Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.620, DE 30 DE JUNHO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.620, DE 30 DE JUNHO DE 1915

Autoriza a revisão do contracto celebrado com a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, em virtude do decreto n. 9.486, de 30 de março de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. XIX, art. 30, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor,

Decreta:

     Artigo unico. Fica substituido o contracto celebrado com a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, em virtude do decreto n. 9.486, de 30 de março de 1912, pelo que fôr lavrado mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.620, desta data

I

    A séde da companhia será em Recife.

II

    O serviço de navegação constará das seguintes linhas e viagens:

    Linha do norte - Duas viagens redondas mensaes entre Recife e S. Luiz, com escalas por Cabedello, Natal, Macáu, Mossoró, Aracaty, Fortaleza, Camocim e Amarração.

    Linha do sul - Duas viagens redondas mensaes entre Recife e S. Salvador, com escalas por Maceió, Villa Nova, Penedo e Aracajú.

    Linha do centro - Quatro viagens annuaes, sendo uma por trimestre e no primeiro mez de cada trimestre, entre Recife e Rocas, com escalas por Fernando de Noronha.

III

    Fica entendido que, além das viagens aqui determinadas para cada uma das linhas da clausula anterior, poderá a contractante fazer outras em caracter extraordinario, para attender aos interesses do commercio. Além das escalas determinadas para cada uma das linhas, poderá, outrosim, o Governo, de accôrdo com a contractante, estabelecer outras, supprimil-as ou substituil-as pelas que mais convenham aos interesses geraes, sem onus para os cofres publicos e sem prejuizo da subvenção que fôr devida á contractante, na fórma do contracto.

IV

    A contractante obriga-se a empregar no serviço contractado pelo menos quatro vapores, com accommodações para 30 passageiros de primeira classe e para 50 de terceira; capacidade para 200 toneladas metricas de carga; camaras frigorificas para tres metros cubicos e conteudo; marcha nunca inferior a 10 milhas por hora, tendo o calado necessario para transpor as barras em que devem entrar. Esses vapores deverão ter todos os melhoramentos recentemente adoptados e serão illuminados a luz electrica, sendo examinados pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, antes de encetado o serviço e navegação, e, no caso de serem acceitos, a contractante entregará os planos, os documentos do custo, uma especificação geral e os certificados de construcção respectivos á mesma Inspectoria.

V

    Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos e material necessario para os serviços de carga e descarga, accidentes de mar e incendio; objectos de necessidade dos passageiros e tripolação e numero de pessoal marcado pelos vigentes regulamentos de Marinha.

VI

    A contractante obriga-se a iniciar o serviço de navegação dentro do prazo maximo de 12 mezes, contado da data do registro no Tribunal de Contas do presente contracto, e, não o fazendo, será esse contracto rescindido, de pleno direito por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, e a caução de que trata a clausula XXV não lhe será restituida.

VII

    Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidentes serão substituidos por outros que satisfaçam as condições acima, dentro do prazo maximo de 10 mezes. Da época do accidente até a substituição do navio, poderá ser o serviço feito por vapor tomado a frete e acceito pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

VIII

    Os navios gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude, Alfandega, capitanias de portos e da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, bem como a quaesquer outros emanados do Governo Federal, que existam ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não contrariem as presentes clausulas.

IX

    As tabellas de passagens e fretes, bem como a de distancias entre os diversos portos de escala, para os effeitos das clausulas XIV e XVIII, serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de tres mezes, contado da data da assignatura do presente contracto, devendo ser os fretes de generos de producção nacional os mais reduzidos. Vigorarão as tabellas approvadas pelo Governo, com as modificações por este feitas. Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos; deverão ser publicadas, por conta do contractante, no Diario Official federal, dentro do prazo de um mez após a sua approvação. Enviará tambem a contractante as tabellas de generos e artigos vendidos a bordo aos passageiros, afim de serem approvadas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

X

    Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração das viagens serão regulados de accôrdo com o fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, que fiscalizar a contractante, e sujeitos á approvação do inspector, devendo ser essas tabellas publicadas no Diario Official federal, dentro do prazo de oito dias, contado da data de sua approvação, sendo tal publicação feita á custa da contractante.

XI

    A contractante obriga-se a transportar, gratuitamente, nos seus vapores:

    1º, o inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, o sub-inspector e os fiscaes dessa Inspectoria, quando viajarem em serviço;

    2º, o empregado do Correio encarregado do serviço postal;

    3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibo nas respectivas agencias e administrações;

    4º, os dinheiros publicos federaes ou estaduaes, na fórma das leis em vigor;

    5º, os objectos destinados á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ou a quaesquer repartições a ella subordinadas e ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo.

XII

    A contractante obriga-se a conceder em seus paquetes transporte, com abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas, para força publica, ou escolta conduzindo presos e com 30 % para qualquer outro transporte feito por conta da União ou dos Estados.

