Legislação Informatizada - Decreto nº 11.634, de 7 de Julho de 1915 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.634, de 7 de Julho de 1915

Autoriza a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a reforçar e renovar convenientemente as pontes do trecho de Paranaguá a Ponta Grossa, da Estrada de Ferro do Paraná

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e de accôrdo com a clausula III, letra a, do decreto n. 9.250, de 28 de dezembro de 1911,

Decreta:

     Artigo unico. Fica autorizada a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, mediante as condições abaixo, a renovar e reforçar convenientemente as pontes do trecho de Paranaguá a Ponta Grossa, da Estrada de Ferro do Paraná, na conformidade dos projectos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

     I. As despezas com as referidas obras, até ao maximo de 1.063:546$, serão levadas á conta de capital da companhia, para os effeitos da clausula IX do referido contracto, observadas as seguintes regras:     

a) serão reconhecidas sómente as despezas com o reforço das pontes cuja substituição não fôr pelo Governo julgada necessaria antes de expirar o prazo de tres annos que fica marcado para a verificação da efficacia das obras e que será contado da data da conclusão destas;
b)

em qualquer caso, o reconhecimento das despezas se fará de accôrdo com a clausula Xl do mesmo contracto.


     II. A companhia procederá a experiencias frequentes em todas as pontes reforçadas, ficando a juizo da Fiscalização a periodicidade de taes experiencias para cada caso.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1915, Página 7519 (Publicação Original)