias onde fôr conveniente estabelecel-as, sendo para esse fim preferidas as collectorias e agencias do Correio, mediante autorização competente.

    Art. 3º As Caixas Economicas da União serão divididas em dous grupos:

    1, caixas antonomas;

    2, caixas annexas ás Delegacias Fiscaes.

    § 1º Serão consideradas caixas autonomas as que, pelo seu desenvolvimento e valor das operações, tiverem renda bastante para manter pessoal proprio e mais despezas de custeio e saldo para formação do patrimonio e do fundo de reserva.

    § 2º As que não estiverem nas condições acima indicadas funccionarão annexas ás Delegacias Fiscaes do Thesouro até que possam attingir a autonomia.

    Art. 4º As Caixas Economicas autonomas, para effeito dos respectivos quadros do pessoal e seus vencimentos, serão divididas em tres classes. A' primeira pertencerão as que tiverem saldo a favor dos depositantes superior a 40.000:000$ e fundo de reserva garantindo mais de 10 % desse saldo. A' segunda classe as que tiverem saldo superior a 25.000:000$ e fundo de reserva correspondente a 10 % do saldo, e á terceira classe as que tiverem saldo superior a 8.000:000$000.

    Art. 5º As Caixas Economicas, annexas ás Delegacias Fiscaes cujas operações excederam em dous annos consecutivos o minimo fixado para as autonomas de terceira classe, serão emancipadas, passando a funccionar como dessa classe.

    Art. 6º As sommas depositadas nas Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias serão de 1$, ou de seus multiplos, e vencerão, desde o dia seguinte ao da entrada até o marcado para a retirada, o juro annual determinado pelo Governo segundo as circumstancias locaes e capitalizado no fim do semestre civil, desprezando-se no respectivo calculo as fracções de 1$000.

    Paragrapho unico. Não se abonará juro algum ao depositante que saldar sua conta dentro dos primeiros 30 dias, em que ella tiver tido começo; nem tambem ás quantias excedentes a 10:000$, que poderão continuar como deposito gratuito, até que sejam reclamadas.

    Art. 7º As Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias entregarão a cada depositante como titulo de seu credito, uma caderneta nominativa, na qual deverão ser impressas, em resumo, as principaes disposições regulamentares, que lhe deem conhecimento dos seus direitos e deveres, e onde se irão lançando as entradas e retiradas effectuadas e os respectivos juros semestraes. Estas cadernetas serão rubricadas pelo gerente, ou quem suas vezes fizer.

    § 1º Não é permittido ao depositante ter mais de uma caderneta, pena de sómente se abonarem juros aos depositos constantes da primeira.

    Considera-se depositante a pessoa, por conta ou em beneficio de quem é feito o deposito.

    Esta disposição não se refere ás cadernetas condicionaes, nem aos depositos feitos por ordem judicial.

    § 2º A caderneta não é titulo transmissivel por endosso, e no caso de extravio deverá o depositante participal-o á Caixa ou á agencia que a houver expedido. Si, passados 15 dias, não apparecer a caderneta extraviada, nem houver suspeita contra a realidade de sua perda, mandará o gerente passar nove titulo, cobrando por elle a importancia de 2$000.

    § 3º E' expressamente prohibido ao depositante escrever qualquer cousa na sua caderneta, e, quando alguma se apresente nestas condições, será substituida por outra, pagando o depositante 2$ pela substituição. Si se derem emendas ou alterações, que motivem suspeita de fraude, cessarão todas as operações relativas á mesma caderneta, e si o dono não justificar dentro de oito dias, será encerrada a sua conta sem abono de juros, e o Conselho resolverá sobre o destino que deva dar-se á caderneta.

    § 4º Para facilitar a realização dos depositos de quantias inferiores a 1$ no lar, nas escolas e nos estabelecimentos industriaes, as Caixas Economicas poderão adoptar, além dos cartões auxiliares das cadernetas, e do sello de economia, o uso de pequenos cofres, que serão entregues aos depositantes, titulares de uma caderneta com entrada inicial de 10$, que ficará caucionada á repartição até definitiva restituição do cofre, segundo as condições determinadas nos regimentos ou instrucções especialmente expedidas para esse fim.

    Art. 8º A primeira entrada dos depositos nas Caixas Economicas será feita mediante proposta assignada pelo depositante, indicando nella sua idade, profissão, residencia e naturalidade, com a declaração de não possuir outra caderneta em seu nome. Si o depositante, por não estar presente, não puder assignar esta proposta, fal-o-ha o seu representante, e, no caso de não saber escrever, será ella cheia e assignada por empregado da repartição, fazendo-se menção dessa circumstancia e identificando-se o depositante no gabinete dactyloscopico, si existir na Caixa Economica, ou repartição policial. Nos logares onde não fôr possivel fazer-se a identificação por esse meio, o depositante proval-o-ha pelos meios mais adequados.

    Art. 9º A mulher casada, sob qualquer regimen, póde livremente instituir e retirar depositos em seu nome, salvo expressa opposição, por escripto, do marido, o qual não poderá retirar taes depositos sem prévia autorização, em devida fórma, da titular da caderneta ou supprimento judicial, nos termos do direito.

    Art. 10. E' igualmente permittido aos menores fazer depositos, sem intervenção de seus representantes legaes, bem como retiral-os, si tiverem mais de 16 annos de idade, salvo opposição dos ditos representantes.

    Art. 11. O deposito feito em nome de menor de 16 annos de idade deve indicar o nome do pae ou da pessoa que o representa.

    Art. 12. A autorização judicial, para levantamento de deposito pertencente a menores ou pessoas equiparadas, deverá constar de alvará ou officio dirigido á Caixa Economica.

    Art. 13. Os depositos de sociedades commerciaes, anonymas ou beneficentes devem ser inscriptos no nome ou firma adoptado pela associação, e o signatario da proposta é idoneo para fazer retiradas, si provar com o contracto social ou estatutos, ter poderes para esse fim; no caso contrario, o mandatario deverá apresentar procuração de quem fôr competente para outorgal-a.

    Art. 14. Serão admittidos depositos em beneficio de terceiro, sob condição de serem entregues ao beneficiado em época determinada, si elle fôr maior, ou, tratando-se de menor, quando chegar a maioridade ou casar-se.

    Em caso algum, a Caixa poderá dispensar a condição sem expresso consentimento do instituidor.

    Os depositos feitos ulteriormente em cadernetas condicionaes ficam subordinados á mesma clausula estabelecida para o deposito inicial, salvo si aquelles houverem sido feitos pelo pae ou pela mãe do menor, ou por este mesmo.

    Art. 15. A importancia liquida dos depositos diariamente realizados será, na Capital da Republica, recolhida ao Thesouro Nacional, e nos Estados, ás Delegacias Fiscaes, e vencerá desde o dia seguinte ao da entrada nas estações fiscaes até ao da sua restituição ás Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias, um juro superior de 1/2 %, ao que tiver sido fixado pelo Governo, na conformidade do art. 6º, capitalizado semestralmente.

    Si a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para fazer face ás retiradas, o gerente ou a administração da Caixa solicitará das supraditas repartições (Thesouro ou Delegacia) a quantia que fôr necessaria para cobrir a differença.

    Essas operações far-se-hão á vista do balancete do dia anterior, que deverá ser assignado pelo gerente e thesoureiro da Caixa Economica, demostrando o saldo a recolher ou a quantia pedida.

    Art. 16. As quantias pertencentes ás Caixas Economicas, recolhidas ao Thesouro e ás Delegacias Fiscaes, poderão ser empregadas na amortização da divida fundada ou nas despezas ordinarias do Estado, si não forem applicadas em operações de emprestimos.

    Art. 17. O depositante tem o direito de retirar em qualquer tempo o saldo de sua conta corrente, não excedendo de 500$, nas Caixas Economicas de primeira e segunda classes, e de 200$, nas de terceira.

    O regimento declarará os prazos a que ficarão sujeitas as retiradas dos depositos excedentes ás quantias acima, e bem assim, dadas circumstancias extraordinarias, a juizo do Conselho, quaesquer depositos, devendo taes condições constar da caderneta.

    Art. 18. A retirada das quantias depositadas será feita com a assignatura do proprio depositante ou de quem legalmente o represente e com a exhibição da caderneta.

    Si o depositante não souber escrever, far-se-ha a prova de identidade na fórma do art. 8º.

    Art. 19. Quando as retiradas forem parciaes, não poderão comprehender quantias que contenham fracção de 1$, salvo o caso de retirada de somma excedente ao limite de 10:000$, marcado no paragrapho unico do art. 6º.

    Art. 20. As Caixas Economicas autonomas deverão constituir patrimonio ou capital até o limite de:

    a) 10.000:000$, para as de primeira classe;

    b) 5.000:000$ para as de segunda classe;

    c) 2.000:000$ para as de terceira classe.

    § 1º O patrimonio será formado pela metade da renda liquida do estabelecimento, verificada annualmente, e poderá estar representado em dinheiro, em immoveis e bemfeitorias, em titulos e outros valores da divida da União.

    § 2º O capital actual dos montes de soccorro e a metade do fundo de reserva actual serão incorporados ao patrimonio da respectiva Caixa, na data em que começar a vigorar o presente regulamento.

    Art. 21. As Caixas Economicas autonomas crearão um fundo de reserva destinado a fazer face a quaesquer perdas que a esses estabelecimentos ou á União possam resultar.

    § 1º O fundo de reserva será limitado á importancia equivalente á quarta parte do saldo devido aos depositantes das Caixas Economicas e será formado pela metade da renda liquida dos estabelecimentos, verificada e incorporada annualmente ao fundo.

    § 2º O fundo de reserva será applicado em apolices da divida publica, compradas no mercado.

    § 3º Completos, o patrimonio e o fundo de reserva das Caixas Economicas, far-se-ha a reducção proporcional do juro abonado pelo Thesouro ás quantias alli depositadas.

    Art. 22. Os saldos liquidos das operações da Caixa Economica, depois de completo o capital, passarão para o fundo de reserva, para o qual entrarão tambem o producto de doações e legados que não tenham destino especial e os saldos prescriptos na fórma do art. 38.

    Art. 23. As Caixas Economicas poderão, a pedido dos depositantes, converter os respectivos depositos, cujas entradas datem de tres ou mais mezes, em titulos da divida publica fundada, comprados pelo preço do mercado; recebendo os competentes juros e abonando-os na conta corrente do depositante, emquanto por este não forem os ditos titulos reclamados.

    Poderá igualmente a Caixa Economica incumbir-se, mediante uma commissão modica, da cobrança de juros e amortizações dos titulos daquella especie, pertencente aos mesmos depositantes.

    Art. 24. Os depositos feitos em uma Caixa Economica, suas filiaes ou agencias, poderão ser transferidos de uma para outra destas estações, em vista de requisição do depositante, quando mude de residencia.

    Art. 25. As justificações para servirem como documento probatorio de pretenções dos depositantes e mutuarios perante o Conselho Administrativo, devem ser promovidas no Juizo Federal, com sciencia do respectivo procurador seccional.

    Art. 26. As cadernetas pertencentes a depositantes que residam no estrangeiro, em logar onde não exista agente consular brazileiro, podem ser liquidadas por meio de procurações passadas pelos mesmos depositantes, com reconhecimento das firmas pelo agente consular de outra nação, e deste funccionario pelo Ministerio das Relações Exteriores do paiz em que fôr passada a procuração, authenticada afinal pelo consul brazileiro e deste pelo Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.

CAPITULO II

DOS EMPRESTIMOS FEITOS PELAS CAIXAS ECONOMICAS

    Art. 27. As Caixas Economicas poderão applicar a importancia dos depositos até o maximo de seu capital em operações de emprestimos, convenientemente garantidos, na fórma do que se dispõe nos artigos seguintes.

    Art. 28. Os emprestimos só podem ser feitos na matriz da Caixa Economica e realizar-se-hão:

    a) sob caução de titulos da divida publica da União, isto é, apolices da divida publica federal, letras e bilhetes do Thesouro Nacional, não excedendo a somma mutuada a.....10:000$000.

    b) sob penhor no Monte de Soccorro de objectos de ouro, prata, platina, perolas, diamantes, rubis, esmeraldas e saphiras até o maximo de 5:000$ nas Caixas Economicas de primeira classe e de 3:000$ nas de outras classes.

    § 1º Esses emprestimos não serão inferiores a 5$000.

    § 2º A taxa dos juros será fixada pelo Conselho Administrativo, que a poderá alterar sempre que julgar conveniente.

    Art. 29. Não se poderá effectuar emprestimo superior a 500$ sem conhecimento do gerente da Caixa Economica.

OPERAÇÕES DO MONTE DE SOCCORRO

    Art. 30. Os emprestimos sobre penhores serão effectuados mediante proposta assignada pelo proponente, com a indicação de sua idade, profissão, naturalidade e residencia.

    Si o mutuario não souber escrever assignará alguem a seu rogo.

    Art. 31. Não serão admittidos como mutuarios os menores, mulheres casadas e quaesquer outros individuos que não tenham a livre administração de sua pessoa e bens, salvo si forem legalmente representados.