XIII

    Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam as embarcações da contractante sujeitas ás que forem julgadas necessarias, a juizo do respectivo fiscal ajudante da lnspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

XIV

    Em caso de interrupção total ou parcial do serviço, por mais de um mez, e não sendo por motivo de força maior, devidamente comprovado, a juizo do Governo, perderá a contractante o direito ao recebimento da subvenção mensal concernente ás linhas interrompidas, e pagará mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens com o material da contractante, que o indemnizará de todas as despezas e pagará mais 50 % das mesmas, com multa. Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o presente contracto, ficando, além disso, obrigada a contractante ao pagamento de uma multa de 50 % da subvenção annual. O calculo da subvenção, todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto em consequencia de falta de viagens ou de viagens incompletas, será feito pela divisão total da subvenção pelo numero de milhas correspondente ás viagens que a contractante está obrigada a realizar annualmente, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas relativas á viagem não realizada ou á viagem incompleta, numero esse determinado na tabella de distancias de que trata a clausula IX.

XV

    Salvo caso de força maior devidamente justificado e acceito pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, ficará a contractante sujeita ás seguintes multas:

    1º, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, calculada pela fórma determinada na clausula anterior, pela suppressão de qualquer dellas, e mais 50 % sobre a referida quota;

    2º, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção de viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr devida a caso de força maior reconhecido, não se verificará a multa, mas a contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

    3º, de 100$ a 200$, pelo periodo de cada 12 horas excedente á que fôr marcada para a sahida dos vapores dos portos de escala;

    4º, de 200$ a 400$, pela demora de entrega ou máo acondicionamento das malas do Correio e de 500$, no caso de extravio;

    5º, de 200$ a 400$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

    As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, por proposta do fiscal ajudante competente, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado de Pernambuco, dentro do prazo maximo de 10 dias, contado da data da imposição, ou descontadas da quota de subvenção que a contractante tenha de receber, logo após.

XVI

    O Governo poderá occupar temporariamente todos ou parte dos paquetes da contractante, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada essa indemnização pela média das viagens realizadas nos 12 mezes que precederem á data da occupação

XVII

    A contractante deverá apresentar ao fiscal ajudante respectivo:

    a) mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme os modelos que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando estas, quanto a qualidade, peso, volumes e fretes recebidos, bem como das despezas feitas, tanto de material, como de pessoal, de fórma a se poder computar com exactidão a renda do cada viagem;

    b) uma relação pormenorizada das despezas de cada viagem, afim de servir de base á fiscalização da applicação dada á subvenção recebida;

    c) até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer de modo claro a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço contractado.

XVIII

    Em retribuição do serviço contractado, receberá a contractante, tendo em conta as milhas realmente navegadas, uma subvenção annual até 247:786$, paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado de Pernambuco, mediante requerimento acompanhado do attestado passado pelo respectivo fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, no qual será determinado o numero de milhas navegadas.

XIX

    Para as despezas de fiscalização, a contractante entrará para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado de Pernambuco, com a quantia de 2:500$ semestraes adeantadamente

XX

    A contractante sujeitar-se-ha ás clausulas geraes de uso em contractos desta natureza.

XXI

    A contractante obriga-se a não commerciar por sua conta ou por conta de outrem, nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação do que se incumbir.

XXII

    A contractante poderá receber subvenção ou favores dos governos dos Estados, em prejuizo da subvenção e favores que receba do Governo Federal.

XXIII

    Em caso de desintelligencia sobre interpretação de clausulas do presente contracto, entre o Governo e a contractante, será a questão submettida ao ministro da Viação e Obras Publicas. Si a contractante não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmas legaes. Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausulas do presente contracto, como as de multa, rescisão e outras, não são comprehendidas na presente clausula.

XXIV

    A concessionaria não poderá transferir o seu contracto nem arrendal-o sem prévia autorização do Governo.

XXV

    A contractante obriga-se a promover o trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias ferreas que venham ter a Recife ou aos portos de escala de seus vapores. Os accôrdos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

XXVI

    Como caução do presente contracto, continuará depositada no Thesouro Nacional a importancia de 30:000$ em moeda corrente, recolhida áquella repartição para garantia de contracto 23 de maio de 1912, nos termos das clausulas XXVII desse contracto.

XXVII

    O presente contracto vigorará pelo prazo de 10 annos, contado de 23 de agosto de 1912.

XXVIII

    A despeza resultante da execução do serviço de que trata a clausula II, do presente contracto, correrá pela consignação que na verba 4ª, art. 30, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, se destina ao dito serviço de navegação, e pelas que forem votadas pelas leis orçamentarias para os annos seguintes. O sello proporcional a que está sujeito o presente contracto será pago parcelladamente pela concessionaria por occasião do recebimento, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado de Pernambuco, das subvenções mensaes que lhe couberem.

XXIX

    O presente contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

    Rio de Janeiro, 30 de junho de 1915. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1915, Página 7207 (Publicação Original)