Legislação Informatizada - Decreto nº 11.793, de 24 de Novembro de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.793, de 24 de Novembro de 1915

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Bragança, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto, n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Bragança, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 135ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 403°, 404° e 405°, e de um do da reserva, sob n. 135°, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1915, Página 12781 (Publicação Original)