Legislação Informatizada - Decreto nº 11.811, de 9 de Dezembro de 1915 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.811, de 9 de Dezembro de 1915

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca da capital do Estado da Bahia

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

     DECRETA:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da capital do Estado da Bahia mais uma brigada de infantaria, com a designação de 240ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 718, 719 e 720, e de um do da reserva, sob n. 240, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 09/12/1915


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 9/12/1915, Página 679 Vol. 2 (Publicação Original)