    Art. 32. Si nenhuma duvida occorrer sobre a legitima posse ou direito do proponente dispor do objecto offerecido como penhor, proceder-se-ha á sua avaliação, e, segundo esta, far-se-ha o emprestimo lavrando-se contracto nas seguintes condições:

    1ª, o prazo do emprestimo será de 12 mezes, podendo ser prorogado;

    2ª, os juros serão pagos na occasião do resgate do penhor ou da prorogação do contracto, sendo calculados por mezes completos e por meio mez os dias de uma quinzena, ainda que incompleta;

    3ª, o penhor poderá ser retirado antes de findo o prazo do contracto, satisfazendo-se a quantia emprestada e os juros correspondentes ao tempo decorrido do emprestimo, si exceder de um mez, calculado na fórma da condição antecedente, pagando por prazo menor 1 % da referida quantia;

    4ª, a divida do emprestimo poderá ser amortizada por parcellas dentro do prazo do contracto;

    5ª, expirado o prazo do contracto será permittido ao mutuario prorogal-o até quatro vezes, successivamente, mediante:

    a) nova avaliação do objecto empenhado, e si este tiver diminuido de valor, indemnização da differença que houver da avaliação anterior, lavrando-se novo contracto;

    b) pagamento do juro que o emprestimo tiver vencido até o dia em que fôr prorogado o contracto, calculado pelo modo prescripto na segunda condição;

    6ª, si, vencido o prazo do emprestimo, a divida não fôr paga até o ultimo dia util anterior ao leilão annunciado, será nelle vendido o penhor.

    A prorogação do contracto só poderá ter logar até o terceiro dia anterior ao leilão;

    7ª, prescreverá em favor da Caixa Economica a quantia excedente á dnvida do emprestimo si não fôr reclamada dentro do prazo de cinco annos a contar da data da venda do penhor;

    8ª, o penhor que se extraviar no estabelecimento, será por este pago pelo preço da avaliação e mais 25 %, deduzida a importancia da divida.

    Art. 33. Realizado o contracto o mutuario receberá uma cautela, numerada, contendo a descripção do objecto empenhado, o valor arbitrado, a importancia e o prazo do emprestimo, a taxa do premio e data da transacção e as condições do contracto. Este documento será á vontade do mutuario, nominativo ou ao portador, mas o ultimo só será concedido si o pretendente merecer confiança ou fôr apresentado por pessoa idonea.

    Art. 34. As operações de prorogação e de resgate de emprestimos serão feitas á vista da cautela. Quando, porém, a cautela houver sido substituida por extravio, salvo deliberação especial do Conselho Administrativo em contrario, não será permittida a retirada do penhor antes do termo do contracto, sem que o mutuario preste fiança.

    Art. 35. A cautela nominativa é transferivel por endosso completo, sendo a firma do endossante devidamente authenticada, considerando-se innovado o contracto para todos os effeitos, na fórma deste regulamento; o que se fará, sempre que o contracto fôr alterado na importancia da avaliação e do emprestimo.

    Art. 36. Occorrendo no estabelecimento o extravio do objecto do penhor, o thesoureiro responderá pela indemnização paga ao mutuario pela Caixa, com direito regressivo contra o culpado pelo extravio.

    Art. 37. Si o objecto dado como penhor tiver soffrido avaria depois da entrada no estabelecimento, terá o mutuario o direito de abandonal-o pelo preço arbitrado na ultima avaliação, caso não prefira resgatal-o, recebendo como indemnização a differença entre aquelle preço e o que, a juizo de dous peritos, se der ao objecto avariado. Um destes peritos será nomeado pelo thesoureiro e o outro pelo dono do penhor, competindo ao gerente, no caso de discordancia, designar um terceiro perito, que optará por um dos laudos. A importancia da indemnização será paga pelo responsavel.

    Art. 38. Os objectos empenhados que, vencido o prazo estipulado, não forem resgatados, ou cujo contracto não houver sido prorogado, serão vendidos em leilão para pagamento da divida ao estabelecimento. Si houver saldo a favor do mutuario, ficará este á sua disposição, por espaço de cinco annos, a contar da data do leilão, prescrevendo no fim deste prazo, em favor do estabelecimento; e si o producto da venda não fôr bastante para pagar a divida, por ter havido excesso de avaliação, o perito indemnizará a differença.

    Art. 39. Em caso algum e sob nenhum pretexto, será licito expôr á venda, com penhores do estabelecimento, qualquer objecto que ahi não tenha sido empenhado pelo modo prescripto neste regulamento.

    Art. 40. Os saldos de penhores, vendidos nas casas que emprestam dinheiro sobre penhores, que forem recolhidos á Caixa Economica, em cumprimento do decreto n. 2.692, de 14 de novembro de 1860, serão escripturados e em tudo equiparados aos saldos de penhores proprios do estabelecimento.

    Nas caixas annexas ás Delegacias Fiscaes os saldos constituirão, quando prescriptos, renda para a Caixa Economica.

    Art. 41. Quando succeder que algum penhor seja reivindicado por ter sido empenhado por quem não tinha o direito de fazel-o, o Conselho deliberará sobre as medidas que devam ser tomadas para que o estabelecimento não seja prejudicado, e si verificar que houve culpa da parte do thesoureiro ou do perito serão estes obrigados á reparação do damno.

    Art. 42. As Caixas Economicas poderão fiscalizar por funccionario seu, sem prejuizo das attribuições da autoridade policial, os leilões das casas de emprestimos sobre penhores e mandar verificar nas ditas casas a exactidão dos saldos de que trata o art. 40.

EMPRESTIMOS SOBRE CAUÇÃO

    Art. 43. Os emprestimos sobre caução serão effectuados sobre apolices da divida publica da União e sobre letras e bilhetes do Thesouro Nacional, mediante proposta, nas condições estabelecidas para as operações do Monte de Soccorro (lettra a do art. 28), mencionando mais em relação aos titulos:

    a) a quantidade e especie, o valor nominal, o numero, a serie e a data da emissão;

    b) si são ao portador ou nominativos e o nome em que se acham averbados.

    Art. 44. Nas cauções sobre letras do Thesouro Nacional, quando nominativas e não sujeitas a registro ou averbação, se exigirá do mutuario procuração em causa propria, si tanto fôr necessario para garantia do contracto e da execução da caução.

    Art. 45. Os emprestimos poderão ser effectuados até a quantia de 10:000$, pelo prazo nunca maior de seis mezes, não excedendo a somma emprestada de 70 % do valor da cotação dos titulos; podendo, entretanto, o Conselho Administrativo modificar ou alterar os valores e prazos dessas operações e mesmo sustal-as quando se fizer mistér para salvaguarda de prejuizos que possam occasionar ao estabelecimento.

    Art. 46. Vencido o prazo do emprestimo, poderá ser prorogado o contracto, mediante pedido escripto do mutuario feito á gerencia antes do vencimento. Si a cotação dos titulos houver baixado, far-se-ha novo contracto, pagando o mutuario a differença que houver da cotação anterior.

    Art. 47. Realizado o contracto, o mutuario receberá uma cautela nominativa nas condições estabelecidas na primeira parte do art. 33.

    Art. 48. Só os contractos de emprestimo, garantidos por titulos ao portador, serão transferiveis por meio de endosso completo na cautela, com reconhecimento da firma do endossante.

    Art. 49. O prazo dos emprestimos sobre caução de letras do Thesouro Nacional não poderá exceder, em caso algum, o tempo do vencimento desses titulos.

    Art. 50. No processo dos emprestimos sobre caução de titulos nominativos, a entrega ao mutuario da quantia mutuada só se tornará effectiva depois de lavrado o termo de transferencia em caução e apresentada a certidão do referido termo, a qual ficará, com os titulos, depositados no estabelecimento prestamista.

    Art. 51. No contracto de caução estabelecer-se-ha a faculdade para a Caixa Economica de mandar proceder á venda, por corretor publico, dos titulos caucionados, quando vencido o prazo do emprestimo não fôr este pago ou renovado. Tratando-se de titulos nominativos, o mutuario dará procuração para a venda, com poderes em causa propria. Nos actos praticados para liquidação de contractos a Caixa Economica será representada pelo gerente.

    Art. 52. Os saldos provenientes da venda do titulos caucionados, deduzidas as despezas de liquidação, ficarão á disposição dos mutuarios ou de seus herdeiros e, na fórma do art. 38, prescreverão em favor do estabelecimento.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS ECONOMICAS

    Art. 53. A direcção e administração superior das Caixas Economicas da União serão exercidas por um Conselho Administrativo, composto de um presidente e quatro directores nas caixas de primeira classe e de um presidente e tres directores nas demais.

    Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Republica e conservados emquanto bem servirem.

    São gratuitas as funcções do Conselho Administrativo das Caixas Economicas.

    Art. 54. O Conselho elegerá annualmente dentre os seus membros o vice-presidente e o secretario. Si, porém, o serviço o exigir, nas Caixas Economicas de primeira classe, o Conselho poderá crear o cargo de secretario com a categoria de chefe de secção e os vencimentos correspondentes, cessando, nesse caso, a eleição para o dito cargo.

    Art. 55. Ao Conselho Administrativo, que se reunirá ao menos duas vezes por mez, competem as seguintes attribuições:

    1ª, fiscalizar todo o serviço da Caixa Economica, examinar a escripturação e dar balanço aos cofres em épocas indeterminadas;

    2ª, exercer identica inspecção e exame sobre as caixas filiaes ou agencias, que forem dependencias do mesmo centro;

    3ª, nomear e demittir os empregados e propôr ao Governo os vencimentos que devem perceber;

    4ª, fixar as fianças que os empregados devam prestar, de conformidade com o presente regulamento, antes de entrarem em exercicio;

    5ª, crear caixas filiaes ou agencias e dar-lhes instrucções, precedendo proposta e approvação do ministro da Fazenda;

    6ª, fixar semestralmente as despezas do estabelecimento, á vista do orçamento que deverá ser apresentado pelo gerente;

    7ª, determinar de seis em seis mezes, ou quando lhe parecer mais conveniente, a taxa do juro dos emprestimos dentro dos limites marcados pelo Governo;

    8ª, mandar expedir quitações aos thesoureiros e outros responsaveis, que se mostrarem quites por occasião da tomada de suas contas;

    9ª, designar os dias, que julgar mais opportunos, para os leilões do Monte de Soccorro;

    10, escolher agente para os mesmos leilões, fixando a commissão que lhe será licito cobrar dos arrematantes, ou nomear um dos funccionarios da casa para preencher as funcções de leiloeiro;

    11, organizar, reformar e interpretar o regimento interno, adoptando o systema de contabilidade e methodo de serviço que melhor concilie a simplicidade e presteza com as conveniencias da fiscalização;

    12, resolver os casos omissos no presente regulamento, submettendo suas resoluções ao conhecimento do Governo;

    13, acceitar ou recusar os legados ou doações que se fizerem ao estabelecimento;

    14, dar as procurações que forem necessarias, devendo ser subscriptas pelo secretario do Conselho e assignadas pelo presidente, ou quem suas vezes fizer;

    15, praticar todos os actos de propriedade e de livre e geral administração que interessem ao estabelecimento, sendo autorizado para demandar ou ser demandado, e para exercer plenos poderes, em que, sem reserva alguma, se considerarão comprehendidos e outorgados mesmo os poderes em causa propria;

    16, para que o Conselho possa deliberar é necessaria a presença de metade e mais um de seus membros, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, incluindo o do presidente, que terá tambem o de qualidade.

    Paragrapho unico. Os gerentes, como informantes, assistirão ás sessões do Conselho, onde poderão discutir, mas não votar.

    Art. 56. As Caixas Economicas annexas ás Delegacias Fiscaes serão administradas pelos respectivos delegados, competindo a estes as atribuições, que lhes forem applicaveis, conferidas neste regulamento ao Conselho Administrativo e ao gerente.

    Art. 57. Compete particularmente ao presidente da Caixa Economica, e em seus impedimentos, ao vice-presidente:

    1º, dirigir os trabalhos do Conselho Administrativo, convocal-o ordinaria e extraordinariamente, assignar a acta da sessão e rubricar os despachos proferidos pelo Conselho nos papeis sujeitos ao seu conhecimento;

    2º, representar o estabelecimento em suas relações com o Governo, as autoridades, instituições e em geral com terceiros;

    3º, despachar o expediente que não depender de resolução do Conselho Administrativo e ordenar os papeis que tenham de ser submettidos ao mesmo Conselho;

    4º, distribuir pelos membros do Conselho a rubrica dos livros de escripturação, e os processos que tenham de ser submettidos á resolução do Conselho;

    5º, conceder licença até 30 dias aos funccionarios da Caixa Economica;

    6º, apresentar annualmente ao ministro da Fazenda o relatorio das operações da Caixa Economica;

    7º, tomar as medidas urgentes e exigidas por circumstancias extraordinarias, dando dellas conta ao Conselho Administrativo na sua primeira reunião, e levando-as ao conhecimento do ministro da Fazenda, conforme a gravidade do caso.

    Art. 58. Compete ao secretario do Conselho Administrativo:

    1º, redigir as actas das sessões e subscrevel-as;

    2º, superintender o serviço do expediente destinado ao Conselho, de conformidade com o regulamento, as resoluções do Conselho e disposições do regimento interno;

    3º, requisitar a designação de empregado ou empregados necessarios ao serviço da secretaria;

    4º, superintender o serviço do archivo, bibliotheca e almoxarifado.

