Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.759, DE 22 DE OUTUBRO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.759, DE 22 DE OUTUBRO DE 1915

Providencia sobre o custeio dos serviços das linhas em trafego da rêde de viação ferrea do Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o decreto n. 11.692, de 25 de agosto do corrente anno, declarou a caducidade do contracto que de accôrdo com o decreto n. 8.711, de 10 de maio de 1911, foi celebrado, em 16 do mesmo mez e anno, com a South American Railway Construction Company Limited para a construcção e arrendamento da rêde de viação ferrea do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de manter os serviços das linhas em trafego da mesma rêde, e que, para isto o Governo não dispõe de outros recursos que a renda por ellas produzida decreta:

     Artigo unico. O custeio dos serviços das linhas em trafego da rêde de viação ferrea do Estado do Ceará será feito pela renda arrecadada das mesmas linhas até que o Congresso Nacional resolva prover sobre as despezas destes serviços.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ  P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 24/10/1915


Publicação:
  • Diário Official - 24/10/1915, Página 11340 (Publicação Original)