Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.728, DE 6 DE OUTUBRO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.728, DE 6 DE OUTUBRO DE 1915

Publica a adhesão da Grã-Bretanha, pelas suas possessões - Dominio da Nova Zelandia, Colonia de Ceylão, Colonia de Trindade e Tobago - á Convenção da União de Paris para a protecção da propriedade industrial

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão da Grã-Bretanha, pelo Dominio da Nova Zelandia, pela Colonia de Ceylão e pela Colonia de Trindade e Tobago, á Convenção da União de Paris, de 20 de Março de 1883, revista em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911, para a protecção da propriedade industrial, a partir de 20 de Junho de 1913, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa, por nota de 9 de Junho de 1913, cuja traducção official a este acompanha.

Rio de Janeiro, 6 de Outubro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Lauro Müller.

Traducção.

    Rio de Janeiro, 9 de Junho de 1913.

    Senhor Ministro,

    Por nota de 25 de Abril ultimo, a Legação da Grã-Bretanha notificou ao Alto Conselho Federal Suisso a adhesão das seguintes possessões britannicas á Convenção de Paris, revista, para a protecção da propriedade industrial, assignada em Washington a 2 de Junho de 1911, a saber:

    O Dominio da Nova Zelandia;

    A Colonia de Ceylão;

    A Colonia de Trindade e Tobago.

    Essas tres possessões há haviam adherido á Convenção da propriedade Industrial de Paris revista em Bruxellas, mas não puderam, ao que parece, depositar, a primeiro de Abril ultimo, as ratificações previstas pelo Acto de Washington.

    A Legação Britannica notificou ao mesmo tempo, ao Alto Conselho Federal Suisso, a adhesão, que ainda não tivera logar, do Dominio da Nova Zelandia ao Accôrdo de Madrid, concernente á repressão das falsas indicações de proveniencia sobre as mercadorias, o qual foi tambem revisto em Washington e assignado na data supra indicada.

    Pelos termos do artigo 16 da Convenção da União, essas adhesões produzirão os seus effeitos um mez após a presente notificação, isto é, a partir de 20 de Junho de 1913.

    De ordem do meu Governo rogo a Vossa Excellencia tomar nota do que precede.

    Aproveito ainda esta opportunidade para lhe renovar, Senhor Ministro, as seguranças da minha alta estima e mais distincta consideração.

    A. Gertsch, Encarregado de Negocios da Suissa.

    A Sua Excellencia o Sr. Dr. Regis de Oliveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/10/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/10/1915, Página 10783 (Publicação Original)