    Paragrapho unico. No caso de serem as funcções de secretario exercidas por funccionario do estabelecimento, caberá a este a rubrica dos livros de escripturação a que se refere o n. 4, do art. 57.

    Art. 59. Os membros do Conselho são obrigados a comparecer ás sessões a que forem regularmente convocados e a desempenhar as funcções que lhes forem distribuidas. A sua ausencia por quatro sessões consecutivas, sem causa legitima, participada ao presidente, ou a ausencia da Capital por mais de seis mezes sem licença do ministro da Fazenda, importam em abandono do cargo.

CAPITULO IV

DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 60. As Caixas Economicas autonomas terão um gerente e os empregados, cujo numero, classe e vencimentos, constantes das tabellas annexas, poderão ser alterados pelo Governo, sob proposta do Conselho Administrativo.

    Art. 61. O gerente é o chefe a quem são immediatamente subordinados todos os empregados da Caixa Economica.

    São suas attribuições:

    1ª, dirigir e fiscalizar o serviço do estabelecimento, providenciando para que o serviço se faça com toda a regularidade e promptidão;

    2ª, velar por que os empregados cumpram os seus deveres, podendo reprehendel-os e mesmo suspendel-os, em casos urgentes, do exercicio de seus empregos, até 15 dias, submettendo ao Conselho Administrativo os motivos que a isso o determinaram e do qual solicitará quaesquer outras providencias, acima de sua alçada, que lhe pareçam necessarias;

    3ª, resolver as questões que se suscitarem entre os empregados e as pessoas que concorrerem ao estabelecimento, e fazer com que estas sejam sempre bem tratadas e attendidas com a presteza compativel com a natureza do serviço;

    4ª, comparecer ás sessões do Conselho Administrativo, afim de ministrar as informações que este exigir, e communicar-lhe todas as occorrencias importantes que se derem no estabelecimento;

    5ª, cumprir e fazer cumprir as deliberações do mesmo Conselho que lhe forem communicadas por ordem do presidente;

    6ª, examinar e conferir mensalmente, ou quando julgar conveniente, a caixa do thesoureiro com os balancetes diarios da Caixa Economica;

    7ª, autorizar o pagamento das despezas que tiverem sido fixadas pelo Conselho Administrativo;

    8ª, mandar passar as certidões que forem requeridas, quando não versarem sobre assumpto de que o Conselho deva tomar prévio conhecimento;

    9ª, solicitar do Conselho a designação do dia para se proceder á venda em leilão dos penhores de emprestimos com prazo vencido;

    10, presidir aos leilões de penhores e notar na relação dos que forem offerecidos á venda o preço da arrematação dos objectos

    11, admittir serventes até o numero que o Conselho autorizar e despedil-os;

    12, providenciar sobre a direcção e fiscalização dos serviços a cargo das filiaes ou agencias e mandar tomar as respectivas contas, submettendo o resultado ao conhecimento do Conselho Administrativo, para que este autorize a expedição da quitação, ou providencie como fôr conveniente;

    13, apresentar annualmente ao Conselho um relatorio circumstanciado, dando conta das operações do anno findo, e de tudo quanto possa interessar ao desenvolvimento do estabelecimento;

    14, apresentar ao Conselho Administrativo no quarto mez de cada semestre, o orçamento da receita e despeza do estabelecimento para vigorar no semestre seguinte;

    15, representar o Conselho Administrativo nos actos de liquidação de contractos, de acquisição de titulos para o fundo de reserva e outros para que fôr autorizado pelo mesmo Conselho;

    16, rubricar os documentos que devem ser emittidos na matriz e nas filiaes;

    17, dar parecer sobre os requerimentos e mais papeis que tenham de ser submettidos á resolução do Conselho Administrativo;

    18, despachar todo o expediente que não depender de resolução do Conselho Administrativo ou do presidente.

    Art. 62. Competem ao contador as seguintes attribuições:

    1ª, organizar a escripta da Caixa Economica por partidas dobradas, estudar planos de contabilidade e escripturação, organizar a estatistica geral das operações e os modelos de livros ou registros auxiliares que forem necessarios crear e encaminhar as operações;

    2ª, dirigir e fiscalizar os trabalhos de escripta da Caixa Economica e designar os empregados que delles se devam encarregar com autorização da gerencia;

    3ª, fazer distribuir os trabalhos pelos empregados, com equidade e de conformidade com a aptidão dos mesmos;

    4ª, organizar annualmente a parte financeira e estatistica do relatorio da Caixa Economica para ser presente á gerencia, e por esta ao Conselho Administrativo;

    5ª, designar empregado para escripturar os livros Caixa, Diario e Razão, e outros da escripturação superior da repartição com prévia autorização da gerencia;

    6ª, fazer organizar mensalmente, por empregado que designar, a folha do vencimento do pessoal;

    7ª, fazer diariamente, por si ou por empregado que designar, o memorial das operações;

    8ª, verificar, conferir e assignar o balancete da caixa geral apresentado pelo thesoureiro diariamente;

    9ª, organizar semestralmente para ser submettido á gerencia e por esta ao Conselho Administrativo, o orçamento da receita e despeza do estabelecimento;

    10, apresentar diariamente ao gerente o balancete das operações do dia anterior;

    11, apresentar no principio de cada mez duas relações dos saldos de penhores não reclamados, uma dos saldos que tiverem sido prescriptos no mez anterior, para ser presente ao Conselho, e outra dos saldos que poderão prescrever durante o mez, afim de ser publicada nos jornaes para conhecimento dos interessados;

    12, organizar balancetes mensaes e annuaes das operações da Caixa Economica, e a conta corrente com o Thesouro, para que, pelo gerente, sejam presentes ao Conselho Administrativo;

    13, informar os requerimentos e mais papeis que devam ter parecer da gerencia para resolução final do Conselho, ouvindo os chefes de secção;

    14, rubricar os documentos que devam servir no expediente interno da repartição, mediante delegação da gerencia;

    15, inspeccionar, quando fôr necessario, com autorização da gerencia, a escripturação e funccionamento das agencias e filiaes, apresentando á mesma, em relatorio, o resultado dessa inspecção, para conhecimento do Conselho Administrativo;

    16, substituir o gerente em suas faltas e impedimentos.

    Art. 63. O gerente designará dentre os chefes de secção ou empregados mais graduados, onde não os houver com tal titulo; o funccionario que deverá coadjuvar immediatamente o contador nos serviços a seu cargo e substituil-o nas suas faltas e impedimentos.

    Art. 64. Compete ao thesoureiro:

    1º, arrecadar todas as quantias que entrarem em deposito para a Caixa Economica, as que formarem reserva, as que resultarem do resgate dos penhores e cauções ou da venda dos mesmos, e bem assim quaesquer outros dinheiros e valores que pertençam ao estabelecimento.

    2º, ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os objectos dados em penhor e os titulos caucionados e restituil-os aos seus donos, logo que sejam resgatados;

    3º, pagar os depositos da Caixa Economica, os emprestimos assim como os vencimentos dos empregados e mais despezas que forem autorizadas, distribuindo o serviço pelos seus fieis sob approvação do gerente;

    4º, nomear, com approvação do Conselho Administrativo, o ajudante de thesoureiro e os seus fieis, por cujos actos é tão responsavel como se elle proprio os praticasse, podendo por isso exigir delles fiança, sendo pelos mesmos coadjuvado no desempenho de suas funcções.

    Art. 65. O thesoureiro será substituido nos seus impedimentos pelo ajudante de thesoureiro, nas caixas em que este cargo fôr creado, e, onde não existir, pelo fiel para isso designado pelo gerente.

    Art. 66. No desempenho das funcções proprias de seu cargo os fieis entender-se-hão directamente com o thesoureiro.

    Art. 67. O thesoureiro não poderá entrar em funcções sem prestar a fiança arbitrada pelo Conselho Administrativo.

    Art. 68. Nas prestações de contas do thesoureiro serão presumidos validos para todos os effeitos os pagamentos e recebimentos por elle ou por seus fieis operados, desde que tenham decorrido cinco annos de sua data, salvo o caso de dolo ou fraude.

    Art. 69. Os chefes de secção e os escripturarios desempenharão os trabalhos que lhes forem distribuidos, na conformidade do regimento interno de cada estabelecimento.

    Art. 70. Incumbe aos peritos avaliadores:

    1º, avaliar os objectos offerecidos como penhor, declarando a maior quantia que; á vista da avaliação, póde ser emprestada;

    2º, dar parte ao thesoureiro, para que se resolva sobre a ultimação do contracto nos termos do presente regulamento;

    3º, organizar com o thesoureiro, a relação especificada dos penhores que tiverem de ser lotados para a venda em leilão, ratificando, á vista dos contractos, o peso, a qualidade e a quantidade dos objectos respectivos;

    4º, propôr ao gerente, por intermedio do thesoureiro e approvação do Conselho Administrativo, pessoa idonea, que, paga á sua custa e por cujos actos seja responsavel; o substitua em suas faltas e impedimentos.

    Art. 71. O porteiro deverá morar nas proximidades do estabelecimento; incumbindo-lhe:

    1º, ter sob sua guarda e responsabilidade as chaves do edificio; cuidar do asseio deste e da conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes;

    2º, ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente inventariados, os moveis e utensilios pertencentes ao estabelecimento;

    3º, abrir o edificio uma hora antes de principiar o expediente e fechal-o quando este terminar;

    4º, fechar a correspondencia e dar-lhe destino;

    5º, fazer a compra dos objectos necessarios para os trabalhos de estabelecimentos, segundo as ordens que receber do gerente;

    6º, distribuir os serviços dos continuos e serventes velando para que cumpram as suas obrigações.

    O porteiro poderá ter um ajudante, nos estabelecimentos em que fôr necessario, para o fim de o auxiliar e substituir nos seus impedimentos.

    Art. 72. Os continuos teem por dever:

    1º, coadjuvar o porteiro em todas as suas incumbencias;

    2º, prever as mesas de trabalho dos objectos precisos para o expediente e cuidar de seu asseio;

    3º, entregar a correspondencia e desempenhar o que lhe fôr determinado.

    Art. 73. Nas Caixas Economicas, annexas ás Delegacias Fiscaes, os serviços designados no presente capitulo serão desempenhados, nas horas ordinarias do expediente, por uma secção especial, tendo por chefe o delegado fiscal e como empregados o thesoureiro da repartição e officiaes de escripta, de nomeação do mesmo delegado, não pertencentes ao pessoal da Delegacia.

    Art. 74. Os funccionarios das Caixas Economicas que tiverem mais de 10 annos de exercicio, não poderão ser exonerados sem processo administrativo, segundo o que estabelecer o regimento interno.

    Art. 75. São de accesso os empregados das Caixas Economicas com excepção dos de thesoureiro, ajudantes de thesoureiro, fieis, peritos, porteiros e continuos.

    A promoção far-se-ha por merecimento dentre os tres funccionarios mais antigos da classe; si esta tiver mais de tres, por proposta do gerente.

    Art. 76. Os empregados, qualquer que seja a sua categoria, não podem ser distrahidos do serviço por qualquer autoridade estranha, sem permissão do respectivo chefe, a quem se fará requisição nos termos do decreto n. 512, de 16 de abril de 1847.

    Exceptuam-se os casos de sorteio para servirem no Tribunal do Jury e de serviço gratuito a que sejam obrigados por lei.

    Art. 77. Ficam sujeitos ás disposições do decreto n. 657, de 5 de dezembro de 1849, os empregados que forem responsaveis por dinheiro e outros valores.

    Art. 78. Os empregos das Caixas Economicas serão exercidos por cidadãos brazileiros e ninguem poderá ser nomeado para logar de escripta sem apresentar:

    1º, certidão com que prove ter, pelo menos, 18 annos completos;

    2º, attestado de pessoas de reconhecido conceito que abonem seu comportamento;

    3º, provas em concurso ou exame de que tem boa lettra, redige e escreve correctamente o portuguez, sabe escripturação mercantil e arithmetica, podendo ser destas provas dispensados os que exhibirem titulos de approvação das materias designadas, conferidos por estabelecimentos publicos de instrucção, ou em concurso prestado em repartições publicas.

    Art. 79. O regimento interno determinará as horas de expediente na matriz, suas agencias e filiaes, o modo de assignatura do livro do ponto e do seu encerramento e a perda ou desconto que hão de soffrer os empregados que faltarem ao serviço, com ou sem causa justificada.

    Art. 80. As licenças aos empregados das Caixas Economicas serão reguladas pelo que estiver determinado para os empregados do Ministerio da Fazenda e não poderão ser concedidas sem audiencia do gerente e do chefe de serviço a que estiver immediatamente subordinado o empregado.

    Não poderão ser justificadas as faltas dos empregados sem audiencia do gerente e do chefe do serviço a que neste artigo se allude.

    Art. 81. No computo da antiguidade dos empregados não entrarão as licenças que tiverem gosado por tempo excedente a seis mezes por quatriennio, nem as faltas que excederem a mais de tres por mez, mesmo justificadas.

