Legislação Informatizada - Decreto nº 11.772, de 3 de Novembro de 1915 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.772, de 3 de Novembro de 1915

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Campanha, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Campanha, no Estado de Minas Geraes mais uma brigada de infantaria, com a designação de 313ª, constituindo-se de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 937, 938 e 939, e de um do da reserva, sob n. 313, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1915, Página 11833 (Publicação Original)