Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.689, DE 25 DE AGOSTO DE 1915 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.689, DE 25 DE AGOSTO DE 1915
Concede autorização á Companhia Brazileira Gasaccumulator (A. G. A.), para funccionar no Brasil
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira Gasaccumulator (A. G. A.), com séde em Stockolm, Suecia, e devidamente representada, DECRETA : Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Brazileira Gasaccumulator (A. G. A.), para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica. WENCESLAU BRAZ P. GOMES. Clausulas que acompanham o decreto n. 11.689, desta dataI A Companhia Brazileira Gasaccumulator. (A. G. A.), é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia. II Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem. III Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha, cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula. IV Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de se achar a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas. V A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1915. - José Rufino Beserra Cavalcanti. |
- Diário Official - 15/10/1930, Página 19582 (Publicação Original)