    Art. 82. Aos empregados que tiverem mais de cinco annos de effectivo serviço (art. 81) abonar-se-ha uma gratificação addicional correspondente aos seus vencimentos, na razão de:

    5 % para os que tiverem mais de cinco annos até 10;

    7 % para os que tiverem mais de 10 annos até 15;

    10 % para os que tiverem mais de 15 annos até 20;

    15 % para os que tiverem mais de 20 annos de serviço.

    Art. 83. As substituições de empregado em suas funcções, por impedimento temporario ou definitivo dos substituidos, obedecerão em geral á ordem hierarchica dos cargos, sendo, nos casos incertos, feita a designação dos substitutos a criterio do Conselho Administrativo por proposta do gerente.

    Art. 84. Os funccionarios das Caixas Economicas terão annualmente 15 dias de férias, que gosarão seguida ou interpoladamente, sem prejuizo do serviço, a juizo dos gerentes.

    § 1º As férias poderão ser accumuladas e gosadas de dous em dous annos durante 30 dias.

    § 2º Não gosarão férias os empregados que no anno anterior tenham dado mais de 10 faltas não justificadas ou hajam soffrido pena disciplinar.

    § 3º As substituições em caso de férias se farão pelo modo estabelecido no art. 83, não dando, porém, direito ao substituto de gosar maior vencimento ou outras vantagens pecuniarias.

    § 4º Não poderão gosar férias os empregados em commissão e os que percebam diaria.

    Art. 85. Competem aos funccionarios das Caixas Economicas da União, os vencimentos marcados pelas tabellas annexas, de conformidade com a classificação das referidas caixas.

    Os vencimentos dos funccionarios das filiaes e agencias serão marcados por instrucções do Governo, sob proposta do Conselho Administrativo.

    Paragrapho unico. As porcentagens e gratificações serão devidas unicamente pelo effectivo exercicio, salvo o caso de impedimento por serviço gratuito, a que sejam obrigados os funccionarios em virtude de lei.

    Art. 86. O funccionario que exercer interinamente logar vago, receberá todos os vencimentos deste, não podendo accumular com os de seu cargo.

    Art. 87. Ao funccionario que substituir outro caberá, além do proprio vencimento integral, a differença entre este e o logar do substituido.

    § 1º Exceptua-se o caso de substituição por licença no qual o substituto receberá, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

    § 2º Considera-se substituição o exercicio do cargo com attribuições differentes e expressamente definidas neste regulamento.

    Art. 88. Os empregados das Caixas Economicas terão direito á aposentadoria, por invalidez, nos termos do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

    Art. 89. A aposentadoria dos funccionarios será concedida pelo Conselho Administrativo quando comprovada a invalidez nos termos do decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

    Art. 90. Os funccionarios das Caixas Economicas terão, facultativamente, direito á inscripção no montepio dos empregados do Ministerio da Fazenda nos termos do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

CAPITULO V

DAS PENAS E RECURSOS

    Art. 91. Os funccionarios das Caixas Economicas, além das penas estabelecidas no Codigo Penal e em outras leis applicaveis aos crimes dos funccionarios publicos, estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

    1ª, simples advertencia;

    2ª, reprehensão;

    3ª, suspensão do exercicio por 15 dias, pelo gerente e por tempo indeterminado á juizo do Conselho Administrativo, não excedendo, porém, a 60 dias.

    § 1º Para a pena de simples advertencia no caso de negligencia leve, levar-se-hão em conta os bons antecedentes do funccionario.

    § 2º A pena de reprehensão verbal ou por escripto, segundo a falta, é applicavel no caso de reincidencia do funccionario em negligencia leve.

    § 3º A pena de suspensão, em cuja applicação se attenderá, além da gravidade da falta, aos antecedentes do funccionario, é applicavel nos seguintes casos:

    a) negligencia grave ou infracção do regulamento, regimento interno e instrucções;

    b) falta de comparecimento, por mais de tres dias, aos serviços da repartição, sem participação escripta ao chefe immediato;

    c) exercicio de occupação expressamente prohibida ou que incompatibilize o funccionario com o desempenho do cargo;

    d) prisão por motivo desairoso.

    § 4º A pena de suspensão importa na perda dos vencimentos e da antiguidade pelo tempo correspondente.

    Art. 92. Das penas applicadas pelo gerente, haverá recurso para o Conselho Administrativo.

    Art. 93. Nos casos em que a punição do funccionario dependa de processo criminal, o Conselho Administrativo, por intermedio do gerente, ordenará a sua suspensão por tempo indeterminado, communicando o facto ao procurador criminal da Republica, para que este promova a acção com os elementos colhidos no processo administrativo.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 94. No caso de accumulo de serviço nas Caixas Economicas de primeira e segunda classes poderão ser encarregados da inspecção e fiscalização das agencias e filiaes pessoas idoneas nomeadas em commissão, sendo a gratificação determinada pelo ministro da Fazenda sob proposta do Conselho Administrativo.

    Art. 95. Vagando algum logar de membro do Conselho Administrativo da Caixa Economica não será o cargo preenchido emquanto o numero dos membros do Conselho não ficar reduzido ao fixado no art. 53.

    Art. 96. As Caixas Economicas gosarão dos privilegios e immunidades concedidas ás repartições federaes, sendo os livros, actos e operações desses estabelecimentos isentos de sello.

    Art. 97. Os regimentos das Caixas Economicas fixarão os emolumentos devidos pelas certidões que se passarem no estabelecimento.

    Art. 98. Para facilitar a entrada de depositos e as operações do Monte de Soccorro, poderá o Conselho Administrativo determinar o funccionamento da Caixa Economica nos domingos e dias feriados, em horas limitadas, designando os empregados que devam comparecer para esse fim.

    Art. 99. O Conselho Administrativo poderá ordenar a incineração de todos os documentos que tiverem mais de cinco annos de data, desde que se refiram a operações inteiramente findas, exceptuando-se os que possam interessar a estatistica ou justificar operações realizadas.

    Art. 100. As operações sobre emprestimos de que tratam os arts. 27 e seguintes deste regulamento só poderão ser iniciadas, nas caixas a que não estiver ainda annexo Monte de Soccorro, mediante autorização prévia do ministro da Fazenda, que poderá mandar cessar taes operações ou sómente algumas, e liquidal-as quando o julgar conveniente.

    Art. 101. Na organização do pessoal das Caixas Economicas para a execução deste regulamento poderão ser aproveitados os actuaes collaboradores que o Conselho Administrativo reputar idoneos, preenchendo-se os outros logares com pessoas estranhas, independente de concurso exceptuados os cargos de segundos escripturarios para cima, que se preencherão por accesso dos actuaes empregados, independente de antiguidade.

    No caso de ser conveniente encarregar o serviço de secretario a algum funccionario, nos termos do art. 54, segunda parte, deste regulamento, a primeira nomeação para esse cargo poderá ser feita fóra do quadro effectivo dos empregados, e sem prejuizo desse quadro.

    Art. 102. Nas Caixas Economicas de primeira e segunda classes, poderá o Conselho Administrativo autorizar o movimento da conta por meio de cheques, nominativos ou ao portador, desde que o deposito attinja á importancia de 3:000$ não podendo o cheque ser inferior á quantia de 50$000.

    Art. 103. Ficam revogadas todas as disposições contrarias ao presente regulamento.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 1

Caixa Economica do Rio de Janeiro

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL TOTAL
Ordenado Gratificação
1 Gerente............................................. 12:800$000 6:400$000 19:200$000
1 Contador............................................ 9:333$334 4:666$666 14:000$000
4 Chefes de secção.............................. 8:000$000 4:000$000 48:000$000
10 1os escripturarios............................... 6:400$000 3:200$000 96:000$000
12 2os escripturarios............................... 4:800$000 2:400$000 86:400$000
12 3os escripturarios............................... 3:600$000 1:800$000 64:800$000
20 4os escripturarios............................... 2:400$000 1:200$000 72:000$000
1 thesoureiro (com 2:800$ para quebras)............................................  9:333$334  4:666$666  16:800$000
1 ajudante de thesoureiro..................... 8:000$000 4:000$000 12:000$000
4 pagadores......................................... 6:400$000 3:200$000 38:400$000
2 conferentes....................................... 6:400$000 3:200$000 19:200$000
2 recebedores...................................... 5:600$000 2:800$000 16:800$000
2 avaliadores........................................ 5:600$000 2:800$000 16:800$000
1 porteiro.............................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 ajudante de porteiro......................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
6 continuos.......................................... 2:000$000 1:000$000   18:000$000
80       549:200$000

OBSERVAÇÃO

    A terça parte destes vencimentos será considerada gratificação pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 2

Caixa Economica de S. Paulo

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação
1 gerente.............................................. 8:000$000 4:000$000 12:000$000
1 contador............................................ 5:600$000 2:800$000 8:400$000
4 chefes de secção.............................. 4:400$000 2:200$000 26:400$000
3 1os escripturarios............................... 3:600$000 1:800$000 16:200$000
3 2os escripturarios............................... 3:040$000 1:520$000 13:680$000
2 3os escripturarios............................... 2:400$000 1:200$000 7:200$000
6 4os escripturarios............................... 2:000$000 1:000$000 18:000$000
1 thesoureiro (com mais 600$ para quebras)............................................  5:600$000  2:800$000  9:000$000
2 fieis do thesoureiro............................ 2:800$000 1:400$000 8:400$000
2 ditos................................................... 2:400$000 1:200$000 7:200$000
1 porteiro.............................................. 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 ajudante de porteiro.......................... 1:200$000 600$000   1:800$000
27       131:280$000

OBSERVAÇÃO

    A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 3

Caixa Economica do Rio Grande do Sul

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO TOTAL POR CLASSE
Ordenado Gratificação Por empre-gado
1 gerente.............................................. 6:000$ 3:000$ 9:000$ 9:000$
1 contador............................................ 4:000$ 2:000$ 6:000$ 6:000$
2 1os escripturarios................................ 5:600$ 2:800$ 4:200$ 8:400$
2 2os escripturarios................................ 4:800$ 2:400$ 3:600$ 7:200$
3 3os escripturarios................................ 6:000$ 3:000$ 3:000$ 9:000$
4 4os escripturarios................................ 6:400$ 3:200$ 2:400$ 9:600$
1 thesoureiro........................................ 4:000$ 2:000$ 6:000$ 6:000$
1 fiel recebedor..................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$
1 fiel pagador........................................ 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$
1 porteiro.............................................. 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
2 continuos........................................... 1:920$ 960$ 1:440$   2:880$
19         66:480$

OBSERVAÇÃO

    A terça parte destes vencimentos será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 4

Caixa Economica de Pernambuco

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação
1 Gerente............................................. 5:333$334 2:666$666 8:000$000
1 Contador............................................ 3:733$334 1:866$666 5:600$000
5 1os escripturarios............................... 2:400$000 1:200$000 18:000$000
6 2os escripturarios............................... 2:133$334 1:066$666 19:200$000
7 3os escripturarios............................... 1:866$667 933$333 19:600$000
1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)............................................  4:000$000  2:000$000  6:600$000
3 fieis.................................................... 2:240$000 1:120$000 10:080$000
1 perito avaliador.................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 Archivista........................................... 2:133$334 1:066$666 3:200$000
1 ajudante do archivista....................... 1:000$000 500$000 1:500$000
1 porteiro.............................................. 2:133$334 1:066$666 3:200$000
1 continuo............................................. 1:200$000 600$000   1:800$000
29       101:580$000

OBSERVAÇÃO

    A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 5

Caixa Economica da Bahia

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação
1 gerente.............................................. 5:333$333 2:666$667 8:000$000
1 contador............................................ 4:000$000 2:000$000 6:000$000
5 1os escripturarios................................ 2:800$000 1:400$000 21:000$000
6 2os escripturarios................................ 2:400$000 1:200$000 21:600$000
6 3os escripturarios................................ 2:000$000 1:000$000 18:000$000
2 collaboradores (coadjuvantes)..........  $ 1:800$000 3:600$000
1 thesoureiro (com mais 600$ para quebras)............................................  

4:000$000

2:000$000 6:600$000
1 fiel...................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 perito avaliador.................................. 2:800$000 1:400$000 4:200$000
1 porteiro.............................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
2 continuos........................................... 1:200$000 600$000 3:600$000
2 serventes (diaria de 3$333)...............  $  $   2:400$000
29       102:200$000

OBSERVAÇÃO

    A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 6

Caixa Economica de Minas Geraes

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL  DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação Total por empregado
1 gerente.............................................. 3:600$ 1:800$ 5:400$ 5:400$
3 escripturarios..................................... 2:800$ 1:400$ 4:200$ 12:600$
1 thesoureiro........................................ 2:960$ 1:480$ 4:440$ 4:440$
1 fiel de thesoureiro.............................. 1:200$ 600$ 1:800$ 1:800$
1 porteiro.............................................. 1:280$ 640$ 1:920$ 1:920$
servente (gratificação mensal de 120$).................................................  $  $  $    1:440
8         27:600$

OBSERVAÇÃO

    A gratificação desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.  Regulamento das Caixas Economicas

CAPITULO I

DAS CAIXAS ECONOMICAS

    Art. 1º As Caixas Economicas da União funccionam na Republica sob a garantia do Governo Federal, que responderá pela restituição das quantias nellas depositadas, na conformidade das leis da sua instituição.

