Legislação Informatizada - Decreto nº 11.630, de 7 de Julho de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.630, de 7 de Julho de 1915

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Propriá, no Estado de Sergipe

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Propriá, no Estado de Sergipe, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 20ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 58, 59 e 60, e um do da reserva, sob n. 20, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1915, Página 7390 (Publicação Original)