Legislação Informatizada - Decreto nº 11.804, de 1º de Dezembro de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.804, de 1º de Dezembro de 1915

Cria mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Prados, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Prados, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 315ª, a qual se constituirá, de tres batalhões do serviço activo, sob n. 943, 944 e 945, e de um do da reserva, sob n. 315, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1915, Página 13116 (Publicação Original)