    Art. 2º Na Capital Federal e em cada capital dos Estados, excepto o do Rio de Janeiro, haverá uma Caixa Economica Federal, subordinadas todas ao Ministerio da Fazenda, as quaes poderão ter filiaes ou agencias onde fôr conveniente estabelecel-as, sendo para esse fim preferidas as collectorias e agencias do Correio, mediante autorização competente.

    Art. 3º As Caixas Economicas da União serão divididas em dous grupos:

    1, caixas antonomas;

    2, caixas annexas ás Delegacias Fiscaes.

    § 1º Serão consideradas caixas autonomas as que, pelo seu desenvolvimento e valor das operações, tiverem renda bastante para manter pessoal proprio e mais despezas de custeio e saldo para formação do patrimonio e do fundo de reserva.

    § 2º As que não estiverem nas condições acima indicadas funccionarão annexas ás Delegacias Fiscaes do Thesouro até que possam attingir a autonomia.

    Art. 4º As Caixas Economicas autonomas, para effeito dos respectivos quadros do pessoal e seus vencimentos, serão divididas em tres classes. A' primeira pertencerão as que tiverem saldo a favor dos depositantes superior a 40.000:000$ e fundo de reserva garantindo mais de 10 % desse saldo. A' segunda classe as que tiverem saldo superior a 25.000:000$ e fundo de reserva correspondente a 10 % do saldo, e á terceira classe as que tiverem saldo superior a 8.000:000$000.

    Art. 5º As Caixas Economicas, annexas ás Delegacias Fiscaes cujas operações excederam em dous annos consecutivos o minimo fixado para as autonomas de terceira classe, serão emancipadas, passando a funccionar como dessa classe.

    Art. 6º As sommas depositadas nas Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias serão de 1$, ou de seus multiplos, e vencerão, desde o dia seguinte ao da entrada até o marcado para a retirada, o juro annual determinado pelo Governo segundo as circumstancias locaes e capitalizado no fim do semestre civil, desprezando-se no respectivo calculo as fracções de 1$000.

    Paragrapho unico. Não se abonará juro algum ao depositante que saldar sua conta dentro dos primeiros 30 dias, em que ella tiver tido começo; nem tambem ás quantias excedentes a 10:000$, que poderão continuar como deposito gratuito, até que sejam reclamadas.

    Art. 7º As Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias entregarão a cada depositante como titulo de seu credito, uma caderneta nominativa, na qual deverão ser impressas, em resumo, as principaes disposições regulamentares, que lhe deem conhecimento dos seus direitos e deveres, e onde se irão lançando as entradas e retiradas effectuadas e os respectivos juros semestraes. Estas cadernetas serão rubricadas pelo gerente, ou quem suas vezes fizer.

    § 1º Não é permittido ao depositante ter mais de uma caderneta, pena de sómente se abonarem juros aos depositos constantes da primeira.

    Considera-se depositante a pessoa, por conta ou em beneficio de quem é feito o deposito.

    Esta disposição não se refere ás cadernetas condicionaes, nem aos depositos feitos por ordem judicial.

    § 2º A caderneta não é titulo transmissivel por endosso, e no caso de extravio deverá o depositante participal-o á Caixa ou á agencia que a houver expedido. Si, passados 15 dias, não apparecer a caderneta extraviada, nem houver suspeita contra a realidade de sua perda, mandará o gerente passar nove titulo, cobrando por elle a importancia de 2$000.

    § 3º E' expressamente prohibido ao depositante escrever qualquer cousa na sua caderneta, e, quando alguma se apresente nestas condições, será substituida por outra, pagando o depositante 2$ pela substituição. Si se derem emendas ou alterações, que motivem suspeita de fraude, cessarão todas as operações relativas á mesma caderneta, e si o dono não justificar dentro de oito dias, será encerrada a sua conta sem abono de juros, e o Conselho resolverá sobre o destino que deva dar-se á caderneta.

    § 4º Para facilitar a realização dos depositos de quantias inferiores a 1$ no lar, nas escolas e nos estabelecimentos industriaes, as Caixas Economicas poderão adoptar, além dos cartões auxiliares das cadernetas, e do sello de economia, o uso de pequenos cofres, que serão entregues aos depositantes, titulares de uma caderneta com entrada inicial de 10$, que ficará caucionada á repartição até definitiva restituição do cofre, segundo as condições determinadas nos regimentos ou instrucções especialmente expedidas para esse fim.

    Art. 8º A primeira entrada dos depositos nas Caixas Economicas será feita mediante proposta assignada pelo depositante, indicando nella sua idade, profissão, residencia e naturalidade, com a declaração de não possuir outra caderneta em seu nome. Si o depositante, por não estar presente, não puder assignar esta proposta, fal-o-ha o seu representante, e, no caso de não saber escrever, será ella cheia e assignada por empregado da repartição, fazendo-se menção dessa circumstancia e identificando-se o depositante no gabinete dactyloscopico, si existir na Caixa Economica, ou repartição policial. Nos logares onde não fôr possivel fazer-se a identificação por esse meio, o depositante proval-o-ha pelos meios mais adequados.

    Art. 9º A mulher casada, sob qualquer regimen, póde livremente instituir e retirar depositos em seu nome, salvo expressa opposição, por escripto, do marido, o qual não poderá retirar taes depositos sem prévia autorização, em devida fórma, da titular da caderneta ou supprimento judicial, nos termos do direito.

    Art. 10. E' igualmente permittido aos menores fazer depositos, sem intervenção de seus representantes legaes, bem como retiral-os, si tiverem mais de 16 annos de idade, salvo opposição dos ditos representantes.

    Art. 11. O deposito feito em nome de menor de 16 annos de idade deve indicar o nome do pae ou da pessoa que o representa.

    Art. 12. A autorização judicial, para levantamento de deposito pertencente a menores ou pessoas equiparadas, deverá constar de alvará ou officio dirigido á Caixa Economica.

    Art. 13. Os depositos de sociedades commerciaes, anonymas ou beneficentes devem ser inscriptos no nome ou firma adoptado pela associação, e o signatario da proposta é idoneo para fazer retiradas, si provar com o contracto social ou estatutos, ter poderes para esse fim; no caso contrario, o mandatario deverá apresentar procuração de quem fôr competente para outorgal-a.

    Art. 14. Serão admittidos depositos em beneficio de terceiro, sob condição de serem entregues ao beneficiado em época determinada, si elle fôr maior, ou, tratando-se de menor, quando chegar a maioridade ou casar-se.

    Em caso algum, a Caixa poderá dispensar a condição sem expresso consentimento do instituidor.

    Os depositos feitos ulteriormente em cadernetas condicionaes ficam subordinados á mesma clausula estabelecida para o deposito inicial, salvo si aquelles houverem sido feitos pelo pae ou pela mãe do menor, ou por este mesmo.

    Art. 15. A importancia liquida dos depositos diariamente realizados será, na Capital da Republica, recolhida ao Thesouro Nacional, e nos Estados, ás Delegacias Fiscaes, e vencerá desde o dia seguinte ao da entrada nas estações fiscaes até ao da sua restituição ás Caixas Economicas, suas filiaes ou agencias, um juro superior de 1/2 %, ao que tiver sido fixado pelo Governo, na conformidade do art. 6º, capitalizado semestralmente.

    Si a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para fazer face ás retiradas, o gerente ou a administração da Caixa solicitará das supraditas repartições (Thesouro ou Delegacia) a quantia que fôr necessaria para cobrir a differença.

    Essas operações far-se-hão á vista do balancete do dia anterior, que deverá ser assignado pelo gerente e thesoureiro da Caixa Economica, demostrando o saldo a recolher ou a quantia pedida.

    Art. 16. As quantias pertencentes ás Caixas Economicas, recolhidas ao Thesouro e ás Delegacias Fiscaes, poderão ser empregadas na amortização da divida fundada ou nas despezas ordinarias do Estado, si não forem applicadas em operações de emprestimos.

    Art. 17. O depositante tem o direito de retirar em qualquer tempo o saldo de sua conta corrente, não excedendo de 500$, nas Caixas Economicas de primeira e segunda classes, e de 200$, nas de terceira.

    O regimento declarará os prazos a que ficarão sujeitas as retiradas dos depositos excedentes ás quantias acima, e bem assim, dadas circumstancias extraordinarias, a juizo do Conselho, quaesquer depositos, devendo taes condições constar da caderneta.

    Art. 18. A retirada das quantias depositadas será feita com a assignatura do proprio depositante ou de quem legalmente o represente e com a exhibição da caderneta.

    Si o depositante não souber escrever, far-se-ha a prova de identidade na fórma do art. 8º.

    Art. 19. Quando as retiradas forem parciaes, não poderão comprehender quantias que contenham fracção de 1$, salvo o caso de retirada de somma excedente ao limite de 10:000$, marcado no paragrapho unico do art. 6º.

    Art. 20. As Caixas Economicas autonomas deverão constituir patrimonio ou capital até o limite de:

    a) 10.000:000$, para as de primeira classe;

    b) 5.000:000$ para as de segunda classe;

    c) 2.000:000$ para as de terceira classe.

    § 1º O patrimonio será formado pela metade da renda liquida do estabelecimento, verificada annualmente, e poderá estar representado em dinheiro, em immoveis e bemfeitorias, em titulos e outros valores da divida da União.

    § 2º O capital actual dos montes de soccorro e a metade do fundo de reserva actual serão incorporados ao patrimonio da respectiva Caixa, na data em que começar a vigorar o presente regulamento.

    Art. 21. As Caixas Economicas autonomas crearão um fundo de reserva destinado a fazer face a quaesquer perdas que a esses estabelecimentos ou á União possam resultar.

    § 1º O fundo de reserva será limitado á importancia equivalente á quarta parte do saldo devido aos depositantes das Caixas Economicas e será formado pela metade da renda liquida dos estabelecimentos, verificada e incorporada annualmente ao fundo.

    § 2º O fundo de reserva será applicado em apolices da divida publica, compradas no mercado.

    § 3º Completos, o patrimonio e o fundo de reserva das Caixas Economicas, far-se-ha a reducção proporcional do juro abonado pelo Thesouro ás quantias alli depositadas.

    Art. 22. Os saldos liquidos das operações da Caixa Economica, depois de completo o capital, passarão para o fundo de reserva, para o qual entrarão tambem o producto de doações e legados que não tenham destino especial e os saldos prescriptos na fórma do art. 38.

    Art. 23. As Caixas Economicas poderão, a pedido dos depositantes, converter os respectivos depositos, cujas entradas datem de tres ou mais mezes, em titulos da divida publica fundada, comprados pelo preço do mercado; recebendo os competentes juros e abonando-os na conta corrente do depositante, emquanto por este não forem os ditos titulos reclamados.

    Poderá igualmente a Caixa Economica incumbir-se, mediante uma commissão modica, da cobrança de juros e amortizações dos titulos daquella especie, pertencente aos mesmos depositantes.

    Art. 24. Os depositos feitos em uma Caixa Economica, suas filiaes ou agencias, poderão ser transferidos de uma para outra destas estações, em vista de requisição do depositante, quando mude de residencia.

    Art. 25. As justificações para servirem como documento probatorio de pretenções dos depositantes e mutuarios perante o Conselho Administrativo, devem ser promovidas no Juizo Federal, com sciencia do respectivo procurador seccional.

    Art. 26. As cadernetas pertencentes a depositantes que residam no estrangeiro, em logar onde não exista agente consular brazileiro, podem ser liquidadas por meio de procurações passadas pelos mesmos depositantes, com reconhecimento das firmas pelo agente consular de outra nação, e deste funccionario pelo Ministerio das Relações Exteriores do paiz em que fôr passada a procuração, authenticada afinal pelo consul brazileiro e deste pelo Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.

CAPITULO II

DOS EMPRESTIMOS FEITOS PELAS CAIXAS ECONOMICAS

    Art. 27. As Caixas Economicas poderão applicar a importancia dos depositos até o maximo de seu capital em operações de emprestimos, convenientemente garantidos, na fórma do que se dispõe nos artigos seguintes.

    Art. 28. Os emprestimos só podem ser feitos na matriz da Caixa Economica e realizar-se-hão:

    a) sob caução de titulos da divida publica da União, isto é, apolices da divida publica federal, letras e bilhetes do Thesouro Nacional, não excedendo a somma mutuada a.....10:000$000.

    b) sob penhor no Monte de Soccorro de objectos de ouro, prata, platina, perolas, diamantes, rubis, esmeraldas e saphiras até o maximo de 5:000$ nas Caixas Economicas de primeira classe e de 3:000$ nas de outras classes.

    § 1º Esses emprestimos não serão inferiores a 5$000.

    § 2º A taxa dos juros será fixada pelo Conselho Administrativo, que a poderá alterar sempre que julgar conveniente.

    Art. 29. Não se poderá effectuar emprestimo superior a 500$ sem conhecimento do gerente da Caixa Economica.

OPERAÇÕES DO MONTE DE SOCCORRO

    Art. 30. Os emprestimos sobre penhores serão effectuados mediante proposta assignada pelo proponente, com a indicação de sua idade, profissão, naturalidade e residencia.

    Si o mutuario não souber escrever assignará alguem a seu rogo.

    Art. 31. Não serão admittidos como mutuarios os menores, mulheres casadas e quaesquer outros individuos que não tenham a livre administração de sua pessoa e bens, salvo si forem legalmente representados.

    Art. 32. Si nenhuma duvida occorrer sobre a legitima posse ou direito do proponente dispor do objecto offerecido como penhor, proceder-se-ha á sua avaliação, e, segundo esta, far-se-ha o emprestimo lavrando-se contracto nas seguintes condições:

    1ª, o prazo do emprestimo será de 12 mezes, podendo ser prorogado;

    2ª, os juros serão pagos na occasião do resgate do penhor ou da prorogação do contracto, sendo calculados por mezes completos e por meio mez os dias de uma quinzena, ainda que incompleta;

    3ª, o penhor poderá ser retirado antes de findo o prazo do contracto, satisfazendo-se a quantia emprestada e os juros correspondentes ao tempo decorrido do emprestimo, si exceder de um mez, calculado na fórma da condição antecedente, pagando por prazo menor 1 % da referida quantia;

    4ª, a divida do emprestimo poderá ser amortizada por parcellas dentro do prazo do contracto;

    5ª, expirado o prazo do contracto será permittido ao mutuario prorogal-o até quatro vezes, successivamente, mediante:

    a) nova avaliação do objecto empenhado, e si este tiver diminuido de valor, indemnização da differença que houver da avaliação anterior, lavrando-se novo contracto;

    b) pagamento do juro que o emprestimo tiver vencido até o dia em que fôr prorogado o contracto, calculado pelo modo prescripto na segunda condição;

    6ª, si, vencido o prazo do emprestimo, a divida não fôr paga até o ultimo dia util anterior ao leilão annunciado, será nelle vendido o penhor.

    A prorogação do contracto só poderá ter logar até o terceiro dia anterior ao leilão;

    7ª, prescreverá em favor da Caixa Economica a quantia excedente á dnvida do emprestimo si não fôr reclamada dentro do prazo de cinco annos a contar da data da venda do penhor;

    8ª, o penhor que se extraviar no estabelecimento, será por este pago pelo preço da avaliação e mais 25 %, deduzida a importancia da divida.

    Art. 33. Realizado o contracto o mutuario receberá uma cautela, numerada, contendo a descripção do objecto empenhado, o valor arbitrado, a importancia e o prazo do emprestimo, a taxa do premio e data da transacção e as condições do contracto. Este documento será á vontade do mutuario, nominativo ou ao portador, mas o ultimo só será concedido si o pretendente merecer confiança ou fôr apresentado por pessoa idonea.

    Art. 34. As operações de prorogação e de resgate de emprestimos serão feitas á vista da cautela. Quando, porém, a cautela houver sido substituida por extravio, salvo deliberação especial do Conselho Administrativo em contrario, não será permittida a retirada do penhor antes do termo do contracto, sem que o mutuario preste fiança.

    Art. 35. A cautela nominativa é transferivel por endosso completo, sendo a firma do endossante devidamente authenticada, considerando-se innovado o contracto para todos os effeitos, na fórma deste regulamento; o que se fará, sempre que o contracto fôr alterado na importancia da avaliação e do emprestimo.

    Art. 36. Occorrendo no estabelecimento o extravio do objecto do penhor, o thesoureiro responderá pela indemnização paga ao mutuario pela Caixa, com direito regressivo contra o culpado pelo extravio.

    Art. 37. Si o objecto dado como penhor tiver soffrido avaria depois da entrada no estabelecimento, terá o mutuario o direito de abandonal-o pelo preço arbitrado na ultima avaliação, caso não prefira resgatal-o, recebendo como indemnização a differença entre aquelle preço e o que, a juizo de dous peritos, se der ao objecto avariado. Um destes peritos será nomeado pelo thesoureiro e o outro pelo dono do penhor, competindo ao gerente, no caso de discordancia, designar um terceiro perito, que optará por um dos laudos. A importancia da indemnização será paga pelo responsavel.

    Art. 38. Os objectos empenhados que, vencido o prazo estipulado, não forem resgatados, ou cujo contracto não houver sido prorogado, serão vendidos em leilão para pagamento da divida ao estabelecimento. Si houver saldo a favor do mutuario, ficará este á sua disposição, por espaço de cinco annos, a contar da data do leilão, prescrevendo no fim deste prazo, em favor do estabelecimento; e si o producto da venda não fôr bastante para pagar a divida, por ter havido excesso de avaliação, o perito indemnizará a differença.

    Art. 39. Em caso algum e sob nenhum pretexto, será licito expôr á venda, com penhores do estabelecimento, qualquer objecto que ahi não tenha sido empenhado pelo modo prescripto neste regulamento.

    Art. 40. Os saldos de penhores, vendidos nas casas que emprestam dinheiro sobre penhores, que forem recolhidos á Caixa Economica, em cumprimento do decreto n. 2.692, de 14 de novembro de 1860, serão escripturados e em tudo equiparados aos saldos de penhores proprios do estabelecimento.

    Nas caixas annexas ás Delegacias Fiscaes os saldos constituirão, quando prescriptos, renda para a Caixa Economica.

    Art. 41. Quando succeder que algum penhor seja reivindicado por ter sido empenhado por quem não tinha o direito de fazel-o, o Conselho deliberará sobre as medidas que devam ser tomadas para que o estabelecimento não seja prejudicado, e si verificar que houve culpa da parte do thesoureiro ou do perito serão estes obrigados á reparação do damno.

    Art. 42. As Caixas Economicas poderão fiscalizar por funccionario seu, sem prejuizo das attribuições da autoridade policial, os leilões das casas de emprestimos sobre penhores e mandar verificar nas ditas casas a exactidão dos saldos de que trata o art. 40.

EMPRESTIMOS SOBRE CAUÇÃO

    Art. 43. Os emprestimos sobre caução serão effectuados sobre apolices da divida publica da União e sobre letras e bilhetes do Thesouro Nacional, mediante proposta, nas condições estabelecidas para as operações do Monte de Soccorro (lettra a do art. 28), mencionando mais em relação aos titulos:

    a) a quantidade e especie, o valor nominal, o numero, a serie e a data da emissão;

    b) si são ao portador ou nominativos e o nome em que se acham averbados.

    Art. 44. Nas cauções sobre letras do Thesouro Nacional, quando nominativas e não sujeitas a registro ou averbação, se exigirá do mutuario procuração em causa propria, si tanto fôr necessario para garantia do contracto e da execução da caução.

    Art. 45. Os emprestimos poderão ser effectuados até a quantia de 10:000$, pelo prazo nunca maior de seis mezes, não excedendo a somma emprestada de 70 % do valor da cotação dos titulos; podendo, entretanto, o Conselho Administrativo modificar ou alterar os valores e prazos dessas operações e mesmo sustal-as quando se fizer mistér para salvaguarda de prejuizos que possam occasionar ao estabelecimento.

    Art. 46. Vencido o prazo do emprestimo, poderá ser prorogado o contracto, mediante pedido escripto do mutuario feito á gerencia antes do vencimento. Si a cotação dos titulos houver baixado, far-se-ha novo contracto, pagando o mutuario a differença que houver da cotação anterior.

    Art. 47. Realizado o contracto, o mutuario receberá uma cautela nominativa nas condições estabelecidas na primeira parte do art. 33.

    Art. 48. Só os contractos de emprestimo, garantidos por titulos ao portador, serão transferiveis por meio de endosso completo na cautela, com reconhecimento da firma do endossante.

    Art. 49. O prazo dos emprestimos sobre caução de letras do Thesouro Nacional não poderá exceder, em caso algum, o tempo do vencimento desses titulos.

    Art. 50. No processo dos emprestimos sobre caução de titulos nominativos, a entrega ao mutuario da quantia mutuada só se tornará effectiva depois de lavrado o termo de transferencia em caução e apresentada a certidão do referido termo, a qual ficará, com os titulos, depositados no estabelecimento prestamista.

    Art. 51. No contracto de caução estabelecer-se-ha a faculdade para a Caixa Economica de mandar proceder á venda, por corretor publico, dos titulos caucionados, quando vencido o prazo do emprestimo não fôr este pago ou renovado. Tratando-se de titulos nominativos, o mutuario dará procuração para a venda, com poderes em causa propria. Nos actos praticados para liquidação de contractos a Caixa Economica será representada pelo gerente.

    Art. 52. Os saldos provenientes da venda do titulos caucionados, deduzidas as despezas de liquidação, ficarão á disposição dos mutuarios ou de seus herdeiros e, na fórma do art. 38, prescreverão em favor do estabelecimento.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS ECONOMICAS

    Art. 53. A direcção e administração superior das Caixas Economicas da União serão exercidas por um Conselho Administrativo, composto de um presidente e quatro directores nas caixas de primeira classe e de um presidente e tres directores nas demais.

    Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Republica e conservados emquanto bem servirem.

    São gratuitas as funcções do Conselho Administrativo das Caixas Economicas.

    Art. 54. O Conselho elegerá annualmente dentre os seus membros o vice-presidente e o secretario. Si, porém, o serviço o exigir, nas Caixas Economicas de primeira classe, o Conselho poderá crear o cargo de secretario com a categoria de chefe de secção e os vencimentos correspondentes, cessando, nesse caso, a eleição para o dito cargo.

    Art. 55. Ao Conselho Administrativo, que se reunirá ao menos duas vezes por mez, competem as seguintes attribuições:

    1ª, fiscalizar todo o serviço da Caixa Economica, examinar a escripturação e dar balanço aos cofres em épocas indeterminadas;

    2ª, exercer identica inspecção e exame sobre as caixas filiaes ou agencias, que forem dependencias do mesmo centro;

    3ª, nomear e demittir os empregados e propôr ao Governo os vencimentos que devem perceber;

    4ª, fixar as fianças que os empregados devam prestar, de conformidade com o presente regulamento, antes de entrarem em exercicio;

    5ª, crear caixas filiaes ou agencias e dar-lhes instrucções, precedendo proposta e approvação do ministro da Fazenda;

    6ª, fixar semestralmente as despezas do estabelecimento, á vista do orçamento que deverá ser apresentado pelo gerente;

    7ª, determinar de seis em seis mezes, ou quando lhe parecer mais conveniente, a taxa do juro dos emprestimos dentro dos limites marcados pelo Governo;

    8ª, mandar expedir quitações aos thesoureiros e outros responsaveis, que se mostrarem quites por occasião da tomada de suas contas;

    9ª, designar os dias, que julgar mais opportunos, para os leilões do Monte de Soccorro;

    10, escolher agente para os mesmos leilões, fixando a commissão que lhe será licito cobrar dos arrematantes, ou nomear um dos funccionarios da casa para preencher as funcções de leiloeiro;

    11, organizar, reformar e interpretar o regimento interno, adoptando o systema de contabilidade e methodo de serviço que melhor concilie a simplicidade e presteza com as conveniencias da fiscalização;

    12, resolver os casos omissos no presente regulamento, submettendo suas resoluções ao conhecimento do Governo;

    13, acceitar ou recusar os legados ou doações que se fizerem ao estabelecimento;

    14, dar as procurações que forem necessarias, devendo ser subscriptas pelo secretario do Conselho e assignadas pelo presidente, ou quem suas vezes fizer;

    15, praticar todos os actos de propriedade e de livre e geral administração que interessem ao estabelecimento, sendo autorizado para demandar ou ser demandado, e para exercer plenos poderes, em que, sem reserva alguma, se considerarão comprehendidos e outorgados mesmo os poderes em causa propria;

    16, para que o Conselho possa deliberar é necessaria a presença de metade e mais um de seus membros, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, incluindo o do presidente, que terá tambem o de qualidade.

    Paragrapho unico. Os gerentes, como informantes, assistirão ás sessões do Conselho, onde poderão discutir, mas não votar.

    Art. 56. As Caixas Economicas annexas ás Delegacias Fiscaes serão administradas pelos respectivos delegados, competindo a estes as atribuições, que lhes forem applicaveis, conferidas neste regulamento ao Conselho Administrativo e ao gerente.

    Art. 57. Compete particularmente ao presidente da Caixa Economica, e em seus impedimentos, ao vice-presidente:

    1º, dirigir os trabalhos do Conselho Administrativo, convocal-o ordinaria e extraordinariamente, assignar a acta da sessão e rubricar os despachos proferidos pelo Conselho nos papeis sujeitos ao seu conhecimento;

    2º, representar o estabelecimento em suas relações com o Governo, as autoridades, instituições e em geral com terceiros;

    3º, despachar o expediente que não depender de resolução do Conselho Administrativo e ordenar os papeis que tenham de ser submettidos ao mesmo Conselho;

    4º, distribuir pelos membros do Conselho a rubrica dos livros de escripturação, e os processos que tenham de ser submettidos á resolução do Conselho;

    5º, conceder licença até 30 dias aos funccionarios da Caixa Economica;

    6º, apresentar annualmente ao ministro da Fazenda o relatorio das operações da Caixa Economica;

    7º, tomar as medidas urgentes e exigidas por circumstancias extraordinarias, dando dellas conta ao Conselho Administrativo na sua primeira reunião, e levando-as ao conhecimento do ministro da Fazenda, conforme a gravidade do caso.

    Art. 58. Compete ao secretario do Conselho Administrativo:

    1º, redigir as actas das sessões e subscrevel-as;

    2º, superintender o serviço do expediente destinado ao Conselho, de conformidade com o regulamento, as resoluções do Conselho e disposições do regimento interno;

    3º, requisitar a designação de empregado ou empregados necessarios ao serviço da secretaria;

    4º, superintender o serviço do archivo, bibliotheca e almoxarifado.

    Paragrapho unico. No caso de serem as funcções de secretario exercidas por funccionario do estabelecimento, caberá a este a rubrica dos livros de escripturação a que se refere o n. 4, do art. 57.

    Art. 59. Os membros do Conselho são obrigados a comparecer ás sessões a que forem regularmente convocados e a desempenhar as funcções que lhes forem distribuidas. A sua ausencia por quatro sessões consecutivas, sem causa legitima, participada ao presidente, ou a ausencia da Capital por mais de seis mezes sem licença do ministro da Fazenda, importam em abandono do cargo.

CAPITULO IV

DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 60. As Caixas Economicas autonomas terão um gerente e os empregados, cujo numero, classe e vencimentos, constantes das tabellas annexas, poderão ser alterados pelo Governo, sob proposta do Conselho Administrativo.

    Art. 61. O gerente é o chefe a quem são immediatamente subordinados todos os empregados da Caixa Economica.

    São suas attribuições:

    1ª, dirigir e fiscalizar o serviço do estabelecimento, providenciando para que o serviço se faça com toda a regularidade e promptidão;

    2ª, velar por que os empregados cumpram os seus deveres, podendo reprehendel-os e mesmo suspendel-os, em casos urgentes, do exercicio de seus empregos, até 15 dias, submettendo ao Conselho Administrativo os motivos que a isso o determinaram e do qual solicitará quaesquer outras providencias, acima de sua alçada, que lhe pareçam necessarias;

    3ª, resolver as questões que se suscitarem entre os empregados e as pessoas que concorrerem ao estabelecimento, e fazer com que estas sejam sempre bem tratadas e attendidas com a presteza compativel com a natureza do serviço;

    4ª, comparecer ás sessões do Conselho Administrativo, afim de ministrar as informações que este exigir, e communicar-lhe todas as occorrencias importantes que se derem no estabelecimento;

    5ª, cumprir e fazer cumprir as deliberações do mesmo Conselho que lhe forem communicadas por ordem do presidente;

    6ª, examinar e conferir mensalmente, ou quando julgar conveniente, a caixa do thesoureiro com os balancetes diarios da Caixa Economica;

    7ª, autorizar o pagamento das despezas que tiverem sido fixadas pelo Conselho Administrativo;

    8ª, mandar passar as certidões que forem requeridas, quando não versarem sobre assumpto de que o Conselho deva tomar prévio conhecimento;

    9ª, solicitar do Conselho a designação do dia para se proceder á venda em leilão dos penhores de emprestimos com prazo vencido;

    10, presidir aos leilões de penhores e notar na relação dos que forem offerecidos á venda o preço da arrematação dos objectos

    11, admittir serventes até o numero que o Conselho autorizar e despedil-os;

    12, providenciar sobre a direcção e fiscalização dos serviços a cargo das filiaes ou agencias e mandar tomar as respectivas contas, submettendo o resultado ao conhecimento do Conselho Administrativo, para que este autorize a expedição da quitação, ou providencie como fôr conveniente;

    13, apresentar annualmente ao Conselho um relatorio circumstanciado, dando conta das operações do anno findo, e de tudo quanto possa interessar ao desenvolvimento do estabelecimento;

    14, apresentar ao Conselho Administrativo no quarto mez de cada semestre, o orçamento da receita e despeza do estabelecimento para vigorar no semestre seguinte;

    15, representar o Conselho Administrativo nos actos de liquidação de contractos, de acquisição de titulos para o fundo de reserva e outros para que fôr autorizado pelo mesmo Conselho;

    16, rubricar os documentos que devem ser emittidos na matriz e nas filiaes;

    17, dar parecer sobre os requerimentos e mais papeis que tenham de ser submettidos á resolução do Conselho Administrativo;

    18, despachar todo o expediente que não depender de resolução do Conselho Administrativo ou do presidente.

    Art. 62. Competem ao contador as seguintes attribuições:

    1ª, organizar a escripta da Caixa Economica por partidas dobradas, estudar planos de contabilidade e escripturação, organizar a estatistica geral das operações e os modelos de livros ou registros auxiliares que forem necessarios crear e encaminhar as operações;

    2ª, dirigir e fiscalizar os trabalhos de escripta da Caixa Economica e designar os empregados que delles se devam encarregar com autorização da gerencia;

    3ª, fazer distribuir os trabalhos pelos empregados, com equidade e de conformidade com a aptidão dos mesmos;

    4ª, organizar annualmente a parte financeira e estatistica do relatorio da Caixa Economica para ser presente á gerencia, e por esta ao Conselho Administrativo;

    5ª, designar empregado para escripturar os livros Caixa, Diario e Razão, e outros da escripturação superior da repartição com prévia autorização da gerencia;

    6ª, fazer organizar mensalmente, por empregado que designar, a folha do vencimento do pessoal;

    7ª, fazer diariamente, por si ou por empregado que designar, o memorial das operações;

    8ª, verificar, conferir e assignar o balancete da caixa geral apresentado pelo thesoureiro diariamente;

    9ª, organizar semestralmente para ser submettido á gerencia e por esta ao Conselho Administrativo, o orçamento da receita e despeza do estabelecimento;

    10, apresentar diariamente ao gerente o balancete das operações do dia anterior;

    11, apresentar no principio de cada mez duas relações dos saldos de penhores não reclamados, uma dos saldos que tiverem sido prescriptos no mez anterior, para ser presente ao Conselho, e outra dos saldos que poderão prescrever durante o mez, afim de ser publicada nos jornaes para conhecimento dos interessados;

    12, organizar balancetes mensaes e annuaes das operações da Caixa Economica, e a conta corrente com o Thesouro, para que, pelo gerente, sejam presentes ao Conselho Administrativo;

    13, informar os requerimentos e mais papeis que devam ter parecer da gerencia para resolução final do Conselho, ouvindo os chefes de secção;

    14, rubricar os documentos que devam servir no expediente interno da repartição, mediante delegação da gerencia;

    15, inspeccionar, quando fôr necessario, com autorização da gerencia, a escripturação e funccionamento das agencias e filiaes, apresentando á mesma, em relatorio, o resultado dessa inspecção, para conhecimento do Conselho Administrativo;

    16, substituir o gerente em suas faltas e impedimentos.

    Art. 63. O gerente designará dentre os chefes de secção ou empregados mais graduados, onde não os houver com tal titulo; o funccionario que deverá coadjuvar immediatamente o contador nos serviços a seu cargo e substituil-o nas suas faltas e impedimentos.

    Art. 64. Compete ao thesoureiro:

    1º, arrecadar todas as quantias que entrarem em deposito para a Caixa Economica, as que formarem reserva, as que resultarem do resgate dos penhores e cauções ou da venda dos mesmos, e bem assim quaesquer outros dinheiros e valores que pertençam ao estabelecimento.

    2º, ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os objectos dados em penhor e os titulos caucionados e restituil-os aos seus donos, logo que sejam resgatados;

    3º, pagar os depositos da Caixa Economica, os emprestimos assim como os vencimentos dos empregados e mais despezas que forem autorizadas, distribuindo o serviço pelos seus fieis sob approvação do gerente;

    4º, nomear, com approvação do Conselho Administrativo, o ajudante de thesoureiro e os seus fieis, por cujos actos é tão responsavel como se elle proprio os praticasse, podendo por isso exigir delles fiança, sendo pelos mesmos coadjuvado no desempenho de suas funcções.

    Art. 65. O thesoureiro será substituido nos seus impedimentos pelo ajudante de thesoureiro, nas caixas em que este cargo fôr creado, e, onde não existir, pelo fiel para isso designado pelo gerente.

    Art. 66. No desempenho das funcções proprias de seu cargo os fieis entender-se-hão directamente com o thesoureiro.

    Art. 67. O thesoureiro não poderá entrar em funcções sem prestar a fiança arbitrada pelo Conselho Administrativo.

    Art. 68. Nas prestações de contas do thesoureiro serão presumidos validos para todos os effeitos os pagamentos e recebimentos por elle ou por seus fieis operados, desde que tenham decorrido cinco annos de sua data, salvo o caso de dolo ou fraude.

    Art. 69. Os chefes de secção e os escripturarios desempenharão os trabalhos que lhes forem distribuidos, na conformidade do regimento interno de cada estabelecimento.

    Art. 70. Incumbe aos peritos avaliadores:

    1º, avaliar os objectos offerecidos como penhor, declarando a maior quantia que; á vista da avaliação, póde ser emprestada;

    2º, dar parte ao thesoureiro, para que se resolva sobre a ultimação do contracto nos termos do presente regulamento;

    3º, organizar com o thesoureiro, a relação especificada dos penhores que tiverem de ser lotados para a venda em leilão, ratificando, á vista dos contractos, o peso, a qualidade e a quantidade dos objectos respectivos;

    4º, propôr ao gerente, por intermedio do thesoureiro e approvação do Conselho Administrativo, pessoa idonea, que, paga á sua custa e por cujos actos seja responsavel; o substitua em suas faltas e impedimentos.

    Art. 71. O porteiro deverá morar nas proximidades do estabelecimento; incumbindo-lhe:

    1º, ter sob sua guarda e responsabilidade as chaves do edificio; cuidar do asseio deste e da conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes;

    2º, ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente inventariados, os moveis e utensilios pertencentes ao estabelecimento;

    3º, abrir o edificio uma hora antes de principiar o expediente e fechal-o quando este terminar;

    4º, fechar a correspondencia e dar-lhe destino;

    5º, fazer a compra dos objectos necessarios para os trabalhos de estabelecimentos, segundo as ordens que receber do gerente;

    6º, distribuir os serviços dos continuos e serventes velando para que cumpram as suas obrigações.

    O porteiro poderá ter um ajudante, nos estabelecimentos em que fôr necessario, para o fim de o auxiliar e substituir nos seus impedimentos.

    Art. 72. Os continuos teem por dever:

    1º, coadjuvar o porteiro em todas as suas incumbencias;

    2º, prever as mesas de trabalho dos objectos precisos para o expediente e cuidar de seu asseio;

    3º, entregar a correspondencia e desempenhar o que lhe fôr determinado.

    Art. 73. Nas Caixas Economicas, annexas ás Delegacias Fiscaes, os serviços designados no presente capitulo serão desempenhados, nas horas ordinarias do expediente, por uma secção especial, tendo por chefe o delegado fiscal e como empregados o thesoureiro da repartição e officiaes de escripta, de nomeação do mesmo delegado, não pertencentes ao pessoal da Delegacia.

    Art. 74. Os funccionarios das Caixas Economicas que tiverem mais de 10 annos de exercicio, não poderão ser exonerados sem processo administrativo, segundo o que estabelecer o regimento interno.

    Art. 75. São de accesso os empregados das Caixas Economicas com excepção dos de thesoureiro, ajudantes de thesoureiro, fieis, peritos, porteiros e continuos.

    A promoção far-se-ha por merecimento dentre os tres funccionarios mais antigos da classe; si esta tiver mais de tres, por proposta do gerente.

    Art. 76. Os empregados, qualquer que seja a sua categoria, não podem ser distrahidos do serviço por qualquer autoridade estranha, sem permissão do respectivo chefe, a quem se fará requisição nos termos do decreto n. 512, de 16 de abril de 1847.

    Exceptuam-se os casos de sorteio para servirem no Tribunal do Jury e de serviço gratuito a que sejam obrigados por lei.

    Art. 77. Ficam sujeitos ás disposições do decreto n. 657, de 5 de dezembro de 1849, os empregados que forem responsaveis por dinheiro e outros valores.

    Art. 78. Os empregos das Caixas Economicas serão exercidos por cidadãos brazileiros e ninguem poderá ser nomeado para logar de escripta sem apresentar:

    1º, certidão com que prove ter, pelo menos, 18 annos completos;

    2º, attestado de pessoas de reconhecido conceito que abonem seu comportamento;

    3º, provas em concurso ou exame de que tem boa lettra, redige e escreve correctamente o portuguez, sabe escripturação mercantil e arithmetica, podendo ser destas provas dispensados os que exhibirem titulos de approvação das materias designadas, conferidos por estabelecimentos publicos de instrucção, ou em concurso prestado em repartições publicas.

    Art. 79. O regimento interno determinará as horas de expediente na matriz, suas agencias e filiaes, o modo de assignatura do livro do ponto e do seu encerramento e a perda ou desconto que hão de soffrer os empregados que faltarem ao serviço, com ou sem causa justificada.

    Art. 80. As licenças aos empregados das Caixas Economicas serão reguladas pelo que estiver determinado para os empregados do Ministerio da Fazenda e não poderão ser concedidas sem audiencia do gerente e do chefe de serviço a que estiver immediatamente subordinado o empregado.

    Não poderão ser justificadas as faltas dos empregados sem audiencia do gerente e do chefe do serviço a que neste artigo se allude.

    Art. 81. No computo da antiguidade dos empregados não entrarão as licenças que tiverem gosado por tempo excedente a seis mezes por quatriennio, nem as faltas que excederem a mais de tres por mez, mesmo justificadas.

    Art. 82. Aos empregados que tiverem mais de cinco annos de effectivo serviço (art. 81) abonar-se-ha uma gratificação addicional correspondente aos seus vencimentos, na razão de:

    5 % para os que tiverem mais de cinco annos até 10;

    7 % para os que tiverem mais de 10 annos até 15;

    10 % para os que tiverem mais de 15 annos até 20;

    15 % para os que tiverem mais de 20 annos de serviço.

    Art. 83. As substituições de empregado em suas funcções, por impedimento temporario ou definitivo dos substituidos, obedecerão em geral á ordem hierarchica dos cargos, sendo, nos casos incertos, feita a designação dos substitutos a criterio do Conselho Administrativo por proposta do gerente.

    Art. 84. Os funccionarios das Caixas Economicas terão annualmente 15 dias de férias, que gosarão seguida ou interpoladamente, sem prejuizo do serviço, a juizo dos gerentes.

    § 1º As férias poderão ser accumuladas e gosadas de dous em dous annos durante 30 dias.

    § 2º Não gosarão férias os empregados que no anno anterior tenham dado mais de 10 faltas não justificadas ou hajam soffrido pena disciplinar.

    § 3º As substituições em caso de férias se farão pelo modo estabelecido no art. 83, não dando, porém, direito ao substituto de gosar maior vencimento ou outras vantagens pecuniarias.

    § 4º Não poderão gosar férias os empregados em commissão e os que percebam diaria.

    Art. 85. Competem aos funccionarios das Caixas Economicas da União, os vencimentos marcados pelas tabellas annexas, de conformidade com a classificação das referidas caixas.

    Os vencimentos dos funccionarios das filiaes e agencias serão marcados por instrucções do Governo, sob proposta do Conselho Administrativo.

    Paragrapho unico. As porcentagens e gratificações serão devidas unicamente pelo effectivo exercicio, salvo o caso de impedimento por serviço gratuito, a que sejam obrigados os funccionarios em virtude de lei.

    Art. 86. O funccionario que exercer interinamente logar vago, receberá todos os vencimentos deste, não podendo accumular com os de seu cargo.

    Art. 87. Ao funccionario que substituir outro caberá, além do proprio vencimento integral, a differença entre este e o logar do substituido.

    § 1º Exceptua-se o caso de substituição por licença no qual o substituto receberá, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

    § 2º Considera-se substituição o exercicio do cargo com attribuições differentes e expressamente definidas neste regulamento.

    Art. 88. Os empregados das Caixas Economicas terão direito á aposentadoria, por invalidez, nos termos do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

    Art. 89. A aposentadoria dos funccionarios será concedida pelo Conselho Administrativo quando comprovada a invalidez nos termos do decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

    Art. 90. Os funccionarios das Caixas Economicas terão, facultativamente, direito á inscripção no montepio dos empregados do Ministerio da Fazenda nos termos do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

CAPITULO V

DAS PENAS E RECURSOS

    Art. 91. Os funccionarios das Caixas Economicas, além das penas estabelecidas no Codigo Penal e em outras leis applicaveis aos crimes dos funccionarios publicos, estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

    1ª, simples advertencia;

    2ª, reprehensão;

    3ª, suspensão do exercicio por 15 dias, pelo gerente e por tempo indeterminado á juizo do Conselho Administrativo, não excedendo, porém, a 60 dias.

    § 1º Para a pena de simples advertencia no caso de negligencia leve, levar-se-hão em conta os bons antecedentes do funccionario.

    § 2º A pena de reprehensão verbal ou por escripto, segundo a falta, é applicavel no caso de reincidencia do funccionario em negligencia leve.

    § 3º A pena de suspensão, em cuja applicação se attenderá, além da gravidade da falta, aos antecedentes do funccionario, é applicavel nos seguintes casos:

    a) negligencia grave ou infracção do regulamento, regimento interno e instrucções;

    b) falta de comparecimento, por mais de tres dias, aos serviços da repartição, sem participação escripta ao chefe immediato;

    c) exercicio de occupação expressamente prohibida ou que incompatibilize o funccionario com o desempenho do cargo;

    d) prisão por motivo desairoso.

    § 4º A pena de suspensão importa na perda dos vencimentos e da antiguidade pelo tempo correspondente.

    Art. 92. Das penas applicadas pelo gerente, haverá recurso para o Conselho Administrativo.

    Art. 93. Nos casos em que a punição do funccionario dependa de processo criminal, o Conselho Administrativo, por intermedio do gerente, ordenará a sua suspensão por tempo indeterminado, communicando o facto ao procurador criminal da Republica, para que este promova a acção com os elementos colhidos no processo administrativo.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 94. No caso de accumulo de serviço nas Caixas Economicas de primeira e segunda classes poderão ser encarregados da inspecção e fiscalização das agencias e filiaes pessoas idoneas nomeadas em commissão, sendo a gratificação determinada pelo ministro da Fazenda sob proposta do Conselho Administrativo.

    Art. 95. Vagando algum logar de membro do Conselho Administrativo da Caixa Economica não será o cargo preenchido emquanto o numero dos membros do Conselho não ficar reduzido ao fixado no art. 53.

    Art. 96. As Caixas Economicas gosarão dos privilegios e immunidades concedidas ás repartições federaes, sendo os livros, actos e operações desses estabelecimentos isentos de sello.

    Art. 97. Os regimentos das Caixas Economicas fixarão os emolumentos devidos pelas certidões que se passarem no estabelecimento.

    Art. 98. Para facilitar a entrada de depositos e as operações do Monte de Soccorro, poderá o Conselho Administrativo determinar o funccionamento da Caixa Economica nos domingos e dias feriados, em horas limitadas, designando os empregados que devam comparecer para esse fim.

    Art. 99. O Conselho Administrativo poderá ordenar a incineração de todos os documentos que tiverem mais de cinco annos de data, desde que se refiram a operações inteiramente findas, exceptuando-se os que possam interessar a estatistica ou justificar operações realizadas.

    Art. 100. As operações sobre emprestimos de que tratam os arts. 27 e seguintes deste regulamento só poderão ser iniciadas, nas caixas a que não estiver ainda annexo Monte de Soccorro, mediante autorização prévia do ministro da Fazenda, que poderá mandar cessar taes operações ou sómente algumas, e liquidal-as quando o julgar conveniente.

    Art. 101. Na organização do pessoal das Caixas Economicas para a execução deste regulamento poderão ser aproveitados os actuaes collaboradores que o Conselho Administrativo reputar idoneos, preenchendo-se os outros logares com pessoas estranhas, independente de concurso exceptuados os cargos de segundos escripturarios para cima, que se preencherão por accesso dos actuaes empregados, independente de antiguidade.

    No caso de ser conveniente encarregar o serviço de secretario a algum funccionario, nos termos do art. 54, segunda parte, deste regulamento, a primeira nomeação para esse cargo poderá ser feita fóra do quadro effectivo dos empregados, e sem prejuizo desse quadro.

    Art. 102. Nas Caixas Economicas de primeira e segunda classes, poderá o Conselho Administrativo autorizar o movimento da conta por meio de cheques, nominativos ou ao portador, desde que o deposito attinja á importancia de 3:000$ não podendo o cheque ser inferior á quantia de 50$000.

    Art. 103. Ficam revogadas todas as disposições contrarias ao presente regulamento.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 1

Caixa Economica do Rio de Janeiro

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL TOTAL
Ordenado Gratificação
1 Gerente............................................. 12:800$000 6:400$000 19:200$000
1 Contador............................................ 9:333$334 4:666$666 14:000$000
4 Chefes de secção.............................. 8:000$000 4:000$000 48:000$000
10 1os escripturarios............................... 6:400$000 3:200$000 96:000$000
12 2os escripturarios............................... 4:800$000 2:400$000 86:400$000
12 3os escripturarios............................... 3:600$000 1:800$000 64:800$000
20 4os escripturarios............................... 2:400$000 1:200$000 72:000$000
1 thesoureiro (com 2:800$ para quebras)............................................  9:333$334  4:666$666  16:800$000
1 ajudante de thesoureiro..................... 8:000$000 4:000$000 12:000$000
4 pagadores......................................... 6:400$000 3:200$000 38:400$000
2 conferentes....................................... 6:400$000 3:200$000 19:200$000
2 recebedores...................................... 5:600$000 2:800$000 16:800$000
2 avaliadores........................................ 5:600$000 2:800$000 16:800$000
1 porteiro.............................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 ajudante de porteiro......................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
6 continuos.......................................... 2:000$000 1:000$000   18:000$000
80       549:200$000

OBSERVAÇÃO

    A terça parte destes vencimentos será considerada gratificação pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 2

Caixa Economica de S. Paulo

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação
1 gerente.............................................. 8:000$000 4:000$000 12:000$000
1 contador............................................ 5:600$000 2:800$000 8:400$000
4 chefes de secção.............................. 4:400$000 2:200$000 26:400$000
3 1os escripturarios............................... 3:600$000 1:800$000 16:200$000
3 2os escripturarios............................... 3:040$000 1:520$000 13:680$000
2 3os escripturarios............................... 2:400$000 1:200$000 7:200$000
6 4os escripturarios............................... 2:000$000 1:000$000 18:000$000
1 thesoureiro (com mais 600$ para quebras)............................................  5:600$000  2:800$000  9:000$000
2 fieis do thesoureiro............................ 2:800$000 1:400$000 8:400$000
2 ditos................................................... 2:400$000 1:200$000 7:200$000
1 porteiro.............................................. 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 ajudante de porteiro.......................... 1:200$000 600$000   1:800$000
27       131:280$000

OBSERVAÇÃO

    A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 3

Caixa Economica do Rio Grande do Sul

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO TOTAL POR CLASSE
Ordenado Gratificação Por empre-gado
1 gerente.............................................. 6:000$ 3:000$ 9:000$ 9:000$
1 contador............................................ 4:000$ 2:000$ 6:000$ 6:000$
2 1os escripturarios................................ 5:600$ 2:800$ 4:200$ 8:400$
2 2os escripturarios................................ 4:800$ 2:400$ 3:600$ 7:200$
3 3os escripturarios................................ 6:000$ 3:000$ 3:000$ 9:000$
4 4os escripturarios................................ 6:400$ 3:200$ 2:400$ 9:600$
1 thesoureiro........................................ 4:000$ 2:000$ 6:000$ 6:000$
1 fiel recebedor..................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$
1 fiel pagador........................................ 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$
1 porteiro.............................................. 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
2 continuos........................................... 1:920$ 960$ 1:440$   2:880$
19         66:480$

OBSERVAÇÃO

    A terça parte destes vencimentos será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 4

Caixa Economica de Pernambuco

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação
1 Gerente............................................. 5:333$334 2:666$666 8:000$000
1 Contador............................................ 3:733$334 1:866$666 5:600$000
5 1os escripturarios............................... 2:400$000 1:200$000 18:000$000
6 2os escripturarios............................... 2:133$334 1:066$666 19:200$000
7 3os escripturarios............................... 1:866$667 933$333 19:600$000
1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)............................................  4:000$000  2:000$000  6:600$000
3 fieis.................................................... 2:240$000 1:120$000 10:080$000
1 perito avaliador.................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 Archivista........................................... 2:133$334 1:066$666 3:200$000
1 ajudante do archivista....................... 1:000$000 500$000 1:500$000
1 porteiro.............................................. 2:133$334 1:066$666 3:200$000
1 continuo............................................. 1:200$000 600$000   1:800$000
29       101:580$000

OBSERVAÇÃO

    A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do cargo.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 5

Caixa Economica da Bahia

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação
1 gerente.............................................. 5:333$333 2:666$667 8:000$000
1 contador............................................ 4:000$000 2:000$000 6:000$000
5 1os escripturarios................................ 2:800$000 1:400$000 21:000$000
6 2os escripturarios................................ 2:400$000 1:200$000 21:600$000
6 3os escripturarios................................ 2:000$000 1:000$000 18:000$000
2 collaboradores (coadjuvantes)..........  $ 1:800$000 3:600$000
1 thesoureiro (com mais 600$ para quebras)............................................  

4:000$000

2:000$000 6:600$000
1 fiel...................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 perito avaliador.................................. 2:800$000 1:400$000 4:200$000
1 porteiro.............................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
2 continuos........................................... 1:200$000 600$000 3:600$000
2 serventes (diaria de 3$333)...............  $  $   2:400$000
29       102:200$000

OBSERVAÇÃO

    A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.

TABELLA N. 6

Caixa Economica de Minas Geraes

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTO DOS FUNCCIONARIOS

  CLASSE VENCIMENTO ANNUAL  DESPEZA TOTAL POR ANNO
Ordenado Gratificação Total por empregado
1 gerente.............................................. 3:600$ 1:800$ 5:400$ 5:400$
3 escripturarios..................................... 2:800$ 1:400$ 4:200$ 12:600$
1 thesoureiro........................................ 2:960$ 1:480$ 4:440$ 4:440$
1 fiel de thesoureiro.............................. 1:200$ 600$ 1:800$ 1:800$
1 porteiro.............................................. 1:280$ 640$ 1:920$ 1:920$
servente (gratificação mensal de 120$).................................................  $  $  $    1:440
8         27:600$

OBSERVAÇÃO

    A gratificação desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915. - João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1915, Página 13947 (Publicação Original)